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0010438-80.2025.5.03.0073

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 11ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: Marcelo Lamego Pertence ROT 0010438-80.2025.5.03.0073 RECORRENTE: TECNO IMPIANTI ELETRICA E MECANICA INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (3) RECORRIDO: MILTON LUCAS VASQUES LOPES E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010438-80.2025.5.03.0073, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pelas 2ª e 3ª reclamadas, NESTLÉ BRASIL LTDA. e CHOCOLATES GAROTO LTDA.; no mérito, sem divergência, deu-lhes parcial provimento para: I) sanar a contradição apontada e, conferindo-lhes efeito modificativo, restabelecer a limitação da responsabilidade subsidiária ao período de 01/01/2023 a 15/12/2023; II) prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo, relativos à idoneidade econômico-financeira da 1ª reclamada; III) sanar a contradição apontada e, conferindo-lhes efeito modificativo, estabelecer que a responsabilidade subsidiária das 2ª e 3ª reclamadas pelo ressarcimento das despesas objeto do termo de confissão de dívida deverá observar a proporcionalidade do período de 01/01/2023 a 15/12/2023, em confronto com os períodos abrangidos pelo documento de f. 36/37, mantidos os demais termos do acórdão. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargador Marcelo Lamego Pertence (Relator), Juíza Convocada Raquel Fernandes Lage (substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro) e Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho). Presidiu a Sessão de Julgamento, a Exma. Desembargadora Denise Alves Horta. Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - CHOCOLATES GAROTO LTDA.

  2. Intimação

    TRT3 · 11ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: Marcelo Lamego Pertence ROT 0010438-80.2025.5.03.0073 RECORRENTE: TECNO IMPIANTI ELETRICA E MECANICA INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (3) RECORRIDO: MILTON LUCAS VASQUES LOPES E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010438-80.2025.5.03.0073, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pelas 2ª e 3ª reclamadas, NESTLÉ BRASIL LTDA. e CHOCOLATES GAROTO LTDA.; no mérito, sem divergência, deu-lhes parcial provimento para: I) sanar a contradição apontada e, conferindo-lhes efeito modificativo, restabelecer a limitação da responsabilidade subsidiária ao período de 01/01/2023 a 15/12/2023; II) prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo, relativos à idoneidade econômico-financeira da 1ª reclamada; III) sanar a contradição apontada e, conferindo-lhes efeito modificativo, estabelecer que a responsabilidade subsidiária das 2ª e 3ª reclamadas pelo ressarcimento das despesas objeto do termo de confissão de dívida deverá observar a proporcionalidade do período de 01/01/2023 a 15/12/2023, em confronto com os períodos abrangidos pelo documento de f. 36/37, mantidos os demais termos do acórdão. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargador Marcelo Lamego Pertence (Relator), Juíza Convocada Raquel Fernandes Lage (substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro) e Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho). Presidiu a Sessão de Julgamento, a Exma. Desembargadora Denise Alves Horta. Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - TECNO IMPIANTI ELETRICA E MECANICA INDUSTRIAL LTDA

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