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0010461-49.2026.5.03.0151

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO ATOrd 0010461-49.2026.5.03.0151 AUTOR: MARCUS VINICIUS DE SOUZA OLIVEIRA RÉU: MASTER COUROS INDUSTRIA E COMERCIO DE DERIVADOS DO COURO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a8a20e proferida nos autos. Aos 14 dias do mês de setembro de 2026 foi aberta a audiência pela Juíza do Trabalho ADRIANA FARNESI E SILVA para julgamento da reclamação trabalhista acima identificada, sendo proferida a seguinte decisão: 1. RELATÓRIO MARCUS VINÍCIUS DE SOUZA OLIVEIRA, regularmente qualificado, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de MASTER COUROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE DERIVADOS DO COURO LTDA, pleiteando, diante das razões de fato e de direito articuladas na petição inicial, horas extras, adicional de insalubridade, diferenças de verbas rescisórias e reflexos, multa do art. 477, § 8º, da CLT, e indenização por danos morais. A reclamada, também regularmente qualificada, apresentou contestação escrita, impugnando, um a um, os pedidos formulados. Produzidas provas documental, pericial e oral, a instrução do feito foi encerrada com razões finais orais. As propostas conciliatórias foram rejeitadas. É o que, em síntese, relato. 2. FUNDAMENTOS 2.1. Adicional de Insalubridade Postula o reclamante o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (ou sucessivamente médio ou mínimo) e reflexos, alegando que laborava exposto a ruído, calor, umidade, poeira e agentes químicos, além de transitar habitualmente pelas áreas produtivas e de armazenamento do curtume para conferência de estoque e controle de insumos químicos (ID 60c572b - Fls. 6-8). A reclamada contestou o pleito, sustentando a estrita salubridade das atividades desenvolvidas, de cunho administrativo e de apoio, sem contato ou manipulação direta com agentes nocivos e sem ingresso habitual nas áreas produtivas, reportando-se aos laudos ambientais e programas de segurança da empresa (ID 6e78f37 - Fls. 83-85). Determinada a realização de perícia técnica, o perito oficial compareceu ao estabelecimento industrial da reclamada, vistoriou os setores e apresentou laudo circunstanciado (ID 2374a3c - Fls. 522-546). Registrou o vistor que as atribuições do reclamante eram quase que em sua totalidade de suporte administrativo em sala própria dotada de computador e ar-condicionado, realizando lançamento de dados e emissão de etiquetas; que o acesso às áreas fabris ocorria para contagem semanal de estoque às segundas-feiras (de 10 a 20 minutos) e para colagem diária de etiquetas em produtos acabados (de 5 a 10 minutos); e que todos os insumos químicos (como cal, ácidos e auxiliares) encontram-se devidamente acondicionados em embalagens fechadas, sacarias lacradas e contêineres industriais (IBCs), sem manipulação, contato dérmico ou inalação de vapores e poeiras tóxicas na zona respiratória (ID 2374a3c - Fls. 529-531). Aferiu-se, ainda, nível de pressão sonora de 76,18 dB(A), manifestamente inferior ao limite de tolerância fixado no Anexo 1 da NR-15 (85 dB(A)), além de ambiente industrial sem condições de umidade encharcada capazes de produzir danos à saúde nos termos do Anexo 10 da referida norma (ID 2374a3c - Fls. 531-535). Em esclarecimentos complementares (ID d9ab237 - Fls. 567-576), o perito do juízo ratificou integralmente a conclusão técnica de ausência de exposição ocupacional aos agentes previstos na NR-15, pontuando que o trânsito pontual por áreas do curtume e a simples verificação visual de embalagens industriais lacradas não caracterizam insalubridade. As impugnações apresentadas pelo reclamante não lograram infirmar as conclusões do laudo pericial, subscrito por profissional de confiança deste juízo, que examinou as reais condições fáticas de labor sob o prisma da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978. Acolho o laudo pericial oficial e indefiro o pedido de adicional de insalubridade e, por via de consequência, todos os seus reflexos acessórios em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, horas extras, FGTS e multa de 40%. 2.2. Jornada de Trabalho Alega o reclamante que sua jornada contratual era de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 16h48, mas que estendia o labor em média uma vez por semana até as 19h48, perfazendo 3 horas extras semanais. Postulou a declaração de nulidade do regime compensatório/banco de horas e a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária/36ª semanal ou, sucessivamente, excedentes à 7h20 diária ou à 8ª diária e 44ª semanal, com adicionais e reflexos em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, FGTS e multa de 40% (ID 60c572b - Fls. 5-6). A reclamada defendeu a validade dos cartões de ponto e do regime de compensação semanal de jornada para supressão do labor aos sábados, juntando os espelhos de frequência e recibos salariais com a quitação das horas suplementares eventualmente prestadas (ID 6e78f37 - Fls. 79-82). Os documentos contratuais juntados pela defesa revelam a celebração expressa de acordo individual de compensação semanal de jornada para supressão do trabalho aos sábados, com cumprimento de 8 horas e 48 minutos de segunda a sexta-feira (ID a45955d - Fls. 97, 99 e 102), modalidade plenamente admitida pelo art. 7º, XIII, da Constituição Federal e art. 59, § 6º, da CLT. Os cartões de ponto adunados aos autos (ID 498c8d8 - Fls. 107-125) apresentam registros com marcações variáveis de entrada e saída, consignando intervalos intrajornada, atrasos, saídas antecipadas e realização de horas suplementares (a exemplo dos espelhos de Fls. 118, 120, 122 e 124), desfrutando de presunção de veracidade (art. 74, § 2º, da CLT). Impugnados tais documentos na réplica (ID 2280867 - Fls. 504), incumbia ao reclamante demonstrar a inidoneidade dos registros ou a prestação de trabalho em horário distinto sem anotação, ônus do qual não se desincumbiu, ante a ausência de qualquer prova testemunhal nesse sentido. Por outro lado, o exame comparativo entre os cartões de ponto e os contracheques (ID 5a7dd5a - Fls. 126-166) evidencia que as horas suplementares anotadas foram devidamente adimplidas com adicional legal de 50% ou 100% e integração no repouso semanal remunerado — a exemplo do holerite de agosto de 2025 (ID 5a7dd5a - Fls. 150), que quita 2,86 horas extras a 50% e respectivo DSR em cotejo com o espelho correspondente (ID 498c8d8 - Fls. 118), e do mês de maio de 2025 (ID 5a7dd5a - Fls. 158), com pagamento de horas extras a 50% e a 100% —, sem que o reclamante tenha apontado, sequer por amostragem em sua manifestação, uma única diferença pendente de pagamento. Outrossim, o reclamante não exercia função sujeita a jornada especial reduzida de 6 horas diárias/36 semanais ou de 7h20, descabendo a fixação de jornada reduzida ou divisores 180 ou 200 sem lastro legal ou contratual. Tampouco há falar em nulidade do regime de compensação, porquanto a eventual prestação de sobrelabor remunerado não invalida o ajuste compensatório semanal, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Ademais, não houve comprovação de prestação de trabalho em domingos e feriados sem a devida folga compensatória ou pagamento em dobro. Indefiro os pedidos de horas extras e seus respectivos reflexos. 2.3. Diferenças de Verbas Rescisórias e FGTS O reclamante persegue o pagamento de diferenças de verbas rescisórias e incidência de FGTS com multa de 40%, argumentando que parcelas de natureza salarial (horas extras e adicional de insalubridade) não integraram a remuneração devida e que a quitação rescisória não contemplou o total devido (ID 60c572b - Fls. 8-9). A reclamada demonstrou que a ruptura contratual decorreu de dispensa imotivada operada em 23/10/2025 com aviso prévio indenizado de 33 dias (ID 065d57b - Fls. 457-460). O TRCT anexado aos autos (ID 065d57b - Fls. 457-458) discriminou de forma regular todas as parcelas rescisórias cabíveis sobre o salário base de R$ 2.330,00: saldo de salário de 13 dias (R$ 776,67), aviso prévio indenizado (R$ 2.563,00), 13º salário proporcional e sobre aviso prévio indenizado (R$ 1.941,67 e R$ 194,17), férias proporcionais e sobre aviso prévio indenizado com terço constitucional (R$ 1.941,67, R$ 194,17 e R$ 711,94) e férias no mês (R$ 1.037,84), atingindo o total bruto de R$ 9.461,13 e líquido de R$ 7.519,95, integralmente transferido para a conta bancária do reclamante em 31/10/2025 (ID 065d57b - Fls. 459). As guias de seguro-desemprego foram disponibilizadas (ID 065d57b - Fls. 460) e os recolhimentos fundiários rescisórios e indenização de 40% foram adimplidos via FGTS Digital no valor de R$ 2.055,48 (ID c2c5f52 - Fls. 461-469). Rejeitados os pleitos de horas extras e adicional de insalubridade, não subsiste qualquer base de integração para recálculo de reflexos nas verbas rescisórias ou em depósitos do FGTS com multa de 40%. O FGTS foi regularmente depositado ao longo do pacto laboral (ID ae1004a - Fls. 20-22 e ID c2c5f52 - Fls. 467) e com os acréscimos rescisórios cabíveis, não havendo diferença alguma em favor do reclamante. Indefiro os pedidos de diferenças de verbas rescisórias e de diferenças fundiárias com multa de 40%. 2.4. Multa do Artigo 477, § 8º, da CLT Pretende o reclamante a aplicação da penalidade do art. 477, § 8º, da CLT, ao argumento de que o pagamento das verbas rescisórias teria ocorrido a menor (ID 60c572b - Fls. 9). Sem razão. A comunicação da dispensa imotivada deu-se em 23/10/2025 com aviso prévio indenizado (ID 065d57b - Fls. 460). O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão foi efetuado em 31/10/2025 (ID 065d57b - Fls. 459), portanto dentro do prazo de 10 (dez) dias corridos estabelecido pelo art. 477, § 6º, da CLT. A controvérsia em juízo acerca do deferimento de parcelas adicionais ou diferenças pleiteadas pelo trabalhador não enseja, por si só, a aplicação da multa rescisória, cuja incidência restringe-se à mora patronal injustificada na quitação das verbas rescisórias incontroversas. Indefiro o pedido. 2.5. Danos Morais O reclamante pleiteou indenização por danos morais no importe de R$25.000,00, articulando três causas de pedir: a) constrangimento e assédio moral no trabalho decorrente de reprimenda pública do gerente da reclamada exigindo que penteasse os cabelos em razão do uso de tranças definitivas com apliques; b) violação ao direito de descanso anual em razão de contato de colega de trabalho informando de que seria dispensado durante as férias; e c) abusividade na política interna de concessão de cesta básica, mediante perda integral do benefício em razão de qualquer falta (ID 60c572b - Fls. 9-10). A reclamada impugnou expressamente os fatos, alegando inexistência de conduta discriminatória ou comentário referente a cabelo ou tranças; regular fruição e quitação do período de férias, com dispensa comunicada após o retorno ao serviço; e aplicação estrita de critério objetivo de assiduidade previsto na Cláusula 12ª do Acordo Coletivo de Trabalho (ID 6e78f37 - Fls. 89-93). A reparação por dano moral em matéria trabalhista exige a presença concomitante do ato ilícito do empregador, do dano à esfera íntima da personalidade do trabalhador e do nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil e arts. 223-B e 223-C da CLT). A incumbência probatória quanto aos fatos constitutivos da alegada ofensa competia ao reclamante (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Quanto à alegação de conduta discriminatória e constrangimento público em razão do uso de tranças e apliques, o reclamante não produziu nenhuma prova nos autos. O único registro formal disciplinar carreado refere-se à advertência por faltas injustificadas nos dias 16 e 17 de outubro de 2025 (ID 37b0897 - Fls. 470), ato inserido no exercício legítimo do poder diretivo patronal. Não havendo prova testemunhal ou documental de humilhação, intervenção em aspecto estético ou tratamento preconceituoso, rejeita-se o fundamento. No tocante ao período de férias, os documentos comprovam que o reclamante gozou férias de 06/10/2025 a 15/10/2025 (ID f1c6f91 - Fls. 471-472), tendo sido formalizado o comunicado de dispensa em 23/10/2025 (ID 065d57b - Fls. 460), isto é, quando já encerrado o período de fruição do descanso e após o seu retorno. O reclamante não demonstrou que a comunicação de dispensa tenha sido realizada durante o período de gozo das férias, tampouco a imposição de tarefas ou perturbação patronal apta a vulnerar o repouso anual. Por fim, em relação à cesta básica, verifica-se que a concessão do benefício decorre de estipulação expressa em instrumento coletivo negociado com o sindicato laboral (Acordos Coletivos de Trabalho de 2023/2024 e 2024/2025, ID d232490 e ID 5dc73f4). A Cláusula Décima Segunda dos referidos acordos expressamente condiciona o fornecimento mensal da cesta básica à ausência de faltas durante o período aquisitivo no mês do benefício (ID d232490 - Fls. 477 e ID 5dc73f4 - Fls. 484). Trata-se de cláusula convencional válida, fruto da livre manifestação de vontade coletiva, consagrada pela garantia constitucional do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, não se revestindo a sua estrita aplicação pelo empregador de ilicitude, abuso de direito ou ofensa moral. Não comprovada a ocorrência de ato ilícito lesivo aos direitos da personalidade do trabalhador, indefiro o pedido de indenização por danos morais. 2.6. Justiça Gratuita. Honorários. Considerando que a declaração de hipossuficiência constante dos autos presume-se verdadeira (art. 99, § 3º, do CPC c/c art. 790, § 3º, da CLT), e não havendo prova em sentido contrário apta a elidi-la, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Sendo o reclamante sucumbente no objeto da perícia e beneficiário da justiça gratuita, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados em R$1.000,00, fica a cargo da União, a teor do art. 790-B da CLT e na forma da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, expedindo-se oportunamente a respectiva requisição ao e. TRT da 3ª Região. Diante da total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do(s) procurador(es) da reclamada, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço e a complexidade da demanda (art. 791-A, § 2º, da CLT). Contudo, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, e tendo em vista a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT no trecho que autorizava a dedução automática de créditos obtidos em juízo, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante fica sob condição suspensiva, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCUS VINICIUS DE SOUZA OLIVEIRA em face de MASTER COUROS INDUSTRIA E COMERCIO DE DERIVADOS DO COURO LTDA, nos termos da fundamentação retro, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo do reclamante, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa em prol do patrono da reclamada, com exigibilidade suspensa nos moldes do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais arbitrados em R$1.000,00, a cargo da União, ante a sucumbência do reclamante no objeto da perícia e a concessão da gratuidade de justiça (art. 790-B da CLT e Resolução CSJT nº 247/2019), expedindo-se a competente requisição após o trânsito em julgado. Custas pelo reclamante, no importe de R$1.325,23, calculadas sobre R$66.261,42, valor atribuído à causa, dispensado do recolhimento por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 790-A da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. SAO SEBASTIAO DO PARAISO/MG, 14 de setembro de 2026. ADRIANA FARNESI E SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MASTER COUROS INDUSTRIA E COMERCIO DE DERIVADOS DO COURO LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO ATOrd 0010461-49.2026.5.03.0151 AUTOR: MARCUS VINICIUS DE SOUZA OLIVEIRA RÉU: MASTER COUROS INDUSTRIA E COMERCIO DE DERIVADOS DO COURO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a8a20e proferida nos autos. Aos 14 dias do mês de setembro de 2026 foi aberta a audiência pela Juíza do Trabalho ADRIANA FARNESI E SILVA para julgamento da reclamação trabalhista acima identificada, sendo proferida a seguinte decisão: 1. RELATÓRIO MARCUS VINÍCIUS DE SOUZA OLIVEIRA, regularmente qualificado, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de MASTER COUROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE DERIVADOS DO COURO LTDA, pleiteando, diante das razões de fato e de direito articuladas na petição inicial, horas extras, adicional de insalubridade, diferenças de verbas rescisórias e reflexos, multa do art. 477, § 8º, da CLT, e indenização por danos morais. A reclamada, também regularmente qualificada, apresentou contestação escrita, impugnando, um a um, os pedidos formulados. Produzidas provas documental, pericial e oral, a instrução do feito foi encerrada com razões finais orais. As propostas conciliatórias foram rejeitadas. É o que, em síntese, relato. 2. FUNDAMENTOS 2.1. Adicional de Insalubridade Postula o reclamante o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (ou sucessivamente médio ou mínimo) e reflexos, alegando que laborava exposto a ruído, calor, umidade, poeira e agentes químicos, além de transitar habitualmente pelas áreas produtivas e de armazenamento do curtume para conferência de estoque e controle de insumos químicos (ID 60c572b - Fls. 6-8). A reclamada contestou o pleito, sustentando a estrita salubridade das atividades desenvolvidas, de cunho administrativo e de apoio, sem contato ou manipulação direta com agentes nocivos e sem ingresso habitual nas áreas produtivas, reportando-se aos laudos ambientais e programas de segurança da empresa (ID 6e78f37 - Fls. 83-85). Determinada a realização de perícia técnica, o perito oficial compareceu ao estabelecimento industrial da reclamada, vistoriou os setores e apresentou laudo circunstanciado (ID 2374a3c - Fls. 522-546). Registrou o vistor que as atribuições do reclamante eram quase que em sua totalidade de suporte administrativo em sala própria dotada de computador e ar-condicionado, realizando lançamento de dados e emissão de etiquetas; que o acesso às áreas fabris ocorria para contagem semanal de estoque às segundas-feiras (de 10 a 20 minutos) e para colagem diária de etiquetas em produtos acabados (de 5 a 10 minutos); e que todos os insumos químicos (como cal, ácidos e auxiliares) encontram-se devidamente acondicionados em embalagens fechadas, sacarias lacradas e contêineres industriais (IBCs), sem manipulação, contato dérmico ou inalação de vapores e poeiras tóxicas na zona respiratória (ID 2374a3c - Fls. 529-531). Aferiu-se, ainda, nível de pressão sonora de 76,18 dB(A), manifestamente inferior ao limite de tolerância fixado no Anexo 1 da NR-15 (85 dB(A)), além de ambiente industrial sem condições de umidade encharcada capazes de produzir danos à saúde nos termos do Anexo 10 da referida norma (ID 2374a3c - Fls. 531-535). Em esclarecimentos complementares (ID d9ab237 - Fls. 567-576), o perito do juízo ratificou integralmente a conclusão técnica de ausência de exposição ocupacional aos agentes previstos na NR-15, pontuando que o trânsito pontual por áreas do curtume e a simples verificação visual de embalagens industriais lacradas não caracterizam insalubridade. As impugnações apresentadas pelo reclamante não lograram infirmar as conclusões do laudo pericial, subscrito por profissional de confiança deste juízo, que examinou as reais condições fáticas de labor sob o prisma da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978. Acolho o laudo pericial oficial e indefiro o pedido de adicional de insalubridade e, por via de consequência, todos os seus reflexos acessórios em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, horas extras, FGTS e multa de 40%. 2.2. Jornada de Trabalho Alega o reclamante que sua jornada contratual era de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 16h48, mas que estendia o labor em média uma vez por semana até as 19h48, perfazendo 3 horas extras semanais. Postulou a declaração de nulidade do regime compensatório/banco de horas e a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária/36ª semanal ou, sucessivamente, excedentes à 7h20 diária ou à 8ª diária e 44ª semanal, com adicionais e reflexos em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, FGTS e multa de 40% (ID 60c572b - Fls. 5-6). A reclamada defendeu a validade dos cartões de ponto e do regime de compensação semanal de jornada para supressão do labor aos sábados, juntando os espelhos de frequência e recibos salariais com a quitação das horas suplementares eventualmente prestadas (ID 6e78f37 - Fls. 79-82). Os documentos contratuais juntados pela defesa revelam a celebração expressa de acordo individual de compensação semanal de jornada para supressão do trabalho aos sábados, com cumprimento de 8 horas e 48 minutos de segunda a sexta-feira (ID a45955d - Fls. 97, 99 e 102), modalidade plenamente admitida pelo art. 7º, XIII, da Constituição Federal e art. 59, § 6º, da CLT. Os cartões de ponto adunados aos autos (ID 498c8d8 - Fls. 107-125) apresentam registros com marcações variáveis de entrada e saída, consignando intervalos intrajornada, atrasos, saídas antecipadas e realização de horas suplementares (a exemplo dos espelhos de Fls. 118, 120, 122 e 124), desfrutando de presunção de veracidade (art. 74, § 2º, da CLT). Impugnados tais documentos na réplica (ID 2280867 - Fls. 504), incumbia ao reclamante demonstrar a inidoneidade dos registros ou a prestação de trabalho em horário distinto sem anotação, ônus do qual não se desincumbiu, ante a ausência de qualquer prova testemunhal nesse sentido. Por outro lado, o exame comparativo entre os cartões de ponto e os contracheques (ID 5a7dd5a - Fls. 126-166) evidencia que as horas suplementares anotadas foram devidamente adimplidas com adicional legal de 50% ou 100% e integração no repouso semanal remunerado — a exemplo do holerite de agosto de 2025 (ID 5a7dd5a - Fls. 150), que quita 2,86 horas extras a 50% e respectivo DSR em cotejo com o espelho correspondente (ID 498c8d8 - Fls. 118), e do mês de maio de 2025 (ID 5a7dd5a - Fls. 158), com pagamento de horas extras a 50% e a 100% —, sem que o reclamante tenha apontado, sequer por amostragem em sua manifestação, uma única diferença pendente de pagamento. Outrossim, o reclamante não exercia função sujeita a jornada especial reduzida de 6 horas diárias/36 semanais ou de 7h20, descabendo a fixação de jornada reduzida ou divisores 180 ou 200 sem lastro legal ou contratual. Tampouco há falar em nulidade do regime de compensação, porquanto a eventual prestação de sobrelabor remunerado não invalida o ajuste compensatório semanal, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Ademais, não houve comprovação de prestação de trabalho em domingos e feriados sem a devida folga compensatória ou pagamento em dobro. Indefiro os pedidos de horas extras e seus respectivos reflexos. 2.3. Diferenças de Verbas Rescisórias e FGTS O reclamante persegue o pagamento de diferenças de verbas rescisórias e incidência de FGTS com multa de 40%, argumentando que parcelas de natureza salarial (horas extras e adicional de insalubridade) não integraram a remuneração devida e que a quitação rescisória não contemplou o total devido (ID 60c572b - Fls. 8-9). A reclamada demonstrou que a ruptura contratual decorreu de dispensa imotivada operada em 23/10/2025 com aviso prévio indenizado de 33 dias (ID 065d57b - Fls. 457-460). O TRCT anexado aos autos (ID 065d57b - Fls. 457-458) discriminou de forma regular todas as parcelas rescisórias cabíveis sobre o salário base de R$ 2.330,00: saldo de salário de 13 dias (R$ 776,67), aviso prévio indenizado (R$ 2.563,00), 13º salário proporcional e sobre aviso prévio indenizado (R$ 1.941,67 e R$ 194,17), férias proporcionais e sobre aviso prévio indenizado com terço constitucional (R$ 1.941,67, R$ 194,17 e R$ 711,94) e férias no mês (R$ 1.037,84), atingindo o total bruto de R$ 9.461,13 e líquido de R$ 7.519,95, integralmente transferido para a conta bancária do reclamante em 31/10/2025 (ID 065d57b - Fls. 459). As guias de seguro-desemprego foram disponibilizadas (ID 065d57b - Fls. 460) e os recolhimentos fundiários rescisórios e indenização de 40% foram adimplidos via FGTS Digital no valor de R$ 2.055,48 (ID c2c5f52 - Fls. 461-469). Rejeitados os pleitos de horas extras e adicional de insalubridade, não subsiste qualquer base de integração para recálculo de reflexos nas verbas rescisórias ou em depósitos do FGTS com multa de 40%. O FGTS foi regularmente depositado ao longo do pacto laboral (ID ae1004a - Fls. 20-22 e ID c2c5f52 - Fls. 467) e com os acréscimos rescisórios cabíveis, não havendo diferença alguma em favor do reclamante. Indefiro os pedidos de diferenças de verbas rescisórias e de diferenças fundiárias com multa de 40%. 2.4. Multa do Artigo 477, § 8º, da CLT Pretende o reclamante a aplicação da penalidade do art. 477, § 8º, da CLT, ao argumento de que o pagamento das verbas rescisórias teria ocorrido a menor (ID 60c572b - Fls. 9). Sem razão. A comunicação da dispensa imotivada deu-se em 23/10/2025 com aviso prévio indenizado (ID 065d57b - Fls. 460). O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão foi efetuado em 31/10/2025 (ID 065d57b - Fls. 459), portanto dentro do prazo de 10 (dez) dias corridos estabelecido pelo art. 477, § 6º, da CLT. A controvérsia em juízo acerca do deferimento de parcelas adicionais ou diferenças pleiteadas pelo trabalhador não enseja, por si só, a aplicação da multa rescisória, cuja incidência restringe-se à mora patronal injustificada na quitação das verbas rescisórias incontroversas. Indefiro o pedido. 2.5. Danos Morais O reclamante pleiteou indenização por danos morais no importe de R$25.000,00, articulando três causas de pedir: a) constrangimento e assédio moral no trabalho decorrente de reprimenda pública do gerente da reclamada exigindo que penteasse os cabelos em razão do uso de tranças definitivas com apliques; b) violação ao direito de descanso anual em razão de contato de colega de trabalho informando de que seria dispensado durante as férias; e c) abusividade na política interna de concessão de cesta básica, mediante perda integral do benefício em razão de qualquer falta (ID 60c572b - Fls. 9-10). A reclamada impugnou expressamente os fatos, alegando inexistência de conduta discriminatória ou comentário referente a cabelo ou tranças; regular fruição e quitação do período de férias, com dispensa comunicada após o retorno ao serviço; e aplicação estrita de critério objetivo de assiduidade previsto na Cláusula 12ª do Acordo Coletivo de Trabalho (ID 6e78f37 - Fls. 89-93). A reparação por dano moral em matéria trabalhista exige a presença concomitante do ato ilícito do empregador, do dano à esfera íntima da personalidade do trabalhador e do nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil e arts. 223-B e 223-C da CLT). A incumbência probatória quanto aos fatos constitutivos da alegada ofensa competia ao reclamante (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Quanto à alegação de conduta discriminatória e constrangimento público em razão do uso de tranças e apliques, o reclamante não produziu nenhuma prova nos autos. O único registro formal disciplinar carreado refere-se à advertência por faltas injustificadas nos dias 16 e 17 de outubro de 2025 (ID 37b0897 - Fls. 470), ato inserido no exercício legítimo do poder diretivo patronal. Não havendo prova testemunhal ou documental de humilhação, intervenção em aspecto estético ou tratamento preconceituoso, rejeita-se o fundamento. No tocante ao período de férias, os documentos comprovam que o reclamante gozou férias de 06/10/2025 a 15/10/2025 (ID f1c6f91 - Fls. 471-472), tendo sido formalizado o comunicado de dispensa em 23/10/2025 (ID 065d57b - Fls. 460), isto é, quando já encerrado o período de fruição do descanso e após o seu retorno. O reclamante não demonstrou que a comunicação de dispensa tenha sido realizada durante o período de gozo das férias, tampouco a imposição de tarefas ou perturbação patronal apta a vulnerar o repouso anual. Por fim, em relação à cesta básica, verifica-se que a concessão do benefício decorre de estipulação expressa em instrumento coletivo negociado com o sindicato laboral (Acordos Coletivos de Trabalho de 2023/2024 e 2024/2025, ID d232490 e ID 5dc73f4). A Cláusula Décima Segunda dos referidos acordos expressamente condiciona o fornecimento mensal da cesta básica à ausência de faltas durante o período aquisitivo no mês do benefício (ID d232490 - Fls. 477 e ID 5dc73f4 - Fls. 484). Trata-se de cláusula convencional válida, fruto da livre manifestação de vontade coletiva, consagrada pela garantia constitucional do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, não se revestindo a sua estrita aplicação pelo empregador de ilicitude, abuso de direito ou ofensa moral. Não comprovada a ocorrência de ato ilícito lesivo aos direitos da personalidade do trabalhador, indefiro o pedido de indenização por danos morais. 2.6. Justiça Gratuita. Honorários. Considerando que a declaração de hipossuficiência constante dos autos presume-se verdadeira (art. 99, § 3º, do CPC c/c art. 790, § 3º, da CLT), e não havendo prova em sentido contrário apta a elidi-la, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Sendo o reclamante sucumbente no objeto da perícia e beneficiário da justiça gratuita, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados em R$1.000,00, fica a cargo da União, a teor do art. 790-B da CLT e na forma da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, expedindo-se oportunamente a respectiva requisição ao e. TRT da 3ª Região. Diante da total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do(s) procurador(es) da reclamada, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço e a complexidade da demanda (art. 791-A, § 2º, da CLT). Contudo, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, e tendo em vista a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT no trecho que autorizava a dedução automática de créditos obtidos em juízo, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante fica sob condição suspensiva, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCUS VINICIUS DE SOUZA OLIVEIRA em face de MASTER COUROS INDUSTRIA E COMERCIO DE DERIVADOS DO COURO LTDA, nos termos da fundamentação retro, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo do reclamante, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa em prol do patrono da reclamada, com exigibilidade suspensa nos moldes do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais arbitrados em R$1.000,00, a cargo da União, ante a sucumbência do reclamante no objeto da perícia e a concessão da gratuidade de justiça (art. 790-B da CLT e Resolução CSJT nº 247/2019), expedindo-se a competente requisição após o trânsito em julgado. Custas pelo reclamante, no importe de R$1.325,23, calculadas sobre R$66.261,42, valor atribuído à causa, dispensado do recolhimento por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 790-A da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. SAO SEBASTIAO DO PARAISO/MG, 14 de setembro de 2026. ADRIANA FARNESI E SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCUS VINICIUS DE SOUZA OLIVEIRA

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