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TRT15 · CON2 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0010458-14.2026.5.15.0005 AUTOR: FABIANA MARIA RONDINA CONDI RÉU: MUNICIPIO DE BOREBI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ed3feb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - Dispositivo Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho suscitada pelo Município de Borebi e, por consequência, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA desta 1ª Vara do Trabalho de Bauru para processar e julgar a presente Reclamação Trabalhista movida por FABIANA MARIA RONDINA CONDI em face do MUNICÍPIO DE BOREBI, com fundamento no art. 114, I, da Constituição Federal, interpretado em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.395-6/DF, e no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT. DETERMINO a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Borebi/SP (ou da Comarca competente segundo as regras de organização judiciária do Estado de São Paulo), com as cautelas de praxe e independentemente de precatória, observada a distribuição por prevenção ou por sorteio, conforme o caso, para que o juízo estadual competente aprecie a demanda nos termos que entender de direito, na forma do art. 64, §3º, do CPC, preservados os atos decisórios até então proferidos e aproveitando-se os atos instrutórios já realizados, notadamente a prova pericial produzida nos autos (ID 56aa70a e ID 7f37c8b). Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, e da Súmula 463, I, do TST, ficando isenta do recolhimento de custas processuais nesta fase. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a extinção do feito se dá por reconhecimento de incompetência absoluta, hipótese em que não se aplica o disposto no art. 791-A da CLT, por ausência de sucumbência material no sentido técnico da norma. Custas na forma da lei, se devidas ao final, pela parte autora, das quais fica isenta em razão da concessão da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado e as anotações de praxe, remetam-se os autos ao juízo estadual competente. Bauru/SP, 24 de agosto de 2026. (Assinatura Eletrônica) Breno Ortiz Tavares Costa Juiz do Trabalho Substituto BRENO ORTIZ TAVARES COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA MARIA RONDINA CONDI
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