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0010457-10.2026.5.03.0087

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATAlc 0010457-10.2026.5.03.0087 AUTOR: ILACIR JOSE DINIZ RÉU: TUPY MINAS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29db9a3 proferida nos autos. JLCN DECISÃO Vistos. Homologo os cálculos apresentados pelo reclamante, conforme planilha sob #id: 3e8a6d4. Fixo a execução em R$ 1.408,75, atualizada até 31/07/2026. Intime-se ainda a reclamada para que, em até 5 dias, comprove o pagamento do valores reconhecidos em seus cálculos, sendo o crédito do(a) reclamante, transferido diretamente para a conta apresentada e do perito (se houver) diretamente para sua conta, solicitando os dados bancários junto à Secretaria e as contribuições previdenciárias por meio da guia GPS, na qual deverá constar o número do processo, nos termos do art. 889-A, além do correto código de recolhimento (cota empregador: 2909; cota segurado: 1708). Se as contribuições previdenciárias forem recolhidas integralmente no código 2909, o comprovante deve ser acompanhado da GFIP/SEFIP, sob pena de se reputar não paga a cota do segurado. Deverá ainda o(a) reclamado(a) comprovar o recolhimento da guia GRU referente às custas processuais, caso ainda não recolhidas. Em consonância com o artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990, bem como com o precedente vinculante nº 68 do TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), de relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, consolidou-se o entendimento de que, nas reclamações trabalhistas, os valores referentes aos depósitos do FGTS, inclusive a indenização compensatória de 40%, devem ser obrigatoriamente recolhidos na conta vinculada do trabalhador, sendo vedado o pagamento direto ao empregado. Assim, a reclamada deverá realizar os depósitos diretamente na conta vinculada do autor. Na hipótese de impossibilidade, os valores poderão ser, em caráter provisório, depositados em conta judicial específica, incumbindo à Secretaria a expedição de ofício para viabilizar a posterior transferência à conta vinculada do FGTS. Fica autorizado à reclamada a abater os valores porventura já pagos (depósitos judiciais ou recursais). Advirto o(a) reclamado(a) de que seus cálculos representam reconhecimento de dívida e que a não quitação no prazo supra assinado, ensejará imediata penhora em espécie via SISBAJUD, a qual desde já fica autorizada. Em caso de inércia da ré, poderá o(a) autor(a) manifestar acerca do seu interesse em aderir ao procedimento básico de execuções da Secretaria (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e INFOJUD-DOI). Intime(m)-se. BETIM/MG, 24 de agosto de 2026. RICARDO HENRIQUE BOTEGA DE MESQUITA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ILACIR JOSE DINIZ

  2. Intimação

    TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATAlc 0010457-10.2026.5.03.0087 AUTOR: ILACIR JOSE DINIZ RÉU: TUPY MINAS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29db9a3 proferida nos autos. JLCN DECISÃO Vistos. Homologo os cálculos apresentados pelo reclamante, conforme planilha sob #id: 3e8a6d4. Fixo a execução em R$ 1.408,75, atualizada até 31/07/2026. Intime-se ainda a reclamada para que, em até 5 dias, comprove o pagamento do valores reconhecidos em seus cálculos, sendo o crédito do(a) reclamante, transferido diretamente para a conta apresentada e do perito (se houver) diretamente para sua conta, solicitando os dados bancários junto à Secretaria e as contribuições previdenciárias por meio da guia GPS, na qual deverá constar o número do processo, nos termos do art. 889-A, além do correto código de recolhimento (cota empregador: 2909; cota segurado: 1708). Se as contribuições previdenciárias forem recolhidas integralmente no código 2909, o comprovante deve ser acompanhado da GFIP/SEFIP, sob pena de se reputar não paga a cota do segurado. Deverá ainda o(a) reclamado(a) comprovar o recolhimento da guia GRU referente às custas processuais, caso ainda não recolhidas. Em consonância com o artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990, bem como com o precedente vinculante nº 68 do TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), de relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, consolidou-se o entendimento de que, nas reclamações trabalhistas, os valores referentes aos depósitos do FGTS, inclusive a indenização compensatória de 40%, devem ser obrigatoriamente recolhidos na conta vinculada do trabalhador, sendo vedado o pagamento direto ao empregado. Assim, a reclamada deverá realizar os depósitos diretamente na conta vinculada do autor. Na hipótese de impossibilidade, os valores poderão ser, em caráter provisório, depositados em conta judicial específica, incumbindo à Secretaria a expedição de ofício para viabilizar a posterior transferência à conta vinculada do FGTS. Fica autorizado à reclamada a abater os valores porventura já pagos (depósitos judiciais ou recursais). Advirto o(a) reclamado(a) de que seus cálculos representam reconhecimento de dívida e que a não quitação no prazo supra assinado, ensejará imediata penhora em espécie via SISBAJUD, a qual desde já fica autorizada. Em caso de inércia da ré, poderá o(a) autor(a) manifestar acerca do seu interesse em aderir ao procedimento básico de execuções da Secretaria (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e INFOJUD-DOI). Intime(m)-se. BETIM/MG, 24 de agosto de 2026. RICARDO HENRIQUE BOTEGA DE MESQUITA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TUPY MINAS GERAIS LTDA

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