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TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0010452-76.2026.5.15.0079 AUTOR: MARCOS ROBERTO DE PAIVA BRITO RÉU: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1276766 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO ISTO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer o enquadramento do autor na categoria dos bancários e condenar a reclamada STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A a pagar ao reclamante MARCOS ROBERTO DE PAIVA BRITO, em conformidade e nos limites da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, as seguintes verbas: a) Benefícios convencionais da categoria bancária previstos nas CCTs da FENABAN: diferenças de auxílio refeição (R$ 11.101,20), vale alimentação (R$ 8.747,80), décima terceira cesta alimentação (R$ 1.749,56), vale cultura (R$ 1.000,00), reembolso de cursos de recolocação (R$ 2.285,84) e PLR dos exercícios de 2024 e 2025 (R$ 29.748,06); b) Horas extras excedentes da 6ª diária e 30ª semanal, com adicional de 50% e reflexos em DSRs (inclusive sábados e feriados), férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS (depósito em conta vinculada), observados a jornada arbitrada das 08h00 às 20h00, o divisor 180 e a Súmula 340 do C. TST; c) Indenização de 20 minutos diários suprimidos do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, sem reflexos, ante o caráter indenizatório (art. 71, § 4º, da CLT); d) Diferenças de comissões no montante de R$1.000,00 mensais durante todo o pacto, com reflexos em DSRs (inclusive sábados e feriados), 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio indenizado, FGTS (depósito em conta vinculada) e PLR; e) Reembolso de diferenças de despesas com combustível, no importe arbitrado de R$300,00 por mês trabalhado, e ressarcimento de despesas com manutenção veicular exclusivamente comprovadas pelas notas fiscais encartadas aos autos; f) Indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); g) Ressarcimento do desconto salarial indevido no importe de R$3.783,00 (três mil, setecentos Honorários advocatícios, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, limitações, dedução e compensação, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Custas de R$3.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$150.000,00, pela parte reclamada. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. RAFAEL MARQUES DE SETTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ROBERTO DE PAIVA BRITO
TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0010452-76.2026.5.15.0079 AUTOR: MARCOS ROBERTO DE PAIVA BRITO RÉU: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1276766 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO ISTO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer o enquadramento do autor na categoria dos bancários e condenar a reclamada STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A a pagar ao reclamante MARCOS ROBERTO DE PAIVA BRITO, em conformidade e nos limites da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, as seguintes verbas: a) Benefícios convencionais da categoria bancária previstos nas CCTs da FENABAN: diferenças de auxílio refeição (R$ 11.101,20), vale alimentação (R$ 8.747,80), décima terceira cesta alimentação (R$ 1.749,56), vale cultura (R$ 1.000,00), reembolso de cursos de recolocação (R$ 2.285,84) e PLR dos exercícios de 2024 e 2025 (R$ 29.748,06); b) Horas extras excedentes da 6ª diária e 30ª semanal, com adicional de 50% e reflexos em DSRs (inclusive sábados e feriados), férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS (depósito em conta vinculada), observados a jornada arbitrada das 08h00 às 20h00, o divisor 180 e a Súmula 340 do C. TST; c) Indenização de 20 minutos diários suprimidos do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, sem reflexos, ante o caráter indenizatório (art. 71, § 4º, da CLT); d) Diferenças de comissões no montante de R$1.000,00 mensais durante todo o pacto, com reflexos em DSRs (inclusive sábados e feriados), 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio indenizado, FGTS (depósito em conta vinculada) e PLR; e) Reembolso de diferenças de despesas com combustível, no importe arbitrado de R$300,00 por mês trabalhado, e ressarcimento de despesas com manutenção veicular exclusivamente comprovadas pelas notas fiscais encartadas aos autos; f) Indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); g) Ressarcimento do desconto salarial indevido no importe de R$3.783,00 (três mil, setecentos Honorários advocatícios, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, limitações, dedução e compensação, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Custas de R$3.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$150.000,00, pela parte reclamada. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. RAFAEL MARQUES DE SETTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
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