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0010458-39.2026.5.03.0040

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TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0010458-39.2026.5.03.0040 AUTOR: VINICIUS PINHEIRO SILVA REIS RÉU: COLEGIO E CURSO RESOLVE SETE LAGOAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 647bdec proferida nos autos. SENTENÇA I - Relatório Em 09/04/2026, VINICIUS PINHEIRO SILVA REIS ajuizou reclamação trabalhista em face de COLÉGIO E CURSO RESOLVE SETE LAGOAS LTDA, COLÉGIO RESOLVE PÁSSARO AZUL LTDA, COLÉGIO VIMASA S/A e LEDUC GESTÃO ADMINISTRATIVA E ESTRATÉGIAS FINANCEIRAS LTDA, afirmando, em síntese, que foi admitido em 06/02/2020, para exercer a função de professor, sendo dispensado sem justa causa em 02/02/2026. Pelas razões expostas na petição inicial, pede a condenação das Reclamadas, em síntese, diferenças salariais em decorrência da resilição parcial do contrato, verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, FGTS e multas convencionais, juntando documentos e atribuindo à causa o valor de R$68.432,65. Em 23/04/2026, o Reclamante solicitou a suspensão do pedido “E” (Ilegalidade da Rescisão Parcial e seus reflexos), tendo em vista a existência Ação Civil Coletiva nº 0011384-61.2025.5.03.0167, ajuizada pelo Sindicato dos Professores (SINPRO/MG). O pedido de suspensão foi acolhido, conforme decisão de id. aef7cb6. Na audiência inicial, presentes as partes e seus advogados, tentativa de conciliação infrutífera. Foram recebidas as defesas escritas com documentos, na qual pleitearam a improcedência total dos pedidos autorais. O Reclamante impugnou as defesas e seus documentos. Na audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal das Reclamadas. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Derradeira proposta de conciliação prejudicada. É, em síntese, o relatório. II- Fundamentação Inépcia da Inicial Alega a Reclamada a inépcia da inicial apontando que os pedidos são desprovidos de devida liquidação. Conforme disposto no art. 840, §1º da CLT, são requisitos da petição inicial na reclamação trabalhista, entre outros, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. No caso, foram apresentados fundamentos suficientes e estimativa razoável para os pedidos, permitindo-se o amplo exercício do direito de defesa pela Reclamada e a análise das pretensões pelo juízo. Nesse contexto e com base no princípio da simplicidade que rege o processo do trabalho, concluo não se tratar de hipótese de inépcia da petição inicial, sendo que as alegações da Reclamada dizem respeito ao mérito da demanda. Rejeito a preliminar Prescrição Quinquenal Verifica-se que, na decisão de id. 804cb54, foi reconhecida a dependência deste juízo, em razão do processo nº 0010409-95.2026.5.03.0040, extinto sem resolução do mérito. Na decisão foi registrado que o presente feito reitera os pedidos formulados naquela demanda, atraindo a interrupção da prescrição prevista no art. 11, §3º, da CLT e na Súmula 268 do TST, in verbis, respectivamente: “Art. 11 (...) § 3º A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.” “PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.” Assim, considerando o ajuizamento de ação anterior, com pedidos idênticos, o transcurso do quinquênio é contado da data da propositura do processo nº 0010409-95.2026.5.03.0040, ou seja, em 30/03/2026. Dessa forma, com base no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, pronuncio a prescrição das verbas (principais e acessórias) exigíveis anteriormente a 30/03/2021. Em relação ao FGTS, aplicam-se a Súmula 206 do TST quanto às parcelas reflexas e a Súmula 362 do TST quando postulado como parcela principal. Confissão. Desconhecimento das Prepostas. Inicialmente, destaco que as prepostas ouvidas demonstraram total desconhecimento dos fatos pertinentes à lide, especialmente no que diz respeito à alegada sucessão empresarial. Os desconhecimentos apontados, na forma prevista no art. 385, §1º, do CPC, autorizam a imposição, à parte ré, da pena de confissão em relação aos fatos não conhecidos por seu representante. Esclareço que a penalidade aqui tem como consequência a presunção relativa de veracidade dos fatos, ou seja, serão considerados verdadeiros, desde que não exista no processo prova em sentido contrário. Limitação da Condenação aos Valores dos Pedidos Apesar de os pedidos formulados serem certos e com indicação dos respectivos valores (art. 852-B, inciso I, e art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017), a jurisprudência deste Regional caminha para estabelecer que a importância atribuída a cada pedido não representa limite ao pretendido pelo(a)(s) Reclamante, mas apenas estimativa para a definição do rito a ser seguido (ordinário ou sumaríssimo). Nesse sentido, exemplificativamente, é a Tese Prevalecente nº 16 do TRT doméstico. Igualmente, a SDI-I do C. TST manifestou entendimento no sentido de que os valores indicados na inicial devem ser considerados mera estimativa, não limitando a condenação (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, SDI-1, Data de Publicação: DEJT 07/12/2023). Nesse contexto, os valores indicados na peça de ingresso não deverão ser considerados como limite para eventual liquidação, além da ressalva em relação aos juros de mora e correção monetária. Suspensão Do Pedido de Ilegalidade da Rescisão Parcial O Reclamante, em manifestação de id a3467d2, solicitou a suspensão do pedido “E” (Ilegalidade da Rescisão Parcial e seus reflexos), tendo em vista a existência Ação Civil Coletiva nº 0011384-61.2025.5.03.0167, ajuizada pelo Sindicato dos Professores (SINPRO/MG), uma vez que o autor é beneficiário da decisão proferida naqueles autos. O pedido de suspensão foi acolhido na decisão de id. aef7cb6. Nos termos do artigo 104 do CDC, o autor da ação individual, poderá se beneficiar da decisão da ação coletiva, desde que requeira a suspensão do processo individual no prazo de 30 dias após ciência da ação coletiva, o que ocorreu no presente caso. Em consulta a Ação Civil Coletiva nº 0011384-61.2025.5.03.0167, tem-se que a sentença proferida naqueles autos julgou procedente o pedido nos seguintes termos: “Pelo exposto, declaro nulas as reduções de carga horária implementadas pela primeira Reclamada a partir de outubro de 2023. Por consequência, condeno a Ré ao pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas, a partir de outubro de 2023, devendo-se considerar, para o cálculo, a carga horária original contratada por cada docente antes da redução ilícita. Devido o pagamento da recomposição salarial mês a mês, com reflexos em adicional por atividade extraclasse, adicional por tempo de serviço/quinquênios, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e depósitos de FGTS. Para os professores cujos contratos foram encerrados no período, as diferenças também deverão repercutir no aviso prévio e na multa de 40% do FGTS. São considerados beneficiários desta decisão os empregados substituídos, lotados na base territorial do sindicato autor, que tenham mantido vínculo de emprego com o réu no período de apuração, com redução de carga horária, a partir de outubro de 2023, sem a homologação de correspondente resilição contratual.” Ademais, a sentença proferida nos autos nº 0011384-61.2025.5.03.0167 transitou em julgado em 07/05/2026. Tendo em vista a procedência do pleito na ação coletiva, bem o trânsito em julgado da decisão, julgo extinto o pedido “E” (Ilegalidade da Rescisão Parcial e seus reflexos), sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Considerando o conteúdo da decisão proferida nos autos da Ação Civil Coletiva, na qual não houve reconhecimento de de rescisão parcial do contrato de trabalho, mas sim de nulidade da redução da carga horária, fica prejudicado o pedido de multa do artigo 477 da CLT em relação à suposta rescisão parcial do contrato de trabalho. Verbas Rescisórias. FGTS e Indenização De 40%. 13º Salários Não Quitados. O Reclamante alega que foi dispensado sem justa causa em 02/02/2026, sem receber nenhum valor a título de verbas rescisórias. Requer o pagamento das verbas rescisórias e o recolhimento do FGTS. As Reclamadas confirmam que as verbas rescisórias não foram quitadas, alegando dificuldades financeiras. O TRCT (Id.f6c380c), com valores líquidos a receber no total de R$8.219,48, anexado aos autos pelas Reclamadas, não foi impugnado pelo Reclamante. Assim, considero corretas as verbas rescisórias apuradas no TRCT, inclusive os abatimentos, já que se tratam de descontos legais (previdência social). O extrato da conta vinculada do trabalhador, (Id ee49a9b), indica que, de fato, não foi realizada a integralidade dos depósitos do FGTS relativos ao período de vigência do contrato de trabalho. Do exposto, considerada a confissão da 1ª Reclamada e a ausência de comprovação de pagamento das parcelas pleiteadas, procedem em parte os pedidos de pagamento das verbas rescisórias, do aviso prévio indenizado e da integralidade do FGTS + 40%. Condeno a Reclamada a proceder ao pagamento do valor líquido do TRCT (Id. f6c380c), acrescido do aviso prévio indenizado e ao recolhimento da integralidade dos depósitos do FGTS relativos a todo o contrato de trabalho, acrescido da indenização de 40%, na conta vinculada do Reclamante, autorizada a dedução dos valores já comprovadamente quitados. A chave do FGTS já não é necessária para sacar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O FGTS Digital, lançado em 2024, eliminou a necessidade da chave de liberação, simplificando o processo de saque. Assim, uma vez regularizada a situação do Reclamante junto ao e-social/CEF , torna-se desnecessária a emissão de guias para levantamento dos depósitos do FGTS. Multas do Arts. 467 e 477 da CLT Tem-se por incontroverso que não houve quitação das verbas rescisórias, sendo descumprido, portanto, o prazo legal de 10 dias para pagamento das parcelas rescisórias, nos termos do § 6º do artigo 477 da CLT. A dificuldade financeira da Reclamada não elide a mora e o direito às multas, diante da impossibilidade de transferência do risco do empreendimento para o empregado (arts. 2º e 3º da CLT). Diante do manifesto atraso no pagamento das verbas rescisórias, julgo procedente o pedido de pagamento da multa estabelecida no art. 477, §8º da CLT incidente sobre cada um dos contratos de trabalho. Tendo em vista a parca controvérsia estabelecida, julgo igualmente procedente o pedido de multa do art. 467 da CLT, a qual deverá incidir sobre as parcelas de caráter estritamente rescisório, eis que não adimplidas até a data da primeira audiência realizada. Dispensa Durante o Ano Letivo. Indenização da CCT. O Reclamante requer o pagamento da indenização prevista na cláusula 18ª da CCT. A indenização por tempo de serviço consta na cláusula 18ª da CCT de 2025-2026 (Id 325e5e6), nos seguintes termos: CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RESCISÃO IMOTIVADA NO TRANSCURSO DO ANO LETIVO Ocorrendo rescisão imotivada no período compreendido entre o início do ano letivo e trinta de novembro, já incluído o aviso prévio, o professor fará jus, além das reparações previstas em lei e neste instrumento, a uma indenização no valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do salário mensal vigente na data de efetivo término do vínculo empregatício, por mês de exercício no estabelecimento de ensino durante o ano civil. O Reclamante foi dispensado sem justa causa durante a fluência do ano letivo de 2026, em 04/02/2026. Embora a Reclamada tenha alegado que o desligamento se deu em 02/02/2026 e que o ano letivo iniciou somente em 04/02/2026, não há prova nos autos nesse sentido. Além disso, considerando a projeção do aviso prévio, o vínculo empregatício só teve fim em 20/03/2026, ou seja, quando já iniciado o ano letivo. Neste sentido, julgo procedente o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento da multa prevista na cláusula 18ª da CCT 2025/2026, observada a projeção do aviso prévio para cálculo da referida multa (efetivo término do vínculo empregatício). Multa Convencional. O Reclamante requer o pagamento das multas convencionais previstas na Cláusula 50ª da CCT em decorrência dos seguintes descumprimentos: ausência de pagamento das verbas rescisórias, atraso nos depósitos de FGTS, atraso no pagamento do salário de dezembro/2025 e 13º salário de 2025. A CCT estipula que o descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional ocasiona o pagamento de multa correspondente a percentual sobre o valor principal apurado. Foi constatado em tópico acima a ausência de pagamento das verbas rescisórias e atraso nos depósitos de FGTS. Quanto ao atraso no pagamento do salário de dezembro/2025 e 13º salário de 2025, a parte ré não negou que tenham ocorridos os referidos atrasos. Assim, julgo procedente o pedido de aplicação de multa convencional correspondente a 6% do valor principal, conforme cláusula 50ª da CCT 25/26, da categoria, observando-se os exatos termos das normas coletivas vigentes em cada período, especialmente no tocante ao percentual aplicável, e a OJ n. 54 da SDI-1 do TST, por analogia. Indenização por Danos Morais Pretende o Reclamante condenação da Reclamada em indenização por danos morais, em decorrência de atrasos no pagamento de salários e FGTS, descaso nas tentativas de resolver amigavelmente as pendências e a emissão de informe de rendimentos com informação de pagamento que não ocorreu. Para a configuração da responsabilidade civil e, consequentemente, deferimento da indenização por danos morais, são necessários três requisitos: ação/omissão (ato ilícito), dano e nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo requisitos. Nessa via, o art. 7º, XXVIII, CR/88 prevê a responsabilidade civil subjetiva do empregador, como regra, nas relações de trabalho, devendo se aferir a culpa ou dolo. É da parte Reclamante o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito nos termos do art. 818, I da CLT. Apesar de ter sido comprovado os descumprimentos narrados pelo autor, o inadimplemento de direitos trabalhistas não ofende, por si só, a esfera extrapatrimonial, sendo que o reclamante não comprovou danos experimentados em sua ordem moral pelos fatos alegados. Para haver dano de ordem moral, há que se vislumbrar violação às normas que prescrevem o respeito aos direitos da personalidade, o que não ocorreu na hipótese ora em análise Os bens jurídicos imateriais previstos na Constituição e na CLT não foram violados pelo mero inadimplemento, não tendo havido ofensa à honra, à imagem, à intimidade, à liberdade de ação, à autoestima, à sexualidade, à saúde, ao lazer ou à integridade física da autora. É evidente que o inadimplemento das obrigações trabalhistas gera aborrecimento e angústia, o que, todavia, não é suficiente para lesar os bens jurídicos descritos. O prejuízo material é recomposto com a condenação ao pagamento do exato valor devido, não se vislumbrando outra espécie de lesão. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Responsabilidade da 3ª Reclamada. Sucessão Empresarial O autor pretende a responsabilização solidária 3ª Reclamada (Colégio Vimasa S/A) pelos créditos pleiteados, sustentando que ambas foram mantenedoras da unidade educacional em Sete Lagoas no período objeto da lide. Argumenta que a alternância na gestão e a continuidade da atividade econômica sob a mesma estrutura pedagógica configuram um cenário de responsabilidade conjunta. Em contraposição, a 3ª Reclamada defende a ocorrência de sucessão trabalhista típica, afirmando ter alienado integralmente o estabelecimento para a primeira Reclamada em outubro de 2023, o que excluiria sua responsabilidade por fatos posteriores e, ante a higidez da transação, também pelos anteriores. A controvérsia cinge-se à natureza jurídica da transferência do estabelecimento e à extensão da responsabilidade de cada empresa frente aos contratos de trabalho. Tratando-se de alegação de sucessão e alienação de unidade produtiva, o ônus da prova quanto à transferência da titularidade e da organização empresarial recai sobre as rés, por constituir fato impeditivo da responsabilidade solidária pretendida, conforme os artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC. Já ao autor incumbia demonstrar eventual fraude na transação ou a existência de grupo econômico que perdurasse após a venda, a fim de sustentar a manutenção do polo passivo original. Há nos autos demonstração inequívoca da ocorrência de regular sucessão trabalhista. O Contrato de Compra e Venda firmado (Id f6c8b83), reforçado pelas alterações no contrato social das Reclamadas e pelas consultas ao Quadro de Sócios e Administradores (Ids 1b517a4 e da70164), comprovam que a unidade foi transferida da terceira para a primeira Reclamada. A prova documental demonstra também que a sucessora assumiu a estrutura física, os equipamentos e, primordialmente, os contratos de trabalho dos docentes, dando continuidade à exploração da atividade educacional sem solução de continuidade, o que atrai a incidência imediata dos artigos 10 e 448 da CLT, transferindo a responsabilidade integral para o sucessor, que herda os bônus e os ônus da unidade produtiva. No presente caso, não obstante o desconhecimento das prepostas ouvidas em audiência, não há qualquer indício de fraude ou de insolvência da primeira Reclamada (sucessora) que pudesse autorizar o redirecionamento da execução ou a responsabilização da sucedida. Ademais, conforme precedente deste Regional no processo nº 0010909-35.2024.5.03.0040, a transação entre os grupos Resolve e Salta/Vimasa foi reconhecida como uma operação de mercado legítima, sem formação de grupo econômico vertical ou horizontal após a venda. Restando caracterizada a sucessão de empregadores, a responsabilidade pelos direitos trabalhistas decorrentes dos contratos afetados, inclusive em relação a obrigações contraídas antes da transferência, é exclusiva da sucessora. O instituto da sucessão trabalhista visa preservar a intangibilidade dos contratos e a garantia dos créditos obreiros, vinculando-os ao patrimônio da unidade econômica. Assim, não havendo prova de vício na alienação do estabelecimento, a primeira Reclamada deve responder sozinha por eventuais condenações, razão pela qual julgo improcedente o pedido de condenação solidária da terceira reclamada, COLÉGIO VIMASA S/A. Quanto ao pedido sucessivo de responsabilização subsidiária, não há na petição inicial pedido ou causa de pedir. A impugnação à contestação não é sede própria para a dedução de pedido novo ou de causa de pedir não deduzida na petição inicial, sob pena de violação aos arts. 141 e 492 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, que vinculam o julgamento aos limites da lide fixados pelas partes. Desta forma, deixo de apreciar a responsabilidade subsidiária por ausência de pedido e de causa de pedir correspondentes na petição inicial. Grupo Econômico. Responsabilidade Solidária 2ª e 4ª Reclamadas O Reclamante sustenta que a 1ª, 2ª e 4ª Reclamadas integram grupo econômico, em razão da atuação conjunta no ramo de serviços educacionais. Requer a responsabilização solidária. As Reclamadas negam a formação de grupo econômico e afirmam que possuem autonomia jurídica, administrativa e patrimonial. Pois bem. Nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, a configuração do grupo econômico exige a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta, não bastando a mera identidade de sócios ou a simples atuação no mesmo ramo econômico. No caso, os documentos anexados aos autos evidenciam que as Reclamadas atuam no mesmo ramo empresarial (educação), e se apresentam no sítio eletrônico (https://matricula.resolveeducacao.com.br/) como uma rede de escolas particulares. Convém registrar, ainda, que as Reclamadas são representadas pelos mesmos procuradores, apresentaram defesa conjunta e estiveram representadas em audiência pelo mesmo preposto e mesmo advogado, reforçando a tese de que há atuação coordenada e efetiva comunhão de interesses. Além disso, em audiência a preposta das Reclamadas confessou que as mesmas integram o mesmo grupo econômico: “que as empresas reclamadas são do mesmo grupo econômico; que não sabe nada sobre a sucessão empresarial.” Nesse contexto, conclui-se que elas possuem atuação integrada, o que é o bastante para caracterização do grupo econômico, exatamente como previsto no §2º do artigo 2º da CLT, razão pela qual julgo procedente o pedido e reconheço a responsabilidade solidária das 1ª, 2ª e 4ª Reclamadas pelo pagamento do débito trabalhista à vista do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Compensação e Dedução A compensação é forma excepcional de extinção das obrigações, e se aplica quando o devedor possui um crédito em relação ao seu credor (art. 368 do CC/02). No contexto do Processo do Trabalho, a compensação se limita a débitos de natureza trabalhista e deve ser apresentada na contestação, sob pena de preclusão (art. 767 da CLT e Súmulas 18 e 48 do C. TST). A Reclamada não demonstrou ser credora de qualquer valor em relação ao Reclamante, motivo pelo qual não há falar em compensação no presente caso. Por outro lado, com o intuito de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC/02), já restou autorizada a dedução dos valores que, de forma comprovada, tenham sido pagos pela Reclamada sob o mesmo título e com a mesma natureza jurídica das verbas concedidas ao Reclamante. Justiça Gratuita Considerando a rescisão do contrato de trabalho e inexistindo nos autos elementos aptos a desconstituir a declaração de hipossuficiência (Id. bc6e2eb) firmada pela Reclamante, que se presume verdadeira (Súmula nº 463, TST), concedo à Reclamante os benefícios da justiça gratuita (art. 790, §3º, da CLT). Honorários Advocatícios Sucumbenciais Conforme o art. 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, diante da procedência parcial da presente ação, é devido pelas partes rés o pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da parte autora no percentual de 10% do valor da condenação, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, observada a OJ 348 da SDI-1, TST. Face a sucumbência recíproca e também nos termos do art. 791-A da CLT, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da ré também no percentual de 10%, esses sobre o valor atualizado dos pedidos que foram julgados improcedentes, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, observada a OJ 348 da SDI1-TST, vedada a compensação entre os honorários sucumbenciais (art. 791-A, §3º, da CLT). Ante o decidido na ADI 5766, não é possível a dedução dos honorários advocatícios do crédito do trabalhador beneficiário da Justiça Gratuita. Os honorários permanecerão com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 791-A, §4º da CLT. Critérios Para Liquidação E Outras Providências Quanto aos critérios para a atualização monetária e juros, fixo que até 30/08/2024, incidirão juros e correção monetária nos moldes definidos no julgamento da ADC 58 pelo STF, aplicando-se, ainda, o disposto na Súmula 381 do TST. A tese fixada pelo STF na ADC 58 expressamente estabeleceu a aplicação dos parâmetros nela definidos até que sobrevivesse a solução legislativa. Desta sorte, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (31/08/2024), aplica-se o índice de atualização monetária previsto no art. 389, §1º do CC/02 (IPCA) do vencimento da obrigação até sua satisfação, acrescido dos juros previstos no art. 39, §1º da Lei 8.177/91; e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa de juros prevista no art. 406 do CC/02 (SELIC, deduzida a correção monetária). Para os efeitos do art. 832, §3º da CLT, a Reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integrem o rol do art. 28, da lei 8.212/91. Por outro lado, “a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte”. Assim, autoriza-se a retenção da contribuição do empregado, a ser calculada mês a mês, observadas as alíquotas legais e o limite máximo do salário de contribuição (Súmula 368, II e III, TST). A contribuição previdenciária a ser executada nestes autos tem natureza acessória da verba principal deferida, submetendo-se ao cômputo do prazo prescricional e decadencial nas condições da verba principal. A aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento às contribuições patronais será analisada na fase de liquidação. A Justiça do Trabalho não detém competência para executar contribuições sociais devidas a terceiros, previstas no artigo 149 da CF/88, uma vez que tais contribuições não se enquadram na previsão do artigo 195, que trata do custeio da seguridade social. A competência da Justiça do Trabalho se limita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados (Súmula vinculante 53, STF e Súmula 368, I, TST), não alcançando os valores pagos durante a contratualidade. Deverá a parte ré, ainda, efetuar a retenção do imposto de renda sobre o crédito do autor, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010 (Súmula 368, item II do TST). A base de cálculo do imposto de renda deverá observar a exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; a dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/95, bem como a exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independentemente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido aos juros pelo artigo 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Autoriza-se o abatimento dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, de forma global. III – Dispositivo Do exposto, decido, nos autos da Reclamatória Trabalhista proposta por VINICIUS PINHEIRO SILVA REIS, rejeitar as preliminares arguidas, pronunciar a prescrição quinquenal na forma delimitada na fundamentação e EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido “E”, da exordial, nos termos do art. 485, V, da CLT, e no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de COLÉGIO VIMASA S/A, e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face de COLÉGIO E CURSO RESOLVE SETE LAGOAS LTDA, COLÉGIO RESOLVE PÁSSARO AZUL LTDA e LEDUC GESTÃO ADMINISTRATIVA E ESTRATÉGIAS FINANCEIRAS LTDA, para condenar as Reclamadas, de forma solidária, as seguintes parcelas e obrigações: Pagar o valor líquido do TRCT (Id. f6c380c), acrescido do aviso prévio indenizado e ao recolhimento da integralidade dos depósitos do FGTS relativos a todo o contrato de trabalho, acrescido da indenização de 40%, na conta vinculada do Reclamante, autorizada a dedução dos valores já comprovadamente quitados,Pagar multa dos arts. 477, §8º e art. 467 da CLT;Pagar a multa prevista na décima oitava cláusula da CCT 2025/2026;Pagar multa convencional correspondente a 6% do valor principal, conforme cláusula 50ª da CCT 25/26, da categoria, observando-se os exatos termos das normas coletivas vigentes em cada período, especialmente no tocante ao percentual aplicável, e a OJ n. 54 da SDI-1 do TST, por analogia. Tudo em conformidade com os pedidos formulados, conforme fundamentação e parâmetros delimitados, que passam a integrar o dispositivo para todos os fins. Concedo ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Critérios de liquidação e honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$30.000,00, no montante de R$600,00, pela Reclamada. Intimem-se as partes. SETE LAGOAS/MG, 14 de setembro de 2026. AMANDA ALEXANDRE LOPES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COLEGIO RESOLVE PASSARO AZUL LTDA - COLEGIO VIMASA S/A - COLEGIO E CURSO RESOLVE SETE LAGOAS LTDA - LEDUC GESTAO ADMINISTRATIVA E ESTRATEGIAS FINANCEIRAS LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0010458-39.2026.5.03.0040 AUTOR: VINICIUS PINHEIRO SILVA REIS RÉU: COLEGIO E CURSO RESOLVE SETE LAGOAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 647bdec proferida nos autos. SENTENÇA I - Relatório Em 09/04/2026, VINICIUS PINHEIRO SILVA REIS ajuizou reclamação trabalhista em face de COLÉGIO E CURSO RESOLVE SETE LAGOAS LTDA, COLÉGIO RESOLVE PÁSSARO AZUL LTDA, COLÉGIO VIMASA S/A e LEDUC GESTÃO ADMINISTRATIVA E ESTRATÉGIAS FINANCEIRAS LTDA, afirmando, em síntese, que foi admitido em 06/02/2020, para exercer a função de professor, sendo dispensado sem justa causa em 02/02/2026. Pelas razões expostas na petição inicial, pede a condenação das Reclamadas, em síntese, diferenças salariais em decorrência da resilição parcial do contrato, verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, FGTS e multas convencionais, juntando documentos e atribuindo à causa o valor de R$68.432,65. Em 23/04/2026, o Reclamante solicitou a suspensão do pedido “E” (Ilegalidade da Rescisão Parcial e seus reflexos), tendo em vista a existência Ação Civil Coletiva nº 0011384-61.2025.5.03.0167, ajuizada pelo Sindicato dos Professores (SINPRO/MG). O pedido de suspensão foi acolhido, conforme decisão de id. aef7cb6. Na audiência inicial, presentes as partes e seus advogados, tentativa de conciliação infrutífera. Foram recebidas as defesas escritas com documentos, na qual pleitearam a improcedência total dos pedidos autorais. O Reclamante impugnou as defesas e seus documentos. Na audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal das Reclamadas. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Derradeira proposta de conciliação prejudicada. É, em síntese, o relatório. II- Fundamentação Inépcia da Inicial Alega a Reclamada a inépcia da inicial apontando que os pedidos são desprovidos de devida liquidação. Conforme disposto no art. 840, §1º da CLT, são requisitos da petição inicial na reclamação trabalhista, entre outros, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. No caso, foram apresentados fundamentos suficientes e estimativa razoável para os pedidos, permitindo-se o amplo exercício do direito de defesa pela Reclamada e a análise das pretensões pelo juízo. Nesse contexto e com base no princípio da simplicidade que rege o processo do trabalho, concluo não se tratar de hipótese de inépcia da petição inicial, sendo que as alegações da Reclamada dizem respeito ao mérito da demanda. Rejeito a preliminar Prescrição Quinquenal Verifica-se que, na decisão de id. 804cb54, foi reconhecida a dependência deste juízo, em razão do processo nº 0010409-95.2026.5.03.0040, extinto sem resolução do mérito. Na decisão foi registrado que o presente feito reitera os pedidos formulados naquela demanda, atraindo a interrupção da prescrição prevista no art. 11, §3º, da CLT e na Súmula 268 do TST, in verbis, respectivamente: “Art. 11 (...) § 3º A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.” “PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.” Assim, considerando o ajuizamento de ação anterior, com pedidos idênticos, o transcurso do quinquênio é contado da data da propositura do processo nº 0010409-95.2026.5.03.0040, ou seja, em 30/03/2026. Dessa forma, com base no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, pronuncio a prescrição das verbas (principais e acessórias) exigíveis anteriormente a 30/03/2021. Em relação ao FGTS, aplicam-se a Súmula 206 do TST quanto às parcelas reflexas e a Súmula 362 do TST quando postulado como parcela principal. Confissão. Desconhecimento das Prepostas. Inicialmente, destaco que as prepostas ouvidas demonstraram total desconhecimento dos fatos pertinentes à lide, especialmente no que diz respeito à alegada sucessão empresarial. Os desconhecimentos apontados, na forma prevista no art. 385, §1º, do CPC, autorizam a imposição, à parte ré, da pena de confissão em relação aos fatos não conhecidos por seu representante. Esclareço que a penalidade aqui tem como consequência a presunção relativa de veracidade dos fatos, ou seja, serão considerados verdadeiros, desde que não exista no processo prova em sentido contrário. Limitação da Condenação aos Valores dos Pedidos Apesar de os pedidos formulados serem certos e com indicação dos respectivos valores (art. 852-B, inciso I, e art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017), a jurisprudência deste Regional caminha para estabelecer que a importância atribuída a cada pedido não representa limite ao pretendido pelo(a)(s) Reclamante, mas apenas estimativa para a definição do rito a ser seguido (ordinário ou sumaríssimo). Nesse sentido, exemplificativamente, é a Tese Prevalecente nº 16 do TRT doméstico. Igualmente, a SDI-I do C. TST manifestou entendimento no sentido de que os valores indicados na inicial devem ser considerados mera estimativa, não limitando a condenação (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, SDI-1, Data de Publicação: DEJT 07/12/2023). Nesse contexto, os valores indicados na peça de ingresso não deverão ser considerados como limite para eventual liquidação, além da ressalva em relação aos juros de mora e correção monetária. Suspensão Do Pedido de Ilegalidade da Rescisão Parcial O Reclamante, em manifestação de id a3467d2, solicitou a suspensão do pedido “E” (Ilegalidade da Rescisão Parcial e seus reflexos), tendo em vista a existência Ação Civil Coletiva nº 0011384-61.2025.5.03.0167, ajuizada pelo Sindicato dos Professores (SINPRO/MG), uma vez que o autor é beneficiário da decisão proferida naqueles autos. O pedido de suspensão foi acolhido na decisão de id. aef7cb6. Nos termos do artigo 104 do CDC, o autor da ação individual, poderá se beneficiar da decisão da ação coletiva, desde que requeira a suspensão do processo individual no prazo de 30 dias após ciência da ação coletiva, o que ocorreu no presente caso. Em consulta a Ação Civil Coletiva nº 0011384-61.2025.5.03.0167, tem-se que a sentença proferida naqueles autos julgou procedente o pedido nos seguintes termos: “Pelo exposto, declaro nulas as reduções de carga horária implementadas pela primeira Reclamada a partir de outubro de 2023. Por consequência, condeno a Ré ao pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas, a partir de outubro de 2023, devendo-se considerar, para o cálculo, a carga horária original contratada por cada docente antes da redução ilícita. Devido o pagamento da recomposição salarial mês a mês, com reflexos em adicional por atividade extraclasse, adicional por tempo de serviço/quinquênios, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e depósitos de FGTS. Para os professores cujos contratos foram encerrados no período, as diferenças também deverão repercutir no aviso prévio e na multa de 40% do FGTS. São considerados beneficiários desta decisão os empregados substituídos, lotados na base territorial do sindicato autor, que tenham mantido vínculo de emprego com o réu no período de apuração, com redução de carga horária, a partir de outubro de 2023, sem a homologação de correspondente resilição contratual.” Ademais, a sentença proferida nos autos nº 0011384-61.2025.5.03.0167 transitou em julgado em 07/05/2026. Tendo em vista a procedência do pleito na ação coletiva, bem o trânsito em julgado da decisão, julgo extinto o pedido “E” (Ilegalidade da Rescisão Parcial e seus reflexos), sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Considerando o conteúdo da decisão proferida nos autos da Ação Civil Coletiva, na qual não houve reconhecimento de de rescisão parcial do contrato de trabalho, mas sim de nulidade da redução da carga horária, fica prejudicado o pedido de multa do artigo 477 da CLT em relação à suposta rescisão parcial do contrato de trabalho. Verbas Rescisórias. FGTS e Indenização De 40%. 13º Salários Não Quitados. O Reclamante alega que foi dispensado sem justa causa em 02/02/2026, sem receber nenhum valor a título de verbas rescisórias. Requer o pagamento das verbas rescisórias e o recolhimento do FGTS. As Reclamadas confirmam que as verbas rescisórias não foram quitadas, alegando dificuldades financeiras. O TRCT (Id.f6c380c), com valores líquidos a receber no total de R$8.219,48, anexado aos autos pelas Reclamadas, não foi impugnado pelo Reclamante. Assim, considero corretas as verbas rescisórias apuradas no TRCT, inclusive os abatimentos, já que se tratam de descontos legais (previdência social). O extrato da conta vinculada do trabalhador, (Id ee49a9b), indica que, de fato, não foi realizada a integralidade dos depósitos do FGTS relativos ao período de vigência do contrato de trabalho. Do exposto, considerada a confissão da 1ª Reclamada e a ausência de comprovação de pagamento das parcelas pleiteadas, procedem em parte os pedidos de pagamento das verbas rescisórias, do aviso prévio indenizado e da integralidade do FGTS + 40%. Condeno a Reclamada a proceder ao pagamento do valor líquido do TRCT (Id. f6c380c), acrescido do aviso prévio indenizado e ao recolhimento da integralidade dos depósitos do FGTS relativos a todo o contrato de trabalho, acrescido da indenização de 40%, na conta vinculada do Reclamante, autorizada a dedução dos valores já comprovadamente quitados. A chave do FGTS já não é necessária para sacar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O FGTS Digital, lançado em 2024, eliminou a necessidade da chave de liberação, simplificando o processo de saque. Assim, uma vez regularizada a situação do Reclamante junto ao e-social/CEF , torna-se desnecessária a emissão de guias para levantamento dos depósitos do FGTS. Multas do Arts. 467 e 477 da CLT Tem-se por incontroverso que não houve quitação das verbas rescisórias, sendo descumprido, portanto, o prazo legal de 10 dias para pagamento das parcelas rescisórias, nos termos do § 6º do artigo 477 da CLT. A dificuldade financeira da Reclamada não elide a mora e o direito às multas, diante da impossibilidade de transferência do risco do empreendimento para o empregado (arts. 2º e 3º da CLT). Diante do manifesto atraso no pagamento das verbas rescisórias, julgo procedente o pedido de pagamento da multa estabelecida no art. 477, §8º da CLT incidente sobre cada um dos contratos de trabalho. Tendo em vista a parca controvérsia estabelecida, julgo igualmente procedente o pedido de multa do art. 467 da CLT, a qual deverá incidir sobre as parcelas de caráter estritamente rescisório, eis que não adimplidas até a data da primeira audiência realizada. Dispensa Durante o Ano Letivo. Indenização da CCT. O Reclamante requer o pagamento da indenização prevista na cláusula 18ª da CCT. A indenização por tempo de serviço consta na cláusula 18ª da CCT de 2025-2026 (Id 325e5e6), nos seguintes termos: CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RESCISÃO IMOTIVADA NO TRANSCURSO DO ANO LETIVO Ocorrendo rescisão imotivada no período compreendido entre o início do ano letivo e trinta de novembro, já incluído o aviso prévio, o professor fará jus, além das reparações previstas em lei e neste instrumento, a uma indenização no valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do salário mensal vigente na data de efetivo término do vínculo empregatício, por mês de exercício no estabelecimento de ensino durante o ano civil. O Reclamante foi dispensado sem justa causa durante a fluência do ano letivo de 2026, em 04/02/2026. Embora a Reclamada tenha alegado que o desligamento se deu em 02/02/2026 e que o ano letivo iniciou somente em 04/02/2026, não há prova nos autos nesse sentido. Além disso, considerando a projeção do aviso prévio, o vínculo empregatício só teve fim em 20/03/2026, ou seja, quando já iniciado o ano letivo. Neste sentido, julgo procedente o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento da multa prevista na cláusula 18ª da CCT 2025/2026, observada a projeção do aviso prévio para cálculo da referida multa (efetivo término do vínculo empregatício). Multa Convencional. O Reclamante requer o pagamento das multas convencionais previstas na Cláusula 50ª da CCT em decorrência dos seguintes descumprimentos: ausência de pagamento das verbas rescisórias, atraso nos depósitos de FGTS, atraso no pagamento do salário de dezembro/2025 e 13º salário de 2025. A CCT estipula que o descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional ocasiona o pagamento de multa correspondente a percentual sobre o valor principal apurado. Foi constatado em tópico acima a ausência de pagamento das verbas rescisórias e atraso nos depósitos de FGTS. Quanto ao atraso no pagamento do salário de dezembro/2025 e 13º salário de 2025, a parte ré não negou que tenham ocorridos os referidos atrasos. Assim, julgo procedente o pedido de aplicação de multa convencional correspondente a 6% do valor principal, conforme cláusula 50ª da CCT 25/26, da categoria, observando-se os exatos termos das normas coletivas vigentes em cada período, especialmente no tocante ao percentual aplicável, e a OJ n. 54 da SDI-1 do TST, por analogia. Indenização por Danos Morais Pretende o Reclamante condenação da Reclamada em indenização por danos morais, em decorrência de atrasos no pagamento de salários e FGTS, descaso nas tentativas de resolver amigavelmente as pendências e a emissão de informe de rendimentos com informação de pagamento que não ocorreu. Para a configuração da responsabilidade civil e, consequentemente, deferimento da indenização por danos morais, são necessários três requisitos: ação/omissão (ato ilícito), dano e nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo requisitos. Nessa via, o art. 7º, XXVIII, CR/88 prevê a responsabilidade civil subjetiva do empregador, como regra, nas relações de trabalho, devendo se aferir a culpa ou dolo. É da parte Reclamante o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito nos termos do art. 818, I da CLT. Apesar de ter sido comprovado os descumprimentos narrados pelo autor, o inadimplemento de direitos trabalhistas não ofende, por si só, a esfera extrapatrimonial, sendo que o reclamante não comprovou danos experimentados em sua ordem moral pelos fatos alegados. Para haver dano de ordem moral, há que se vislumbrar violação às normas que prescrevem o respeito aos direitos da personalidade, o que não ocorreu na hipótese ora em análise Os bens jurídicos imateriais previstos na Constituição e na CLT não foram violados pelo mero inadimplemento, não tendo havido ofensa à honra, à imagem, à intimidade, à liberdade de ação, à autoestima, à sexualidade, à saúde, ao lazer ou à integridade física da autora. É evidente que o inadimplemento das obrigações trabalhistas gera aborrecimento e angústia, o que, todavia, não é suficiente para lesar os bens jurídicos descritos. O prejuízo material é recomposto com a condenação ao pagamento do exato valor devido, não se vislumbrando outra espécie de lesão. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Responsabilidade da 3ª Reclamada. Sucessão Empresarial O autor pretende a responsabilização solidária 3ª Reclamada (Colégio Vimasa S/A) pelos créditos pleiteados, sustentando que ambas foram mantenedoras da unidade educacional em Sete Lagoas no período objeto da lide. Argumenta que a alternância na gestão e a continuidade da atividade econômica sob a mesma estrutura pedagógica configuram um cenário de responsabilidade conjunta. Em contraposição, a 3ª Reclamada defende a ocorrência de sucessão trabalhista típica, afirmando ter alienado integralmente o estabelecimento para a primeira Reclamada em outubro de 2023, o que excluiria sua responsabilidade por fatos posteriores e, ante a higidez da transação, também pelos anteriores. A controvérsia cinge-se à natureza jurídica da transferência do estabelecimento e à extensão da responsabilidade de cada empresa frente aos contratos de trabalho. Tratando-se de alegação de sucessão e alienação de unidade produtiva, o ônus da prova quanto à transferência da titularidade e da organização empresarial recai sobre as rés, por constituir fato impeditivo da responsabilidade solidária pretendida, conforme os artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC. Já ao autor incumbia demonstrar eventual fraude na transação ou a existência de grupo econômico que perdurasse após a venda, a fim de sustentar a manutenção do polo passivo original. Há nos autos demonstração inequívoca da ocorrência de regular sucessão trabalhista. O Contrato de Compra e Venda firmado (Id f6c8b83), reforçado pelas alterações no contrato social das Reclamadas e pelas consultas ao Quadro de Sócios e Administradores (Ids 1b517a4 e da70164), comprovam que a unidade foi transferida da terceira para a primeira Reclamada. A prova documental demonstra também que a sucessora assumiu a estrutura física, os equipamentos e, primordialmente, os contratos de trabalho dos docentes, dando continuidade à exploração da atividade educacional sem solução de continuidade, o que atrai a incidência imediata dos artigos 10 e 448 da CLT, transferindo a responsabilidade integral para o sucessor, que herda os bônus e os ônus da unidade produtiva. No presente caso, não obstante o desconhecimento das prepostas ouvidas em audiência, não há qualquer indício de fraude ou de insolvência da primeira Reclamada (sucessora) que pudesse autorizar o redirecionamento da execução ou a responsabilização da sucedida. Ademais, conforme precedente deste Regional no processo nº 0010909-35.2024.5.03.0040, a transação entre os grupos Resolve e Salta/Vimasa foi reconhecida como uma operação de mercado legítima, sem formação de grupo econômico vertical ou horizontal após a venda. Restando caracterizada a sucessão de empregadores, a responsabilidade pelos direitos trabalhistas decorrentes dos contratos afetados, inclusive em relação a obrigações contraídas antes da transferência, é exclusiva da sucessora. O instituto da sucessão trabalhista visa preservar a intangibilidade dos contratos e a garantia dos créditos obreiros, vinculando-os ao patrimônio da unidade econômica. Assim, não havendo prova de vício na alienação do estabelecimento, a primeira Reclamada deve responder sozinha por eventuais condenações, razão pela qual julgo improcedente o pedido de condenação solidária da terceira reclamada, COLÉGIO VIMASA S/A. Quanto ao pedido sucessivo de responsabilização subsidiária, não há na petição inicial pedido ou causa de pedir. A impugnação à contestação não é sede própria para a dedução de pedido novo ou de causa de pedir não deduzida na petição inicial, sob pena de violação aos arts. 141 e 492 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, que vinculam o julgamento aos limites da lide fixados pelas partes. Desta forma, deixo de apreciar a responsabilidade subsidiária por ausência de pedido e de causa de pedir correspondentes na petição inicial. Grupo Econômico. Responsabilidade Solidária 2ª e 4ª Reclamadas O Reclamante sustenta que a 1ª, 2ª e 4ª Reclamadas integram grupo econômico, em razão da atuação conjunta no ramo de serviços educacionais. Requer a responsabilização solidária. As Reclamadas negam a formação de grupo econômico e afirmam que possuem autonomia jurídica, administrativa e patrimonial. Pois bem. Nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, a configuração do grupo econômico exige a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta, não bastando a mera identidade de sócios ou a simples atuação no mesmo ramo econômico. No caso, os documentos anexados aos autos evidenciam que as Reclamadas atuam no mesmo ramo empresarial (educação), e se apresentam no sítio eletrônico (https://matricula.resolveeducacao.com.br/) como uma rede de escolas particulares. Convém registrar, ainda, que as Reclamadas são representadas pelos mesmos procuradores, apresentaram defesa conjunta e estiveram representadas em audiência pelo mesmo preposto e mesmo advogado, reforçando a tese de que há atuação coordenada e efetiva comunhão de interesses. Além disso, em audiência a preposta das Reclamadas confessou que as mesmas integram o mesmo grupo econômico: “que as empresas reclamadas são do mesmo grupo econômico; que não sabe nada sobre a sucessão empresarial.” Nesse contexto, conclui-se que elas possuem atuação integrada, o que é o bastante para caracterização do grupo econômico, exatamente como previsto no §2º do artigo 2º da CLT, razão pela qual julgo procedente o pedido e reconheço a responsabilidade solidária das 1ª, 2ª e 4ª Reclamadas pelo pagamento do débito trabalhista à vista do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Compensação e Dedução A compensação é forma excepcional de extinção das obrigações, e se aplica quando o devedor possui um crédito em relação ao seu credor (art. 368 do CC/02). No contexto do Processo do Trabalho, a compensação se limita a débitos de natureza trabalhista e deve ser apresentada na contestação, sob pena de preclusão (art. 767 da CLT e Súmulas 18 e 48 do C. TST). A Reclamada não demonstrou ser credora de qualquer valor em relação ao Reclamante, motivo pelo qual não há falar em compensação no presente caso. Por outro lado, com o intuito de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC/02), já restou autorizada a dedução dos valores que, de forma comprovada, tenham sido pagos pela Reclamada sob o mesmo título e com a mesma natureza jurídica das verbas concedidas ao Reclamante. Justiça Gratuita Considerando a rescisão do contrato de trabalho e inexistindo nos autos elementos aptos a desconstituir a declaração de hipossuficiência (Id. bc6e2eb) firmada pela Reclamante, que se presume verdadeira (Súmula nº 463, TST), concedo à Reclamante os benefícios da justiça gratuita (art. 790, §3º, da CLT). Honorários Advocatícios Sucumbenciais Conforme o art. 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, diante da procedência parcial da presente ação, é devido pelas partes rés o pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da parte autora no percentual de 10% do valor da condenação, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, observada a OJ 348 da SDI-1, TST. Face a sucumbência recíproca e também nos termos do art. 791-A da CLT, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da ré também no percentual de 10%, esses sobre o valor atualizado dos pedidos que foram julgados improcedentes, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, observada a OJ 348 da SDI1-TST, vedada a compensação entre os honorários sucumbenciais (art. 791-A, §3º, da CLT). Ante o decidido na ADI 5766, não é possível a dedução dos honorários advocatícios do crédito do trabalhador beneficiário da Justiça Gratuita. Os honorários permanecerão com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 791-A, §4º da CLT. Critérios Para Liquidação E Outras Providências Quanto aos critérios para a atualização monetária e juros, fixo que até 30/08/2024, incidirão juros e correção monetária nos moldes definidos no julgamento da ADC 58 pelo STF, aplicando-se, ainda, o disposto na Súmula 381 do TST. A tese fixada pelo STF na ADC 58 expressamente estabeleceu a aplicação dos parâmetros nela definidos até que sobrevivesse a solução legislativa. Desta sorte, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (31/08/2024), aplica-se o índice de atualização monetária previsto no art. 389, §1º do CC/02 (IPCA) do vencimento da obrigação até sua satisfação, acrescido dos juros previstos no art. 39, §1º da Lei 8.177/91; e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa de juros prevista no art. 406 do CC/02 (SELIC, deduzida a correção monetária). Para os efeitos do art. 832, §3º da CLT, a Reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integrem o rol do art. 28, da lei 8.212/91. Por outro lado, “a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte”. Assim, autoriza-se a retenção da contribuição do empregado, a ser calculada mês a mês, observadas as alíquotas legais e o limite máximo do salário de contribuição (Súmula 368, II e III, TST). A contribuição previdenciária a ser executada nestes autos tem natureza acessória da verba principal deferida, submetendo-se ao cômputo do prazo prescricional e decadencial nas condições da verba principal. A aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento às contribuições patronais será analisada na fase de liquidação. A Justiça do Trabalho não detém competência para executar contribuições sociais devidas a terceiros, previstas no artigo 149 da CF/88, uma vez que tais contribuições não se enquadram na previsão do artigo 195, que trata do custeio da seguridade social. A competência da Justiça do Trabalho se limita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados (Súmula vinculante 53, STF e Súmula 368, I, TST), não alcançando os valores pagos durante a contratualidade. Deverá a parte ré, ainda, efetuar a retenção do imposto de renda sobre o crédito do autor, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010 (Súmula 368, item II do TST). A base de cálculo do imposto de renda deverá observar a exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; a dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/95, bem como a exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independentemente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido aos juros pelo artigo 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Autoriza-se o abatimento dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, de forma global. III – Dispositivo Do exposto, decido, nos autos da Reclamatória Trabalhista proposta por VINICIUS PINHEIRO SILVA REIS, rejeitar as preliminares arguidas, pronunciar a prescrição quinquenal na forma delimitada na fundamentação e EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido “E”, da exordial, nos termos do art. 485, V, da CLT, e no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de COLÉGIO VIMASA S/A, e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face de COLÉGIO E CURSO RESOLVE SETE LAGOAS LTDA, COLÉGIO RESOLVE PÁSSARO AZUL LTDA e LEDUC GESTÃO ADMINISTRATIVA E ESTRATÉGIAS FINANCEIRAS LTDA, para condenar as Reclamadas, de forma solidária, as seguintes parcelas e obrigações: Pagar o valor líquido do TRCT (Id. f6c380c), acrescido do aviso prévio indenizado e ao recolhimento da integralidade dos depósitos do FGTS relativos a todo o contrato de trabalho, acrescido da indenização de 40%, na conta vinculada do Reclamante, autorizada a dedução dos valores já comprovadamente quitados,Pagar multa dos arts. 477, §8º e art. 467 da CLT;Pagar a multa prevista na décima oitava cláusula da CCT 2025/2026;Pagar multa convencional correspondente a 6% do valor principal, conforme cláusula 50ª da CCT 25/26, da categoria, observando-se os exatos termos das normas coletivas vigentes em cada período, especialmente no tocante ao percentual aplicável, e a OJ n. 54 da SDI-1 do TST, por analogia. Tudo em conformidade com os pedidos formulados, conforme fundamentação e parâmetros delimitados, que passam a integrar o dispositivo para todos os fins. Concedo ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Critérios de liquidação e honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$30.000,00, no montante de R$600,00, pela Reclamada. Intimem-se as partes. SETE LAGOAS/MG, 14 de setembro de 2026. AMANDA ALEXANDRE LOPES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS PINHEIRO SILVA REIS

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