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TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010459-18.2025.5.15.0010 AUTOR: BRUNO GUIMARAES SILVA RÉU: SERCALTEC MANUTENCAO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b374413 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ACIDENTE DE TRABALHO O reclamante alega que sofreu acidente de trabalho em 18/06/2024 ao transportar tubulação de aço com equipamento improvisado e sem cinta de segurança, o que resultou na perda de um dente e fratura de outros dois. Afirma que a primeira reclamada não emitiu a CAT e negou custeio do tratamento odontológico. Pretende a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, indenização por danos estéticos e indenização por danos materiais referente ao orçamento do tratamento odontológico. Em sua defesa, ambas as reclamadas, num primeiro momento, negam o acidente e, posteriormente, suscitam culpa exclusiva da vítima por imprudência e descumprimento de normas de segurança. Diante da negativa geral do acidente, é necessário registrar que o ônus da prova da ocorrência dele é da parte autora, por ser fato constitutivo do seu direito (art. 818, I da CLT). Aliás, isso é mantido apesar da confissão da 1ª reclamada, pois também foi objeto da defesa de 2ª reclamada. Nos autos não há nenhuma prova documental de que o acidente ocorreu. Analisando os documentos juntados com a inicial a conversa de WhatsApp de ID. 6681a7a é de dois dias após a data indicada do suposto acidente, só tem informações do reclamante, nenhum dizer da reclamada, e, ainda que se considere a validade dela, o autor menciona expressamente que não contou para ninguém, ou seja, imprescindível que nesse processo fosse provado que o acidente efetivamente ocorreu. A única testemunha ouvida, foi trazida em Juízo pela 2ª reclamada, e era responsável pela segurança do trabalho na obra que o autor prestou serviços. Ele afirmou que estava todos os dias no local e que ninguém da sua equipe narrou a ocorrência do acidente. Ora, os fatos descritos pelo reclamante são de um acidente relativamente grande, que, se efetivamente tivesse ocorrido, não dava para ser escondido. Em tempo, o atestado odontológico de ID. 00ebf06 é de dois dias após o acidente. Ausente prova do acidente, não há que se falar na análise dos demais pressupostos da responsabilidade civil, muito menos do dever de indenizar das reclamadas. Portanto, improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, danos estéticos e danos materiais. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Prejudicada diante da improcedência total. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, pois a parte autora recebe menos de 40% do teto do RGPS e não houve prova em sentido contrário. Aplicáveis ao caso os itens I e III da tese vinculante firmada no IRR 21 do TST. Atentem-se que esse benefício pode ser concedido independentemente de pedido e dispensável a declaração de miserabilidade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com a inclusão promovida pela Lei nº 13.467/2017 do art. 791-A e parágrafos na CLT, defiro os honorários advocatícios em 15% para as reclamadas, calculados sobre o valor da causa. Entretanto, fica afastada a exigibilidade dessa verba à parte autora, pois beneficiária da Justiça Gratuita. Proceder de modo diverso iria de encontro ao art. 5º, XXX e LXXIV, da CF, pois a assistência judiciária deve ser integral e gratuita para os que comprovarem insuficiência de recursos, sob pena de violação do princípio do acesso à justiça. Destaco que apesar de a gratuidade da justiça não alcançar os honorários advocatícios de sucumbência (art. 98, §2º do CPC), suspende a exigibilidade, conforme §3º do art. 98, CPC, plenamente compatível com o Processo do Trabalho. Para a fixação dos honorários observaram-se os critérios estabelecidos no § 2º do novo dispositivo, sendo sua apuração efetuada em fase de liquidação de Sentença, nos termos do caput e da OJ 348 da SD-1 do TST. Por fim, o art. 404 do CCB não é compatível com o sistema da CLT, art. 8 e 769. Indefiro. HONORÁRIOS PERICIAIS Fixo os honorários periciais a cargo do reclamante, sucumbente na pretensão, nos termos do art. 790-B da CLT. Expeça a Secretaria a respectiva certidão, pelo valor máximo da tabela, nos termos do Provimento GP-CR 002/2024 e suas alterações. Inaplicável o §4º do art. 790-B, eis que reconhecida sua inconstitucionalidade na decisão proferida pelo STF na ADI 5766. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por BRUNO GUIMARAES SILVA em face de SERCALTEC MANUTENCAO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA e MSE ENGENHARIA LTDA, decido: Rejeitar a preliminar suscitada pela parte reclamada. No mérito, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Fixo em 15% os honorários advocatícios sobre o valor da causa, devidos às reclamadas. Afastada, contudo, sua exigibilidade. Fixo os honorários periciais a cargo do reclamante, sucumbente na pretensão, nos termos do art. 790-B da CLT. Expeça a Secretaria a respectiva certidão, pelo valor máximo da tabela, nos termos do Provimento GP-CR 002/2024 e suas alterações. Custas, pela parte autora, no valor de R$ 1.779,97 (mil setecentos e setenta e nove reais e noventa e sete centavos), calculadas com base no valor atribuído à causa, de R$ 88.998,61 (oitenta e oito mil novecentos e noventa e oito reais e sessenta e um centavos), dispensadas na forma da lei. Intimem-se as partes. Nada mais. FLAVIA FARIAS DE ARRUDA CORSEUIL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO GUIMARAES SILVA
TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010459-18.2025.5.15.0010 AUTOR: BRUNO GUIMARAES SILVA RÉU: SERCALTEC MANUTENCAO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b374413 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ACIDENTE DE TRABALHO O reclamante alega que sofreu acidente de trabalho em 18/06/2024 ao transportar tubulação de aço com equipamento improvisado e sem cinta de segurança, o que resultou na perda de um dente e fratura de outros dois. Afirma que a primeira reclamada não emitiu a CAT e negou custeio do tratamento odontológico. Pretende a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, indenização por danos estéticos e indenização por danos materiais referente ao orçamento do tratamento odontológico. Em sua defesa, ambas as reclamadas, num primeiro momento, negam o acidente e, posteriormente, suscitam culpa exclusiva da vítima por imprudência e descumprimento de normas de segurança. Diante da negativa geral do acidente, é necessário registrar que o ônus da prova da ocorrência dele é da parte autora, por ser fato constitutivo do seu direito (art. 818, I da CLT). Aliás, isso é mantido apesar da confissão da 1ª reclamada, pois também foi objeto da defesa de 2ª reclamada. Nos autos não há nenhuma prova documental de que o acidente ocorreu. Analisando os documentos juntados com a inicial a conversa de WhatsApp de ID. 6681a7a é de dois dias após a data indicada do suposto acidente, só tem informações do reclamante, nenhum dizer da reclamada, e, ainda que se considere a validade dela, o autor menciona expressamente que não contou para ninguém, ou seja, imprescindível que nesse processo fosse provado que o acidente efetivamente ocorreu. A única testemunha ouvida, foi trazida em Juízo pela 2ª reclamada, e era responsável pela segurança do trabalho na obra que o autor prestou serviços. Ele afirmou que estava todos os dias no local e que ninguém da sua equipe narrou a ocorrência do acidente. Ora, os fatos descritos pelo reclamante são de um acidente relativamente grande, que, se efetivamente tivesse ocorrido, não dava para ser escondido. Em tempo, o atestado odontológico de ID. 00ebf06 é de dois dias após o acidente. Ausente prova do acidente, não há que se falar na análise dos demais pressupostos da responsabilidade civil, muito menos do dever de indenizar das reclamadas. Portanto, improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, danos estéticos e danos materiais. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Prejudicada diante da improcedência total. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, pois a parte autora recebe menos de 40% do teto do RGPS e não houve prova em sentido contrário. Aplicáveis ao caso os itens I e III da tese vinculante firmada no IRR 21 do TST. Atentem-se que esse benefício pode ser concedido independentemente de pedido e dispensável a declaração de miserabilidade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com a inclusão promovida pela Lei nº 13.467/2017 do art. 791-A e parágrafos na CLT, defiro os honorários advocatícios em 15% para as reclamadas, calculados sobre o valor da causa. Entretanto, fica afastada a exigibilidade dessa verba à parte autora, pois beneficiária da Justiça Gratuita. Proceder de modo diverso iria de encontro ao art. 5º, XXX e LXXIV, da CF, pois a assistência judiciária deve ser integral e gratuita para os que comprovarem insuficiência de recursos, sob pena de violação do princípio do acesso à justiça. Destaco que apesar de a gratuidade da justiça não alcançar os honorários advocatícios de sucumbência (art. 98, §2º do CPC), suspende a exigibilidade, conforme §3º do art. 98, CPC, plenamente compatível com o Processo do Trabalho. Para a fixação dos honorários observaram-se os critérios estabelecidos no § 2º do novo dispositivo, sendo sua apuração efetuada em fase de liquidação de Sentença, nos termos do caput e da OJ 348 da SD-1 do TST. Por fim, o art. 404 do CCB não é compatível com o sistema da CLT, art. 8 e 769. Indefiro. HONORÁRIOS PERICIAIS Fixo os honorários periciais a cargo do reclamante, sucumbente na pretensão, nos termos do art. 790-B da CLT. Expeça a Secretaria a respectiva certidão, pelo valor máximo da tabela, nos termos do Provimento GP-CR 002/2024 e suas alterações. Inaplicável o §4º do art. 790-B, eis que reconhecida sua inconstitucionalidade na decisão proferida pelo STF na ADI 5766. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por BRUNO GUIMARAES SILVA em face de SERCALTEC MANUTENCAO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA e MSE ENGENHARIA LTDA, decido: Rejeitar a preliminar suscitada pela parte reclamada. No mérito, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Fixo em 15% os honorários advocatícios sobre o valor da causa, devidos às reclamadas. Afastada, contudo, sua exigibilidade. Fixo os honorários periciais a cargo do reclamante, sucumbente na pretensão, nos termos do art. 790-B da CLT. Expeça a Secretaria a respectiva certidão, pelo valor máximo da tabela, nos termos do Provimento GP-CR 002/2024 e suas alterações. Custas, pela parte autora, no valor de R$ 1.779,97 (mil setecentos e setenta e nove reais e noventa e sete centavos), calculadas com base no valor atribuído à causa, de R$ 88.998,61 (oitenta e oito mil novecentos e noventa e oito reais e sessenta e um centavos), dispensadas na forma da lei. Intimem-se as partes. Nada mais. FLAVIA FARIAS DE ARRUDA CORSEUIL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERCALTEC MANUTENCAO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA - MSE ENGENHARIA LTDA
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