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TRT15 · 1ª Câmara
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª CÂMARA Relatora: CANDY FLORENCIO THOME AP 0010443-29.2018.5.15.0004 AGRAVANTE: PORT LOPES PORTARIA E SERVICOS LTDA AGRAVADO: JOICE NATALIA GRACIANO NASCIMENTO BATISTA E OUTROS (171) AGRAVO DE PETIÇÃO 0010443-29.2018.5.15.0004 EMBARGANTE: RICARDO RODOLFO GUIDICIO EMBARGANTE: ANTÔNIO BRAZ SILVA IZIDORIO EMBARGADOS: PORT LOPES PORTARIA E SERVIÇOS LTDA e OUTROS JUÍZA RELATORA: CANDY FLORENCIO THOMÉ RELATÓRIO RICARDO RODOLFO GUIDICIO e ANTÔNIO BRAZ SILVA IZIDORIO, tempestivamente, opuseram Embargos de Declaração ao acórdão proferido nos autos, sustentando, em síntese, a existência de omissão no julgado e prequestionamento. É o Relatório. DECIDE-SE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, conheço dos Embargos de Declaração opostos e devolve-se a matéria à apreciação. A teor do disposto no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil e 897-A, da CLT, cabem embargos declaratórios para sanar falhas da dicção jurisdicional consistentes em omissão, contradição ou obscuridade do julgado, de forma a complementar-se ou a aclarar-se a prestação dada pelo Órgão Julgador, além das hipóteses admitidas jurisprudencialmente. PREQUESTIONAMENTO Quanto ao prequestionamento, fica expressamente consignado. Apenas para esclarecimento, ficam prequestionados todos os preceitos legais e constitucionais citados pela parte, observado o teor da Súmula 297, I, II e III do C. TST. ACÓRDÃO TEM ERRO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO Os embargantes alegaram contradição com a tese dos exequentes. Em um segundo momento, alegam que ouve omissão e erro de julgamento quanto aos temas ausência de prejuízo, instrumentalidade das formas, distinguishing, fraude estruturada e temas afins. Primeiro, passo a apreciar a alegação de contradição do Acórdão com as teses dos exequentes. Sem razão, contudo, pois tal não se verifica. Isso porque da leitura do v. acórdão de fls. 2982/2988, não se verifica contradição entre pontos do próprio acórdão. Apesar de toda a argumentação trazida pelo embargante, fato é que parte de uma premissa equivocada, não sendo caso de cabimento dos embargos. Melhor explicando, a contradição a dar ensejo aos embargos declaratórios deve existir entre pontos do julgado e jamais entre este e outro ato ou fato do processo (contradição com a tese dos exequentes, como sugere a peça de ED). Não se verifica contradição entre pontos do acórdão. O segundo argumento é o de omissão, pois nada teria sido tratado sobre as teses de ausência de prejuízo, instrumentalidade das formas, distinguishing, fraude estruturada e temas afins. Sem razão. Em verdade não há omissão. Apenas como esclarecimento, registro que o Acórdão verificou e constou que não houve adoção de IDPJ (fl. 2984), o que se mostra irregular. Além disso, o Acórdão também registrou que o Colendo TST adota posição idêntica (fl. 2985). Por fim, decidiu que a ausência de IDPJ, com os demais fundamentos ali expostos, geram não imputação de responsabilidade e retirada do polo passivo (fl. 2987). Portanto, o que se tem é a adoção de uma tese prejudicial (não adoção de IDPJ), estando claro que, neste momento processual, as demais teses (ausência de prejuízo, instrumentalidade das formas, distinguishing, fraude estruturada e temas afins), encontram-se prejudicadas. Nesse contexto, não há omissão. Caso deseje a reforma, cabe à parte manejar o recurso cabível, que sabidamente não são os embargos declaratórios. Por derradeiro, quanto ao pedido de ampla reforma, sem razão, pois o pedido para reformar Acórdão não é hipótese legal de cabimento de ED. Sem prova de omissão, obscuridade ou contradição, nada a integrar. Além disso, o juízo não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos da parte interessada quando o conjunto do julgado encerrou a temática, com a fundamentação exigida pelo artigo 93 da CF, como no caso dos autos. Embargos rejeitados. CONCLUSÃO Diante do exposto: decide-se conhecer dos Embargos opostos para, no mérito, rejeitá-los, tudo nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo. Em sessão realizada em 18 de agosto de 2026, a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Ricardo Antonio de Plato. Tomaram parte no julgamento os(as) Srs. Magistrados: Juíza do Trabalho Candy Florencio Thomé (relatora) Desembargador do Trabalho Ricardo Antonio de Plato Desembargador do Trabalho Paulo Augusto Ferreira Julgamento realizado em Sessão Virtual, conforme os termos da Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº 003/2020 deste E. TRT (artigo 3º, §1º) e art. 6º, da Resolução 13/2020, do CNJ. RESULTADO: ACORDAM os Magistrados da 1ª Câmara - Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a). Relator (a). Votação unânime. Procurador ciente. CANDY FLORENCIO THOME Juíza Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 26 de agosto de 2026. HEIDY DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO BIASOLI
TRT15 · 1ª Câmara
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª CÂMARA Relatora: CANDY FLORENCIO THOME AP 0010443-29.2018.5.15.0004 AGRAVANTE: PORT LOPES PORTARIA E SERVICOS LTDA AGRAVADO: JOICE NATALIA GRACIANO NASCIMENTO BATISTA E OUTROS (171) AGRAVO DE PETIÇÃO 0010443-29.2018.5.15.0004 EMBARGANTE: RICARDO RODOLFO GUIDICIO EMBARGANTE: ANTÔNIO BRAZ SILVA IZIDORIO EMBARGADOS: PORT LOPES PORTARIA E SERVIÇOS LTDA e OUTROS JUÍZA RELATORA: CANDY FLORENCIO THOMÉ RELATÓRIO RICARDO RODOLFO GUIDICIO e ANTÔNIO BRAZ SILVA IZIDORIO, tempestivamente, opuseram Embargos de Declaração ao acórdão proferido nos autos, sustentando, em síntese, a existência de omissão no julgado e prequestionamento. É o Relatório. DECIDE-SE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, conheço dos Embargos de Declaração opostos e devolve-se a matéria à apreciação. A teor do disposto no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil e 897-A, da CLT, cabem embargos declaratórios para sanar falhas da dicção jurisdicional consistentes em omissão, contradição ou obscuridade do julgado, de forma a complementar-se ou a aclarar-se a prestação dada pelo Órgão Julgador, além das hipóteses admitidas jurisprudencialmente. PREQUESTIONAMENTO Quanto ao prequestionamento, fica expressamente consignado. Apenas para esclarecimento, ficam prequestionados todos os preceitos legais e constitucionais citados pela parte, observado o teor da Súmula 297, I, II e III do C. TST. ACÓRDÃO TEM ERRO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO Os embargantes alegaram contradição com a tese dos exequentes. Em um segundo momento, alegam que ouve omissão e erro de julgamento quanto aos temas ausência de prejuízo, instrumentalidade das formas, distinguishing, fraude estruturada e temas afins. Primeiro, passo a apreciar a alegação de contradição do Acórdão com as teses dos exequentes. Sem razão, contudo, pois tal não se verifica. Isso porque da leitura do v. acórdão de fls. 2982/2988, não se verifica contradição entre pontos do próprio acórdão. Apesar de toda a argumentação trazida pelo embargante, fato é que parte de uma premissa equivocada, não sendo caso de cabimento dos embargos. Melhor explicando, a contradição a dar ensejo aos embargos declaratórios deve existir entre pontos do julgado e jamais entre este e outro ato ou fato do processo (contradição com a tese dos exequentes, como sugere a peça de ED). Não se verifica contradição entre pontos do acórdão. O segundo argumento é o de omissão, pois nada teria sido tratado sobre as teses de ausência de prejuízo, instrumentalidade das formas, distinguishing, fraude estruturada e temas afins. Sem razão. Em verdade não há omissão. Apenas como esclarecimento, registro que o Acórdão verificou e constou que não houve adoção de IDPJ (fl. 2984), o que se mostra irregular. Além disso, o Acórdão também registrou que o Colendo TST adota posição idêntica (fl. 2985). Por fim, decidiu que a ausência de IDPJ, com os demais fundamentos ali expostos, geram não imputação de responsabilidade e retirada do polo passivo (fl. 2987). Portanto, o que se tem é a adoção de uma tese prejudicial (não adoção de IDPJ), estando claro que, neste momento processual, as demais teses (ausência de prejuízo, instrumentalidade das formas, distinguishing, fraude estruturada e temas afins), encontram-se prejudicadas. Nesse contexto, não há omissão. Caso deseje a reforma, cabe à parte manejar o recurso cabível, que sabidamente não são os embargos declaratórios. Por derradeiro, quanto ao pedido de ampla reforma, sem razão, pois o pedido para reformar Acórdão não é hipótese legal de cabimento de ED. Sem prova de omissão, obscuridade ou contradição, nada a integrar. Além disso, o juízo não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos da parte interessada quando o conjunto do julgado encerrou a temática, com a fundamentação exigida pelo artigo 93 da CF, como no caso dos autos. Embargos rejeitados. CONCLUSÃO Diante do exposto: decide-se conhecer dos Embargos opostos para, no mérito, rejeitá-los, tudo nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo. Em sessão realizada em 18 de agosto de 2026, a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Ricardo Antonio de Plato. Tomaram parte no julgamento os(as) Srs. Magistrados: Juíza do Trabalho Candy Florencio Thomé (relatora) Desembargador do Trabalho Ricardo Antonio de Plato Desembargador do Trabalho Paulo Augusto Ferreira Julgamento realizado em Sessão Virtual, conforme os termos da Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº 003/2020 deste E. TRT (artigo 3º, §1º) e art. 6º, da Resolução 13/2020, do CNJ. RESULTADO: ACORDAM os Magistrados da 1ª Câmara - Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a). Relator (a). Votação unânime. Procurador ciente. CANDY FLORENCIO THOME Juíza Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 26 de agosto de 2026. HEIDY DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MINISTERIO APOSTOLICO PREGA A PALAVRA
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