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TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATOrd 0010440-08.2020.5.03.0176 AUTOR: LUCAS FERREIRA MOURA RÉU: SO FARINHA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1831a66 proferido nos autos. Vistos. Intime-se o Reclamado Clever Borges Pires para que informe, no prazo de 5 dias, os dados bancários para a devolução dos valores. ITUIUTABA/MG, 14 de setembro de 2026. CAMILO DE LELIS SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLEVER BORGES PIRES
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATOrd 0010440-08.2020.5.03.0176 AUTOR: LUCAS FERREIRA MOURA RÉU: SO FARINHA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 287cdab proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I- RELATÓRIO CLEVER BORGES PIRES, requer o desbloqueio em caráter liminar do valor constrito via SISBAJUD, porquanto oriundo de seguro-desemprego, essencial à sua subsistência e indispensável ao repasse da pensão alimentícia destinada à sua filha menor, postulando ainda sejam impedidas novas ordens de bloqueio na conta bancária em questão, id.: 9ceb5aa. A exequente apresentou impugnação, id.: 9c6712c. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Em que pese a presente execução não se encontrar integralmente garantida, recebo o incidente como embargos à execução para deles conhecer considerando a matéria alegada (impenhorabilidade). MÉRITO Tendo em vista o extrato bancário de id.: c2e84e7, acompanhado da documentação relativa ao seguro desemprego de ids.: 21bccb1 e 40dfddb , resta comprovado que o bloqueio, no valor de R$ 729,00 (id.: 1e1cdc3), recaiu sobre quantia proveniente de seguro-desemprego, verba de natureza alimentar destinada à subsistência do trabalhador desempregado. A controvérsia sobre a penhora de salários e proventos para a satisfação de créditos trabalhistas foi recentemente pacificada pelo Col. TST, que, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo RR-0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema n. 75), firmou tese jurídica vinculante no sentido de que: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor (Data de Publicação do Acórdão: 8/4/2025). Assim, à luz do entendimento atualmente prevalecente, observadas as singularidades do caso concreto, e revendo posicionamento anterior, que adotava como parâmetro o salário mínimo apurado pelo DIEESE como necessário à subsistência, é possível a constrição parcial sobre as verbas elencadas nos incisos IV do art. 833 do CPC, de forma que o saldo remanescente resulte em quantia superior ao salário mínimo legal. O exequente não produziu quaisquer provas de que o executado tenha atualmente outro rendimento além do seguro-desemprego em questão. Tem-se, portanto, que, no caso, a integralidade da renda mensal do executado corresponde ao valor equivalente a um salário mínimo (id.: 40dfddb). A observância simultânea do limite de 50% dos rendimentos líquidos e da garantia mínima de um salário mínimo é, nessa hipótese, incompatível com qualquer constrição, pois, correspondendo toda a renda do devedor a um salário mínimo, a retenção de qualquer parcela reduziria sua disponibilidade para abaixo do piso que a própria tese vinculante determina preservar. Não há, portanto, margem penhorável, sendo integralmente impenhorável o valor bloqueado. Isso posto, defiro a liberação do valor R$ 729,00 (id.: 1e1cdc3) em favor do embargante e determino ainda que as próximas ordens de bloqueio expedidas nestes autos não alcancem os créditos decorrentes do seguro desemprego nº 7836116664. Aguarde-se, entretanto, o trânsito em julgado da presente decisão para efetivação da liberação deferida, dado o perigo de irreversibilidade da medida. Mantenho a decisão de id.: 360797f quanto ao deferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao embargante. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos por CLEVER BORGES PIRES e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES EM PARTE, nos termos da fundamentação, que integra esta conclusão, para determinar, após o trânsito em julgado, a liberação do valor bloqueado oriundo da parcela de seguro-desemprego recebida. Custas de R$ 44,26 pelos executados (CLT, art. 789-A, "caput" e inciso V), isento o embargante. Dê-se ciência às partes. Nada mais. ITUIUTABA/MG, 26 de agosto de 2026. CAMILO DE LELIS SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS FERREIRA MOURA
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