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0010467-68.2022.5.03.0160

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TST
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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO AIRR 0010467-68.2022.5.03.0160 AGRAVANTE: MINERACAO BELOCAL LTDA AGRAVADO: WELLINGTON FERNANDES COUTINHO A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (75543d9) proferida nos autos do processo 0010467-68.2022.5.03.0160 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010467-68.2022.5.03.0160 AGRAVANTE: MINERAÇÃO BELOCAL LTDA ADVOGADO: Dr. LUCAS BRAGA VIANA ADVOGADO: Dr. BRUNO CARLOS ALVES PEREIRA AGRAVADO: WELLINGTON FERNANDES COUTINHO ADVOGADA: Dra. ANGELINA ROBERTA TEIXEIRA SOARES PRACA GMMGD/caa/mmd D E C I S Ã O O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-lhe seguimento quanto aos temas “adicional de insalubridade” e "turnos ininterruptos de revezamento – elastecimento da jornada de trabalho – atividade insalubre – horas extras”. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. Em relação ao tema “adicional de insalubridade”, a Parte Recorrente, em suas razões recursais, não aponta violação de lei ordinária ou da Constituição Federal, contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST ou a Súmula vinculante do STF, tampouco colaciona julgados válidos para cotejo de teses, de modo que o apelo se encontra desfundamentado, por não indicar, validamente, nenhum dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade previstos no art. 896, "a", "b" ou "c", da CLT. Ressalte-se, por cautela, que a indicação de contrariedade ou má aplicação de normas regulamentares oriundas do Ministério do Trabalho não preenchem o requisito legal. Assim, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Feita essa consideração, quanto ao tema "turnos ininterruptos de revezamento – elastecimento da jornada de trabalho – atividade insalubre – horas extras”, eis o teor do acórdão regional na parte que interessa: RECURSO DO AUTOR TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - HORAS EXTRAS Não se conforma o reclamante com a r. sentença que deixou de condenar a ré ao pagamento das horas extras laboradas acima da 6ª diária e 36ª semanal. Aduz que laborou em turnos ininterruptos de revezamento e que realizava horas extras habitualmente. Examino. O d. juízo de origem indeferiu o pleito autoral aos seguintes fundamentos (Id ef77749 - Pág. 4 ): No caso em tela, ao contrário do alegado na inicial, o autor não laborou em sistema de alternância de turnos. Os espelhos de ponto revelam que as jornadas eram cumpridas em dois turnos fixos, a saber, das 7 às 16h48 ou na escala das 13h30 às 23h30. Ou seja, o autor não laborava em sistema de repetida alternância de turnos, em contato com as diversas fases do dia, sendo que quando não trabalhava no denominado "horário administrativo" (das 7 às 16h48) e trabalhava no turno das 13h30 às 23h30, avançava pouco mais de 1 (uma) hora no horário noturno (após as 22h). Em sendo assim, o pedido de pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras é improcedente. Preceitua o art. 7º, XIV da CF, que é direito do trabalhador a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva. Ademais, o caput do mencionado artigo dispõe que os direitos dos trabalhadores elencados constitucionalmente não excluem outros que visem à melhoria de sua condição social e, sabe-se que não se deve interpretar restritivamente quando a própria norma não fez a restrição. D.m.v. do entendimento adotado na origem, o turno ininterrupto de revezamento se caracteriza por haver labor em turnos alternados e distintos durante curto intervalo de tempo, desde que abranja, no todo ou em parte, o horário noturno e diurno, uma vez que isso implica prejuízo à saúde e ao convívio social e familiar do obreiro. Os espelhos de ponto (Id f16840c - Pág. 4) confirmam que o reclamante laborou em turnos ininterruptos de revezamento, pois realizava diferentes escalas de serviço por mês, em turnos variáveis entre o dia e a noite, com jornadas variáveis que, em regra, extrapolavam 6 horas. A Reclamada juntou aos autos os instrumentos coletivos vigentes durante o período laboral do autor, nos quais há previsão de labor em regime de revezamento conforme horário especificado (Id. ff4d17e - Pág. 8, citado exemplificamente): CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - HORÁRIOS DE REVEZAMENTO / TURNOS ININTERRUPTOS Na conformidade do previsto no art. 7º, inciso XIV, da Constituição Federal FICA negociado para os empregados que trabalham em turnos de ininterruptos de revezamento nas Unidades Arcos e Limeira, a possibilidade de a empresa adotar escala de revezamento conforme o seguinte horário de trabalho: De 23h00 às 07h20 - Durante 2 (dois) dias; De 07h00 às 15h20 - Durante 2 (dois) dias; De 15h00 às 23h20 - Durante 2 (dois) dias. Totalizando 06 (seis) dias consecutivos de trabalho, seguidos de 04 (quatro) dias de folga, sendo os 02 (dois) primeiros dias compensados e 02 (dois) dias de folga, perfazendo um total de 180 (cento e oitenta) horas mensais. Uma vez comprovada a ativação do autor em turnos ininterruptos de revezamento, faz-se necessária a autorização em convenção ou acordo coletivo para que o empregado trabalhe em jornada superior a 6 horas diárias, conforme autoriza o próprio art. 7º, XIV, da CR/88, que estabeleceu a jornada especial. No caso dos autos, em que pese a norma coletiva autorizar a jornada elastecida de 8 horas para o turno ininterrupto de revezamento (Id. ff4d17e - Pág. 8), fato é que o reclamante laborava em ambiente insalubre, conforme constatado na origem e mantido nesta instância recursal. Assim, era necessária autorização do Ministério do Trabalho para que houvesse prorrogação da jornada, nos termos do art. 60/CLT, in verbis: Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. No caso, verifica-se que a reclamada não apresentou nenhuma autorização expedida pelas autoridades competentes, para fins de permissão de elastecimento da jornada em atividade insalubre. Frise-se que o artigo 7º, inciso XIV, da CF/88, que disciplina acerca da jornada de 6 horas diárias para turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva, assim como o inciso VIII, que dispõe sobre a limitação da jornada diária em 8 horas, nada preceituam sobre a desnecessidade da autorização do MTE na hipótese de prorrogação do horário de trabalho em atividade insalubre. Assim, deve-se interpretar os artigos 7º/CLT e 60/CLT de forma sistemática, a fim de permitir a integração dos referidos dispositivos, em obediência ao princípio do não retrocesso social. Lembre-se de que a própria Constituição assegura, no inciso XXII do seu art. 7º, a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança. E, embora seja assegurado o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (inciso XXVI do art. 7º/CF), no caso em tela as partes dispuseram sobre a prorrogação da jornada em ambiente insalubre (e em turnos ininterruptos de revezamento) sem averiguação das autoridades competentes, o que também não foi tangenciado pela norma coletiva. Ressalte-se que a súmula 349/TST, que dispunha ser a possível a prorrogação de jornada em atividades insalubres sem a necessidade de inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho foi cancelada. Dessa forma, conclui-se pela imprescindibilidade de autorização no caso em análise, o que não foi demonstrado nos autos. Este, inclusive, é o entendimento majoritário do Col. TST, uma vez que turnos ininterruptos de revezamento implicam desgaste maior à saúde e à vida social do empregado, ainda mais em se tratando de ambiente insalubre. As ementas abaixo colacionadas confirmam tal posicionamento: [...] 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE TRABALHO EM ATIVIDADE INSALUBRE. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTE. I. Esta c. Corte Superior entende que, por aplicação do disposto nos arts. 7º, XXII, da Constituição da República e 60 da CLT, e, ainda, em razão do cancelamento da Súmula 349 do TST, é indispensável a autorização do MTE para a validade do acordo de compensação de jornada. O objetivo de tal exigência é proteger a saúde do trabalhador que presta serviços em condições de insalubridade. Assim, ao órgão competente incumbe visitar os postos de trabalho a fim de averiguar as condições em que se apresentam, para, após a referida análise, decidir sobre a possibilidade de prorrogação da jornada do empregado. II. A matéria está pacificada por meio da diretriz contida na Súmula 85, VI, do TST, que estabelece que " Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT ". III. O Tribunal Regional do Trabalho consignou que, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações de jornada somente poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, autorização esta inexistente no caso concreto. Destacou o TRT que a reclamada sequer alega possuir licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para a prorrogação da jornada. Assim, foi mantida a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária, quanto o trabalho ocorreu em turnos ininterruptos de revezamento. A referida decisão, portanto, encontra-se em estrita conformidade com a jurisprudência deste TST (art. 896, §7º, da CLT), a afastar as violações invocadas. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 5. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO MTE. INVALIDADE. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. I. Nos termos do art. 71, §3º, da CLT, " o limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares ". II. O Tribunal Regional do Trabalho, ao constatar a prestação habitual de horas extraordinárias, em regime de turnos ininterruptos de revezamento, entendeu pela invalidade da redução do intervalo intrajornada, via negociação coletiva, no período de 21/03/05 a 21/03/07, mesmo havendo autorização para a referida redução por autorização específica do MTE. III. De fato, extrai-se do art. 71, §3º, da CLT que o limite mínimo de uma hora para repouso pode ser reduzido, apenas mediante autorização do Ministério do Trabalho, após consulta à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho. Todavia, considerando a incontroversa prestação habitual de horas extras, não se aplica o mencionado dispositivo celetista, restrito aos casos em que a autorização para a redução do intervalo não ocorria em prorrogação de jornada. Precedentes. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 6. INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. ART. 66 DA CLT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 355 DA SBDI-1/TST. I . Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1/TST, "o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional". O desrespeito ao mencionado intervalo, portanto, não figura como mera penalidade administrativa, mas acarreta o pagamento das horas extras respectivas. II . No caso concreto, o Tribunal Regional, com fundamento na prova documental (cartões de ponto), verificou que "o intervalo previsto no art. 66 da CLT (11 horas consecutivas de intervalo entre duas jornadas de trabalho) foi, por vezes, violado". III . De tal modo, a decisão regional encontra-se em estrita conformidade com a jurisprudência consolidada nesta c. Corte Superior, a atrair a incidência do disposto no art. 896, §7º, da CLT e a afastar tanto as violações invocadas, quanto a divergência jurisprudencial colacionada. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 7. MULTA CONVENCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. I. Não obstante ter a reclamada argumentado quanto à necessidade de reforma do acórdão regional no que toca à multa convencional, inexiste interesse recursal da parte recorrente, no particular, uma vez que o acórdão regional, ao analisar o recurso ordinário da parte ré, no tema, deu-lhe provimento para excluir da condenação a penalidade em questão. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCO DE HORAS. INVALIDAÇÃO. PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 85, V, DO TST. I. A Súmula 85, V, do TST, ao tratar da compensação de jornada, e ao dispor, em seus itens III e IV, sobre a possibilidade de pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, respectivamente nos casos do "mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada" e da "prestação de horas extras habituais"; também estatui, em seu item V, que " as disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade ' banco de horas' , que somente pode ser instituído por negociação coletiva ". II. O Tribunal Regional do Trabalho, por aplicação do disposto no art. 60 da CLT, concluiu pela invalidade da prorrogação de jornada em atividade insalubre, uma vez que a reclamada sequer alega possuir licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para a prorrogação da jornada. Assim, foi mantida a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária, quanto o trabalho ocorreu em turnos ininterruptos de revezamento. Ainda, a Turma Regional manteve a condenação ao pagamento apenas do adicional correspondente às horas extras comprovadamente compensadas, se não elastecida a jornada semanal, nos termos da Súmula 85, IV, do TST. Destacou ter-se caracterizado a prestação de horas extras habituais, além do não atendimento das exigências legais para compensação de jornada. III. É de se observar, todavia, que também consta do acórdão regional a referência à instituição, por acordo coletivo de trabalho, de regime de banco de horas. No particular, a norma coletiva estabeleceu que a jornada de trabalho do autor contempla (a) 30 minutos para alimentação e descanso e mais (b) 30 minutos, que será lançado a crédito, para cada funcionário no Banco de Horas, conforme acordo coletivo de flexibilização da jornada de trabalho. Verifica-se, portanto, que havia a prestação habitual de horas extraordinárias (30 minutos por dia, num total de 7 horas e 30 minutos/dia) para a composição do banco de horas da reclamada, a denotar a impossibilidade de aplicação da restrição contida no item IV da Súmula 85 do TST. IV. Recurso de revista de se conhece e a que se dá provimento. (ARR-175-89.2011.5.15.0058, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/05/2022). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA AUTORIZADORA. TRABALHO EM ATIVIDADE INSALUBRE. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA. REDUÇÃO DOS RISCOS INERENTES À SEGURANÇA E À SAÚDE DO TRABALHADOR. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 1º, III, 7º, VI, XIII, XIV, XXII, 170, " CAPUT " , E 225. CONVENÇÃO 155 DA OIT. DIREITO REVESTIDO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. 2. LABOR AOS DOMINGOS E FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. SÚMULA 146 E OJ 410 DA SDI-I/TST. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LABOR EM CONTATO COM ÓLEOS MINERAIS. SÚMULAS 80 E 126/TST. A Constituição Federal estipulou, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa inclusive é a orientação que se extrai da Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18.05.1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. Releva notar que o artigo 4º da referida Convenção suscita o compromisso por parte dos Estados-Membros de adotar medidas necessárias à garantia de trabalho digno, seguro e saudável para os trabalhadores: 1. Todo Membro deverá, em consulta às organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores, e levando em conta as condições e a prática nacionais, formular, pôr em prática e reexaminar periodicamente uma política nacional coerente em matérias de segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho. 2. Essa política terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho, tenham relação com a atividade de trabalho, ou apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho. A CLT prevê, por sua vez, em seu artigo 60, que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Nesse contexto, é imprescindível a inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado art. 60 da CLT. Na hipótese , conforme consignado no acordão regional, além da ausência de norma coletiva autorizando a jornada 12x36, a Reclamada não demonstrou a existência de prévia autorização do Ministério do Trabalho para a prorrogação da jornada de trabalho em atividade insalubre. Logo, como a atividade desenvolvida pelo Reclamante era insalubre e não havia autorização para a prorrogação de jornada, nos termos do art. 60 da CLT, a compensação de jornada deve ser considerada inválida. Anote-se que o regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento - hipótese dos autos - não se trata propriamente de regime de compensação de jornada, sendo inaplicável a Súmula 85/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Ag-AIRR-25957-34.2016.5.24.0071, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/02/2022). Dessa forma, as cláusulas presentes nos ACT's que versam sobre o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento não se aplicam ao contrato do autor, que laborava em ambiente insalubre, porquanto não havia autorização do MTE e nada foi ressalvado neste sentido nas normas coletivas. Ressalte-se que, no caso dos autos, houve reconhecimento do labor em condições insalubres como examinado em item precedente deste acórdão. E, reconhecido o labor em atividade insalubre, mesmo quando fornecidos os EPIS, com neutralização do insalubridade, faz-se indispensável a autorização do MTE para a prorrogação da jornada. A Portaria nº 702/2015 do MTe, que estabelece requisitos para a prorrogação de jornada em atividade insalubre, assim dispõe: O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 87 da Constituição Federal e Considerando o disposto no art. 60 da CLT, Resolve: Art. 1º Nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações de jornada só poderão ser praticadas mediante autorização da chefia da unidade de segurança e saúde no trabalho da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego correspondente. Art. 2º O pedido de autorização para a prorrogação de jornada em atividade insalubre deverá ser apresentado com as seguintes informações: a) identificação do empregador e do estabelecimento, contendo razão social, CNPJ, endereço, CNAE e número de empregados; b) indicação das funções, setores e turnos cuja jornada será prorrogada, com o número de empregados alcançados pela prorrogação; c) descrição da jornada de trabalho ordinária e a indicação do tempo de prorrogação pretendido; e d) relação dos agentes insalubres, com identificação da fonte, nível ou concentração e descrição das medidas de controle adotadas. Art. 3º A análise do pedido deve considerar o possível impacto da prorrogação na saúde dos trabalhadores alcançados. Art. 4º O deferimento do pedido está condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos: a) inexistência de infrações às Normas Regulamentadoras que possam comprometer a saúde ou a integridade física dos trabalhadores; b) adoção de sistema de pausas durante o trabalho, quando previstas em Norma Regulamentadora, e as condições em que são concedidas; c) rigoroso cumprimento dos intervalos previstos na legislação; e d) anuência da representação de trabalhadores, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho. Art. 5º Os pedidos de empregadores que apresentarem números elevados de acidentes ou doenças do trabalho devem ser indeferidos. Art. 6º Não será admitida prorrogação em atividades com exposição a agentes cuja caracterização da insalubridade se dá por meio de avaliação quantitativa, salvo em situações transitórias, por curto período de tempo e desde que sejam implementadas medidas adicionais de proteção do trabalhador contra a exposição ao agente nocivo. Art. 7º A análise do pedido será feita por meio de análise documental e consulta aos sistemas de informação da inspeção do trabalho, referentes a ações fiscais anteriormente realizadas e, caso seja necessário, complementada por inspeção no estabelecimento do empregador. Art. 8º A validade da autorização será determinada pela autoridade que a conceder, nunca superior a 5 (cinco) anos. Art. 9º A autorização deve ser cancelada: I - sempre que for verificado o não atendimento às condições estabelecidas no art. 4º; II - quando ocorrer a situação prevista no art. 5º; ou III - em situação que gere impacto negativo à saúde do trabalhador. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Logo, a concessão da licença prévia está diretamente relacionada com a neutralização do agente insalubre, dentre outros fatores, uma vez que somente é concedida a autorização para prorrogação da jornada quando comprovada a inexistência de infrações às Normas Regulamentadoras que possam comprometer a saúde ou a integridade física dos trabalhadores, e, nas atividades com exposição a agentes cuja caracterização da insalubridade se dá por meio de avaliação quantitativa, quando implementadas medidas adicionais de proteção do trabalhador contra a exposição ao agente nocivo. Anote-se que, não se desconhece que a Portaria MTE nº 702, de 28 de maio 2015, foi revogada pela Portaria MTP n 671, de 08 de novembro de 2021, a qual prevê que: "Art. 64. Nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações de jornada só poderão ser praticadas mediante autorização da chefia da unidade de segurança e saúde no trabalho da unidade descentralizada da Inspeção do Trabalho correspondente, salvo nas hipóteses de :I - jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso; ou I - haver acordo ou convenção coletiva de trabalho autorizando expressamente a prorrogação". Registre-se que a transcrição da Portaria 702, acima realizada, se deu no intuito de demonstrar os requisitos exigidos para a concessão da autorização do MTe, no caso de labor em atividade insalubre, o que somente é possível se adotadas as medidas de higiene e segurança suficientes para afastar o impacto negativo desse elastecimento da jornada na saúde do trabalhador, exigências que foram mantidas na Portaria MTP 671, de 08.11.2021. Desse modo, a prorrogação da jornada depende da licença prévia da autoridade competente, na forma tratada no art. 60/CLT, o que, repita-se, não restou comprovado nos autos. Ademais, no caso dos autos, verifica-se por meio dos controles de ponto que o autor extrapolava a jornada fixada nos instrumentos coletivos de modo habitual (Id f16840c - Pág. 4 e seguintes), razão pela qual o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento nesses moldes se deu em desrespeito ao pactuado nas normas coletivas, já que, regularmente, havia labor acima do limite de oito horas diárias. Assim, não obstante a autorização normativa sobre o labor em turnos, o autor extrapolava o limite de 8 horas imposto para a jornada realizada em sistema de turnos de revezamento, desrespeitando norma de índole constitucional, que limita o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento a 8 horas diárias . Portanto, não bastasse a ausência de autorização do MTe para prorrogação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, as jornadas praticadas pelo autor no período imprescrito não respeitaram as disposições das normas coletivas e Constitucionais, no tocante aos limites diários e semanais Logo, são devidas horas extras a partir da 6ª diária e 36ª semanal. Nesse contexto, considerando que o período de labor extrapolava, na prática, o limite de oito horas, em desacordo com a Súmula 423/TST, o autor faz jus à jornada de trabalho de 6 horas, sendo aplicável o divisor 180. Verbis: TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 - DJ 10, 11 e 13.10.2006) Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. As normas relativas à jornada de trabalho se revestem de caráter absolutamente indisponível, tanto que o art. 611-B/CLT, incluído pela Lei 13.467/17, previu que constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos pertinentes a: “XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;". Sabe-se que o trabalho com alternância de turnos é nefasto à saúde e à vida social do trabalhador, situação que se presume e que dispensa a produção de prova de forma direta. É exatamente por isso que a Constituição estabeleceu a jornada limite de seis horas diárias, salvo negociação coletiva (art. 7º, XIV). Ainda, o art. 611-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, ao dispor que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre jornada de trabalho, expressamente ressaltou a imprescindibilidade de se respeitar os limites constitucionais: "I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais". Portanto, não há falar, aqui, em ofensa ao art. 7°, inciso XXVI, da Constituição Federal nem ao art. 611-A da CLT, já que a ré não podia exigir do empregado uma jornada superior ao limite fixado na norma constitucional. Assim, ainda que a norma coletiva autorizasse realização de horas extras a partir da oitava hora diária, essa disposição viola direito absolutamente indisponível do trabalhador, que laborava em turnos ininterruptos de revezamento. Ademais, não se declarou invalidade das normas coletivas que instituíram o labor em turnos ininterruptos acima de 6 horas, que seguem hígidas, apenas fixou-se o entendimento de que o disposto nas normas coletivas não se aplica ao contrato do obreiro, que laborou em ambiente insalubre, hipótese que não foi expressamente ressalvada na cláusula normativa e, ainda, pelo fato de que sua jornada extrapolava o limite de 8 horas diárias, em desacordo com as próprias normas coletivas, o que descaracteriza o regime de turnos ininterruptos de revezamento na forma permitida pelas normas coletivas e, por consequência, pela CR/88. Nesse contexto, destaco que o presente feito não confronta com a decisão proferida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633 (Tema 1046), uma vez que como se anotou alhures, a reclamada descumpriu os próprios termos da norma coletiva. No entendimento desta Relatora, não é o caso de se aplicar a Súmula 85/TST, porque a situação ali disposta (compensação de jornada) é relativa ao labor em turno fixo, com jornada de oito horas diárias, podendo ser elastecida até o limite de 10 horas diárias, desde que respeitado o limite semanal de 44 horas. Referida hipótese é diversa da jornada em turnos de revezamento, cuja duração é de seis horas diárias, e que pode, por instrumento coletivo, ser majorada somente até oito horas diárias, pois se trata de jornada especial, consoante norma de ordem pública que visa a proteção da saúde do trabalhador. Ainda, nos termos da jurisprudência do Col. TST, o regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento - hipótese dos autos - não se trata propriamente de regime de compensação de jornada, sendo inaplicável a Súmula 85/TST. É devido, nessas hipóteses, o pagamento das horas laboradas acima da sexta diária, acrescidas do adicional (e não só o adicional), com dedução apenas de eventual pagamento a título de horas extras já quitadas no curso do contrato. Registre-se, por fim, que a presente decisão não viola o decidido no RE 590.415, no qual o Excelso STF reconheceu especial relevância ao princípio da autonomia da vontade no âmbito do direito coletivo do trabalho. O entendimento adotado é de que a ré não observou as próprias disposições das normas coletivas, afastando direito assegurado aos trabalhadores pela CF (jornada especial em turnos de revezamento), sendo certo que sequer foi assegurada a observância do limite legal de 8 horas e semanal de 44 horas, não obstante tratar de norma de saúde e higiene do trabalho. Por conseguinte, dou provimento ao recurso do reclamante para deferir-lhe o pagamento das horas excedentes da 6ª diária e/ou 36ª semanal, no período imprescrito, como se apurar em liquidação durante o período em que se ativou em turnos ininterruptos de revezamento, devidamente acrescidas dos adicionais convencionais ou legais, o que for mais benéfico, com reflexos em RSR's (inclusive feriados), 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio indenizado, e FGTS + 40%. A base de cálculo será composta por todas as parcelas de natureza salarial, inclusive o adicional noturno para as horas extras noturnas (Súmula 264/TST e OJ 97 da SDI do TST), e o divisor será o de 180, autorizada a dedução de valores pagos no curso do contrato, ao mesmo título, para evitar o enriquecimento sem causa do autor, observados os termos da OJ 415 da SDI-1/TST. Quanto à integração dos reflexos das horas extras nos RSR's para repercussão nas demais verbas, esta d. Turma adotava o entendimento por afastar a aplicação da OJ 394 da SDI-1 do TST, verbete que estava em processo de revisão ou cancelamento, a despeito da suspensão da proclamação do resultado do julgamento do IRR10169-57.2013.5.05.0024, retomando, assim, o entendimento de que os repousos embutidos no salário mensal não se confundem com aqueles decorrentes das horas extras, não se verificando o alegado bis in idem. Ainda, o entendimento consolidado na Turma era de que tais repercussões decorrem do regramento legal, conforme art. 142 (férias); art. 1º, § 1º da Lei 4.090/62 (gratificações natalinas) e art. 15 da Lei 8036/90 (FGTS). No entanto, com a proclamação do resultado do julgamento do incidente de recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024, o entendimento adotado pelo C. TST foi no sentido de se alterar a redação da OJ 394/TST, que passou a ter a seguinte redação: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NAS PARCELAS CALCULADAS COM BASE NO SALÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. (alterada em razão do julgamento do processo TST-IRR-10169-57.2013.5.05.0024). I- a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - o item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023. Assim, considerando que as horas extras deferidas nos autos em questão foram realizadas antes do marco fixado pela citada OJ 394/TST em sua nova redação, fixa-se que os reflexos das horas extras sejam apurados de forma simples, sem a repercussão dos RSR, já enriquecidos, nas demais verbas reflexas. Provimento, nestes termos. (g.n.) Em sede de embargos declaratórios, assim se manifestou o TRT: JUÍZO DE MÉRITO Em síntese, alega a embargante que o v. acórdão proferido por esta d. 1ª Turma encontra-se em contradição com a fundamentação da petição inicial, tendo em vista que o autor não fundamentou o pedido de pagamento das horas extras sob o argumento de invalidação da jornada por se ativar em ambiente insalubre. Analiso. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o julgado apresenta obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual o juízo devia se pronunciar. Ainda, de acordo com o art. 897-A da CLT, os embargos também são cabíveis ante a presença de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ou para sanar erro material. Nessa esteira, em sede de embargos declaratórios, a omissão a ser sanada é a ausência de solução para uma questão controvertida. A contradição a ser sanada é aquela ínsita à própria decisão, ou seja, a existente dentro de seus fundamentos ou entre estes e o relatório ou a parte conclusiva, e não do acórdão com os fatos e provas por ele analisados ou, ainda, dispositivos de lei e outras decisões, o que não é o caso dos autos, porque o julgado encerra decisão fundamentada para todas as questões aduzidas no feito. Pelo que se depreende da leitura da petição de embargos opostos pelo reclamado (Id d35f015), tem-se que os argumentos aventados, nesses aspectos, não apontam, efetivamente, qualquer vício a ser sanado via embargos de declaração (art. 1022 do CPC e art. 897-A da CLT). Na verdade, sob a alegação de contradição no julgado, a embargante pretende rediscutir matéria que já foi examinada, para obter substancial modificação do julgado, o que não é permitido. Veja-se que a matéria relativa às horas extras foi devidamente enfrentada no v. acórdão (Id 2f563c7), não havendo qualquer contradição a ser sanada. Registre-se que incumbe à parte apresentar os fatos e ao juiz compete o enquadramento jurídico (inteligência do brocardo da mihi factum, dabo tibi ius), aplicando o direito pertinente ao caso concreto, não se vislumbrando qualquer nulidade no v. acórdão. E ainda que assim não fosse, também foi constatado nos autos por meio dos controles de ponto que o autor extrapolava a jornada fixada nos instrumentos coletivos de modo habitual, razão pela qual as jornadas praticadas pelo autor no período imprescrito não respeitaram as disposições das normas coletivas e Constitucionais, no tocante aos limites diários e semanais. Assim, ainda que não se pudesse analisar o tema dos turnos ininterruptos sob a perspectiva do labor em condições insalubres, o que não é o caso, prevaleceria a condenação da ré ao pagamento das horas extras pela não observância das disposições coletivas quanto ao limite da jornada em turnos ininterruptos de revezamento. No caso, foram observados todos os requisitos necessários à validade da decisão embargada, cuja fundamentação foi exauriente, restando cumprido o disposto no art. 489/CPC, acerca do qual assim decidiu o c. STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. (EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8.6.2016, DJe 15.6.2016) Em razão disso, os presentes embargos de declaração carecem de utilidade prática para o fim colimado, uma vez que as alegações neles apostas consistem em questões que podem ser contrapostas ao decisório ora embargado, sem necessidade de nenhum aclaramento, dada sua explicitude em relação à tese jurídica adotada pela decisão. Dessa forma, se a parte entende que houve erro de julgamento, é necessário que se valha do instrumento processual próprio para pleitear a modificação do julgado, o que não se faz por meio de embargos de declaração. Nego provimento. (g.n.) Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. Inicialmente, considerando que a matéria objeto de exame envolve questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, estando inclusive afetada pelo Tribunal Pleno desta Corte (Tema 149 da Tabela de Recursos Repetitivos), reputo caracterizada a transcendência jurídica da causa. Registre-se que o princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva traduz a noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos têm real poder de criar norma jurídica (com qualidades, prerrogativas e efeitos próprios a estas), em harmonia com a normatividade heterônoma estatal. Tal poder excepcional conferido pela ordem jurídica aos sujeitos coletivos trabalhistas (art. 7º, XXVI, da CF) desponta, certamente, como a mais notável característica do Direito Coletivo do Trabalho - circunstância que, além de tudo, influencia a estruturação mais democrática e inclusiva do conjunto da sociedade, tal como objetivado pela Constituição (art. 1º, II e III, 3º, I e IV, da CF). O entendimento jurisprudencial preponderante nesta Corte acompanha a tendência à exaltação da negociação coletiva como um dos mais importantes métodos de solução de conflitos existentes na sociedade contemporânea. O processo de autocomposição mostra-se essencialmente democrático, pois propicia a ambas as partes a administração de seus interesses econômicos, com significativa relevância social. Existindo pactuação coletiva de criação de direitos trabalhistas, cabe ao Poder Judiciário prestigiar esse instrumento criativo de normas, desde que, dentro desse poder autônomo da vontade das partes, tenham sido observados os princípios informativos do Direito Individual e Coletivo do Trabalho. Nessa linha, o processo negocial de criação jurídica autônoma no Direito Coletivo do Trabalho não pode se desviar das funções fundamentais do próprio Direito do Trabalho. Entre elas, destaca-se a da busca pela melhoria das condições de pactuação da força de trabalho na ordem socioeconômica, uma das principais funções do Direito Trabalhista, justificativa histórica desse ramo jurídico especial e que, de modo algum, deve ser apreendida sob uma perspectiva meramente individualista. A Constituição Federal, aliás, faz remissão clara e expressa a esse propósito do Direito do Trabalho, ao prever, no caput do art. 7º, que os direitos constitucionais dos trabalhadores urbanos e rurais, ali previstos, não excluem “outros que visem à melhoria de sua condição social”. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao confirmar o prestígio da autonomia da vontade coletiva, não conferiu aos sindicatos e empregadores um poder ilimitado e discricionário para transacionar direitos fundamentais de índole trabalhista. Ao contrário, a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633/GO (caso paradigma do Tema 1046), reiterou que a liberdade negocial encontra balizas nos princípios humanísticos e sociais que informam a Constituição da República, bem como nos direitos individuais e sociais expressamente previstos e considerados imperativos pela ordem jurídica vigente, realizando-se tal aferição pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada. Conforme decidiu a Suprema Corte, “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (tese de repercussão geral firmada no Tema 1046). Segundo o princípio da adequação setorial negociada, as normas autônomas juscoletivas não podem prevalecer se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput , CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo art. 5º, § 2º, CF/88, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Ressalta-se que a tutela da segurança e da medicina do trabalho, campos cruciais para a estabilidade das relações laborais, sempre foi objeto de especial atenção por parte do Supremo Tribunal Federal, inclusive antes do julgamento do Tema 1.046. Tal ênfase se manifestou de forma notória no julgamento do mérito do RE 590.415-SC, cujo acórdão, ao delinear suas razões de decidir, incorporou o seguinte fundamento basilar: “25. Por fim, de acordo com o princípio da adequação setorial negociada, as regras autônomas juscoletivas podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo, mesmo que sejam restritivas dos direitos dos trabalhadores, desde que não transacionem setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade absoluta. Embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um “patamar civilizatório mínimo”, como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado, as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc. Enquanto tal patamar civilizatório mínimo deveria ser preservado pela legislação heterônoma, os direitos que o excedem sujeitar-se-iam à negociação coletiva, que, justamente por isso, constituiria um valioso mecanismo de adequação das normas trabalhistas aos diferentes setores da economia e a diferenciadas conjunturas econômicas.” (RE 590415, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-101 DIVULG 28-05-2015 PUBLIC 29-05-2015) - grifos acrescidos. Imperioso notar que, ainda que a Lei n. 13.467/2017 tenha ampliado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no art. 611-A da CLT) -, tal diploma legal não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Nesse sentido, o art. 611-B, em seus incisos I a XXX, reforça o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta nele elencados. Referido dispositivo, aliás, prevê, expressamente, em seu inciso XVII, que não poderão ser tangenciadas pela negociação coletiva as “normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho”. Trata-se, nitidamente, de preceito que materializa o postulado constitucional que, no ápice de nosso ordenamento jurídico, estipula, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXI, da CF). Sobre o assunto, é importante também destacar a orientação supranacional consolidada na Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil em 18.05.1992, que, no seu artigo 4º, exorta o compromisso por parte dos Estados-Membros de adotarem medidas necessárias à garantia de trabalho digno, seguro e saudável para os trabalhadores, in verbis: 1. Todo Membro deverá, em consulta às organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores, e levando em conta as condições e a prática nacionais, formular, por em prática e reexaminar periodicamente uma política nacional coerente em matérias de segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho. 2. Essa política terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho, tenham relação com a atividade de trabalho, ou apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho. Foi com amparo nesse robusto arcabouço normativo e axiológico que o Tribunal Pleno do TST, por meio da Resolução 174/2011, cancelou a Súmula 349/TST (que autorizava a dispensa da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene e saúde do trabalho para a realização de acordo de compensação de jornada), bem como outros verbetes que flexibilizavam a legislação na área de saúde e segurança laborais (item II da Súmula 364 e OJ Transitória 4 da SDI-1 do TST). Na mesma direção, por meio da Res. 209/2016, esta Corte inseriu o item VI na Súmula 85, no sentido de que "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Discute-se nos autos a possibilidade de mitigação da regra do art. 60 da CLT, a qual prevê que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Conforme exposto, em se tratando de regra fixadora de vantagem relacionada à redução dos riscos e malefícios no ambiente do trabalho, é enfática a proibição da Constituição ao surgimento da regra negociada menos favorável (art. 7º, XXII, CF), tendo esta Corte sufragado o entendimento de que a regra do art. 60 da CLT é imperativa, nos termos da Súmula 85, VI do TST. Sabe-se que a Lei 13.467/2017, na inserção de dispositivos que realizou na CLT, notadamente o art. 611-A, XIII, autorizou a fixação de cláusula por negociação coletiva sobre a prorrogação de jornada nessas situações, dispensando a licença prévia. Paralelamente, a Lei da Reforma Trabalhista introduziu parágrafo único no art. 60 da CLT, com o escopo de dispensar, nas atividades insalubres referidas no caput desse artigo, a exigência de licença prévia para a realização das jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso. Contudo, é fundamental assentar que tais alterações legislativas não possuem o condão de subverter e/ou desrespeitar normas e direitos assegurados por instrumentos de matriz constitucional ou internacional de direitos humanos (art. 5º, §§ 2º e 3º, da CF). Ora, o Direito é um conjunto sistemático de regras e princípios jurídicos, formando um todo lógico, coerente harmônico. A ideia de sistema que impera no fenômeno jurídico faz com o que o processo interpretativo situa a norma enfocada no conjunto normativo mais próximo, ao trata-la como uma realidade isolada e estanque. Em outras palavras, não é possível conferir interpretação meramente literal aos dispositivos que admitem o afastamento de regras de proteção à saúde e à segurança do trabalho por simples ajuste individual ou coletivo, sem harmonizá-los com preceitos de estatura constitucional, convencional e legal que disciplinam a matéria sob uma perspectiva protetiva (ilustrativamente, art. 1º, caput e inciso III; art. 3º, caput e incisos I, II e IV; art. 6º; art. 7º, caput e inciso XXII; art. 194, caput; art. 196; art. 197; art. 200, caput e inciso II, in fine, todos da CF/88; Convenção nº 155 da OIT; art. 60 da CLT). É certo que a Reforma Trabalhista trouxe entre seus objetivos o fortalecimento da negociação coletiva e a ampliação da autonomia conferida aos sindicatos e empregadores na conformação de suas próprias normas. Todavia, essa diretriz não se sobrepõe aos demais princípios, valores e direitos fundamentais que estruturam o Direito do Trabalho, tanto em sua dimensão individual quanto coletiva. Menos ainda autoriza o desprezo a comandos constitucionais voltados à tutela da dignidade da pessoa humana, da saúde e da segurança dos trabalhadores. De outro lado, é evidente que a avaliação técnica preventiva acerca dos impactos da ampliação da jornada sobre a saúde dos trabalhadores expostos a agentes insalubres é ato estritamente técnico-científico, que não apresenta pertinência com a ideia de ato passível de negociação entre as partes, mesmo as partes coletivas. Tal mecanismo de controle estatal é diretamente derivado do art. 7º, XXII, da CF, que assegura como direito social fundamental do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho. Outro aspecto crucial a ser destacado é o risco previdenciário: considerando o expressivo índice de acidentes do trabalho registrados no Brasil e das vultosas despesas públicas com previdência social daí decorrentes, torna-se ainda mais necessário o fortalecimento e a preservação das normas que objetivam resguardar a saúde e a segurança do trabalhador. A norma coletiva, aos desprezar a legislação imperativa em matéria de saúde e segurança do trabalho, contribui para a intensificação de riscos de acidentes e, por conseguinte, para o agravamento da fragilidade do sistema previdenciário, cujo financiamento possui natureza solidária e cuja proteção demanda o esforço conjunto de toda a sociedade, nos termos dos arts. 6º, 194 e 195 da Constituição Federal. A flexibilização, portanto, repercute sobre interesse social que transcende o âmbito da atuação e representação das partes negociantes, alcançando toda a coletividade e o próprio Estado. Nesse contexto, uma interpretação sistemática e teleológica dos arts. 60, parágrafo único, e 611-A, XIII, da CLT - que passaram a admitir a prorrogação da jornada em atividade insalubre sem a prévia licença da autoridade competente -conduz à conclusão de que o legislador não eliminou, pura e simplesmente, o dever de observância do critério normativo de redução dos riscos inerentes ao trabalho, e sim de que, embora tenha sido aberta a possibilidade de que a matéria seja pautada em negociação coletiva, permanece íntegro o dever constitucional e legal de adoção de medidas aptas a compensar ou neutralizar os riscos decorrentes da prorrogação da jornada em ambiente insalubre – ainda que por meios alternativos ao controle estatal direto, como o estudo dos riscos e as medidas de proteção daí derivadas, a ser realizada por profissional qualificado, como um médico do trabalho, por exemplo. A dispensa da licença administrativa pela norma coletiva, portanto, não equivaleria à supressão das medidas destinadas à proteção da saúde dos trabalhadores, tampouco autorizaria a ampliação da exposição a agentes nocivos sem a adoção de qualquer mecanismo compensatório, preventivo ou profilático apto a preservar a higidez física e mental dos empregados. Trata-se, assim, de matéria revestida de indisponibilidade absoluta, insuscetível de renúncia ou transação pelos sujeitos coletivos. Atente-se que a norma do inciso XIII do art. 611-A da CLT entra em manifesto choque e contradição com a própria Lei da Reforma Trabalhista, uma vez que esta enfatiza ser objeto ilícito da negociação coletiva a supressão ou redução de diversos direitos, entre os quais aqueles que resultem de “normas de saúde, higiene e segurança do trabalho prevista em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho” (art. 611-B, XVII, CLT). Por fim, registre-se que a Lei da Reforma Trabalhista, ao inserir o parágrafo único do art. 60 da CLT, afirmou taxativamente que se excetuam “da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso” – o que significa que as demais fórmulas de prorrogação de jornada estão sim submetidas aos cuidados de saúde e segurança no trabalho, fixados no caput. Cito, a título ilustrativo, os seguintes julgados da SDC/TST: RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CALÇADOS, COMPONENTES PARA CALÇADOS E VESTUÁRIO DE TRÊS COROAS. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA. 1. CLÁUSULA 20ª - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO. ATIVIDADE INSALUBRE. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA. REDUÇÃO DOS RISCOS INERENTES À SEGURANÇA E À SÁUDE DO TRABALHADOR. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 1º, III, 7º, VI, XIII, XIV, XXII, 170, “CAPUT " e 225. CONVENÇÃO 155 DA OIT. DIREITO REVESTIDO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. A Constituição Federal estipulou, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa inclusive é a orientação que se extrai da Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil em 18.05.1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. No caso de atividades insalubres, para regularidade da prorrogação da jornada, é necessário que seja dada licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene e saúde (art. 60 da CLT). Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando o regime compensatório em atividade insalubre, é imprescindível a observância da obrigação de haver inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado art. 60 da CLT. Isso porque a negociação coletiva trabalhista não tem poderes para eliminar ou restringir direito trabalhista imperativo e expressamente fixado por regra legal, salvo havendo específica autorização da ordem jurídica estatal. Em se tratando de regra fixadora de vantagem relacionada à redução dos riscos e malefícios no ambiente do trabalho, de modo direto e indireto, é enfática a proibição da Constituição ao surgimento da regra negociada menos favorável (art. 7º, XXII, CF). Em coerência com essa nova diretriz, o Tribunal Pleno do TST cancelou a Súmula 349/TST, cancelando também outros verbetes que flexibilizavam a legislação na área de saúde e segurança laborais (OJ Transitória 4 da SDI-1 do TST). Desse modo, e nos limites do pedido , não há como validar a cláusula na parte em que permite o regime de compensação para as atividades insalubres " independentemente de autorização administrativa ". Recurso ordinário desprovido, no aspecto. 2. CLÁUSULA 33ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINDICATO PROFISSIONAL. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. IMPOSIÇÃO DO DESCONTO APENAS AOS TRABALHADORES INTEGRANTES DA CATEGORIA PROFISSIONAL FILIADOS À ENTIDADE SINDICAL. PRECEDENTE NORMATIVO 119 DA SDC. Ressalvado o entendimento deste Relator, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada no Precedente Normativo 119 e na Orientação Jurisprudencial 17 da SDC, não admite norma coletiva que imponha descontos nos salários dos integrantes da categoria profissional, em favor do sindicato, que não sejam filiados ao ente sindical. No caso , o Tribunal Regional julgou procedente a ação anulatória proposta pelo MPT para adequar a cláusula em questão à jurisprudência desta SDC, limitando o desconto da contribuição assistencial aos associados ao sindicato. Entretanto, o TRT também incluiu na redação da cláusula um novo item, com a previsão do direito de oposição dos empregados sindicalizados ao desconto da contribuição assistencial, no prazo de " até 10 (dez) dias (...), a ser manifestado perante a empresa ". A decisão do TRT merece reforma neste último aspecto. Primeiro, porque o pedido do MPT, na inicial, não abarcou a hipótese de oposição da contribuição pelo trabalhador associado ao sindicato profissional, mas, tão somente, a garantia de o trabalhador não associado se opor ao desconto da contribuição assistencial no prazo de 10 dias. Nesse sentido, o TRT proferiu julgamento fora dos limites da lide. Segundo, conforme estabelecido no art. 513, e no art. 545, caput , ambos da CLT, constitui prerrogativa inerente ao Sindicato obreiro o recolhimento das contribuições dos trabalhadores associados , desde que autorizado em assembleia geral da categoria. Nesse contexto, a decisão regional merece ser reformada, no aspecto, a fim de excluir o direito de oposição dos trabalhadores sindicalizados ao desconto da contribuição assistencial. Incidência dos arts. 513 e 545 da CLT, bem como do PN 119 da SDC/TST. Recurso ordinário parcialmente provido para excluir da Cláusula 33ª a previsão do direito de oposição dos trabalhadores associados ao desconto da contribuição assistencial. (...). (RO-22253-87.2016.5.04.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 04/04/2019). AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO. PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO EM ATIVIDADE INSALUBRE. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO OFICIAL NECESSÁRIA. Embora a Constituição Federal autorize, em seu art. 7º, XIII, a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, assegurando, de igual modo, no inciso XXVI do mesmo dispositivo, o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho, ela preconiza como direito dos trabalhadores, no inciso XXII, também do art. 7º, a redução dos riscos inerentes ao trabalho. Prevalece nesta Corte o entendimento de que o art. 60 da CLT somente admite a prorrogação de jornada de trabalho em atividades insalubres mediante prévia autorização da autoridade competente em matéria de higiene, com a finalidade de preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres, e como medida de medicina e segurança do trabalho. Trata-se, pois, de norma cogente de indisponibilidade absoluta, que não pode ser transacionada mediante negociação coletiva, sendo nula disposição normativa em contrário. Essa orientação atende plenamente ao texto constitucional, considerando-se o disposto no inciso XXII do art. 7º, que impõe a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Reforça esse entendimento o fato de que o Brasil ratificou a Convenção nº 155 da OIT, que determina a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. Por essas razões, houve o cancelamento da Súmula nº 349 do TST, a qual estabelecia que a validade de acordo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescindiria da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (DEJT divulgado em 27, 30 e 31/5/2011). Recurso ordinário a que se nega provimento. (RO-21956-17.2015.5.04.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/02/2017). No mesmo sentido, citam-se os seguintes julgados das Turmas desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126, DO TST. Discute-se o direito de o reclamante receber adicional de periculosidade ou insalubridade em razão de exposição à substância inflamável e do trabalho exercido com exposição a ruído e solvente, respectivamente. Verifica-se, que a questão adquiriu contornos fático-probatórios, uma vez que para acolher a versão defendida pela reclamada, no sentido de que “sempre adotou todas as medidas necessárias para garantir a integridade física de seus empregados, eliminando ou neutralizando eventuais agentes insalubres e/ou periculosos”, seria necessário proceder ao reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula nº 126, do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA EXIGIDA PELO ART. 60 DA CLT. Esta Corte possui entendimento no sentido de que não se aplica cláusula de norma coletiva que elastece a jornada de trabalho praticada em turnos ininterruptos de revezamento, quando a prestação de labor ocorrer sob condições insalubres e sem a autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene. Com efeito, é necessário preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres e como medida de medicina e segurança do trabalho. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. [...] (RRAg-0012169-44.2018.5.15.0099, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 13/03/2026). (g.n.) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO PARA OITO HORAS. PRORROGAÇÃO HABITUAL EM AMBIENTE INSALUBRE. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. ARTIGO 60 DA CLT. 1. No caso em apreço, o Tribunal Regional manteve a decisão de piso, em que a agravante foi condenada ao pagamento das horas extras excedentes à 6ª diária, uma vez que o reclamante estava submetido a regime de turnos ininterruptos de revezamento em ambiente insalubre, com a jornada de trabalho elastecida para 8 horas, realizando horas extras habituais sem autorização da autoridade administrativa competente, na forma do art. 60 da CLT. Nesse sentido, a pretensão patronal consiste em considerar válida a prorrogação de jornada em atividade insalubre. 2. O Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do Tema 1.046 (ARE nº 1.121.633), consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas, exceto diante dos denominados " direitos absolutamente indisponíveis ". A leitura do voto condutor permite identificar uma sinalização quanto ao alcance e extensão dessa regra, albergando como direitos absolutamente indisponíveis um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais , asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. 3. Há complexa e candente controvérsia acerca da abrangência do terceiro item - normas infraconstitucionais que assegurem um patamar civilizatório mínimo aos trabalhadores, nesse sentido, revela-se imperioso ressaltar que, no caso concreto, o direito sob mitigação constitui norma de saúde, segurança e higiene do trabalho, porquanto atrelado à preservação de um ambiente laboral saudável, com o fim de garantir ao trabalhador o descanso necessário para restabelecer seu organismo e preservar sua higidez física e mental ao longo da prestação diária de serviços. 4. Ademais, o entendimento consolidado desta Corte no item VI, da Súmula nº 85 do TST, não admite "acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". 5. Com efeito, nos casos de prorrogação de jornada em ambiente insalubre, devem ser observadas as normas de proteção à saúde, de modo que quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, nos termos do art. 60 da CLT. Consequentemente, a licença prévia da autoridade competente para a celebração do sistema de compensação de jornada em atividade insalubre consiste em pressuposto de validade do regime compensatório, previsto em norma de ordem pública, de modo que o seu descumprimento acarreta a invalidade do sistema de compensação da jornada de trabalho, nos termos da referida Súmula nº 85, já que não se trata de mera inobservância de formalidade legal. 6. Assim, em consonância com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte Superior, o regime de compensação adotado resta descaracterizado porque a reclamante trabalhava em condições insalubres, sem que houvesse licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene, saúde e segurança do trabalho para a prorrogação da jornada. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0010911-47.2019.5.15.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/06/2026). (g.n.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO ELASTECIMENTO DA JORNADA MEDIANTE ACORDO COLETIVO LABOR EM ATIVIDADE INSALUBRE AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DAS AUTORIDADES COMPETENTES IMPOSSIBILIDADE. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de validação de norma coletiva que prevê o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento realizado em atividade insalubre. Diante da previsão do art. 7º XXII, da Constituição Federal, que estatui que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a " redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança ", consagrou-se na jurisprudência deste TST não ser possível fixação de acordo de compensação em atividade insalubre sem autorização do MTE, ainda que previsto em norma coletiva, por se tratar de direito de indisponibilidade absoluta. Da mesma forma, em relação à ampliação da jornada em turno ininterrupto de revezamento em atividade insalubre sem autorização da autoridade competente. Logo, a decisão regional, ao invalidar o elastecimento da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento realizado em atividade insalubre, decidiu em conformidade com o art. 60 da CLT, não havendo que se falar em desconformidade com o decidido pelo STF no Tema 1.046. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-0010936-60.2020.5.15.0028, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/03/2026). (g.n.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELASTECIMENTO DE JORNADA POR NORMA COLETIVA. REGIME DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NO ACORDO COLETIVO. DIREITO INTERTEMPORAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA À DECISÃO VINCULANTE DO STF NO TEMA 1.046. De início, cabe registrar que a matéria encontra-se afetada para análise do Tribunal Pleno do TST, Tema 149 da Tabela de recursos de revista repetitivos, mas não houve determinação de suspensão dos julgamentos, circunstância que implica o reconhecimento da transcendência jurídica da causa, na forma do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. O Tribunal Regional, após afirmar não serem aplicáveis as alterações da Lei 13.467/2017 ao contrato do autor iniciado antes do seu advento, manteve a condenação em horas extras, não considerando o regime de banco de horas em atividade insalubre, diante da ausência de licença prévia da autoridade competente. No que se refere à aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho iniciados antes de sua vigência e encerrados em momento posterior, a Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, porquanto para normas de Direito Material do Trabalho, somente se opera a eficácia imediata dos direitos assegurados ao titular dos direitos fundamentais (art. 5º, §1º, da CRFB), quando a ele aproveita a novidade normativa. Quando esta lhe é desfavorável, aplica-se a condição mais benéfica, ou a norma originalmente contratual, em respeito ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CRFB), sobretudo, quando a mudança na CLT, norma infraconstitucional, provoca a redução salarial vedada pelo art. 7º, VI, da Constituição. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Assim, a previsão do inciso XIII do 611-A combinada com a do parágrafo único do art. 611-B da CLT impõe o reconhecimento da validade de norma coletiva desde que contenha previsão expressa de dispensa da autorização do Ministério do Trabalho de que trata o art. 60 da CLT. O caso concreto trata de banco de horas em atividades insalubres sem licença prévia das autoridades competentes, matéria que sofreu alteração pela Lei 13.467/2017, nos termos do artigo 611-A, XIII, da CLT. Logo, deve ser aplicada a previsão constante do art. 611-A, XIII, da CLT, com a nova redação, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017. Ocorre que, na situação dos autos, o acórdão recorrido, ao manter a sentença que invalidou o banco de horas, não faz qualquer referência à existência de cláusula expressa na norma coletiva afastando a exigência da licença prevista no art. 60, caput, da CLT, limitou-se a reconhecer a existência de previsão do regime de turnos ininterruptos de revezamento, em norma coletiva, mas silencia quanto à previsão expressa de dispensa da autorização da autoridade competente, o que impede se divisar afronta aos dispositivos tidos por violados. Asseverou, ainda, o elastecimento do limite de oito horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento. Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado, consoante os artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC. Não se prestam os embargos declaratórios para apreciar alegações de inconformismo da parte que obteve uma decisão devidamente fundamentada, mas contrária aos seus interesses. Embargos declaratórios não providos. (EDCiv-Ag-AIRR-10248-50.2022.5.03.0097, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/06/2026). (g.n.) AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. HORAS EXTRAS. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. COMPENSAÇÃO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCEDÊNCIA. 1. A discussão diz respeito à possibilidade de se adotar regime de compensação de jornada, previsto em norma coletiva, sem inspeção prévia e permissão da autoridade competente, quando o empregado labora em atividade insalubre. 2. Em recente julgado (3/5/2019), proferido nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Nos termos da referida tese, portanto, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal). 3. Por outro lado, a Constituição Federal, em seu artigo 7º, XXII, assegura como direito do trabalhador a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”. Ademais, o artigo 60 da CLT, como norma preventiva da saúde e segurança do trabalhador, dispõe ser imprescindível a licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para que haja acordo de prorrogação da jornada de trabalho em atividade insalubre. Trata-se de direito absolutamente indisponível, cuja vulneração afronta o patamar civilizatório mínimo. 4. Prevalece nesta Corte o entendimento de que, consoante o artigo 60 da CLT, é inaplicável a norma coletiva que elastece a jornada de trabalho praticada em turnos ininterruptos de revezamento, quando a prestação de labor ocorrer sob condições insalubres sem autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene, com a finalidade de preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres e como medida de medicina e segurança do trabalho. 5. No caso, a decisão regional, ao concluir pela invalidade do acordo de compensação, em razão da prestação habitual de horas extras e em atividade insalubre, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que torna inviável o conhecimento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. [...] (Ag-RRAg-10939-32.2015.5.15.0079, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/05/2026). (g.n.) Em conclusão, a solução que se impõe consiste na preponderância dos direitos ligados à proteção da saúde do trabalhador, os quais devem prevalecer sobre outros interesses normativamente tutelados, sendo ilícita a prorrogação da jornada de trabalho em atividade insalubre sem a licença prévia da autoridade competente em matéria de segurança e medicina do trabalho. No caso concreto, extrai-se do acórdão recorrido que o TRT de origem deu provimento ao recurso ordinário do Reclamante para reconhecer a invalidade dos turnos ininterruptos de revezamento, ante o elastecimento da jornada de trabalho em atividade insalubre sem a autorização do Ministério do Trabalho, conforme prevê o art. 60 da CLT. Eis a moldura fática: ”em que pese a norma coletiva autorizar a jornada elastecida de 8 horas para o turno ininterrupto de revezamento (Id. ff4d17e - Pág. 8), fato é que o reclamante laborava em ambiente insalubre, conforme constatado na origem e mantido nesta instância recursal. Assim, era necessária autorização do Ministério do Trabalho para que houvesse prorrogação da jornada, nos termos do art. 60/CLT (...) verifica-se que a reclamada não apresentou nenhuma autorização expedida pelas autoridades competentes, para fins de permissão de elastecimento da jornada em atividade insalubre”. Além disso, a Corte também consignou expressamente a prestação habitual de horas extras: “verifica-se por meio dos controles de ponto que o autor extrapolava a jornada fixada nos instrumentos coletivos de modo habitual (Id f16840c - Pág. 4 e seguintes), razão pela qual o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento nesses moldes se deu em desrespeito ao pactuado nas normas coletivas, já que, regularmente, havia labor acima do limite de oito horas diárias. Assim, não obstante a autorização normativa sobre o labor em turnos, o autor extrapolava o limite de 8 horas imposto para a jornada realizada em sistema de turnos de revezamento, desrespeitando norma de índole constitucional, que limita o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento a 8 horas diárias”. Por fim, a Corte regional concluiu que “não bastasse a ausência de autorização do MTe para prorrogação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, as jornadas praticadas pelo autor no período imprescrito não respeitaram as disposições das normas coletivas e Constitucionais, no tocante aos limites diários e semanais. Logo, são devidas horas extras a partir da 6ª diária e 36ª semanal”. Nesse cenário, verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria debatida, remanescendo incólumes os dispositivos legais e constitucionais tidos por violados. Por oportuno, trago à baila julgados que perfilham a mesma diretriz ora traçada pela Corte Regional: Além disso, cumpre salientar que a invalidação do turno ininterrupto de revezamento não se submete à tese vinculante fixada pelo Tema 19, da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, qual seja: “a descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente”. Isso porque, conforme entendeu o TRT de origem, no caso concreto, “não é o caso de se aplicar a Súmula 85/TST, porque a situação ali disposta (compensação de jornada) é relativa ao labor em turno fixo, com jornada de oito horas diárias, podendo ser elastecida até o limite de 10 horas diárias, desde que respeitado o limite semanal de 44 horas. Referida hipótese é diversa da jornada em turnos de revezamento, cuja duração é de seis horas diárias, e que pode, por instrumento coletivo, ser majorada somente até oito horas diárias, pois se trata de jornada especial, consoante norma de ordem pública que visa a proteção da saúde do trabalhador. Ainda, nos termos da jurisprudência do Col. TST, o regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento - hipótese dos autos - não se trata propriamente de regime de compensação de jornada, sendo inaplicável a Súmula 85/TST”. No mesmo sentido: RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. AMPLIAÇÃO DA JORNADA PARA 12 HORAS EM REGIME DE ESCALA 4X4. TEMA 1.046 DA TABELA DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 19 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O col. Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do Autor, para manter a r. sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras, validando o regime de escala 4x4, com amparo no princípio da autonomia privada coletiva, e por entender se tratar de jornada mais benéfica ao empregado, em razão da carga horária ficar em torno de 180h mensais, inferior àquela prevista para os trabalhadores em geral. 2. Este Redator tem a compreensão de que a norma coletiva que fixa jornada de 12 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento (escala 4x4) é inválida, enquadrando-se o caso na exceção da tese jurídica firmada no Tema 1.046 da Repercussão Geral. 3. Porém, após longo debate em torno da matéria, esta c. 7ª Turma, na sessão do dia 07/08/2024, apreciando o processo RRAg-639-40.2019.5.17.0006, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, firmou o posicionamento de se conferir validade à norma coletiva que prevê o elastecimento da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, mas limitada a oito horas diárias, sendo devido o pagamento de horas extras quando o labor tiver superado a duração de oito horas. 4. Nesses termos, impõe-se reformar o v. acórdão regional, a fim de reconhecer a validade da norma coletiva, que prevê o elastecimento da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, mas limitada a oito horas diárias. E, por conseguinte, condenar o Réu ao pagamento das horas extras quando o labor tiver superado a duração de oito horas. 5. O caso não comporta aplicação do Tema 19 da Tabela de Recursos Repetitivos, visto que sua ratio decidendi girou em torno exclusivamente da descaracterização do acordo de compensação de jornada, tendo como fundamentos normativos os artigos 7º, XIII, da CR, 59, § 2º, da CLT e o item IV da Súmula 85/TST, não havendo, assim, possibilidade de se estender aos turnos ininterruptos de revezamento. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 423/TST e parcialmente provido. (RR-1458-82.2016.5.12.0050, 7ª Turma, Redator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/11/2025). I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. (...) HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO. JORNADA SUPERIOR À 8ª HORA DIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate sobre a aplicação da Súmula 85 nos casos em que o Regional considera descumprida a norma coletiva que instituiu turnos ininterruptos de revezamento detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO. JORNADA SUPERIOR À 8ª HORA DIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85, IV, DO TST. O Regional entendeu que a norma coletiva que fixava jornada de 8 horas em regime de turnos de revezamento é materialmente inválida, porquanto o reclamante laborava, habitualmente, em regime de sobrejornada. Contudo, a Turma Regional decidiu pela aplicação da Súmula 85, IV, do TST ao caso em análise. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a nulidade do acordo coletivo em razão da jornada em turnos ininterruptos de revezamento além do limite de 8ª hora diária, com a consequente prestação habitual de horas extras, implica o pagamento integral como extraordinárias das horas excedentes à sexta diária e não apenas o adicional, porquanto não aplicável a parte final da Súmula85, IV, do TST. (...). (RRAg-AIRR-20709-02.2020.5.04.0234, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024). (g.n.) Ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com arrimo no art. 118, X, do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 20 de agosto de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082018564220300000199197087. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082018564220300000199197087?instancia=3 SERGIO DE CARVALHO DIAS Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON FERNANDES COUTINHO

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO AIRR 0010467-68.2022.5.03.0160 AGRAVANTE: MINERACAO BELOCAL LTDA AGRAVADO: WELLINGTON FERNANDES COUTINHO A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (75543d9) proferida nos autos do processo 0010467-68.2022.5.03.0160 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010467-68.2022.5.03.0160 AGRAVANTE: MINERAÇÃO BELOCAL LTDA ADVOGADO: Dr. LUCAS BRAGA VIANA ADVOGADO: Dr. BRUNO CARLOS ALVES PEREIRA AGRAVADO: WELLINGTON FERNANDES COUTINHO ADVOGADA: Dra. ANGELINA ROBERTA TEIXEIRA SOARES PRACA GMMGD/caa/mmd D E C I S Ã O O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-lhe seguimento quanto aos temas “adicional de insalubridade” e "turnos ininterruptos de revezamento – elastecimento da jornada de trabalho – atividade insalubre – horas extras”. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. Em relação ao tema “adicional de insalubridade”, a Parte Recorrente, em suas razões recursais, não aponta violação de lei ordinária ou da Constituição Federal, contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST ou a Súmula vinculante do STF, tampouco colaciona julgados válidos para cotejo de teses, de modo que o apelo se encontra desfundamentado, por não indicar, validamente, nenhum dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade previstos no art. 896, "a", "b" ou "c", da CLT. Ressalte-se, por cautela, que a indicação de contrariedade ou má aplicação de normas regulamentares oriundas do Ministério do Trabalho não preenchem o requisito legal. Assim, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Feita essa consideração, quanto ao tema "turnos ininterruptos de revezamento – elastecimento da jornada de trabalho – atividade insalubre – horas extras”, eis o teor do acórdão regional na parte que interessa: RECURSO DO AUTOR TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - HORAS EXTRAS Não se conforma o reclamante com a r. sentença que deixou de condenar a ré ao pagamento das horas extras laboradas acima da 6ª diária e 36ª semanal. Aduz que laborou em turnos ininterruptos de revezamento e que realizava horas extras habitualmente. Examino. O d. juízo de origem indeferiu o pleito autoral aos seguintes fundamentos (Id ef77749 - Pág. 4 ): No caso em tela, ao contrário do alegado na inicial, o autor não laborou em sistema de alternância de turnos. Os espelhos de ponto revelam que as jornadas eram cumpridas em dois turnos fixos, a saber, das 7 às 16h48 ou na escala das 13h30 às 23h30. Ou seja, o autor não laborava em sistema de repetida alternância de turnos, em contato com as diversas fases do dia, sendo que quando não trabalhava no denominado "horário administrativo" (das 7 às 16h48) e trabalhava no turno das 13h30 às 23h30, avançava pouco mais de 1 (uma) hora no horário noturno (após as 22h). Em sendo assim, o pedido de pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras é improcedente. Preceitua o art. 7º, XIV da CF, que é direito do trabalhador a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva. Ademais, o caput do mencionado artigo dispõe que os direitos dos trabalhadores elencados constitucionalmente não excluem outros que visem à melhoria de sua condição social e, sabe-se que não se deve interpretar restritivamente quando a própria norma não fez a restrição. D.m.v. do entendimento adotado na origem, o turno ininterrupto de revezamento se caracteriza por haver labor em turnos alternados e distintos durante curto intervalo de tempo, desde que abranja, no todo ou em parte, o horário noturno e diurno, uma vez que isso implica prejuízo à saúde e ao convívio social e familiar do obreiro. Os espelhos de ponto (Id f16840c - Pág. 4) confirmam que o reclamante laborou em turnos ininterruptos de revezamento, pois realizava diferentes escalas de serviço por mês, em turnos variáveis entre o dia e a noite, com jornadas variáveis que, em regra, extrapolavam 6 horas. A Reclamada juntou aos autos os instrumentos coletivos vigentes durante o período laboral do autor, nos quais há previsão de labor em regime de revezamento conforme horário especificado (Id. ff4d17e - Pág. 8, citado exemplificamente): CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - HORÁRIOS DE REVEZAMENTO / TURNOS ININTERRUPTOS Na conformidade do previsto no art. 7º, inciso XIV, da Constituição Federal FICA negociado para os empregados que trabalham em turnos de ininterruptos de revezamento nas Unidades Arcos e Limeira, a possibilidade de a empresa adotar escala de revezamento conforme o seguinte horário de trabalho: De 23h00 às 07h20 - Durante 2 (dois) dias; De 07h00 às 15h20 - Durante 2 (dois) dias; De 15h00 às 23h20 - Durante 2 (dois) dias. Totalizando 06 (seis) dias consecutivos de trabalho, seguidos de 04 (quatro) dias de folga, sendo os 02 (dois) primeiros dias compensados e 02 (dois) dias de folga, perfazendo um total de 180 (cento e oitenta) horas mensais. Uma vez comprovada a ativação do autor em turnos ininterruptos de revezamento, faz-se necessária a autorização em convenção ou acordo coletivo para que o empregado trabalhe em jornada superior a 6 horas diárias, conforme autoriza o próprio art. 7º, XIV, da CR/88, que estabeleceu a jornada especial. No caso dos autos, em que pese a norma coletiva autorizar a jornada elastecida de 8 horas para o turno ininterrupto de revezamento (Id. ff4d17e - Pág. 8), fato é que o reclamante laborava em ambiente insalubre, conforme constatado na origem e mantido nesta instância recursal. Assim, era necessária autorização do Ministério do Trabalho para que houvesse prorrogação da jornada, nos termos do art. 60/CLT, in verbis: Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. No caso, verifica-se que a reclamada não apresentou nenhuma autorização expedida pelas autoridades competentes, para fins de permissão de elastecimento da jornada em atividade insalubre. Frise-se que o artigo 7º, inciso XIV, da CF/88, que disciplina acerca da jornada de 6 horas diárias para turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva, assim como o inciso VIII, que dispõe sobre a limitação da jornada diária em 8 horas, nada preceituam sobre a desnecessidade da autorização do MTE na hipótese de prorrogação do horário de trabalho em atividade insalubre. Assim, deve-se interpretar os artigos 7º/CLT e 60/CLT de forma sistemática, a fim de permitir a integração dos referidos dispositivos, em obediência ao princípio do não retrocesso social. Lembre-se de que a própria Constituição assegura, no inciso XXII do seu art. 7º, a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança. E, embora seja assegurado o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (inciso XXVI do art. 7º/CF), no caso em tela as partes dispuseram sobre a prorrogação da jornada em ambiente insalubre (e em turnos ininterruptos de revezamento) sem averiguação das autoridades competentes, o que também não foi tangenciado pela norma coletiva. Ressalte-se que a súmula 349/TST, que dispunha ser a possível a prorrogação de jornada em atividades insalubres sem a necessidade de inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho foi cancelada. Dessa forma, conclui-se pela imprescindibilidade de autorização no caso em análise, o que não foi demonstrado nos autos. Este, inclusive, é o entendimento majoritário do Col. TST, uma vez que turnos ininterruptos de revezamento implicam desgaste maior à saúde e à vida social do empregado, ainda mais em se tratando de ambiente insalubre. As ementas abaixo colacionadas confirmam tal posicionamento: [...] 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE TRABALHO EM ATIVIDADE INSALUBRE. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTE. I. Esta c. Corte Superior entende que, por aplicação do disposto nos arts. 7º, XXII, da Constituição da República e 60 da CLT, e, ainda, em razão do cancelamento da Súmula 349 do TST, é indispensável a autorização do MTE para a validade do acordo de compensação de jornada. O objetivo de tal exigência é proteger a saúde do trabalhador que presta serviços em condições de insalubridade. Assim, ao órgão competente incumbe visitar os postos de trabalho a fim de averiguar as condições em que se apresentam, para, após a referida análise, decidir sobre a possibilidade de prorrogação da jornada do empregado. II. A matéria está pacificada por meio da diretriz contida na Súmula 85, VI, do TST, que estabelece que " Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT ". III. O Tribunal Regional do Trabalho consignou que, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações de jornada somente poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, autorização esta inexistente no caso concreto. Destacou o TRT que a reclamada sequer alega possuir licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para a prorrogação da jornada. Assim, foi mantida a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária, quanto o trabalho ocorreu em turnos ininterruptos de revezamento. A referida decisão, portanto, encontra-se em estrita conformidade com a jurisprudência deste TST (art. 896, §7º, da CLT), a afastar as violações invocadas. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 5. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO MTE. INVALIDADE. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. I. Nos termos do art. 71, §3º, da CLT, " o limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares ". II. O Tribunal Regional do Trabalho, ao constatar a prestação habitual de horas extraordinárias, em regime de turnos ininterruptos de revezamento, entendeu pela invalidade da redução do intervalo intrajornada, via negociação coletiva, no período de 21/03/05 a 21/03/07, mesmo havendo autorização para a referida redução por autorização específica do MTE. III. De fato, extrai-se do art. 71, §3º, da CLT que o limite mínimo de uma hora para repouso pode ser reduzido, apenas mediante autorização do Ministério do Trabalho, após consulta à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho. Todavia, considerando a incontroversa prestação habitual de horas extras, não se aplica o mencionado dispositivo celetista, restrito aos casos em que a autorização para a redução do intervalo não ocorria em prorrogação de jornada. Precedentes. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 6. INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. ART. 66 DA CLT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 355 DA SBDI-1/TST. I . Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1/TST, "o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional". O desrespeito ao mencionado intervalo, portanto, não figura como mera penalidade administrativa, mas acarreta o pagamento das horas extras respectivas. II . No caso concreto, o Tribunal Regional, com fundamento na prova documental (cartões de ponto), verificou que "o intervalo previsto no art. 66 da CLT (11 horas consecutivas de intervalo entre duas jornadas de trabalho) foi, por vezes, violado". III . De tal modo, a decisão regional encontra-se em estrita conformidade com a jurisprudência consolidada nesta c. Corte Superior, a atrair a incidência do disposto no art. 896, §7º, da CLT e a afastar tanto as violações invocadas, quanto a divergência jurisprudencial colacionada. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 7. MULTA CONVENCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. I. Não obstante ter a reclamada argumentado quanto à necessidade de reforma do acórdão regional no que toca à multa convencional, inexiste interesse recursal da parte recorrente, no particular, uma vez que o acórdão regional, ao analisar o recurso ordinário da parte ré, no tema, deu-lhe provimento para excluir da condenação a penalidade em questão. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCO DE HORAS. INVALIDAÇÃO. PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 85, V, DO TST. I. A Súmula 85, V, do TST, ao tratar da compensação de jornada, e ao dispor, em seus itens III e IV, sobre a possibilidade de pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, respectivamente nos casos do "mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada" e da "prestação de horas extras habituais"; também estatui, em seu item V, que " as disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade ' banco de horas' , que somente pode ser instituído por negociação coletiva ". II. O Tribunal Regional do Trabalho, por aplicação do disposto no art. 60 da CLT, concluiu pela invalidade da prorrogação de jornada em atividade insalubre, uma vez que a reclamada sequer alega possuir licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para a prorrogação da jornada. Assim, foi mantida a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária, quanto o trabalho ocorreu em turnos ininterruptos de revezamento. Ainda, a Turma Regional manteve a condenação ao pagamento apenas do adicional correspondente às horas extras comprovadamente compensadas, se não elastecida a jornada semanal, nos termos da Súmula 85, IV, do TST. Destacou ter-se caracterizado a prestação de horas extras habituais, além do não atendimento das exigências legais para compensação de jornada. III. É de se observar, todavia, que também consta do acórdão regional a referência à instituição, por acordo coletivo de trabalho, de regime de banco de horas. No particular, a norma coletiva estabeleceu que a jornada de trabalho do autor contempla (a) 30 minutos para alimentação e descanso e mais (b) 30 minutos, que será lançado a crédito, para cada funcionário no Banco de Horas, conforme acordo coletivo de flexibilização da jornada de trabalho. Verifica-se, portanto, que havia a prestação habitual de horas extraordinárias (30 minutos por dia, num total de 7 horas e 30 minutos/dia) para a composição do banco de horas da reclamada, a denotar a impossibilidade de aplicação da restrição contida no item IV da Súmula 85 do TST. IV. Recurso de revista de se conhece e a que se dá provimento. (ARR-175-89.2011.5.15.0058, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/05/2022). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA AUTORIZADORA. TRABALHO EM ATIVIDADE INSALUBRE. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA. REDUÇÃO DOS RISCOS INERENTES À SEGURANÇA E À SAÚDE DO TRABALHADOR. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 1º, III, 7º, VI, XIII, XIV, XXII, 170, " CAPUT " , E 225. CONVENÇÃO 155 DA OIT. DIREITO REVESTIDO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. 2. LABOR AOS DOMINGOS E FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. SÚMULA 146 E OJ 410 DA SDI-I/TST. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LABOR EM CONTATO COM ÓLEOS MINERAIS. SÚMULAS 80 E 126/TST. A Constituição Federal estipulou, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa inclusive é a orientação que se extrai da Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18.05.1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. Releva notar que o artigo 4º da referida Convenção suscita o compromisso por parte dos Estados-Membros de adotar medidas necessárias à garantia de trabalho digno, seguro e saudável para os trabalhadores: 1. Todo Membro deverá, em consulta às organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores, e levando em conta as condições e a prática nacionais, formular, pôr em prática e reexaminar periodicamente uma política nacional coerente em matérias de segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho. 2. Essa política terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho, tenham relação com a atividade de trabalho, ou apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho. A CLT prevê, por sua vez, em seu artigo 60, que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Nesse contexto, é imprescindível a inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado art. 60 da CLT. Na hipótese , conforme consignado no acordão regional, além da ausência de norma coletiva autorizando a jornada 12x36, a Reclamada não demonstrou a existência de prévia autorização do Ministério do Trabalho para a prorrogação da jornada de trabalho em atividade insalubre. Logo, como a atividade desenvolvida pelo Reclamante era insalubre e não havia autorização para a prorrogação de jornada, nos termos do art. 60 da CLT, a compensação de jornada deve ser considerada inválida. Anote-se que o regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento - hipótese dos autos - não se trata propriamente de regime de compensação de jornada, sendo inaplicável a Súmula 85/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Ag-AIRR-25957-34.2016.5.24.0071, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/02/2022). Dessa forma, as cláusulas presentes nos ACT's que versam sobre o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento não se aplicam ao contrato do autor, que laborava em ambiente insalubre, porquanto não havia autorização do MTE e nada foi ressalvado neste sentido nas normas coletivas. Ressalte-se que, no caso dos autos, houve reconhecimento do labor em condições insalubres como examinado em item precedente deste acórdão. E, reconhecido o labor em atividade insalubre, mesmo quando fornecidos os EPIS, com neutralização do insalubridade, faz-se indispensável a autorização do MTE para a prorrogação da jornada. A Portaria nº 702/2015 do MTe, que estabelece requisitos para a prorrogação de jornada em atividade insalubre, assim dispõe: O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 87 da Constituição Federal e Considerando o disposto no art. 60 da CLT, Resolve: Art. 1º Nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações de jornada só poderão ser praticadas mediante autorização da chefia da unidade de segurança e saúde no trabalho da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego correspondente. Art. 2º O pedido de autorização para a prorrogação de jornada em atividade insalubre deverá ser apresentado com as seguintes informações: a) identificação do empregador e do estabelecimento, contendo razão social, CNPJ, endereço, CNAE e número de empregados; b) indicação das funções, setores e turnos cuja jornada será prorrogada, com o número de empregados alcançados pela prorrogação; c) descrição da jornada de trabalho ordinária e a indicação do tempo de prorrogação pretendido; e d) relação dos agentes insalubres, com identificação da fonte, nível ou concentração e descrição das medidas de controle adotadas. Art. 3º A análise do pedido deve considerar o possível impacto da prorrogação na saúde dos trabalhadores alcançados. Art. 4º O deferimento do pedido está condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos: a) inexistência de infrações às Normas Regulamentadoras que possam comprometer a saúde ou a integridade física dos trabalhadores; b) adoção de sistema de pausas durante o trabalho, quando previstas em Norma Regulamentadora, e as condições em que são concedidas; c) rigoroso cumprimento dos intervalos previstos na legislação; e d) anuência da representação de trabalhadores, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho. Art. 5º Os pedidos de empregadores que apresentarem números elevados de acidentes ou doenças do trabalho devem ser indeferidos. Art. 6º Não será admitida prorrogação em atividades com exposição a agentes cuja caracterização da insalubridade se dá por meio de avaliação quantitativa, salvo em situações transitórias, por curto período de tempo e desde que sejam implementadas medidas adicionais de proteção do trabalhador contra a exposição ao agente nocivo. Art. 7º A análise do pedido será feita por meio de análise documental e consulta aos sistemas de informação da inspeção do trabalho, referentes a ações fiscais anteriormente realizadas e, caso seja necessário, complementada por inspeção no estabelecimento do empregador. Art. 8º A validade da autorização será determinada pela autoridade que a conceder, nunca superior a 5 (cinco) anos. Art. 9º A autorização deve ser cancelada: I - sempre que for verificado o não atendimento às condições estabelecidas no art. 4º; II - quando ocorrer a situação prevista no art. 5º; ou III - em situação que gere impacto negativo à saúde do trabalhador. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Logo, a concessão da licença prévia está diretamente relacionada com a neutralização do agente insalubre, dentre outros fatores, uma vez que somente é concedida a autorização para prorrogação da jornada quando comprovada a inexistência de infrações às Normas Regulamentadoras que possam comprometer a saúde ou a integridade física dos trabalhadores, e, nas atividades com exposição a agentes cuja caracterização da insalubridade se dá por meio de avaliação quantitativa, quando implementadas medidas adicionais de proteção do trabalhador contra a exposição ao agente nocivo. Anote-se que, não se desconhece que a Portaria MTE nº 702, de 28 de maio 2015, foi revogada pela Portaria MTP n 671, de 08 de novembro de 2021, a qual prevê que: "Art. 64. Nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações de jornada só poderão ser praticadas mediante autorização da chefia da unidade de segurança e saúde no trabalho da unidade descentralizada da Inspeção do Trabalho correspondente, salvo nas hipóteses de :I - jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso; ou I - haver acordo ou convenção coletiva de trabalho autorizando expressamente a prorrogação". Registre-se que a transcrição da Portaria 702, acima realizada, se deu no intuito de demonstrar os requisitos exigidos para a concessão da autorização do MTe, no caso de labor em atividade insalubre, o que somente é possível se adotadas as medidas de higiene e segurança suficientes para afastar o impacto negativo desse elastecimento da jornada na saúde do trabalhador, exigências que foram mantidas na Portaria MTP 671, de 08.11.2021. Desse modo, a prorrogação da jornada depende da licença prévia da autoridade competente, na forma tratada no art. 60/CLT, o que, repita-se, não restou comprovado nos autos. Ademais, no caso dos autos, verifica-se por meio dos controles de ponto que o autor extrapolava a jornada fixada nos instrumentos coletivos de modo habitual (Id f16840c - Pág. 4 e seguintes), razão pela qual o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento nesses moldes se deu em desrespeito ao pactuado nas normas coletivas, já que, regularmente, havia labor acima do limite de oito horas diárias. Assim, não obstante a autorização normativa sobre o labor em turnos, o autor extrapolava o limite de 8 horas imposto para a jornada realizada em sistema de turnos de revezamento, desrespeitando norma de índole constitucional, que limita o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento a 8 horas diárias . Portanto, não bastasse a ausência de autorização do MTe para prorrogação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, as jornadas praticadas pelo autor no período imprescrito não respeitaram as disposições das normas coletivas e Constitucionais, no tocante aos limites diários e semanais Logo, são devidas horas extras a partir da 6ª diária e 36ª semanal. Nesse contexto, considerando que o período de labor extrapolava, na prática, o limite de oito horas, em desacordo com a Súmula 423/TST, o autor faz jus à jornada de trabalho de 6 horas, sendo aplicável o divisor 180. Verbis: TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 - DJ 10, 11 e 13.10.2006) Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. As normas relativas à jornada de trabalho se revestem de caráter absolutamente indisponível, tanto que o art. 611-B/CLT, incluído pela Lei 13.467/17, previu que constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos pertinentes a: “XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;". Sabe-se que o trabalho com alternância de turnos é nefasto à saúde e à vida social do trabalhador, situação que se presume e que dispensa a produção de prova de forma direta. É exatamente por isso que a Constituição estabeleceu a jornada limite de seis horas diárias, salvo negociação coletiva (art. 7º, XIV). Ainda, o art. 611-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, ao dispor que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre jornada de trabalho, expressamente ressaltou a imprescindibilidade de se respeitar os limites constitucionais: "I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais". Portanto, não há falar, aqui, em ofensa ao art. 7°, inciso XXVI, da Constituição Federal nem ao art. 611-A da CLT, já que a ré não podia exigir do empregado uma jornada superior ao limite fixado na norma constitucional. Assim, ainda que a norma coletiva autorizasse realização de horas extras a partir da oitava hora diária, essa disposição viola direito absolutamente indisponível do trabalhador, que laborava em turnos ininterruptos de revezamento. Ademais, não se declarou invalidade das normas coletivas que instituíram o labor em turnos ininterruptos acima de 6 horas, que seguem hígidas, apenas fixou-se o entendimento de que o disposto nas normas coletivas não se aplica ao contrato do obreiro, que laborou em ambiente insalubre, hipótese que não foi expressamente ressalvada na cláusula normativa e, ainda, pelo fato de que sua jornada extrapolava o limite de 8 horas diárias, em desacordo com as próprias normas coletivas, o que descaracteriza o regime de turnos ininterruptos de revezamento na forma permitida pelas normas coletivas e, por consequência, pela CR/88. Nesse contexto, destaco que o presente feito não confronta com a decisão proferida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633 (Tema 1046), uma vez que como se anotou alhures, a reclamada descumpriu os próprios termos da norma coletiva. No entendimento desta Relatora, não é o caso de se aplicar a Súmula 85/TST, porque a situação ali disposta (compensação de jornada) é relativa ao labor em turno fixo, com jornada de oito horas diárias, podendo ser elastecida até o limite de 10 horas diárias, desde que respeitado o limite semanal de 44 horas. Referida hipótese é diversa da jornada em turnos de revezamento, cuja duração é de seis horas diárias, e que pode, por instrumento coletivo, ser majorada somente até oito horas diárias, pois se trata de jornada especial, consoante norma de ordem pública que visa a proteção da saúde do trabalhador. Ainda, nos termos da jurisprudência do Col. TST, o regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento - hipótese dos autos - não se trata propriamente de regime de compensação de jornada, sendo inaplicável a Súmula 85/TST. É devido, nessas hipóteses, o pagamento das horas laboradas acima da sexta diária, acrescidas do adicional (e não só o adicional), com dedução apenas de eventual pagamento a título de horas extras já quitadas no curso do contrato. Registre-se, por fim, que a presente decisão não viola o decidido no RE 590.415, no qual o Excelso STF reconheceu especial relevância ao princípio da autonomia da vontade no âmbito do direito coletivo do trabalho. O entendimento adotado é de que a ré não observou as próprias disposições das normas coletivas, afastando direito assegurado aos trabalhadores pela CF (jornada especial em turnos de revezamento), sendo certo que sequer foi assegurada a observância do limite legal de 8 horas e semanal de 44 horas, não obstante tratar de norma de saúde e higiene do trabalho. Por conseguinte, dou provimento ao recurso do reclamante para deferir-lhe o pagamento das horas excedentes da 6ª diária e/ou 36ª semanal, no período imprescrito, como se apurar em liquidação durante o período em que se ativou em turnos ininterruptos de revezamento, devidamente acrescidas dos adicionais convencionais ou legais, o que for mais benéfico, com reflexos em RSR's (inclusive feriados), 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio indenizado, e FGTS + 40%. A base de cálculo será composta por todas as parcelas de natureza salarial, inclusive o adicional noturno para as horas extras noturnas (Súmula 264/TST e OJ 97 da SDI do TST), e o divisor será o de 180, autorizada a dedução de valores pagos no curso do contrato, ao mesmo título, para evitar o enriquecimento sem causa do autor, observados os termos da OJ 415 da SDI-1/TST. Quanto à integração dos reflexos das horas extras nos RSR's para repercussão nas demais verbas, esta d. Turma adotava o entendimento por afastar a aplicação da OJ 394 da SDI-1 do TST, verbete que estava em processo de revisão ou cancelamento, a despeito da suspensão da proclamação do resultado do julgamento do IRR10169-57.2013.5.05.0024, retomando, assim, o entendimento de que os repousos embutidos no salário mensal não se confundem com aqueles decorrentes das horas extras, não se verificando o alegado bis in idem. Ainda, o entendimento consolidado na Turma era de que tais repercussões decorrem do regramento legal, conforme art. 142 (férias); art. 1º, § 1º da Lei 4.090/62 (gratificações natalinas) e art. 15 da Lei 8036/90 (FGTS). No entanto, com a proclamação do resultado do julgamento do incidente de recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024, o entendimento adotado pelo C. TST foi no sentido de se alterar a redação da OJ 394/TST, que passou a ter a seguinte redação: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NAS PARCELAS CALCULADAS COM BASE NO SALÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. (alterada em razão do julgamento do processo TST-IRR-10169-57.2013.5.05.0024). I- a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - o item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023. Assim, considerando que as horas extras deferidas nos autos em questão foram realizadas antes do marco fixado pela citada OJ 394/TST em sua nova redação, fixa-se que os reflexos das horas extras sejam apurados de forma simples, sem a repercussão dos RSR, já enriquecidos, nas demais verbas reflexas. Provimento, nestes termos. (g.n.) Em sede de embargos declaratórios, assim se manifestou o TRT: JUÍZO DE MÉRITO Em síntese, alega a embargante que o v. acórdão proferido por esta d. 1ª Turma encontra-se em contradição com a fundamentação da petição inicial, tendo em vista que o autor não fundamentou o pedido de pagamento das horas extras sob o argumento de invalidação da jornada por se ativar em ambiente insalubre. Analiso. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o julgado apresenta obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual o juízo devia se pronunciar. Ainda, de acordo com o art. 897-A da CLT, os embargos também são cabíveis ante a presença de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ou para sanar erro material. Nessa esteira, em sede de embargos declaratórios, a omissão a ser sanada é a ausência de solução para uma questão controvertida. A contradição a ser sanada é aquela ínsita à própria decisão, ou seja, a existente dentro de seus fundamentos ou entre estes e o relatório ou a parte conclusiva, e não do acórdão com os fatos e provas por ele analisados ou, ainda, dispositivos de lei e outras decisões, o que não é o caso dos autos, porque o julgado encerra decisão fundamentada para todas as questões aduzidas no feito. Pelo que se depreende da leitura da petição de embargos opostos pelo reclamado (Id d35f015), tem-se que os argumentos aventados, nesses aspectos, não apontam, efetivamente, qualquer vício a ser sanado via embargos de declaração (art. 1022 do CPC e art. 897-A da CLT). Na verdade, sob a alegação de contradição no julgado, a embargante pretende rediscutir matéria que já foi examinada, para obter substancial modificação do julgado, o que não é permitido. Veja-se que a matéria relativa às horas extras foi devidamente enfrentada no v. acórdão (Id 2f563c7), não havendo qualquer contradição a ser sanada. Registre-se que incumbe à parte apresentar os fatos e ao juiz compete o enquadramento jurídico (inteligência do brocardo da mihi factum, dabo tibi ius), aplicando o direito pertinente ao caso concreto, não se vislumbrando qualquer nulidade no v. acórdão. E ainda que assim não fosse, também foi constatado nos autos por meio dos controles de ponto que o autor extrapolava a jornada fixada nos instrumentos coletivos de modo habitual, razão pela qual as jornadas praticadas pelo autor no período imprescrito não respeitaram as disposições das normas coletivas e Constitucionais, no tocante aos limites diários e semanais. Assim, ainda que não se pudesse analisar o tema dos turnos ininterruptos sob a perspectiva do labor em condições insalubres, o que não é o caso, prevaleceria a condenação da ré ao pagamento das horas extras pela não observância das disposições coletivas quanto ao limite da jornada em turnos ininterruptos de revezamento. No caso, foram observados todos os requisitos necessários à validade da decisão embargada, cuja fundamentação foi exauriente, restando cumprido o disposto no art. 489/CPC, acerca do qual assim decidiu o c. STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. (EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8.6.2016, DJe 15.6.2016) Em razão disso, os presentes embargos de declaração carecem de utilidade prática para o fim colimado, uma vez que as alegações neles apostas consistem em questões que podem ser contrapostas ao decisório ora embargado, sem necessidade de nenhum aclaramento, dada sua explicitude em relação à tese jurídica adotada pela decisão. Dessa forma, se a parte entende que houve erro de julgamento, é necessário que se valha do instrumento processual próprio para pleitear a modificação do julgado, o que não se faz por meio de embargos de declaração. Nego provimento. (g.n.) Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. Inicialmente, considerando que a matéria objeto de exame envolve questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, estando inclusive afetada pelo Tribunal Pleno desta Corte (Tema 149 da Tabela de Recursos Repetitivos), reputo caracterizada a transcendência jurídica da causa. Registre-se que o princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva traduz a noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos têm real poder de criar norma jurídica (com qualidades, prerrogativas e efeitos próprios a estas), em harmonia com a normatividade heterônoma estatal. Tal poder excepcional conferido pela ordem jurídica aos sujeitos coletivos trabalhistas (art. 7º, XXVI, da CF) desponta, certamente, como a mais notável característica do Direito Coletivo do Trabalho - circunstância que, além de tudo, influencia a estruturação mais democrática e inclusiva do conjunto da sociedade, tal como objetivado pela Constituição (art. 1º, II e III, 3º, I e IV, da CF). O entendimento jurisprudencial preponderante nesta Corte acompanha a tendência à exaltação da negociação coletiva como um dos mais importantes métodos de solução de conflitos existentes na sociedade contemporânea. O processo de autocomposição mostra-se essencialmente democrático, pois propicia a ambas as partes a administração de seus interesses econômicos, com significativa relevância social. Existindo pactuação coletiva de criação de direitos trabalhistas, cabe ao Poder Judiciário prestigiar esse instrumento criativo de normas, desde que, dentro desse poder autônomo da vontade das partes, tenham sido observados os princípios informativos do Direito Individual e Coletivo do Trabalho. Nessa linha, o processo negocial de criação jurídica autônoma no Direito Coletivo do Trabalho não pode se desviar das funções fundamentais do próprio Direito do Trabalho. Entre elas, destaca-se a da busca pela melhoria das condições de pactuação da força de trabalho na ordem socioeconômica, uma das principais funções do Direito Trabalhista, justificativa histórica desse ramo jurídico especial e que, de modo algum, deve ser apreendida sob uma perspectiva meramente individualista. A Constituição Federal, aliás, faz remissão clara e expressa a esse propósito do Direito do Trabalho, ao prever, no caput do art. 7º, que os direitos constitucionais dos trabalhadores urbanos e rurais, ali previstos, não excluem “outros que visem à melhoria de sua condição social”. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao confirmar o prestígio da autonomia da vontade coletiva, não conferiu aos sindicatos e empregadores um poder ilimitado e discricionário para transacionar direitos fundamentais de índole trabalhista. Ao contrário, a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633/GO (caso paradigma do Tema 1046), reiterou que a liberdade negocial encontra balizas nos princípios humanísticos e sociais que informam a Constituição da República, bem como nos direitos individuais e sociais expressamente previstos e considerados imperativos pela ordem jurídica vigente, realizando-se tal aferição pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada. Conforme decidiu a Suprema Corte, “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (tese de repercussão geral firmada no Tema 1046). Segundo o princípio da adequação setorial negociada, as normas autônomas juscoletivas não podem prevalecer se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput , CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo art. 5º, § 2º, CF/88, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Ressalta-se que a tutela da segurança e da medicina do trabalho, campos cruciais para a estabilidade das relações laborais, sempre foi objeto de especial atenção por parte do Supremo Tribunal Federal, inclusive antes do julgamento do Tema 1.046. Tal ênfase se manifestou de forma notória no julgamento do mérito do RE 590.415-SC, cujo acórdão, ao delinear suas razões de decidir, incorporou o seguinte fundamento basilar: “25. Por fim, de acordo com o princípio da adequação setorial negociada, as regras autônomas juscoletivas podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo, mesmo que sejam restritivas dos direitos dos trabalhadores, desde que não transacionem setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade absoluta. Embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um “patamar civilizatório mínimo”, como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado, as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc. Enquanto tal patamar civilizatório mínimo deveria ser preservado pela legislação heterônoma, os direitos que o excedem sujeitar-se-iam à negociação coletiva, que, justamente por isso, constituiria um valioso mecanismo de adequação das normas trabalhistas aos diferentes setores da economia e a diferenciadas conjunturas econômicas.” (RE 590415, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-101 DIVULG 28-05-2015 PUBLIC 29-05-2015) - grifos acrescidos. Imperioso notar que, ainda que a Lei n. 13.467/2017 tenha ampliado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no art. 611-A da CLT) -, tal diploma legal não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Nesse sentido, o art. 611-B, em seus incisos I a XXX, reforça o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta nele elencados. Referido dispositivo, aliás, prevê, expressamente, em seu inciso XVII, que não poderão ser tangenciadas pela negociação coletiva as “normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho”. Trata-se, nitidamente, de preceito que materializa o postulado constitucional que, no ápice de nosso ordenamento jurídico, estipula, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXI, da CF). Sobre o assunto, é importante também destacar a orientação supranacional consolidada na Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil em 18.05.1992, que, no seu artigo 4º, exorta o compromisso por parte dos Estados-Membros de adotarem medidas necessárias à garantia de trabalho digno, seguro e saudável para os trabalhadores, in verbis: 1. Todo Membro deverá, em consulta às organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores, e levando em conta as condições e a prática nacionais, formular, por em prática e reexaminar periodicamente uma política nacional coerente em matérias de segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho. 2. Essa política terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho, tenham relação com a atividade de trabalho, ou apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho. Foi com amparo nesse robusto arcabouço normativo e axiológico que o Tribunal Pleno do TST, por meio da Resolução 174/2011, cancelou a Súmula 349/TST (que autorizava a dispensa da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene e saúde do trabalho para a realização de acordo de compensação de jornada), bem como outros verbetes que flexibilizavam a legislação na área de saúde e segurança laborais (item II da Súmula 364 e OJ Transitória 4 da SDI-1 do TST). Na mesma direção, por meio da Res. 209/2016, esta Corte inseriu o item VI na Súmula 85, no sentido de que "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Discute-se nos autos a possibilidade de mitigação da regra do art. 60 da CLT, a qual prevê que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Conforme exposto, em se tratando de regra fixadora de vantagem relacionada à redução dos riscos e malefícios no ambiente do trabalho, é enfática a proibição da Constituição ao surgimento da regra negociada menos favorável (art. 7º, XXII, CF), tendo esta Corte sufragado o entendimento de que a regra do art. 60 da CLT é imperativa, nos termos da Súmula 85, VI do TST. Sabe-se que a Lei 13.467/2017, na inserção de dispositivos que realizou na CLT, notadamente o art. 611-A, XIII, autorizou a fixação de cláusula por negociação coletiva sobre a prorrogação de jornada nessas situações, dispensando a licença prévia. Paralelamente, a Lei da Reforma Trabalhista introduziu parágrafo único no art. 60 da CLT, com o escopo de dispensar, nas atividades insalubres referidas no caput desse artigo, a exigência de licença prévia para a realização das jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso. Contudo, é fundamental assentar que tais alterações legislativas não possuem o condão de subverter e/ou desrespeitar normas e direitos assegurados por instrumentos de matriz constitucional ou internacional de direitos humanos (art. 5º, §§ 2º e 3º, da CF). Ora, o Direito é um conjunto sistemático de regras e princípios jurídicos, formando um todo lógico, coerente harmônico. A ideia de sistema que impera no fenômeno jurídico faz com o que o processo interpretativo situa a norma enfocada no conjunto normativo mais próximo, ao trata-la como uma realidade isolada e estanque. Em outras palavras, não é possível conferir interpretação meramente literal aos dispositivos que admitem o afastamento de regras de proteção à saúde e à segurança do trabalho por simples ajuste individual ou coletivo, sem harmonizá-los com preceitos de estatura constitucional, convencional e legal que disciplinam a matéria sob uma perspectiva protetiva (ilustrativamente, art. 1º, caput e inciso III; art. 3º, caput e incisos I, II e IV; art. 6º; art. 7º, caput e inciso XXII; art. 194, caput; art. 196; art. 197; art. 200, caput e inciso II, in fine, todos da CF/88; Convenção nº 155 da OIT; art. 60 da CLT). É certo que a Reforma Trabalhista trouxe entre seus objetivos o fortalecimento da negociação coletiva e a ampliação da autonomia conferida aos sindicatos e empregadores na conformação de suas próprias normas. Todavia, essa diretriz não se sobrepõe aos demais princípios, valores e direitos fundamentais que estruturam o Direito do Trabalho, tanto em sua dimensão individual quanto coletiva. Menos ainda autoriza o desprezo a comandos constitucionais voltados à tutela da dignidade da pessoa humana, da saúde e da segurança dos trabalhadores. De outro lado, é evidente que a avaliação técnica preventiva acerca dos impactos da ampliação da jornada sobre a saúde dos trabalhadores expostos a agentes insalubres é ato estritamente técnico-científico, que não apresenta pertinência com a ideia de ato passível de negociação entre as partes, mesmo as partes coletivas. Tal mecanismo de controle estatal é diretamente derivado do art. 7º, XXII, da CF, que assegura como direito social fundamental do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho. Outro aspecto crucial a ser destacado é o risco previdenciário: considerando o expressivo índice de acidentes do trabalho registrados no Brasil e das vultosas despesas públicas com previdência social daí decorrentes, torna-se ainda mais necessário o fortalecimento e a preservação das normas que objetivam resguardar a saúde e a segurança do trabalhador. A norma coletiva, aos desprezar a legislação imperativa em matéria de saúde e segurança do trabalho, contribui para a intensificação de riscos de acidentes e, por conseguinte, para o agravamento da fragilidade do sistema previdenciário, cujo financiamento possui natureza solidária e cuja proteção demanda o esforço conjunto de toda a sociedade, nos termos dos arts. 6º, 194 e 195 da Constituição Federal. A flexibilização, portanto, repercute sobre interesse social que transcende o âmbito da atuação e representação das partes negociantes, alcançando toda a coletividade e o próprio Estado. Nesse contexto, uma interpretação sistemática e teleológica dos arts. 60, parágrafo único, e 611-A, XIII, da CLT - que passaram a admitir a prorrogação da jornada em atividade insalubre sem a prévia licença da autoridade competente -conduz à conclusão de que o legislador não eliminou, pura e simplesmente, o dever de observância do critério normativo de redução dos riscos inerentes ao trabalho, e sim de que, embora tenha sido aberta a possibilidade de que a matéria seja pautada em negociação coletiva, permanece íntegro o dever constitucional e legal de adoção de medidas aptas a compensar ou neutralizar os riscos decorrentes da prorrogação da jornada em ambiente insalubre – ainda que por meios alternativos ao controle estatal direto, como o estudo dos riscos e as medidas de proteção daí derivadas, a ser realizada por profissional qualificado, como um médico do trabalho, por exemplo. A dispensa da licença administrativa pela norma coletiva, portanto, não equivaleria à supressão das medidas destinadas à proteção da saúde dos trabalhadores, tampouco autorizaria a ampliação da exposição a agentes nocivos sem a adoção de qualquer mecanismo compensatório, preventivo ou profilático apto a preservar a higidez física e mental dos empregados. Trata-se, assim, de matéria revestida de indisponibilidade absoluta, insuscetível de renúncia ou transação pelos sujeitos coletivos. Atente-se que a norma do inciso XIII do art. 611-A da CLT entra em manifesto choque e contradição com a própria Lei da Reforma Trabalhista, uma vez que esta enfatiza ser objeto ilícito da negociação coletiva a supressão ou redução de diversos direitos, entre os quais aqueles que resultem de “normas de saúde, higiene e segurança do trabalho prevista em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho” (art. 611-B, XVII, CLT). Por fim, registre-se que a Lei da Reforma Trabalhista, ao inserir o parágrafo único do art. 60 da CLT, afirmou taxativamente que se excetuam “da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso” – o que significa que as demais fórmulas de prorrogação de jornada estão sim submetidas aos cuidados de saúde e segurança no trabalho, fixados no caput. Cito, a título ilustrativo, os seguintes julgados da SDC/TST: RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CALÇADOS, COMPONENTES PARA CALÇADOS E VESTUÁRIO DE TRÊS COROAS. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA. 1. CLÁUSULA 20ª - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO. ATIVIDADE INSALUBRE. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA. REDUÇÃO DOS RISCOS INERENTES À SEGURANÇA E À SÁUDE DO TRABALHADOR. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 1º, III, 7º, VI, XIII, XIV, XXII, 170, “CAPUT " e 225. CONVENÇÃO 155 DA OIT. DIREITO REVESTIDO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. A Constituição Federal estipulou, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa inclusive é a orientação que se extrai da Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil em 18.05.1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. No caso de atividades insalubres, para regularidade da prorrogação da jornada, é necessário que seja dada licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene e saúde (art. 60 da CLT). Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando o regime compensatório em atividade insalubre, é imprescindível a observância da obrigação de haver inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado art. 60 da CLT. Isso porque a negociação coletiva trabalhista não tem poderes para eliminar ou restringir direito trabalhista imperativo e expressamente fixado por regra legal, salvo havendo específica autorização da ordem jurídica estatal. Em se tratando de regra fixadora de vantagem relacionada à redução dos riscos e malefícios no ambiente do trabalho, de modo direto e indireto, é enfática a proibição da Constituição ao surgimento da regra negociada menos favorável (art. 7º, XXII, CF). Em coerência com essa nova diretriz, o Tribunal Pleno do TST cancelou a Súmula 349/TST, cancelando também outros verbetes que flexibilizavam a legislação na área de saúde e segurança laborais (OJ Transitória 4 da SDI-1 do TST). Desse modo, e nos limites do pedido , não há como validar a cláusula na parte em que permite o regime de compensação para as atividades insalubres " independentemente de autorização administrativa ". Recurso ordinário desprovido, no aspecto. 2. CLÁUSULA 33ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINDICATO PROFISSIONAL. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. IMPOSIÇÃO DO DESCONTO APENAS AOS TRABALHADORES INTEGRANTES DA CATEGORIA PROFISSIONAL FILIADOS À ENTIDADE SINDICAL. PRECEDENTE NORMATIVO 119 DA SDC. Ressalvado o entendimento deste Relator, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada no Precedente Normativo 119 e na Orientação Jurisprudencial 17 da SDC, não admite norma coletiva que imponha descontos nos salários dos integrantes da categoria profissional, em favor do sindicato, que não sejam filiados ao ente sindical. No caso , o Tribunal Regional julgou procedente a ação anulatória proposta pelo MPT para adequar a cláusula em questão à jurisprudência desta SDC, limitando o desconto da contribuição assistencial aos associados ao sindicato. Entretanto, o TRT também incluiu na redação da cláusula um novo item, com a previsão do direito de oposição dos empregados sindicalizados ao desconto da contribuição assistencial, no prazo de " até 10 (dez) dias (...), a ser manifestado perante a empresa ". A decisão do TRT merece reforma neste último aspecto. Primeiro, porque o pedido do MPT, na inicial, não abarcou a hipótese de oposição da contribuição pelo trabalhador associado ao sindicato profissional, mas, tão somente, a garantia de o trabalhador não associado se opor ao desconto da contribuição assistencial no prazo de 10 dias. Nesse sentido, o TRT proferiu julgamento fora dos limites da lide. Segundo, conforme estabelecido no art. 513, e no art. 545, caput , ambos da CLT, constitui prerrogativa inerente ao Sindicato obreiro o recolhimento das contribuições dos trabalhadores associados , desde que autorizado em assembleia geral da categoria. Nesse contexto, a decisão regional merece ser reformada, no aspecto, a fim de excluir o direito de oposição dos trabalhadores sindicalizados ao desconto da contribuição assistencial. Incidência dos arts. 513 e 545 da CLT, bem como do PN 119 da SDC/TST. Recurso ordinário parcialmente provido para excluir da Cláusula 33ª a previsão do direito de oposição dos trabalhadores associados ao desconto da contribuição assistencial. (...). (RO-22253-87.2016.5.04.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 04/04/2019). AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO. PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO EM ATIVIDADE INSALUBRE. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO OFICIAL NECESSÁRIA. Embora a Constituição Federal autorize, em seu art. 7º, XIII, a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, assegurando, de igual modo, no inciso XXVI do mesmo dispositivo, o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho, ela preconiza como direito dos trabalhadores, no inciso XXII, também do art. 7º, a redução dos riscos inerentes ao trabalho. Prevalece nesta Corte o entendimento de que o art. 60 da CLT somente admite a prorrogação de jornada de trabalho em atividades insalubres mediante prévia autorização da autoridade competente em matéria de higiene, com a finalidade de preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres, e como medida de medicina e segurança do trabalho. Trata-se, pois, de norma cogente de indisponibilidade absoluta, que não pode ser transacionada mediante negociação coletiva, sendo nula disposição normativa em contrário. Essa orientação atende plenamente ao texto constitucional, considerando-se o disposto no inciso XXII do art. 7º, que impõe a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Reforça esse entendimento o fato de que o Brasil ratificou a Convenção nº 155 da OIT, que determina a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. Por essas razões, houve o cancelamento da Súmula nº 349 do TST, a qual estabelecia que a validade de acordo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescindiria da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (DEJT divulgado em 27, 30 e 31/5/2011). Recurso ordinário a que se nega provimento. (RO-21956-17.2015.5.04.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/02/2017). No mesmo sentido, citam-se os seguintes julgados das Turmas desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126, DO TST. Discute-se o direito de o reclamante receber adicional de periculosidade ou insalubridade em razão de exposição à substância inflamável e do trabalho exercido com exposição a ruído e solvente, respectivamente. Verifica-se, que a questão adquiriu contornos fático-probatórios, uma vez que para acolher a versão defendida pela reclamada, no sentido de que “sempre adotou todas as medidas necessárias para garantir a integridade física de seus empregados, eliminando ou neutralizando eventuais agentes insalubres e/ou periculosos”, seria necessário proceder ao reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula nº 126, do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA EXIGIDA PELO ART. 60 DA CLT. Esta Corte possui entendimento no sentido de que não se aplica cláusula de norma coletiva que elastece a jornada de trabalho praticada em turnos ininterruptos de revezamento, quando a prestação de labor ocorrer sob condições insalubres e sem a autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene. Com efeito, é necessário preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres e como medida de medicina e segurança do trabalho. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. [...] (RRAg-0012169-44.2018.5.15.0099, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 13/03/2026). (g.n.) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO PARA OITO HORAS. PRORROGAÇÃO HABITUAL EM AMBIENTE INSALUBRE. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. ARTIGO 60 DA CLT. 1. No caso em apreço, o Tribunal Regional manteve a decisão de piso, em que a agravante foi condenada ao pagamento das horas extras excedentes à 6ª diária, uma vez que o reclamante estava submetido a regime de turnos ininterruptos de revezamento em ambiente insalubre, com a jornada de trabalho elastecida para 8 horas, realizando horas extras habituais sem autorização da autoridade administrativa competente, na forma do art. 60 da CLT. Nesse sentido, a pretensão patronal consiste em considerar válida a prorrogação de jornada em atividade insalubre. 2. O Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do Tema 1.046 (ARE nº 1.121.633), consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas, exceto diante dos denominados " direitos absolutamente indisponíveis ". A leitura do voto condutor permite identificar uma sinalização quanto ao alcance e extensão dessa regra, albergando como direitos absolutamente indisponíveis um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais , asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. 3. Há complexa e candente controvérsia acerca da abrangência do terceiro item - normas infraconstitucionais que assegurem um patamar civilizatório mínimo aos trabalhadores, nesse sentido, revela-se imperioso ressaltar que, no caso concreto, o direito sob mitigação constitui norma de saúde, segurança e higiene do trabalho, porquanto atrelado à preservação de um ambiente laboral saudável, com o fim de garantir ao trabalhador o descanso necessário para restabelecer seu organismo e preservar sua higidez física e mental ao longo da prestação diária de serviços. 4. Ademais, o entendimento consolidado desta Corte no item VI, da Súmula nº 85 do TST, não admite "acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". 5. Com efeito, nos casos de prorrogação de jornada em ambiente insalubre, devem ser observadas as normas de proteção à saúde, de modo que quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, nos termos do art. 60 da CLT. Consequentemente, a licença prévia da autoridade competente para a celebração do sistema de compensação de jornada em atividade insalubre consiste em pressuposto de validade do regime compensatório, previsto em norma de ordem pública, de modo que o seu descumprimento acarreta a invalidade do sistema de compensação da jornada de trabalho, nos termos da referida Súmula nº 85, já que não se trata de mera inobservância de formalidade legal. 6. Assim, em consonância com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte Superior, o regime de compensação adotado resta descaracterizado porque a reclamante trabalhava em condições insalubres, sem que houvesse licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene, saúde e segurança do trabalho para a prorrogação da jornada. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0010911-47.2019.5.15.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/06/2026). (g.n.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO ELASTECIMENTO DA JORNADA MEDIANTE ACORDO COLETIVO LABOR EM ATIVIDADE INSALUBRE AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DAS AUTORIDADES COMPETENTES IMPOSSIBILIDADE. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de validação de norma coletiva que prevê o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento realizado em atividade insalubre. Diante da previsão do art. 7º XXII, da Constituição Federal, que estatui que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a " redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança ", consagrou-se na jurisprudência deste TST não ser possível fixação de acordo de compensação em atividade insalubre sem autorização do MTE, ainda que previsto em norma coletiva, por se tratar de direito de indisponibilidade absoluta. Da mesma forma, em relação à ampliação da jornada em turno ininterrupto de revezamento em atividade insalubre sem autorização da autoridade competente. Logo, a decisão regional, ao invalidar o elastecimento da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento realizado em atividade insalubre, decidiu em conformidade com o art. 60 da CLT, não havendo que se falar em desconformidade com o decidido pelo STF no Tema 1.046. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-0010936-60.2020.5.15.0028, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/03/2026). (g.n.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELASTECIMENTO DE JORNADA POR NORMA COLETIVA. REGIME DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NO ACORDO COLETIVO. DIREITO INTERTEMPORAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA À DECISÃO VINCULANTE DO STF NO TEMA 1.046. De início, cabe registrar que a matéria encontra-se afetada para análise do Tribunal Pleno do TST, Tema 149 da Tabela de recursos de revista repetitivos, mas não houve determinação de suspensão dos julgamentos, circunstância que implica o reconhecimento da transcendência jurídica da causa, na forma do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. O Tribunal Regional, após afirmar não serem aplicáveis as alterações da Lei 13.467/2017 ao contrato do autor iniciado antes do seu advento, manteve a condenação em horas extras, não considerando o regime de banco de horas em atividade insalubre, diante da ausência de licença prévia da autoridade competente. No que se refere à aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho iniciados antes de sua vigência e encerrados em momento posterior, a Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, porquanto para normas de Direito Material do Trabalho, somente se opera a eficácia imediata dos direitos assegurados ao titular dos direitos fundamentais (art. 5º, §1º, da CRFB), quando a ele aproveita a novidade normativa. Quando esta lhe é desfavorável, aplica-se a condição mais benéfica, ou a norma originalmente contratual, em respeito ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CRFB), sobretudo, quando a mudança na CLT, norma infraconstitucional, provoca a redução salarial vedada pelo art. 7º, VI, da Constituição. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Assim, a previsão do inciso XIII do 611-A combinada com a do parágrafo único do art. 611-B da CLT impõe o reconhecimento da validade de norma coletiva desde que contenha previsão expressa de dispensa da autorização do Ministério do Trabalho de que trata o art. 60 da CLT. O caso concreto trata de banco de horas em atividades insalubres sem licença prévia das autoridades competentes, matéria que sofreu alteração pela Lei 13.467/2017, nos termos do artigo 611-A, XIII, da CLT. Logo, deve ser aplicada a previsão constante do art. 611-A, XIII, da CLT, com a nova redação, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017. Ocorre que, na situação dos autos, o acórdão recorrido, ao manter a sentença que invalidou o banco de horas, não faz qualquer referência à existência de cláusula expressa na norma coletiva afastando a exigência da licença prevista no art. 60, caput, da CLT, limitou-se a reconhecer a existência de previsão do regime de turnos ininterruptos de revezamento, em norma coletiva, mas silencia quanto à previsão expressa de dispensa da autorização da autoridade competente, o que impede se divisar afronta aos dispositivos tidos por violados. Asseverou, ainda, o elastecimento do limite de oito horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento. Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado, consoante os artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC. Não se prestam os embargos declaratórios para apreciar alegações de inconformismo da parte que obteve uma decisão devidamente fundamentada, mas contrária aos seus interesses. Embargos declaratórios não providos. (EDCiv-Ag-AIRR-10248-50.2022.5.03.0097, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/06/2026). (g.n.) AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. HORAS EXTRAS. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. COMPENSAÇÃO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCEDÊNCIA. 1. A discussão diz respeito à possibilidade de se adotar regime de compensação de jornada, previsto em norma coletiva, sem inspeção prévia e permissão da autoridade competente, quando o empregado labora em atividade insalubre. 2. Em recente julgado (3/5/2019), proferido nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Nos termos da referida tese, portanto, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal). 3. Por outro lado, a Constituição Federal, em seu artigo 7º, XXII, assegura como direito do trabalhador a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”. Ademais, o artigo 60 da CLT, como norma preventiva da saúde e segurança do trabalhador, dispõe ser imprescindível a licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para que haja acordo de prorrogação da jornada de trabalho em atividade insalubre. Trata-se de direito absolutamente indisponível, cuja vulneração afronta o patamar civilizatório mínimo. 4. Prevalece nesta Corte o entendimento de que, consoante o artigo 60 da CLT, é inaplicável a norma coletiva que elastece a jornada de trabalho praticada em turnos ininterruptos de revezamento, quando a prestação de labor ocorrer sob condições insalubres sem autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene, com a finalidade de preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres e como medida de medicina e segurança do trabalho. 5. No caso, a decisão regional, ao concluir pela invalidade do acordo de compensação, em razão da prestação habitual de horas extras e em atividade insalubre, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que torna inviável o conhecimento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. [...] (Ag-RRAg-10939-32.2015.5.15.0079, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/05/2026). (g.n.) Em conclusão, a solução que se impõe consiste na preponderância dos direitos ligados à proteção da saúde do trabalhador, os quais devem prevalecer sobre outros interesses normativamente tutelados, sendo ilícita a prorrogação da jornada de trabalho em atividade insalubre sem a licença prévia da autoridade competente em matéria de segurança e medicina do trabalho. No caso concreto, extrai-se do acórdão recorrido que o TRT de origem deu provimento ao recurso ordinário do Reclamante para reconhecer a invalidade dos turnos ininterruptos de revezamento, ante o elastecimento da jornada de trabalho em atividade insalubre sem a autorização do Ministério do Trabalho, conforme prevê o art. 60 da CLT. Eis a moldura fática: ”em que pese a norma coletiva autorizar a jornada elastecida de 8 horas para o turno ininterrupto de revezamento (Id. ff4d17e - Pág. 8), fato é que o reclamante laborava em ambiente insalubre, conforme constatado na origem e mantido nesta instância recursal. Assim, era necessária autorização do Ministério do Trabalho para que houvesse prorrogação da jornada, nos termos do art. 60/CLT (...) verifica-se que a reclamada não apresentou nenhuma autorização expedida pelas autoridades competentes, para fins de permissão de elastecimento da jornada em atividade insalubre”. Além disso, a Corte também consignou expressamente a prestação habitual de horas extras: “verifica-se por meio dos controles de ponto que o autor extrapolava a jornada fixada nos instrumentos coletivos de modo habitual (Id f16840c - Pág. 4 e seguintes), razão pela qual o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento nesses moldes se deu em desrespeito ao pactuado nas normas coletivas, já que, regularmente, havia labor acima do limite de oito horas diárias. Assim, não obstante a autorização normativa sobre o labor em turnos, o autor extrapolava o limite de 8 horas imposto para a jornada realizada em sistema de turnos de revezamento, desrespeitando norma de índole constitucional, que limita o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento a 8 horas diárias”. Por fim, a Corte regional concluiu que “não bastasse a ausência de autorização do MTe para prorrogação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, as jornadas praticadas pelo autor no período imprescrito não respeitaram as disposições das normas coletivas e Constitucionais, no tocante aos limites diários e semanais. Logo, são devidas horas extras a partir da 6ª diária e 36ª semanal”. Nesse cenário, verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria debatida, remanescendo incólumes os dispositivos legais e constitucionais tidos por violados. Por oportuno, trago à baila julgados que perfilham a mesma diretriz ora traçada pela Corte Regional: Além disso, cumpre salientar que a invalidação do turno ininterrupto de revezamento não se submete à tese vinculante fixada pelo Tema 19, da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, qual seja: “a descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente”. Isso porque, conforme entendeu o TRT de origem, no caso concreto, “não é o caso de se aplicar a Súmula 85/TST, porque a situação ali disposta (compensação de jornada) é relativa ao labor em turno fixo, com jornada de oito horas diárias, podendo ser elastecida até o limite de 10 horas diárias, desde que respeitado o limite semanal de 44 horas. Referida hipótese é diversa da jornada em turnos de revezamento, cuja duração é de seis horas diárias, e que pode, por instrumento coletivo, ser majorada somente até oito horas diárias, pois se trata de jornada especial, consoante norma de ordem pública que visa a proteção da saúde do trabalhador. Ainda, nos termos da jurisprudência do Col. TST, o regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento - hipótese dos autos - não se trata propriamente de regime de compensação de jornada, sendo inaplicável a Súmula 85/TST”. No mesmo sentido: RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. AMPLIAÇÃO DA JORNADA PARA 12 HORAS EM REGIME DE ESCALA 4X4. TEMA 1.046 DA TABELA DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 19 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O col. Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do Autor, para manter a r. sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras, validando o regime de escala 4x4, com amparo no princípio da autonomia privada coletiva, e por entender se tratar de jornada mais benéfica ao empregado, em razão da carga horária ficar em torno de 180h mensais, inferior àquela prevista para os trabalhadores em geral. 2. Este Redator tem a compreensão de que a norma coletiva que fixa jornada de 12 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento (escala 4x4) é inválida, enquadrando-se o caso na exceção da tese jurídica firmada no Tema 1.046 da Repercussão Geral. 3. Porém, após longo debate em torno da matéria, esta c. 7ª Turma, na sessão do dia 07/08/2024, apreciando o processo RRAg-639-40.2019.5.17.0006, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, firmou o posicionamento de se conferir validade à norma coletiva que prevê o elastecimento da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, mas limitada a oito horas diárias, sendo devido o pagamento de horas extras quando o labor tiver superado a duração de oito horas. 4. Nesses termos, impõe-se reformar o v. acórdão regional, a fim de reconhecer a validade da norma coletiva, que prevê o elastecimento da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, mas limitada a oito horas diárias. E, por conseguinte, condenar o Réu ao pagamento das horas extras quando o labor tiver superado a duração de oito horas. 5. O caso não comporta aplicação do Tema 19 da Tabela de Recursos Repetitivos, visto que sua ratio decidendi girou em torno exclusivamente da descaracterização do acordo de compensação de jornada, tendo como fundamentos normativos os artigos 7º, XIII, da CR, 59, § 2º, da CLT e o item IV da Súmula 85/TST, não havendo, assim, possibilidade de se estender aos turnos ininterruptos de revezamento. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 423/TST e parcialmente provido. (RR-1458-82.2016.5.12.0050, 7ª Turma, Redator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/11/2025). I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. (...) HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO. JORNADA SUPERIOR À 8ª HORA DIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate sobre a aplicação da Súmula 85 nos casos em que o Regional considera descumprida a norma coletiva que instituiu turnos ininterruptos de revezamento detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO. JORNADA SUPERIOR À 8ª HORA DIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85, IV, DO TST. O Regional entendeu que a norma coletiva que fixava jornada de 8 horas em regime de turnos de revezamento é materialmente inválida, porquanto o reclamante laborava, habitualmente, em regime de sobrejornada. Contudo, a Turma Regional decidiu pela aplicação da Súmula 85, IV, do TST ao caso em análise. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a nulidade do acordo coletivo em razão da jornada em turnos ininterruptos de revezamento além do limite de 8ª hora diária, com a consequente prestação habitual de horas extras, implica o pagamento integral como extraordinárias das horas excedentes à sexta diária e não apenas o adicional, porquanto não aplicável a parte final da Súmula85, IV, do TST. (...). (RRAg-AIRR-20709-02.2020.5.04.0234, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024). (g.n.) Ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com arrimo no art. 118, X, do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 20 de agosto de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082018564220300000199197087. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082018564220300000199197087?instancia=3 SERGIO DE CARVALHO DIAS Intimado(s) / Citado(s) - MINERACAO BELOCAL LTDA

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