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TRT15 · EXE2 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - BAURU ATOrd 0010450-24.2019.5.15.0024 AUTOR: ROBERVAL APARECIDO BERNARDO RÉU: VESTA IMPORTACAO, EXPORTACAO, LOGISTICA E SERVICOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1aae2f8 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ Prioridade(s): Idoso, Idoso DECISÃO Petição ID 35696ac: O Exequente apresentou a petição de ID 35696ac, classificada no sistema como “tutela cautelar incidental”, embora seu conteúdo veicule mero pedido de prosseguimento da execução. A classificação inadequada gera alerta à Secretaria da Unidade Judiciária quanto à suposta existência de incidente processual que, na realidade, não foi instaurado nem se encontra pendente de apreciação. Tal procedimento acarreta dispêndio desnecessário de tempo e recursos pela Secretaria, que precisa selecionar, conferir e identificar processo ao qual não corresponde qualquer tramitação diferenciada, uma vez que inexiste requerimento processualmente enquadrável como tutela provisória. Nesse sentido, o § 2º do art. 33 da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017, que disciplina a padronização do uso, governança, infraestrutura e gestão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) na Justiça do Trabalho, estabelece que as petições e documentos identificados com tipo incorreto poderão ter sua classificação alterada pela Secretaria, mediante lançamento do movimento correspondente. Embora a correção possa e deva ser realizada de ofício pela Secretaria, a providência representa atividade adicional e desnecessária, especialmente diante da limitação dos recursos humanos disponíveis, razão pela qual cabe advertir o peticionário para que, doravante, observe a correta classificação das manifestações protocoladas, abstendo-se de vinculá-las às categorias “tutela de urgência”, “tutela de evidência” ou equivalentes quando o conteúdo da petição não se enquadrar nas respectivas hipóteses legais. Ressalte-se, ainda, que a utilização indevida dessas classificações não implicará apreciação antecipada do requerimento nem alteração da ordem regular de análise dos processos, em observância aos princípios da impessoalidade e da finalidade administrativa, devendo o peticionário atentar para o correto uso dos tipos de peticionamento disponibilizados no sistema, nos termos do art. 8º do Provimento GP-VPJ-CR nº 005/2012. Altere-se a classificação da petição de ID 35696ac para aquela correspondente ao efetivo conteúdo do requerimento formulado. Não se verificando hipótese legal que justifique tramitação prioritária ou apreciação destacada, retornem os autos à ordem cronológica observada pela Secretaria Conjunta para análise do requerimento formulado no ID 35696ac. Fica a parte advertida de que a reiteração da classificação indevida de petições como tutela provisória, com potencial interferência na organização e na ordem regular dos trabalhos da Unidade Judiciária, poderá ensejar a comunicação da conduta à Ordem dos Advogados do Brasil para conhecimento e adoção das providências que entender cabíveis. Petição ID f406eac: A peticionária insurge-se contra a certidão de ID f746304, que registrou o decurso do prazo de 15 dias sem manifestação de AURELIA HENRIQUETA REGUERA, sustentando não ter sido regularmente citada para responder ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Assiste-lhe razão. O v. acórdão de ID 902c5d5 deu provimento ao agravo de petição interposto por AURELIA HENRIQUETA REGUERA, reconhecendo a nulidade da citação anteriormente realizada e, por consequência, decretando a nulidade da decisão de ID 706d397, que havia julgado procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O E. TRT da 15ª Região consignou que a notificação anteriormente expedida foi encaminhada para endereço diverso daquele comprovadamente utilizado pela Agravante e que não havia nos autos prova inequívoca de seu recebimento, circunstâncias que comprometeram o exercício do contraditório e da ampla defesa. Em consequência, determinou expressamente a suspensão da execução em face da Agravante, o desbloqueio de eventuais valores constritos em seu nome e o retorno dos autos à origem para que fosse providenciada sua regular citação no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Embora AURELIA HENRIQUETA REGUERA esteja atualmente representada nos autos pelos advogados constituídos por meio da procuração de ID 7dab09a, tal circunstância não dispensa o cumprimento da determinação expressamente contida no acórdão, especialmente porque a constituição dos patronos e o comparecimento da Agravante aos autos mediante a interposição do próprio agravo de petição são fatos anteriores ao julgamento e, portanto, já integravam a situação processual examinada pelo Tribunal. Ademais, a procuração de ID 7dab09a, embora confira amplos poderes para representação da outorgante na presente ação, não contém poder especial para receber citação, nos termos do art. 105 do CPC. Assim, torno sem efeito a certidão de ID f746304, no que se refere ao decurso do prazo para manifestação de AURELIA HENRIQUETA REGUERA no incidente. Em cumprimento ao v. acórdão de ID 902c5d5, foi expedida citação postal à suscitada no endereço reconhecido pelo referido julgado como sendo o de sua residência atual. Contudo, a correspondência retornou com a informação “ausente”, conforme certificado no ID 452d319, não tendo sido aperfeiçoado o ato citatório. Diante disso, determino a citação pessoal de AURELIA HENRIQUETA REGUERA por Oficial de Justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente defesa no incidente de desconsideração da personalidade jurídica e requeira as provas que entender cabíveis, nos termos dos arts. 135 do CPC e 855-A da CLT. A diligência deverá ser cumprida no endereço indicado no acórdão: Avenida Isaltino do Amaral Carvalho, nº 650, apartamento 101, Vila Assis, CEP 17.210-181, sem prejuízo da ciência concomitante de seus advogados regularmente constituídos nos autos. Fica mantida a suspensão da execução em relação à suscitada, nos termos expressamente determinados pelo E. TRT da 15ª Região, até o regular processamento e julgamento do incidente. Decorrido o prazo de 15 dias, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para prosseguimento do incidente. Intimem-se. BAURU/SP, 26 de agosto de 2026. LUCINEIDE ALMEIDA DE LIMA MARQUES Juíza do Trabalho Titular GAD Intimado(s) / Citado(s) - ROBERVAL APARECIDO BERNARDO
TRT15 · EXE2 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - BAURU ATOrd 0010450-24.2019.5.15.0024 AUTOR: ROBERVAL APARECIDO BERNARDO RÉU: VESTA IMPORTACAO, EXPORTACAO, LOGISTICA E SERVICOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1aae2f8 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ Prioridade(s): Idoso, Idoso DECISÃO Petição ID 35696ac: O Exequente apresentou a petição de ID 35696ac, classificada no sistema como “tutela cautelar incidental”, embora seu conteúdo veicule mero pedido de prosseguimento da execução. A classificação inadequada gera alerta à Secretaria da Unidade Judiciária quanto à suposta existência de incidente processual que, na realidade, não foi instaurado nem se encontra pendente de apreciação. Tal procedimento acarreta dispêndio desnecessário de tempo e recursos pela Secretaria, que precisa selecionar, conferir e identificar processo ao qual não corresponde qualquer tramitação diferenciada, uma vez que inexiste requerimento processualmente enquadrável como tutela provisória. Nesse sentido, o § 2º do art. 33 da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017, que disciplina a padronização do uso, governança, infraestrutura e gestão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) na Justiça do Trabalho, estabelece que as petições e documentos identificados com tipo incorreto poderão ter sua classificação alterada pela Secretaria, mediante lançamento do movimento correspondente. Embora a correção possa e deva ser realizada de ofício pela Secretaria, a providência representa atividade adicional e desnecessária, especialmente diante da limitação dos recursos humanos disponíveis, razão pela qual cabe advertir o peticionário para que, doravante, observe a correta classificação das manifestações protocoladas, abstendo-se de vinculá-las às categorias “tutela de urgência”, “tutela de evidência” ou equivalentes quando o conteúdo da petição não se enquadrar nas respectivas hipóteses legais. Ressalte-se, ainda, que a utilização indevida dessas classificações não implicará apreciação antecipada do requerimento nem alteração da ordem regular de análise dos processos, em observância aos princípios da impessoalidade e da finalidade administrativa, devendo o peticionário atentar para o correto uso dos tipos de peticionamento disponibilizados no sistema, nos termos do art. 8º do Provimento GP-VPJ-CR nº 005/2012. Altere-se a classificação da petição de ID 35696ac para aquela correspondente ao efetivo conteúdo do requerimento formulado. Não se verificando hipótese legal que justifique tramitação prioritária ou apreciação destacada, retornem os autos à ordem cronológica observada pela Secretaria Conjunta para análise do requerimento formulado no ID 35696ac. Fica a parte advertida de que a reiteração da classificação indevida de petições como tutela provisória, com potencial interferência na organização e na ordem regular dos trabalhos da Unidade Judiciária, poderá ensejar a comunicação da conduta à Ordem dos Advogados do Brasil para conhecimento e adoção das providências que entender cabíveis. Petição ID f406eac: A peticionária insurge-se contra a certidão de ID f746304, que registrou o decurso do prazo de 15 dias sem manifestação de AURELIA HENRIQUETA REGUERA, sustentando não ter sido regularmente citada para responder ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Assiste-lhe razão. O v. acórdão de ID 902c5d5 deu provimento ao agravo de petição interposto por AURELIA HENRIQUETA REGUERA, reconhecendo a nulidade da citação anteriormente realizada e, por consequência, decretando a nulidade da decisão de ID 706d397, que havia julgado procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O E. TRT da 15ª Região consignou que a notificação anteriormente expedida foi encaminhada para endereço diverso daquele comprovadamente utilizado pela Agravante e que não havia nos autos prova inequívoca de seu recebimento, circunstâncias que comprometeram o exercício do contraditório e da ampla defesa. Em consequência, determinou expressamente a suspensão da execução em face da Agravante, o desbloqueio de eventuais valores constritos em seu nome e o retorno dos autos à origem para que fosse providenciada sua regular citação no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Embora AURELIA HENRIQUETA REGUERA esteja atualmente representada nos autos pelos advogados constituídos por meio da procuração de ID 7dab09a, tal circunstância não dispensa o cumprimento da determinação expressamente contida no acórdão, especialmente porque a constituição dos patronos e o comparecimento da Agravante aos autos mediante a interposição do próprio agravo de petição são fatos anteriores ao julgamento e, portanto, já integravam a situação processual examinada pelo Tribunal. Ademais, a procuração de ID 7dab09a, embora confira amplos poderes para representação da outorgante na presente ação, não contém poder especial para receber citação, nos termos do art. 105 do CPC. Assim, torno sem efeito a certidão de ID f746304, no que se refere ao decurso do prazo para manifestação de AURELIA HENRIQUETA REGUERA no incidente. Em cumprimento ao v. acórdão de ID 902c5d5, foi expedida citação postal à suscitada no endereço reconhecido pelo referido julgado como sendo o de sua residência atual. Contudo, a correspondência retornou com a informação “ausente”, conforme certificado no ID 452d319, não tendo sido aperfeiçoado o ato citatório. Diante disso, determino a citação pessoal de AURELIA HENRIQUETA REGUERA por Oficial de Justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente defesa no incidente de desconsideração da personalidade jurídica e requeira as provas que entender cabíveis, nos termos dos arts. 135 do CPC e 855-A da CLT. A diligência deverá ser cumprida no endereço indicado no acórdão: Avenida Isaltino do Amaral Carvalho, nº 650, apartamento 101, Vila Assis, CEP 17.210-181, sem prejuízo da ciência concomitante de seus advogados regularmente constituídos nos autos. Fica mantida a suspensão da execução em relação à suscitada, nos termos expressamente determinados pelo E. 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