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0010446-24.2014.5.03.0144

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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0010446-24.2014.5.03.0144 AUTOR: PAULO ROQUE DA COSTA RÉU: TRANSPORTADORA PONTO AZUL EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7661b1 proferida nos autos. Processo nº 0010446-24.2014.5.03.0144 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de manifestação ID 6eb0a14 apresentada por PAULO ROQUE DA COSTA, requerendo o reconhecimento da sucessão empresarial e o redirecionamento da execução contra a TRANSPORTADORA FIGUEIREDO 2 IRMÃOS LTDA e seus sócios (RODRIGO MARTINI FIGUEIREDO, ROBERTA MARTINI FIGUEIREDO GANDA e ALZIRA EMÍLIA SANTANA FIGUEIREDO), ante a frustração da execução contra a reclamada principal. Alegou o exequente que a empresa TRANSPORTADORA FIGUEIREDO 2 IRMÃOS LTDA exerce a mesma atividade econômica (transporte rodoviário de cargas) e atua na mesma região operacional que a executada TRANSPORTADORA PONTO AZUL EIRELI. Aduziu, ainda, que o quadro societário da TRANSPORTADORA FIGUEIREDO 2 IRMÃOS LTDA é composto por membros do mesmo núcleo familiar do sócio da TRANSPORTADORA PONTO AZUL EIRELI. Mencionou, por fim, a existência de precedente judicial em processo análogo (nº 0011691-70.2014.5.03.0144) onde as empresas e os sócios já figuram no polo passivo. Em cognição sumária, o Juízo proferiu a decisão ID 7f088c7, em 03.02.2026, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela para: a) Incluir a TRANSPORTADORA FIGUEIREDO 2 IRMÃOS LTDA (CNPJ 28.866.846/0001-28) e os sócios RODRIGO MARTINI FIGUEIREDO, ROBERTA MARTINI FIGUEIREDO GANDA e ALZIRA EMÍLIA SANTANA FIGUEIREDO no polo passivo da execução, em solidariedade com a TRANSPORTADORA PONTO AZUL EIRELI. b) Determinar o imediato arresto/bloqueio de valores da empresa e dos sócios indicados, via SISBAJUD, até o limite de R$ 434.757,57. Após o cumprimento das determinações, foram realizadas as diligências de bloqueio de valores via SISBAJUD. Contudo, conforme demonstrado no extrato ID 39f5196, as tentativas de bloqueio resultaram em retornos negativos ou saldo insuficiente para a TRANSPORTADORA FIGUEIREDO 2 IRMÃOS LTDA e seus sócios (RODRIGO MARTINI FIGUEIREDO, ROBERTA MARTINI FIGUEIREDO GANDA e ALZIRA EMÍLIA SANTANA FIGUEIREDO). As tentativas anteriores de bloqueio contra a TRANSPORTADORA PONTO AZUL EIRELI também restaram infrutíferas (IDs b41762b, 93d6e50, 6393439). Determinou-se, ainda, a citação das pessoas físicas e jurídicas incluídas na lide para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 15 dias. Ao exame. A análise da manifestação ID 6eb0a14, corroborada pelos documentos que a acompanham (ID c227a5d), demonstra a existência de fortes indícios de sucessão trabalhista, nos termos do artigo 10 da CLT. Os elementos apresentados – identidade de ramo de atividade, atuação na mesma região operacional, vínculo familiar entre os sócios da executada original e da empresa indicada como sucessora, além da execução frustrada contra a devedora principal – são aptos a configurar a responsabilidade solidária da TRANSPORTADORA FIGUEIREDO 2 IRMÃOS LTDA e de seus sócios. A frustração da execução contra a TRANSPORTADORA PONTO AZUL EIRELI e, posteriormente, a ausência de ativos financeiros bloqueáveis em nome da TRANSPORTADORA FIGUEIREDO 2 IRMÃOS LTDA e de seus sócios (conforme extratos SISBAJUD ID 39f5196), confirmam a necessidade de se buscar a satisfação do crédito trabalhista por todos os meios disponíveis. O precedente judicial apontado pelo exequente (processo nº 0011691-70.2014.5.03.0144), onde já houve o reconhecimento da vinculação operacional e societária entre as empresas e seus integrantes, reforça a convicção do Juízo acerca da sucessão empresarial. A inclusão dos sócios no polo passivo da execução, em decorrência da sucessão empresarial fraudulenta e da confusão patrimonial, está em consonância com a jurisprudência trabalhista e com o princípio da máxima efetividade da execução, visando a garantir a satisfação do crédito de natureza alimentar. Por todo o exposto, RATIFICO a decisão proferida no ID 7f088c7, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela e, em sede de cognição exauriente, JULGO PROCEDENTE a manifestação ID 6eb0a14 para: - Declarar a sucessão empresarial da TRANSPORTADORA PONTO AZUL EIRELI pela TRANSPORTADORA FIGUEIREDO 2 IRMÃOS LTDA (CNPJ 28.866.846/0001-28); - Manter a inclusão de TRANSPORTADORA FIGUEIREDO 2 IRMÃOS LTDA (CNPJ 28.866.846/0001-28), RODRIGO MARTINI FIGUEIREDO (CPF 093.128.477-59), ROBERTA MARTINI FIGUEIREDO GANDA (CPF 088.055.347-22) e ALZIRA EMÍLIA SANTANA FIGUEIREDO (CPF 476.472.807-91) no polo passivo da execução, em regime de solidariedade com a TRANSPORTADORA PONTO AZUL EIRELI; - Determinar o prosseguimento da execução contra todos os executados ora elencados; - Considerando a ausência de ativos financeiros encontrados nas diligências de SISBAJUD, determino a realização de pesquisa patrimonial por meio dos sistemas disponíveis a este Juízo, notadamente: . RENAJUD, para busca e restrição de veículos em nome de todos os executados; . INFOJUD, para obtenção das últimas declarações de imposto de renda e identificação de bens e direitos; . CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), para identificar bens imóveis em nome dos executados. - Após as pesquisas acima, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, indicando meios para prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. PEDRO LEOPOLDO/MG, 14 de setembro de 2026. JULIANA CAMPOS FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROQUE DA COSTA

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