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TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010443-25.2025.5.03.0131 AUTOR: WELDERSON MOREIRA DA SILVA RÉU: ITAMINAS COMERCIO DE MINERIOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12e193a proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada em 20/3/2025 por WELDERSON MOREIRA DA SILVA contra ITAMINAS COMERCIO DE MINERIOS S/A O reclamante pleiteia a reversão da sua dispensa por justa causa e a condenação da reclamada ao pagamento de verbas e multas rescisórias, adicionais de periculosidade e insalubridade e intervalo intrajornada. Desistência do reclamante quanto aos pedidos de reversão da justa causa e consectários (ID 6e9094b). Audiência inicial, na qual foi homologada a desistência parcial (ID 70f1f3c). Defesa escrita da reclamada (ID e3ead18). Impugnação à defesa (ID 3e964c8). Laudo pericial de insalubridade (ID 918c611). Esclarecimentos do perito oficial (ID 47ab573). Audiência de instrução com oitiva das partes e de duas testemunhas indicadas pelo reclamante, encerrando-se a instrução processual. Razões finais remissivas (ID 07a4db9) Partes inconciliadas. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTOS CARÊNCIA DE AÇÃO A reclamada argui a preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual quanto ao adicional de insalubridade, argumentando que a verba foi paga durante o contrato de trabalho. Reputo que a questão posta confunde-se com o mérito da causa, razão pela qual rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Oportunamente arguida pela reclamada, e considerando que a presente reclamação foi proposta em 20/3/2025, pronuncio a prescrição dos eventuais créditos da parte reclamante com exigibilidade anterior a 20/3/2020, com fundamento nos arts. 7º, XXIX, da CRFB e 11 da CLT e na Súmula 308 do TST, extinguindo o feito com resolução de mérito no aspecto, nos termos do art. 487, II, do CPC. Vale registrar que a prescrição abrange o FGTS como parcela acessória da principal, consoante entendimento sedimentado no Tema 251 de Recursos Repetitivos do TST. DESISTÊNCIA PARCIAL Na audiência inicial o Juízo homologou a desistência parcial do reclamante nos seguintes termos: Homologo a desistência dos pedidos 1,1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5 e 1.6 da inicial, conforme assim manifestado pelo autor na petição de Id 6e9094b, os quais ficam extintos, sem solução do mérito. A desistência é cabível porque manifestada quando ainda não recebida a defesa pelo Juízo (a qual, aliás, ainda persistia sob sigilo e sem visibilidade para o autor). Registra-se. PERICULOSIDADE. INSALUBRIDADE O reclamante pleiteia os adicionais de periculosidade e insalubridade. Designada perícia técnica, conforme determina o art. 195, parágrafo 2º, da CLT, veio aos autos laudo de fls. 787/815 (ID 918c611). De sua leitura depreende-se que o perito do Juízo realizou diligência no antigo local de trabalho do reclamante, com a presença do trabalhador, dos assistentes técnicos das partes e de empregados da reclamada (fl. 793). Após colher informações, inspecionar o meio ambiente laboral e analisar documentos, o expert concluiu que o reclamante não laborava exposto a insalubridade de grau máximo, ficando, também, descaracterizada a periculosidade (fl. 815): 13 – CONCLUSÃO TÉCNICA DO PERITO OFICIAL Com base nas informações recebidas, dados colhidos durante a diligência pericial e na análise dos agentes de insalubridade definidos na Portaria MTb 3.214 de 08 de junho de 1978, NR-15 e seus Anexos, é de entendimento técnico deste Perito Oficial que NÃO HÁ CARACTERIZAÇÃO DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%) DURANTE TODO O PERÍODO LABORAL DO RECLAMANTE, conforme fundamentado no item de nº 8 – Avaliação de Insalubridade do presente Laudo Técnico Pericial. Pelos fatos apurados e mencionados acima durante a diligência pericial e na análise dos agentes periculosos definidos na Portaria MTb 3.214 de 08 de junho de 1978, NR-16 e seus Anexos, é de entendimento técnico deste Perito Oficial que NÃO HÁ CARACTERIZAÇÃO DE PERICULOSIDADE DURANTE TODO O PERÍODO LABORAL DO RECLAMANTE, conforme fundamentado no item 9 – Avaliação de Periculosidade do presente Laudo Pericial. Conforme consta descrito na Nota1: Conforme declarado pelo Reclamante e confirmado por documentos juntados aos autos recebeu, durante todo o seu período laboral, o adicional de insalubridade em grau médio (20%). Concedida vista às partes, a reclamada manifestou concordância com o laudo, ao passo que o reclamante o impugnou e formulou quesitação suplementar, sustentando que o perito oficial teria desconsiderado a rotina operacional por ele descrita e valorado indevidamente as declarações dos prepostos da empresa. Aduziu, também, a existência de labor insalubre em grau máximo pelo contato com óleos, graxas, solventes e radiações não ionizantes (solda), apontando que tais agentes constavam no PGR e nos ASOs, bem como que o fornecimento de EPIs (cremes protetivos e luvas) teria sido insuficiente e que os dispensers coletivos só foram instalados após a ruptura contratual. Quanto à periculosidade, defendeu a necessidade de acesso habitual a cabines elétricas energizadas para alinhamento com eletricistas na reversão de correias transportadoras, além do armazenamento de inflamáveis (tintas e thinner) em seu container de trabalho. Nos esclarecimentos que se seguiram, o auxiliar do Juízo ratificou integralmente a conclusão técnica exposta no laudo. Esclareceu o vistor que a função do obreiro era de Sublíder de Manutenção I, com atribuições eminentemente de liderança, supervisão e fiscalização de equipe própria (soldadores, mecânicos e caldeireiros) e de empresas terceirizadas. Pontuou que eventuais intervenções operacionais ou contato com agentes químicos e radiações ocorriam de forma estritamente eventual e orientativa, não gerando exposição habitual. Ressaltou que a menção a riscos no PGR e no ASO decorre do mapeamento setorial das equipes sob gestão do reclamante, o que não equivale à sua exposição direta e rotineira. No tocante à periculosidade, confirmou que as intervenções elétricas competiam exclusivamente aos eletricistas, inexistindo equipamentos mecânicos no interior de cabines elétricas, além de haver comunicação via rádio e possibilidade de manobras mecânicas na própria planta; e, quanto aos inflamáveis, destacou que as tintas (3,6L) e solventes (5L) eram mantidos em recipientes lacrados e em volumes unitários que atraem a exceção prevista no item 4.2 do Anexo 2 da NR-16 do MTE. Quanto à prova oral produzida, esta não forneceu elementos capazes de desconstituir a prova técnica. O depoimento da testemunha Cléber da Silva não inspirou confiança ao Juízo. Isso porque a testemunha afirmou que trabalhava em setor diverso do reclamante, mas que mantinha contato com ele, descrevendo atividades minuciosas do obreiro, contudo, ao ser indagado pelo magistrado (a partir de 10min35s) sobre quem era o líder do reclamante e quantos subordinados o reclamante tinha, não soube responder, sendo contraditória e de pouca credibilidade a situação de a testemunha ter amplo e específico conhecimento sobre o que o reclamante fazia e não saber relatar fatos básicos e triviais sobre a equipe de trabalho a que o obreiro pertencia. Ademais, o depoimento de tal testemunha mostrou-se parcialmente divergente do depoimento prestado pela segunda testemunha indicada pelo autor (Julio Rita), a qual afirmou que o reclamante acompanhava máquinas apenas visualmente, as quais eram acionadas por operadores e que as máquinas eram manuseadas apenas quando desligadas e desenergizadas, verificando-se, assim, que a segunda testemunha ouvida a rogo do trabalhador corroborou a ausência de exposição a eletricidade. Nesse cenário processual, não prosperam as razões de inconformismo obreiro, que revelam mero dissenso fático e interpretativo em face do trabalho técnico, desprovida de suporte probatório capaz de infirmar a higidez das conclusões do vistor oficial. A caracterização da insalubridade e da periculosidade exige prova técnica conclusiva (art. 195 da CLT), tendo o laudo e os respectivos esclarecimentos demonstrado detalhadamente a natureza de gestão da função exercida, a ausência de permanência em áreas de risco elétrico energizadas e o enquadramento do armazenamento de inflamáveis nas hipóteses de exclusão da NR-16. O simples registro de riscos em PGR e ASO não supre a necessidade de constatação do contato habitual no plano fático, sobretudo em cargos de coordenação. Assim, inexistindo elementos aptos a desconstituir o laudo pericial, rejeita-se a impugnação do reclamante e acolhem-se integralmente as conclusões do perito do juízo. Por essas razões, os pedidos de adicionais de periculosidade e insalubridade são improcedentes. INTERVALO INTRAJORNADA Busca o reclamante a condenação patronal ao pagamento de intervalo intrajornada, alegando para tanto que não usufruía do período intraintervalar, o que foi contestado pela reclamada. Os cartões de ponto registram marcações variáveis do intervalo intrajornada, de forma que cabia ao obreiro o ônus de desconstituir, por meio de prova robusta, a veracidade da prova documental. Em seu depoimento, o reclamante disse que a equipe de trabalho se dividia em duas turmas para o almoço e que ele almoçava com a segunda turma. Em sentido diverso, a testemunha Júlio Rita, ouvida a convite do autor, disse que este almoçava com a primeira turma. Tal divergência aponta para a ausência de crédito do relato da testemunha. Por sua vez, a testemunha Cléber da Silva, também convidada pelo reclamante, declarou que quando este estava na área, levava cerca de 15 minutos para se deslocar ao refeitório e 15 minutos para voltar à área, e que o tempo levado no refeitório era de 30 minutos, o que totaliza 1 (uma) hora de intervalo. Embora as testemunhas tenham afirmado que o reclamante poderia ser acionado via rádio, os depoimentos ficaram genéricos no aspecto, pois não especificaram a periodicidade com que isso ocorria. Além disso, as testemunhas não almoçavam diretamente com o reclamante e, considerando o fato de que o reclamante se deslocava ao refeitório por caminhonete, na qual também levava outras pessoas da equipe, que dependiam dele para o deslocamento, não é crível que ele tivesse de sair e deixar a equipe sozinha no refeitório, já que ela dependia dele para se deslocar novamente à área, o que levava cerca de 15 minutos, como mencionado. Portanto, reputo não comprovada a inidoneidade dos cartões de ponto, e, à míngua de apontamento concreto, na prova documental, de fruição do intervalo de forma irregular, rejeito a pretensão obreira no particular. JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração de hipossuficiência financeira anexada à inicial (ID eb8e45a) e ausente prova em contrário nos autos, concedo à parte reclamante os benefícios da gratuidade da justiça nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e do Tema 21 de Recursos Repetitivos do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com base no art. 791-A, caput, da CLT, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, em decorrência da improcedência da demanda e à luz dos parâmetros contido no § 2º do mesmo artigo citado acima. Tendo em vista, no entanto, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte reclamante, os honorários advocatícios ora fixados ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação da parte reclamante, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, com a redação resultante da declaração de inconstitucionalidade pelo STF na ADI 5.766. HONORÁRIOS PERICIAIS De acordo com a cabeça do art. 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Durante a fase instrutória foi realizada perícia técnica de engenharia para apuração de condições insalubres. A parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia e, portanto, responde pelos respectivos honorários periciais, mas, por ser beneficiária da justiça gratuita, os honorários ficarão a cargo da União (Tema Repetitivo 188, TST), os quais fixo no valor de R$ 1.200,00, em favor do perito DÊNIS MEDEIROS DA SILVA, na forma e nos limites do art. 790-B, § 1º, da CLT, e dos arts. 21 e 22 da Resolução CSJT nº 247/2019, regulamentados no Anexo Único do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, de 11/11/2025. III – CONCLUSÃO Nos autos da reclamação trabalhista proposta por WELDERSON MOREIRA DA SILVA contra ITAMINAS COMERCIO DE MINERIOS S/A, nos termos dos fundamentos expostos, DECIDO: - Rejeitar a preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual; - Pronunciar a prescrição dos eventuais créditos do reclamante com exigibilidade anterior a 20/3/2020, extinguindo o feito com resolução de mérito no aspecto (art. 487, II, CPC); - Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Condeno a parte reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, ficando, no entanto, sob condição suspensiva de exigibilidade. Requisite-se ao E. TRT-3 o pagamento dos honorários periciais, após o trânsito em julgado, conforme decisão. Observe a Secretaria. Custas pelo reclamante no valor de R$ 8.520,60, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 426.029,87 (artigo 789, II, da CLT), de cujo recolhimento fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790-A, caput, da CLT). Intimem-se as partes. sab CONTAGEM/MG, 26 de agosto de 2026. TIAGO JOSE GAMA CARVALHO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WELDERSON MOREIRA DA SILVA
TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010443-25.2025.5.03.0131 AUTOR: WELDERSON MOREIRA DA SILVA RÉU: ITAMINAS COMERCIO DE MINERIOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12e193a proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada em 20/3/2025 por WELDERSON MOREIRA DA SILVA contra ITAMINAS COMERCIO DE MINERIOS S/A O reclamante pleiteia a reversão da sua dispensa por justa causa e a condenação da reclamada ao pagamento de verbas e multas rescisórias, adicionais de periculosidade e insalubridade e intervalo intrajornada. Desistência do reclamante quanto aos pedidos de reversão da justa causa e consectários (ID 6e9094b). Audiência inicial, na qual foi homologada a desistência parcial (ID 70f1f3c). Defesa escrita da reclamada (ID e3ead18). Impugnação à defesa (ID 3e964c8). Laudo pericial de insalubridade (ID 918c611). Esclarecimentos do perito oficial (ID 47ab573). Audiência de instrução com oitiva das partes e de duas testemunhas indicadas pelo reclamante, encerrando-se a instrução processual. Razões finais remissivas (ID 07a4db9) Partes inconciliadas. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTOS CARÊNCIA DE AÇÃO A reclamada argui a preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual quanto ao adicional de insalubridade, argumentando que a verba foi paga durante o contrato de trabalho. Reputo que a questão posta confunde-se com o mérito da causa, razão pela qual rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Oportunamente arguida pela reclamada, e considerando que a presente reclamação foi proposta em 20/3/2025, pronuncio a prescrição dos eventuais créditos da parte reclamante com exigibilidade anterior a 20/3/2020, com fundamento nos arts. 7º, XXIX, da CRFB e 11 da CLT e na Súmula 308 do TST, extinguindo o feito com resolução de mérito no aspecto, nos termos do art. 487, II, do CPC. Vale registrar que a prescrição abrange o FGTS como parcela acessória da principal, consoante entendimento sedimentado no Tema 251 de Recursos Repetitivos do TST. DESISTÊNCIA PARCIAL Na audiência inicial o Juízo homologou a desistência parcial do reclamante nos seguintes termos: Homologo a desistência dos pedidos 1,1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5 e 1.6 da inicial, conforme assim manifestado pelo autor na petição de Id 6e9094b, os quais ficam extintos, sem solução do mérito. A desistência é cabível porque manifestada quando ainda não recebida a defesa pelo Juízo (a qual, aliás, ainda persistia sob sigilo e sem visibilidade para o autor). Registra-se. PERICULOSIDADE. INSALUBRIDADE O reclamante pleiteia os adicionais de periculosidade e insalubridade. Designada perícia técnica, conforme determina o art. 195, parágrafo 2º, da CLT, veio aos autos laudo de fls. 787/815 (ID 918c611). De sua leitura depreende-se que o perito do Juízo realizou diligência no antigo local de trabalho do reclamante, com a presença do trabalhador, dos assistentes técnicos das partes e de empregados da reclamada (fl. 793). Após colher informações, inspecionar o meio ambiente laboral e analisar documentos, o expert concluiu que o reclamante não laborava exposto a insalubridade de grau máximo, ficando, também, descaracterizada a periculosidade (fl. 815): 13 – CONCLUSÃO TÉCNICA DO PERITO OFICIAL Com base nas informações recebidas, dados colhidos durante a diligência pericial e na análise dos agentes de insalubridade definidos na Portaria MTb 3.214 de 08 de junho de 1978, NR-15 e seus Anexos, é de entendimento técnico deste Perito Oficial que NÃO HÁ CARACTERIZAÇÃO DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%) DURANTE TODO O PERÍODO LABORAL DO RECLAMANTE, conforme fundamentado no item de nº 8 – Avaliação de Insalubridade do presente Laudo Técnico Pericial. Pelos fatos apurados e mencionados acima durante a diligência pericial e na análise dos agentes periculosos definidos na Portaria MTb 3.214 de 08 de junho de 1978, NR-16 e seus Anexos, é de entendimento técnico deste Perito Oficial que NÃO HÁ CARACTERIZAÇÃO DE PERICULOSIDADE DURANTE TODO O PERÍODO LABORAL DO RECLAMANTE, conforme fundamentado no item 9 – Avaliação de Periculosidade do presente Laudo Pericial. Conforme consta descrito na Nota1: Conforme declarado pelo Reclamante e confirmado por documentos juntados aos autos recebeu, durante todo o seu período laboral, o adicional de insalubridade em grau médio (20%). Concedida vista às partes, a reclamada manifestou concordância com o laudo, ao passo que o reclamante o impugnou e formulou quesitação suplementar, sustentando que o perito oficial teria desconsiderado a rotina operacional por ele descrita e valorado indevidamente as declarações dos prepostos da empresa. Aduziu, também, a existência de labor insalubre em grau máximo pelo contato com óleos, graxas, solventes e radiações não ionizantes (solda), apontando que tais agentes constavam no PGR e nos ASOs, bem como que o fornecimento de EPIs (cremes protetivos e luvas) teria sido insuficiente e que os dispensers coletivos só foram instalados após a ruptura contratual. Quanto à periculosidade, defendeu a necessidade de acesso habitual a cabines elétricas energizadas para alinhamento com eletricistas na reversão de correias transportadoras, além do armazenamento de inflamáveis (tintas e thinner) em seu container de trabalho. Nos esclarecimentos que se seguiram, o auxiliar do Juízo ratificou integralmente a conclusão técnica exposta no laudo. Esclareceu o vistor que a função do obreiro era de Sublíder de Manutenção I, com atribuições eminentemente de liderança, supervisão e fiscalização de equipe própria (soldadores, mecânicos e caldeireiros) e de empresas terceirizadas. Pontuou que eventuais intervenções operacionais ou contato com agentes químicos e radiações ocorriam de forma estritamente eventual e orientativa, não gerando exposição habitual. Ressaltou que a menção a riscos no PGR e no ASO decorre do mapeamento setorial das equipes sob gestão do reclamante, o que não equivale à sua exposição direta e rotineira. No tocante à periculosidade, confirmou que as intervenções elétricas competiam exclusivamente aos eletricistas, inexistindo equipamentos mecânicos no interior de cabines elétricas, além de haver comunicação via rádio e possibilidade de manobras mecânicas na própria planta; e, quanto aos inflamáveis, destacou que as tintas (3,6L) e solventes (5L) eram mantidos em recipientes lacrados e em volumes unitários que atraem a exceção prevista no item 4.2 do Anexo 2 da NR-16 do MTE. Quanto à prova oral produzida, esta não forneceu elementos capazes de desconstituir a prova técnica. O depoimento da testemunha Cléber da Silva não inspirou confiança ao Juízo. Isso porque a testemunha afirmou que trabalhava em setor diverso do reclamante, mas que mantinha contato com ele, descrevendo atividades minuciosas do obreiro, contudo, ao ser indagado pelo magistrado (a partir de 10min35s) sobre quem era o líder do reclamante e quantos subordinados o reclamante tinha, não soube responder, sendo contraditória e de pouca credibilidade a situação de a testemunha ter amplo e específico conhecimento sobre o que o reclamante fazia e não saber relatar fatos básicos e triviais sobre a equipe de trabalho a que o obreiro pertencia. Ademais, o depoimento de tal testemunha mostrou-se parcialmente divergente do depoimento prestado pela segunda testemunha indicada pelo autor (Julio Rita), a qual afirmou que o reclamante acompanhava máquinas apenas visualmente, as quais eram acionadas por operadores e que as máquinas eram manuseadas apenas quando desligadas e desenergizadas, verificando-se, assim, que a segunda testemunha ouvida a rogo do trabalhador corroborou a ausência de exposição a eletricidade. Nesse cenário processual, não prosperam as razões de inconformismo obreiro, que revelam mero dissenso fático e interpretativo em face do trabalho técnico, desprovida de suporte probatório capaz de infirmar a higidez das conclusões do vistor oficial. A caracterização da insalubridade e da periculosidade exige prova técnica conclusiva (art. 195 da CLT), tendo o laudo e os respectivos esclarecimentos demonstrado detalhadamente a natureza de gestão da função exercida, a ausência de permanência em áreas de risco elétrico energizadas e o enquadramento do armazenamento de inflamáveis nas hipóteses de exclusão da NR-16. O simples registro de riscos em PGR e ASO não supre a necessidade de constatação do contato habitual no plano fático, sobretudo em cargos de coordenação. Assim, inexistindo elementos aptos a desconstituir o laudo pericial, rejeita-se a impugnação do reclamante e acolhem-se integralmente as conclusões do perito do juízo. Por essas razões, os pedidos de adicionais de periculosidade e insalubridade são improcedentes. INTERVALO INTRAJORNADA Busca o reclamante a condenação patronal ao pagamento de intervalo intrajornada, alegando para tanto que não usufruía do período intraintervalar, o que foi contestado pela reclamada. Os cartões de ponto registram marcações variáveis do intervalo intrajornada, de forma que cabia ao obreiro o ônus de desconstituir, por meio de prova robusta, a veracidade da prova documental. Em seu depoimento, o reclamante disse que a equipe de trabalho se dividia em duas turmas para o almoço e que ele almoçava com a segunda turma. Em sentido diverso, a testemunha Júlio Rita, ouvida a convite do autor, disse que este almoçava com a primeira turma. Tal divergência aponta para a ausência de crédito do relato da testemunha. Por sua vez, a testemunha Cléber da Silva, também convidada pelo reclamante, declarou que quando este estava na área, levava cerca de 15 minutos para se deslocar ao refeitório e 15 minutos para voltar à área, e que o tempo levado no refeitório era de 30 minutos, o que totaliza 1 (uma) hora de intervalo. Embora as testemunhas tenham afirmado que o reclamante poderia ser acionado via rádio, os depoimentos ficaram genéricos no aspecto, pois não especificaram a periodicidade com que isso ocorria. Além disso, as testemunhas não almoçavam diretamente com o reclamante e, considerando o fato de que o reclamante se deslocava ao refeitório por caminhonete, na qual também levava outras pessoas da equipe, que dependiam dele para o deslocamento, não é crível que ele tivesse de sair e deixar a equipe sozinha no refeitório, já que ela dependia dele para se deslocar novamente à área, o que levava cerca de 15 minutos, como mencionado. Portanto, reputo não comprovada a inidoneidade dos cartões de ponto, e, à míngua de apontamento concreto, na prova documental, de fruição do intervalo de forma irregular, rejeito a pretensão obreira no particular. JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração de hipossuficiência financeira anexada à inicial (ID eb8e45a) e ausente prova em contrário nos autos, concedo à parte reclamante os benefícios da gratuidade da justiça nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e do Tema 21 de Recursos Repetitivos do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com base no art. 791-A, caput, da CLT, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, em decorrência da improcedência da demanda e à luz dos parâmetros contido no § 2º do mesmo artigo citado acima. Tendo em vista, no entanto, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte reclamante, os honorários advocatícios ora fixados ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação da parte reclamante, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, com a redação resultante da declaração de inconstitucionalidade pelo STF na ADI 5.766. HONORÁRIOS PERICIAIS De acordo com a cabeça do art. 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Durante a fase instrutória foi realizada perícia técnica de engenharia para apuração de condições insalubres. A parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia e, portanto, responde pelos respectivos honorários periciais, mas, por ser beneficiária da justiça gratuita, os honorários ficarão a cargo da União (Tema Repetitivo 188, TST), os quais fixo no valor de R$ 1.200,00, em favor do perito DÊNIS MEDEIROS DA SILVA, na forma e nos limites do art. 790-B, § 1º, da CLT, e dos arts. 21 e 22 da Resolução CSJT nº 247/2019, regulamentados no Anexo Único do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, de 11/11/2025. III – CONCLUSÃO Nos autos da reclamação trabalhista proposta por WELDERSON MOREIRA DA SILVA contra ITAMINAS COMERCIO DE MINERIOS S/A, nos termos dos fundamentos expostos, DECIDO: - Rejeitar a preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual; - Pronunciar a prescrição dos eventuais créditos do reclamante com exigibilidade anterior a 20/3/2020, extinguindo o feito com resolução de mérito no aspecto (art. 487, II, CPC); - Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Condeno a parte reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, ficando, no entanto, sob condição suspensiva de exigibilidade. Requisite-se ao E. TRT-3 o pagamento dos honorários periciais, após o trânsito em julgado, conforme decisão. Observe a Secretaria. Custas pelo reclamante no valor de R$ 8.520,60, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 426.029,87 (artigo 789, II, da CLT), de cujo recolhimento fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790-A, caput, da CLT). Intimem-se as partes. sab CONTAGEM/MG, 26 de agosto de 2026. TIAGO JOSE GAMA CARVALHO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ITAMINAS COMERCIO DE MINERIOS SA
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