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0010459-24.2024.5.15.0084

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RRAg 0010459-24.2024.5.15.0084 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE SAO JOSE DOS CAMPOS E REGIAO AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (5df7deb) proferida nos autos do processo 0010459-24.2024.5.15.0084 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0010459-24.2024.5.15.0084 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE SAO JOSE DOS CAMPOS E REGIAO ADVOGADO: Dr. JOSE EYMARD LOGUERCIO ADVOGADO: Dr. NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADA: Dra. ROBERTA TEIXEIRA PINTO DE SAMPAIO MOREIRA ADVOGADO: Dr. ROGERIO SANTOS ZACCHIA ADVOGADO: Dr. FERNANDO CARVALHO NOGUEIRA ADVOGADA: Dra. MARIA HELENA PESCARINI RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE SAO JOSE DOS CAMPOS E REGIAO ADVOGADO: Dr. NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO ADVOGADO: Dr. JOSE EYMARD LOGUERCIO RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: Dr. FERNANDO CARVALHO NOGUEIRA ADVOGADA: Dra. ROBERTA TEIXEIRA PINTO DE SAMPAIO MOREIRA ADVOGADO: Dr. ROGERIO SANTOS ZACCHIA ADVOGADA: Dra. MARIA HELENA PESCARINI CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMBM/ISL/JNR D E C I S Ã O Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, no qual procura demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT. O recurso foi admitido quanto ao tema “preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional”, e teve o processamento indeferido quanto ao capítulo remanescente, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento. Contrarrazões apresentadas. O representante do Ministério Público do Trabalho oficiou no feito. Com esse breve relatório, decido. O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: RECURSO DE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE SAO JOSE DOS CAMPOS E REGIAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 15/08/2025 - Id 2713e2f; recurso apresentado em 26/08/2025 - Id b9de1cf). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS (...) 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL VERBA PORTE DE UNIDADE Prejudicada a análise do apelo no que se refere ao mérito do tema em destaque, ante o reconhecimento de que o Tribunal incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por ausência de manifestação específica, conforme decisão acima, ficando, assim, submetida a questão ao Eg. TST. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. (...) Foram opostos embargos de declaração em face da referida decisão, os quais foram rejeitados sem acréscimo de fundamentação. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Nas razões de revista, nas quais cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte recorrente indica ofensa aos arts. 93, IX da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. Transcreve arestos. Atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, sustenta, em síntese, que o e. TRT, mesmo provocado mediante embargos de declaração, não teria se manifestado sobre os normativos internos RH 115, RH 060 e ao PFG/2010, bem como quanto à alegação de que a CEF “atualizou a nomenclatura das funções, no entanto, não atualizou sua tabela de ‘Porte de Unidade’ para que contemple os novos nomes dos gerentes comerciais”. Examino. O § 1º do art. 896-A dispõe serem indicadores de transcendência, entre outros, o elevado valor da causa, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal e a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado, em nada não obstando, no entanto, que esta Corte conclua por hipóteses outras que ensejem o reconhecimento da transcendência, desde que dentro das quatro vertentes já mencionadas. Assim, ainda que o legislador tenha elencado como hipótese de transcendência política o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, nada impede que esta Corte amplie as hipóteses nas quais seja possível o reconhecimento dessa situação, em especial considerando que a modalidade visa, em última análise, a garantia de que as decisões tomadas no âmbito desta Corte superior e do STF sejam respeitadas pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido, já decidiu a 5ª Turma, em precedente da lavra deste relator: RR - 1479-40.2015.5.12.0035, Data de Julgamento: 23/05/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/06/2018. O STF, em precedente firmado em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), decidiu “que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados”, de maneira que, caracterizada a hipótese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, consectário lógico é o reconhecimento de contrariedade a precedente firmado em caráter vinculante pela Excelsa Corte e, por conseguinte, da existência de transcendência política da matéria. Na hipótese, o e. TRT consignou, quanto ao tema (grifos apostos): (...) I - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1. Verba "porte de unidade" O autor explica que a ré, no decorrer de alterações normativas, suprimiu o pagamento dessa verba para diversas funções gerenciais, dentre elas os gerentes comerciais (fl. 3303). Aduz: "a Caixa atualizou a nomenclatura das funções, no entanto, não atualizou sua tabela de "Porte de Unidade" para que contemple os novos nomes dos gerentes comerciais" (fl. 3304). Pede a reforma da r. sentença para que seja concedida a gratificação relativa ao "porte de unidade" aos substituídos (gerentes de varejo, gerente de clientes e negócios e gerentes de atendimento e negócios - GAN ou GOV), parcelas vencidas e vincendas, e reflexos (fl. 3309). Pretende, ainda, que o banco colacione os documentos que demonstram a política e os critérios utilizados para o cálculo e concessão da verba, desde 2010 até atualmente (fl. 3309). Constou da r. sentença que "as funções de confiança objeto desta demanda não foram contempladas com a verba porte de unidade", e, ausente o direito à vantagem remuneratória por falta de previsão na norma instituidora da parcela (fl. 3273), rejeitou a pretensão (fl. 3274). Pois bem. De acordo com a defesa, "a CAIXA voltou a se valer de mecanismo semelhante para a estruturação do encarreiramento de suas "funções de confiança" agora na nova carreira: o Plano de Funções Gratificadas de 2010 - PFG4, sendo a pretensão autoral relacionada à sua insatisfação com a escolha da empresa em não abranger o grupo de empregados indicados nos pedidos no rol taxativo daqueles que tem direito ao Porte" (fl. 1578). Acrescentou a ré: "(...) essa política remuneratória diferenciada do PCC foi transposta para o PFG. Este criou a vantagem "Porte de Unidade", restrita a "funções de confiança" especificadas (rol taxativo), na mesma linha do que havia feito a carreira anterior" (fl. 1578). Trouxe aos autos as normas coletivas e as internas do banco, tratando da remuneração das funções gratificadas. O MM. Juízo, em audiência, consignando ter sido trazida contestação e documentos, facultou ao autor a manifestação no prazo de dez dias, encerrando a instrução processual, sem protestos (fl. 3241), por isso não havendo como ser acolhida a pretensão do reclamante de que a reclamada fosse obrigada a colacionar qualquer documentação adicional. No mais, a ré apresentou razões finais remissivas e o sindicato autor se manifestou, também por meio de razões finais, apenas enfatizando que a ré não logrou, em sua defesa, afastar os pedidos vindicados, reiterando os termos da inicial (fl. 3247), mas não impugnando as informações trazidas pelo banco em defesa. Ficou evidente que as funções elencadas pelo sindicato, abarcadas na causa de pedir, não foram contempladas com a verba "porte de unidade", conforme as normas internas do banco e a sua política de remuneração. E inferiu-se, da discordância do sindicato-autor, que de fato a pretensão se restringe à política da reclamada em não albergar rol de funções e empregados, o que está dentro do conjunto de prerrogativas asseguradas pelo ordenamento jurídico e concentradas na figura do empregador para dirigir as próprias atividades no contexto da relação de emprego. Não é possível, via ação coletiva, estender aquela política de remuneração a outras funções, que atualmente não fazem jus à verba "porte de unidade", ou outra vantagem de remuneração, ausente norma interna a prevendo para elas. Por conseguinte, mantém-se a improcedência da pretensão. (...) A recorrente opôs embargos de declaração em face da referida decisão, os quais foram rejeitados, nos seguintes termos (destaques acrescidos): (...) V O T O Conhece-se dos embargos de declaração, eis que regulares. O reclamante colaciona trechos do julgado analisando o pagamento da verba "porte de unidade", sustentando haver omissão quanto a normativo interno e ao RH 060 (fls. 3381/3383), trazendo a interpretação que reputa ser adequada (fl. 3382), citando outras normas (fl. 3383 e seguintes) e requerendo a atribuição de efeito modificativo. Prequestiona (fl. 3385). Sem razão o embargante, avultando, de suas alegações, mero e nítido descontentamento com o teor do julgado, ultrapassando o escopo dos embargos declaratórios a sua pretensão. Ora, inexistem máculas tampouco omissões, sendo o decisum explícito no sentido de ter ficado evidente que "as funções elencadas pelo sindicato, abarcadas na causa de pedir, não foram contempladas com a verba "porte de unidade", conforme as normas internas do banco e a sua política de remuneração" (fl. 3375 - g.n.). Consignou-se, ainda, no julgado não ser possível, via ação coletiva, estender aquela política de remuneração a outras funções, que atualmente não fazem jus à verba "porte de unidade", ou outra vantagem de remuneração, ausente norma interna a prevendo para elas (fl. 3375). No mais, evidente não ser possível a retomada de argumentação quanto ao modo como analisada a prova e os documentos, ultrapassando a finalidade dos embargos de declaração. Enfim, inexistem máculas no decisum, tendo ocorrido pronunciamento expresso sobre o tema, rejeitando-se os embargos de declaração, nada havendo a ser sanado ou esclarecido, reputando-se prequestionada a matéria ventilada. (...) Extrai-se que o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais entendeu que “as funções elencadas pelo sindicato, abarcadas na causa de pedir, não foram contempladas com a verba ‘porte de unidade’”. Ressaltou que “a pretensão se restringe à política da reclamada em não albergar rol de funções e empregados, o que está dentro do conjunto de prerrogativas asseguradas pelo ordenamento jurídico e concentradas na figura do empregador para dirigir as próprias atividades no contexto da relação de emprego”, bem como que “Não é possível, via ação coletiva, estender aquela política de remuneração a outras funções, que atualmente não fazem jus à verba ‘porte de unidade’, ou outra vantagem de remuneração, ausente norma interna a prevendo para elas”. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, não se vislumbra nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), não havendo falar, no caso, em transcendência política. Por outro lado, não sendo nova a matéria e não havendo possibilidade de reconhecimento de ofensa a dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988, também não se verificam caraterizadas as transcendências jurídica e social. Não se reputo caracterizada a existência de transcendência econômica, na medida em que a pretensão recursal, ainda que acolhida, não ostentaria valor suficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Assim, concluo não estar verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao recurso de revista. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090317230851600000202512323. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090317230851600000202512323?instancia=3 ANA DE LOURDES VALENTIM DOS SANTOS Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RRAg 0010459-24.2024.5.15.0084 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE SAO JOSE DOS CAMPOS E REGIAO AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (5df7deb) proferida nos autos do processo 0010459-24.2024.5.15.0084 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0010459-24.2024.5.15.0084 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE SAO JOSE DOS CAMPOS E REGIAO ADVOGADO: Dr. JOSE EYMARD LOGUERCIO ADVOGADO: Dr. NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADA: Dra. ROBERTA TEIXEIRA PINTO DE SAMPAIO MOREIRA ADVOGADO: Dr. ROGERIO SANTOS ZACCHIA ADVOGADO: Dr. FERNANDO CARVALHO NOGUEIRA ADVOGADA: Dra. MARIA HELENA PESCARINI RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE SAO JOSE DOS CAMPOS E REGIAO ADVOGADO: Dr. NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO ADVOGADO: Dr. JOSE EYMARD LOGUERCIO RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: Dr. FERNANDO CARVALHO NOGUEIRA ADVOGADA: Dra. ROBERTA TEIXEIRA PINTO DE SAMPAIO MOREIRA ADVOGADO: Dr. ROGERIO SANTOS ZACCHIA ADVOGADA: Dra. MARIA HELENA PESCARINI CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMBM/ISL/JNR D E C I S Ã O Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, no qual procura demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT. O recurso foi admitido quanto ao tema “preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional”, e teve o processamento indeferido quanto ao capítulo remanescente, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento. Contrarrazões apresentadas. O representante do Ministério Público do Trabalho oficiou no feito. Com esse breve relatório, decido. O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: RECURSO DE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE SAO JOSE DOS CAMPOS E REGIAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 15/08/2025 - Id 2713e2f; recurso apresentado em 26/08/2025 - Id b9de1cf). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS (...) 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL VERBA PORTE DE UNIDADE Prejudicada a análise do apelo no que se refere ao mérito do tema em destaque, ante o reconhecimento de que o Tribunal incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por ausência de manifestação específica, conforme decisão acima, ficando, assim, submetida a questão ao Eg. TST. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. (...) Foram opostos embargos de declaração em face da referida decisão, os quais foram rejeitados sem acréscimo de fundamentação. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Nas razões de revista, nas quais cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte recorrente indica ofensa aos arts. 93, IX da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. Transcreve arestos. Atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, sustenta, em síntese, que o e. TRT, mesmo provocado mediante embargos de declaração, não teria se manifestado sobre os normativos internos RH 115, RH 060 e ao PFG/2010, bem como quanto à alegação de que a CEF “atualizou a nomenclatura das funções, no entanto, não atualizou sua tabela de ‘Porte de Unidade’ para que contemple os novos nomes dos gerentes comerciais”. Examino. O § 1º do art. 896-A dispõe serem indicadores de transcendência, entre outros, o elevado valor da causa, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal e a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado, em nada não obstando, no entanto, que esta Corte conclua por hipóteses outras que ensejem o reconhecimento da transcendência, desde que dentro das quatro vertentes já mencionadas. Assim, ainda que o legislador tenha elencado como hipótese de transcendência política o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, nada impede que esta Corte amplie as hipóteses nas quais seja possível o reconhecimento dessa situação, em especial considerando que a modalidade visa, em última análise, a garantia de que as decisões tomadas no âmbito desta Corte superior e do STF sejam respeitadas pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido, já decidiu a 5ª Turma, em precedente da lavra deste relator: RR - 1479-40.2015.5.12.0035, Data de Julgamento: 23/05/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/06/2018. O STF, em precedente firmado em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), decidiu “que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados”, de maneira que, caracterizada a hipótese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, consectário lógico é o reconhecimento de contrariedade a precedente firmado em caráter vinculante pela Excelsa Corte e, por conseguinte, da existência de transcendência política da matéria. Na hipótese, o e. TRT consignou, quanto ao tema (grifos apostos): (...) I - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1. Verba "porte de unidade" O autor explica que a ré, no decorrer de alterações normativas, suprimiu o pagamento dessa verba para diversas funções gerenciais, dentre elas os gerentes comerciais (fl. 3303). Aduz: "a Caixa atualizou a nomenclatura das funções, no entanto, não atualizou sua tabela de "Porte de Unidade" para que contemple os novos nomes dos gerentes comerciais" (fl. 3304). Pede a reforma da r. sentença para que seja concedida a gratificação relativa ao "porte de unidade" aos substituídos (gerentes de varejo, gerente de clientes e negócios e gerentes de atendimento e negócios - GAN ou GOV), parcelas vencidas e vincendas, e reflexos (fl. 3309). Pretende, ainda, que o banco colacione os documentos que demonstram a política e os critérios utilizados para o cálculo e concessão da verba, desde 2010 até atualmente (fl. 3309). Constou da r. sentença que "as funções de confiança objeto desta demanda não foram contempladas com a verba porte de unidade", e, ausente o direito à vantagem remuneratória por falta de previsão na norma instituidora da parcela (fl. 3273), rejeitou a pretensão (fl. 3274). Pois bem. De acordo com a defesa, "a CAIXA voltou a se valer de mecanismo semelhante para a estruturação do encarreiramento de suas "funções de confiança" agora na nova carreira: o Plano de Funções Gratificadas de 2010 - PFG4, sendo a pretensão autoral relacionada à sua insatisfação com a escolha da empresa em não abranger o grupo de empregados indicados nos pedidos no rol taxativo daqueles que tem direito ao Porte" (fl. 1578). Acrescentou a ré: "(...) essa política remuneratória diferenciada do PCC foi transposta para o PFG. Este criou a vantagem "Porte de Unidade", restrita a "funções de confiança" especificadas (rol taxativo), na mesma linha do que havia feito a carreira anterior" (fl. 1578). Trouxe aos autos as normas coletivas e as internas do banco, tratando da remuneração das funções gratificadas. O MM. Juízo, em audiência, consignando ter sido trazida contestação e documentos, facultou ao autor a manifestação no prazo de dez dias, encerrando a instrução processual, sem protestos (fl. 3241), por isso não havendo como ser acolhida a pretensão do reclamante de que a reclamada fosse obrigada a colacionar qualquer documentação adicional. No mais, a ré apresentou razões finais remissivas e o sindicato autor se manifestou, também por meio de razões finais, apenas enfatizando que a ré não logrou, em sua defesa, afastar os pedidos vindicados, reiterando os termos da inicial (fl. 3247), mas não impugnando as informações trazidas pelo banco em defesa. Ficou evidente que as funções elencadas pelo sindicato, abarcadas na causa de pedir, não foram contempladas com a verba "porte de unidade", conforme as normas internas do banco e a sua política de remuneração. E inferiu-se, da discordância do sindicato-autor, que de fato a pretensão se restringe à política da reclamada em não albergar rol de funções e empregados, o que está dentro do conjunto de prerrogativas asseguradas pelo ordenamento jurídico e concentradas na figura do empregador para dirigir as próprias atividades no contexto da relação de emprego. Não é possível, via ação coletiva, estender aquela política de remuneração a outras funções, que atualmente não fazem jus à verba "porte de unidade", ou outra vantagem de remuneração, ausente norma interna a prevendo para elas. Por conseguinte, mantém-se a improcedência da pretensão. (...) A recorrente opôs embargos de declaração em face da referida decisão, os quais foram rejeitados, nos seguintes termos (destaques acrescidos): (...) V O T O Conhece-se dos embargos de declaração, eis que regulares. O reclamante colaciona trechos do julgado analisando o pagamento da verba "porte de unidade", sustentando haver omissão quanto a normativo interno e ao RH 060 (fls. 3381/3383), trazendo a interpretação que reputa ser adequada (fl. 3382), citando outras normas (fl. 3383 e seguintes) e requerendo a atribuição de efeito modificativo. Prequestiona (fl. 3385). Sem razão o embargante, avultando, de suas alegações, mero e nítido descontentamento com o teor do julgado, ultrapassando o escopo dos embargos declaratórios a sua pretensão. Ora, inexistem máculas tampouco omissões, sendo o decisum explícito no sentido de ter ficado evidente que "as funções elencadas pelo sindicato, abarcadas na causa de pedir, não foram contempladas com a verba "porte de unidade", conforme as normas internas do banco e a sua política de remuneração" (fl. 3375 - g.n.). Consignou-se, ainda, no julgado não ser possível, via ação coletiva, estender aquela política de remuneração a outras funções, que atualmente não fazem jus à verba "porte de unidade", ou outra vantagem de remuneração, ausente norma interna a prevendo para elas (fl. 3375). No mais, evidente não ser possível a retomada de argumentação quanto ao modo como analisada a prova e os documentos, ultrapassando a finalidade dos embargos de declaração. Enfim, inexistem máculas no decisum, tendo ocorrido pronunciamento expresso sobre o tema, rejeitando-se os embargos de declaração, nada havendo a ser sanado ou esclarecido, reputando-se prequestionada a matéria ventilada. (...) Extrai-se que o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais entendeu que “as funções elencadas pelo sindicato, abarcadas na causa de pedir, não foram contempladas com a verba ‘porte de unidade’”. Ressaltou que “a pretensão se restringe à política da reclamada em não albergar rol de funções e empregados, o que está dentro do conjunto de prerrogativas asseguradas pelo ordenamento jurídico e concentradas na figura do empregador para dirigir as próprias atividades no contexto da relação de emprego”, bem como que “Não é possível, via ação coletiva, estender aquela política de remuneração a outras funções, que atualmente não fazem jus à verba ‘porte de unidade’, ou outra vantagem de remuneração, ausente norma interna a prevendo para elas”. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, não se vislumbra nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), não havendo falar, no caso, em transcendência política. Por outro lado, não sendo nova a matéria e não havendo possibilidade de reconhecimento de ofensa a dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988, também não se verificam caraterizadas as transcendências jurídica e social. Não se reputo caracterizada a existência de transcendência econômica, na medida em que a pretensão recursal, ainda que acolhida, não ostentaria valor suficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Assim, concluo não estar verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao recurso de revista. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090317230851600000202512323. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090317230851600000202512323?instancia=3 ANA DE LOURDES VALENTIM DOS SANTOS Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE SAO JOSE DOS CAMPOS E REGIAO

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