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0010463-80.2026.5.15.0055

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Bauru · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0010463-80.2026.5.15.0055 AUTOR: TATIANE APARECIDA COLETA FAVARO RÉU: MUNICIPIO DE TORRINHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe016a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, decido: I) declarar fulminados pela prescrição quinquenal os créditos trabalhistas anteriores a 17.03.2021, extinguindo o feito, com resolução do mérito, com base no disposto no artigo 487, inciso II, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT. II) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por TATIANE APARECIDA COLETA FAVARO em face de MUNICÍPIO DE TORRINHA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo, para condenar o município reclamado a pagar à parte autora o adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário-mínimo, englobando parcelas vencidas e vincendas até a efetiva implantação em folha. A base de cálculo, forma de apuração, reflexos e deduções das verbas deferidas na forma da fundamentação. Deverá o município reclamado incluir o pagamento do adicional de insalubridade deferido na folha de pagamento da parte autora para todos os fins, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação específica para este fim, mantendo o pagamento do adicional enquanto persistirem as atuais condições de trabalho, sob pena de multa mensal de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) a ser revertida em favor da parte autora, nos termos dos artigos 536 e 537, §2º, do CPC. Deverá a parte reclamada pagar honorários advocatícios em prol do advogado da parte autora no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Deve a parte reclamada pagar, no mesmo prazo, os honorários periciais no valor de R$2.500,00 para o perito, corrigidos na forma da Orientação Jurisprudencial n. 198 da SDI-I do TST. Tratando-se de ente público, e diante da alteração constitucional promovida pela EC 136/2025 e da equiparação da executada com a Fazenda Pública, este Juízo determina que os cálculos observem os seguintes critérios: a) a partir de 30.06.2009 até 30.11.2021, utilizar o IPCA-E + juros do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme decidido pelo STF (tema 810); b) a partir de 01.12.2021 e até 09.09.2025, utilizar exclusivamente a taxa SELIC (Simples), como índice de correção monetária, conforme o art. 3º da EC 113/2021 e Resolução 303/2019 do CNJ. c) a partir de 10.09.2025, utilizar o IPCA-E + juros do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo STF (tema 810), tendo em vista a revogação do art. 3º da EC 113/2021 pela EC 136/2025. Quanto ao início do cômputo dos juros nos casos em relação aos processos que tem a fazenda pública como devedor principal, entendo ser aplicável o disposto no art. 883 da CLT, que permanece em vigor, ou seja, os juros são “devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial”. Os descontos previdenciários e fiscais devem ser calculados na forma do Provimento 03/2005 do TST e da Súmula 368 do TST, inclusive no que concerne à definição do fato gerador da contribuição previdenciária (itens IV e V). Autoriza-se o município reclamado a proceder aos descontos do Imposto de Renda a cargo da reclamante, que serão calculados mês a mês (regime de competência), sobre as parcelas de incidência de IR, excluindo-se os juros de mora, na forma da OJ n. 400 da SDI-I do C. TST. Os descontos fiscais deverão ser recolhidos e comprovados conforme art. 12-A da Lei 7713/88, com redação dada pela Lei nº 12.350/10, com base na IN 1500/2014 da RFB e posteriores alterações, bem como observado o art. 46 da Lei 8.541/1992. Os recolhimentos previdenciários do empregador e do empregado devem ser efetuados pela parte empregadora, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada. O art. 33, § 5º, da Lei nº 8212/91 não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento. Destaco que a execução das contribuições sociais limita-se àquelas definidas no inciso VIII do artigo 114 da CRFB/88, que só se refere àquelas previstas no artigo 195, incisos I, alínea a, e II, da CF/88, quais sejam as devidas pelo empregador e pelo trabalhador, excluídas as contribuições do chamado “Sistema S”, que são devidas a entidades privadas de serviço social e sua arrecadação e fiscalização é incumbência do INSS, cuja competência para executar é da Justiça Comum. Para efeito do art. 832 § 3º da CLT haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST). Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da prestação jurisdicional. Como a sentença é ilíquida, desnecessária, por ora, a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47 de 07.07.2023. Atentem TODAS as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para revisão de fatos, provas ou da própria decisão ou, simplesmente, para contestar o que foi decidido. Custas processuais pelo município reclamado, no importe de R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, das quais fico isento, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Não obstante a sentença seja ilíquida, deixa o Juízo de submeter, de ofício, a presente decisão ao duplo grau de jurisdição (Decreto-Lei nº 779/69), eis que as parcelas deferidas implicam em condenação que não excede os limites fixados no artigo 496, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (1.000 salários-mínimos para União e respectivas autarquias e fundações de direito público; 500 salários-mínimos para Estados, Distrito Federal, respectivas autarquias e fundações de direito público, capitais de Estados; 100 salários-mínimos para demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público). Intimem-se as partes. Nada mais. ERIKA RODRIGUES PEDREUS MORETE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TATIANE APARECIDA COLETA FAVARO

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