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0010460-15.2025.5.03.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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  1. Lista de distribuição

    TST · Gabinete da Presidência · Distribuição

    Processo 0010460-15.2025.5.03.0114 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 10/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26091100300337700000203922917?instancia=3

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Cristina Diniz Caixeta ROT 0010460-15.2025.5.03.0114 RECORRENTE: ALCYONE VILELA BARBOSA E OUTROS (4) RECORRIDO: EMPRESA DE TRANSP E TRANSITO DE B HORIZONTE SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59f3f3c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010460-15.2025.5.03.0114 - 06ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALCYONE VILELA BARBOSA LEONIDAS CRISTON COTTA (MG157250) LUCIANA DAS DORES MOURA AMARAL (MG158202) Recorrente: Advogado(s): 2. ANA CRISTINA DO AMPARO FERREIRA LEONIDAS CRISTON COTTA (MG157250) LUCIANA DAS DORES MOURA AMARAL (MG158202) Recorrente: Advogado(s): 3. LUCIANO EVARISTO DA COSTA LEONIDAS CRISTON COTTA (MG157250) LUCIANA DAS DORES MOURA AMARAL (MG158202) Recorrente: Advogado(s): 4. MONICA APARECIDA GONZAGA TIRADENTES LEONIDAS CRISTON COTTA (MG157250) LUCIANA DAS DORES MOURA AMARAL (MG158202) Recorrente: Advogado(s): 5. WELBERT LEONARDO DE OLIVEIRA LEONIDAS CRISTON COTTA (MG157250) LUCIANA DAS DORES MOURA AMARAL (MG158202) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA DE TRANSP E TRANSITO DE B HORIZONTE SA EURICO LEOPOLDO DE REZENDE DUTRA (MG26952) RECURSO DE: ALCYONE VILELA BARBOSA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2026 - Id ccc9875,1cdc61c,77d0aa5,4314ab0,d3879c4; recurso apresentado em 15/07/2026 - Id 77e07bc). Regular a representação processual (Id a35470c, 7edfb49, 2cede5e, dabd0c6, 4bcde72). Preparo dispensado (Id 87d0294). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - contrariedade à súmula 324 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7º, XXIII, da Constituição da República. - violação do art. 193, III, art. 912, da CLT - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao tema 101 de IRR Em relação ao tema adicional de periculosidade/autoaplicabilidade da Lei 14.864/2023, consta do acórdão: (...) Dispõe o art. 193 da CLT que são consideradas perigosas, "na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego", as atividades ou operações que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador às hipóteses legalmente previstas. A Lei nº 14.684/2023 acrescentou o inciso III ao referido dispositivo, ampliando o rol das atividades perigosas para abranger aquelas sujeitas a "colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito". Embora a Lei nº 14.684/2023 tenha incluído os agentes de trânsito entre as categorias potencialmente alcançadas pela proteção legal conferida ao labor perigoso, a percepção do respectivo adicional permanecia condicionada à regulamentação técnica destinada à definição dos critérios de enquadramento da atividade e de caracterização da efetiva exposição ocupacional ao risco. Tal regulamentação somente sobreveio com a edição da Portaria MTE nº 1.411, de 25/08/2025, que aprovou o Anexo VI da NR-16 e passou a prever expressamente as atividades dos agentes das autoridades de trânsito entre aquelas consideradas perigosas. A superveniência da Lei nº 14.684/2023 conferiu fundamento legal à futura caracterização da atividade dos agentes de trânsito como perigosa. Todavia, os efeitos patrimoniais decorrentes do adicional previsto nos arts. 193 e 196 da CLT permaneceram condicionados à regulamentação técnica ministerial, necessária à definição objetiva das hipóteses de enquadramento e da efetiva exposição ocupacional ao risco. (...) Registre-se que o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema 101 dos Recursos Repetitivos (IncJulgRREmbRep-0000229-71.2024.5.21.0013, DEJT 17/04/2026), firmou tese no sentido de que o art. 193, §4º, da CLT, referente aos trabalhadores que utilizam motocicletas em vias públicas, constitui norma autoaplicável, independentemente de regulamentação ministerial prévia. Todavia, a hipótese ora examinada não se confunde com aquela submetida ao precedente vinculante. Isso porque o Tema 101 tratou especificamente do §4º do art. 193 da CLT, dispositivo autônomo introduzido pela Lei nº 12.997/2014, voltado à qualificação objetiva do trabalho com motocicleta como atividade perigosa, em situação ocupacional uniforme e previamente delimitada pela própria lei. Diversamente, no caso dos autos, cuida-se do inciso III do caput do art. 193 da CLT, cuja incidência permanece submetida à cláusula geral de regulamentação técnica prevista no próprio caput do dispositivo legal. Ainda que o inciso III identifique os destinatários da proteção e os riscos tutelados, a realidade ocupacional dos agentes das autoridades de trânsito revela significativa heterogeneidade funcional, abrangendo desde atividades eminentemente externas de fiscalização viária até atribuições administrativas, de planejamento operacional e orientação em plataformas de transporte, circunstância que, inclusive, constituiu objeto de controvérsia defensiva e demandou dilação probatória na presente demanda. (...) Nesse cenário, não se verifica identidade material suficiente entre a hipótese dos autos e aquela examinada no Tema 101 do TST, razão pela qual permanece correta a conclusão adotada na origem no sentido de que os efeitos patrimoniais do adicional de periculosidade somente passaram a ser exigíveis com a inclusão da atividade no quadro regulamentar aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Correta, portanto, a sentença ao fixar o marco inicial do adicional de periculosidade em 25/08/2025, data da publicação da Portaria MTE nº 1.411/2025, inexistindo falar em pagamento retroativo desde 20/09/2023 (...) RECEBO o recurso de revista, uma vez que a parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT da 15ª Região (inteiro teor no Id. c1b9ed6 ), no seguinte sentido: EMENTA (RECOMENDAÇÃO Nº 154/2024 -CNJ) DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE OPERAÇÃO DE TRÂNSITO E TRANSPORTE. ARTIGO 193, INC. III, DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 14.684 /2023. AUTOAPLICABILIDADE. POSSIBILIDADE. Agente de Operação de Trânsito e Transporte, contratado por MUNICÍPIO sob as regras da CLT, faz jus em receber o adicional de periculosidade e seus reflexos por todo o período contratual, parcelas vencidas e a vencer, respeitados os limites da prescrição quinquenal, diante da inegável autoaplicabilidade do novo inciso III do artigo 193 CLT, introduzido pela Lei nº 14.684/2023. RO 0010694-90.2024.5.15.0051, Relator: GERSON LACERDA PISTORI, DEJT 26/02/2025) https://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0010694-90.2024.5.15.0051/2#dbc2009 CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Vistas às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (vsfm) BELO HORIZONTE/MG, 25 de agosto de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TRANSP E TRANSITO DE B HORIZONTE SA

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