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TST · 1ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/kr/ac AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. QUESTÕES TRATADAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu, com fundamento na prova pericial e nos demais elementos dos autos, pela existência de nexo concausal entre a patologia apresentada pelo reclamante e as atividades desenvolvidas, bem como pela culpa da empregadora, em razão do descumprimento das normas de ergonomia e segurança do trabalho, reconhecendo, por conseguinte, o dever de indenizar pelos danos moral e material sofridos. Nesse contexto, não há falar-se no conhecimento do Recurso de Revista quando a discussão intentada pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Aplicação do disposto na Súmula n.º 126 desta Corte. Agravo Interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n.º TST-Ag-RRAg - 10457-31.2014.5.15.0108, em que é Agravante COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO e Agravado EDSON GENTIL FILHO. R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento quanto ao tópico "doença ocupacional - indenização por dano moral e material", por ausência de transcendência das matérias articuladas no apelo. Foram apresentadas razões de contrariedade. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. MÉRITO DOENÇA OCUPACIONAL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - QUESTÕES TRATADAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da matéria, pelos seguintes fundamentos: "[...] Sobre o tema 'indenização por dano moral e material - doença Ocupacional', consta no acórdão regional: '...Não há elementos de convicção nos autos que infirmem a prova técnica, elaborada por profissional de confiança do Juízo. Assim, fica mantida a ilação do vistor quanto ao nexo concausal entre a patologia e o trabalho e quanto à incapacidade laborativa. Nos termos do artigo 157, II, da CLT, cabe às empresas instruir os empregados, através de ordens de serviços, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. Infere-se dos elementos de convicção dos autos que a reclamada não cumpriu a determinação ali contida, negligenciando quanto ao cumprimento das normas de ergonomia e segurança no trabalhado, advindo daí a sua culpa para a lesão que acomete a coluna da reclamante. Deve, portanto, reparar o dano causado, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, na medida de sua culpa. A própria patologia constatada, por si só, já demonstra a existência do dano moral, pois indiscutivelmente produz dor e acarreta constrangimentos ao autor, dando ensejo ao direito à indenização por dano moral. Tal indenização não visa ressarcir o empregado do prejuízo moral suportado, de todo incomensurável, mas, enquanto pena pecuniária e pedagógica que é, tem por objetivo impor sanção ao ofensor, para que este, atingido no seu patrimônio, possa redimir-se do ato faltoso praticado, além de compensar o ofendido, em pecúnia, pelo prejuízo moralmente experimentado. A jurisprudência e a doutrina orientam que a indenização por danos morais deve ser fixada com prudência, sendo vedado o enriquecimento daquele que o aufere e o imoderado abalo econômico de quem o deve pagar. Considerando-se a culpa da ré para o agravamento da patologia, as dores decorrentes do acidente, as sequelas advindas e o caráter pedagógico da medida, entendo que o valor arbitrado pelo MM. Juízo a quo (R$20.000,00) observou o Princípio da Razoabilidade, punindo a reclamada e evitando o enriquecimento ilícito do autor...." [...] 3. DANO MATERIAL. Assim constou na sentença: '... deverá a ré responder pela redução da capacidade laboral do reclamante, cujo importe arbitro, com fulcro nas máximas de experiência (art. 135, CPC) em 5% do último salário do reclamante desde 20.02.2014 até a data em que o autor completará 75 (setenta e cinco) anos, ou seja, 12/11/2057 no valor mensal de R$ 97,68 (noventa e sete reais e sessenta e oito centavos) (...) Ante o valor mínimo da pensão mensal em comento; a fim proporcionar o gozo imediato da indenização pelo autor; dadas as suas necessidades prementes decorrentes da perda parcial de sua capacidade laborativa e, principalmente, para evitar-se o elastecimento da fase de execução, com a possibilidade de inviabilização da mesma por eventual e futura incapacidade financeira da reclamada, determina-se, conforme requerido, o pagamento de referida indenização de uma só vez, com supedâneo no parágrafo único do artigo 950 do novo Código Civil, no importe de R$ 20.000,00...'. A tabela SUSEP fixa em 25% a redução da capacidade laborativa em caso de lesão na coluna, exceto a sacral. Como o trabalho atuou como concausa para o agravamento da patologia, a reclamada deve responder por 50% desse valor. Assim, provejo o apelo, para majorar para 12,5% do dano material a ser calculado sobre o último salário do autor.' Realizando um cotejo entre as alegações recursais no sentido de que não foram demonstrados os requisitos legais para o reconhecimento da doença ocupacional e, consequentemente, para o deferimento das indenizações por dano moral e material, e o contexto fático delimitado no acórdão regional acima transcrito, verifico que a decisão foi tomada com base na análise das provas dos autos, sendo que certo que qualquer outra consideração acerca da matéria, em sentido contrário, esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST, em face da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta via recursal de natureza extraordinária consoante o referido Enunciado.[...]." (Trecho destacado). A agravante interpõe o presente Agravo, visando à modificação do julgado. Alega excesso de formalismo e violação dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, do duplo grau de jurisdição e do acesso à Justiça. Invoca a Reclamação n.º 35.816 do STF para defender a apreciação colegiada do recurso. No mérito, aduz que o Recurso de Revista não exigia reexame de provas, afastando a incidência da Súmula 126 do TST. Alega que a doença do reclamante é degenerativa e preexistente, sem nexo causal ou culpa da empregadora, e aponta contradições no laudo pericial. Defende a ausência dos requisitos da responsabilidade civil, a aplicação da responsabilidade subjetiva (art. 7.º, XXVIII, da Constituição) e a inaplicabilidade do art. 927, parágrafo único, do Código Civil às relações de trabalho, requerendo o processamento do recurso e a exclusão das indenizações por danos moral e material. Ao exame. Afastam-se, de plano, as alegações de excesso de formalismo, cerceamento de defesa e violação dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Isso porque a decisão monocrática foi proferida no exercício das atribuições legal e regimentalmente conferidas ao Relator, encontrando-se devidamente fundamentada e baseada em óbice processual consolidado na jurisprudência desta Corte. Quanto ao mais, em que pese o inconformismo patronal, inviável a reforma pretendida. Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu, com fundamento na prova pericial e nos demais elementos dos autos, pela existência de nexo concausal entre a patologia apresentada pelo reclamante e as atividades desenvolvidas, bem como pela culpa da empregadora, em razão do descumprimento das normas de ergonomia e segurança do trabalho, reconhecendo, por conseguinte, o dever de indenizar pelos danos moral e material sofridos. As alegações deduzidas no presente Agravo Interno limitam-se a renovar os argumentos já expendidos no Recurso de Revista, no sentido de que a doença possui natureza degenerativa, inexistiriam nexo causal e culpa patronal, além de sustentar supostas inconsistências do laudo pericial. Tais insurgências, contudo, demandam o reexame do conjunto fático-probatório delineado pelo acórdão regional, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST, bem aplicada pela decisão agravada. Também não prospera a alegação de que o Recurso versa exclusivamente sobre matéria de direito, uma vez que, como visto, a pretensão recursal está diretamente fundada na revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional, circunstância que impede o processamento do apelo revisional. Logo não há falar-se em transcendência da causa em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Pelo exposto, nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
TST · 1ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/kr/ac AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. QUESTÕES TRATADAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu, com fundamento na prova pericial e nos demais elementos dos autos, pela existência de nexo concausal entre a patologia apresentada pelo reclamante e as atividades desenvolvidas, bem como pela culpa da empregadora, em razão do descumprimento das normas de ergonomia e segurança do trabalho, reconhecendo, por conseguinte, o dever de indenizar pelos danos moral e material sofridos. Nesse contexto, não há falar-se no conhecimento do Recurso de Revista quando a discussão intentada pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Aplicação do disposto na Súmula n.º 126 desta Corte. Agravo Interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n.º TST-Ag-RRAg - 10457-31.2014.5.15.0108, em que é Agravante COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO e Agravado EDSON GENTIL FILHO. R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento quanto ao tópico "doença ocupacional - indenização por dano moral e material", por ausência de transcendência das matérias articuladas no apelo. Foram apresentadas razões de contrariedade. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. MÉRITO DOENÇA OCUPACIONAL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - QUESTÕES TRATADAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da matéria, pelos seguintes fundamentos: "[...] Sobre o tema 'indenização por dano moral e material - doença Ocupacional', consta no acórdão regional: '...Não há elementos de convicção nos autos que infirmem a prova técnica, elaborada por profissional de confiança do Juízo. Assim, fica mantida a ilação do vistor quanto ao nexo concausal entre a patologia e o trabalho e quanto à incapacidade laborativa. Nos termos do artigo 157, II, da CLT, cabe às empresas instruir os empregados, através de ordens de serviços, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. Infere-se dos elementos de convicção dos autos que a reclamada não cumpriu a determinação ali contida, negligenciando quanto ao cumprimento das normas de ergonomia e segurança no trabalhado, advindo daí a sua culpa para a lesão que acomete a coluna da reclamante. Deve, portanto, reparar o dano causado, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, na medida de sua culpa. A própria patologia constatada, por si só, já demonstra a existência do dano moral, pois indiscutivelmente produz dor e acarreta constrangimentos ao autor, dando ensejo ao direito à indenização por dano moral. Tal indenização não visa ressarcir o empregado do prejuízo moral suportado, de todo incomensurável, mas, enquanto pena pecuniária e pedagógica que é, tem por objetivo impor sanção ao ofensor, para que este, atingido no seu patrimônio, possa redimir-se do ato faltoso praticado, além de compensar o ofendido, em pecúnia, pelo prejuízo moralmente experimentado. A jurisprudência e a doutrina orientam que a indenização por danos morais deve ser fixada com prudência, sendo vedado o enriquecimento daquele que o aufere e o imoderado abalo econômico de quem o deve pagar. Considerando-se a culpa da ré para o agravamento da patologia, as dores decorrentes do acidente, as sequelas advindas e o caráter pedagógico da medida, entendo que o valor arbitrado pelo MM. Juízo a quo (R$20.000,00) observou o Princípio da Razoabilidade, punindo a reclamada e evitando o enriquecimento ilícito do autor...." [...] 3. DANO MATERIAL. Assim constou na sentença: '... deverá a ré responder pela redução da capacidade laboral do reclamante, cujo importe arbitro, com fulcro nas máximas de experiência (art. 135, CPC) em 5% do último salário do reclamante desde 20.02.2014 até a data em que o autor completará 75 (setenta e cinco) anos, ou seja, 12/11/2057 no valor mensal de R$ 97,68 (noventa e sete reais e sessenta e oito centavos) (...) Ante o valor mínimo da pensão mensal em comento; a fim proporcionar o gozo imediato da indenização pelo autor; dadas as suas necessidades prementes decorrentes da perda parcial de sua capacidade laborativa e, principalmente, para evitar-se o elastecimento da fase de execução, com a possibilidade de inviabilização da mesma por eventual e futura incapacidade financeira da reclamada, determina-se, conforme requerido, o pagamento de referida indenização de uma só vez, com supedâneo no parágrafo único do artigo 950 do novo Código Civil, no importe de R$ 20.000,00...'. A tabela SUSEP fixa em 25% a redução da capacidade laborativa em caso de lesão na coluna, exceto a sacral. Como o trabalho atuou como concausa para o agravamento da patologia, a reclamada deve responder por 50% desse valor. Assim, provejo o apelo, para majorar para 12,5% do dano material a ser calculado sobre o último salário do autor.' Realizando um cotejo entre as alegações recursais no sentido de que não foram demonstrados os requisitos legais para o reconhecimento da doença ocupacional e, consequentemente, para o deferimento das indenizações por dano moral e material, e o contexto fático delimitado no acórdão regional acima transcrito, verifico que a decisão foi tomada com base na análise das provas dos autos, sendo que certo que qualquer outra consideração acerca da matéria, em sentido contrário, esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST, em face da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta via recursal de natureza extraordinária consoante o referido Enunciado.[...]." (Trecho destacado). A agravante interpõe o presente Agravo, visando à modificação do julgado. Alega excesso de formalismo e violação dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, do duplo grau de jurisdição e do acesso à Justiça. Invoca a Reclamação n.º 35.816 do STF para defender a apreciação colegiada do recurso. No mérito, aduz que o Recurso de Revista não exigia reexame de provas, afastando a incidência da Súmula 126 do TST. Alega que a doença do reclamante é degenerativa e preexistente, sem nexo causal ou culpa da empregadora, e aponta contradições no laudo pericial. Defende a ausência dos requisitos da responsabilidade civil, a aplicação da responsabilidade subjetiva (art. 7.º, XXVIII, da Constituição) e a inaplicabilidade do art. 927, parágrafo único, do Código Civil às relações de trabalho, requerendo o processamento do recurso e a exclusão das indenizações por danos moral e material. Ao exame. Afastam-se, de plano, as alegações de excesso de formalismo, cerceamento de defesa e violação dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Isso porque a decisão monocrática foi proferida no exercício das atribuições legal e regimentalmente conferidas ao Relator, encontrando-se devidamente fundamentada e baseada em óbice processual consolidado na jurisprudência desta Corte. Quanto ao mais, em que pese o inconformismo patronal, inviável a reforma pretendida. Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu, com fundamento na prova pericial e nos demais elementos dos autos, pela existência de nexo concausal entre a patologia apresentada pelo reclamante e as atividades desenvolvidas, bem como pela culpa da empregadora, em razão do descumprimento das normas de ergonomia e segurança do trabalho, reconhecendo, por conseguinte, o dever de indenizar pelos danos moral e material sofridos. As alegações deduzidas no presente Agravo Interno limitam-se a renovar os argumentos já expendidos no Recurso de Revista, no sentido de que a doença possui natureza degenerativa, inexistiriam nexo causal e culpa patronal, além de sustentar supostas inconsistências do laudo pericial. Tais insurgências, contudo, demandam o reexame do conjunto fático-probatório delineado pelo acórdão regional, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST, bem aplicada pela decisão agravada. Também não prospera a alegação de que o Recurso versa exclusivamente sobre matéria de direito, uma vez que, como visto, a pretensão recursal está diretamente fundada na revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional, circunstância que impede o processamento do apelo revisional. Logo não há falar-se em transcendência da causa em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Pelo exposto, nego provimento ao Agravo Interno. 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