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TRT15 · EXE2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - PIRACICABA ATOrd 0010468-82.2023.5.15.0128 AUTOR: GILDERLAN DA ANUNCIACAO SANTOS RÉU: J V BOMBAS DE CONCRETO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19bb238 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA Prioridade(s): Pagamento de Salário DESPACHO Vistos, Compulsando os autos, verifica-se que a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema eletrônico restou infrutífera (documento, ID. 3b2d27a), não obstante a concessão anterior de prazo para a quitação voluntária do débito. Considerando o dever de cooperação das partes (art. 6º do CPC) e a responsabilidade patrimonial do executado (art. 789 do CPC), bem como o princípio da efetividade da execução trabalhista, determino a intimação da parte executada, por seu patrono, para que comprove o pagamento integral da dívida remanescente, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Fica a parte executada advertida de que o descumprimento da presente determinação ensejará o prosseguimento imediato da execução forçada através das ferramentas de pesquisa patrimonial e medidas coercitivas à disposição deste Juízo, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC e art. 642-A da CLT. Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento venham os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 24 de agosto de 2026 CAROLINA POPOFF FERREIRA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GILDERLAN DA ANUNCIACAO SANTOS
TRT15 · EXE2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - PIRACICABA ATOrd 0010468-82.2023.5.15.0128 AUTOR: GILDERLAN DA ANUNCIACAO SANTOS RÉU: J V BOMBAS DE CONCRETO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19bb238 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA Prioridade(s): Pagamento de Salário DESPACHO Vistos, Compulsando os autos, verifica-se que a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema eletrônico restou infrutífera (documento, ID. 3b2d27a), não obstante a concessão anterior de prazo para a quitação voluntária do débito. Considerando o dever de cooperação das partes (art. 6º do CPC) e a responsabilidade patrimonial do executado (art. 789 do CPC), bem como o princípio da efetividade da execução trabalhista, determino a intimação da parte executada, por seu patrono, para que comprove o pagamento integral da dívida remanescente, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Fica a parte executada advertida de que o descumprimento da presente determinação ensejará o prosseguimento imediato da execução forçada através das ferramentas de pesquisa patrimonial e medidas coercitivas à disposição deste Juízo, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC e art. 642-A da CLT. Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento venham os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 24 de agosto de 2026 CAROLINA POPOFF FERREIRA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VAGNER FERNANDO DE JESUS
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