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0010438-27.2020.5.15.0007

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TST
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ago/2026

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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE Ag AIRR 0010438-27.2020.5.15.0007 AGRAVANTE: VINGI INDUSTRIA TEXTIL LTDA AGRAVADO: ROBERT DIEGO OLEGARIO SIMEAO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010438-27.2020.5.15.0007 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/GP AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1º, § 1º, DA IN 40/2016 DO TST. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO DO RECURSO. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A TESE JURÍDICA FIXADA NO TEMA 271 DA TABELA DO IRR. Não desconstituídos os fundamentos da decisão agravada, conforme demonstrado no voto. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010438-27.2020.5.15.0007, em que é AGRAVANTE VINGI INDUSTRIA TEXTIL LTDA e é AGRAVADO ROBERT DIEGO OLEGARIO SIMEAO. Trata-se de agravo interno interposto pela Ré em face da decisão unipessoal deste Relator, que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO Este Relator, por meio de decisão unipessoal, negou seguimento ao agravo de instrumento da Ré, por não constatar os requisitos de admissibilidade descritos no art. 896 da CLT. Confirmou, assim, a decisão denegatória do recurso de revista que fora proferida pela autoridade regional nos seguintes termos: RESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/08/2023 - Id 2807698; recurso apresentado em 04/09/2023 - Id 3656f71). Cumpre ressaltar que no dia 24/08/2023 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 1º do art. 224 do CPC, pois nessa data se iniciava o prazo recursal. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 05/09/2023. Regular a representação processual. Preparo satisfeito (Id ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL INVIÁVEL A CONCESSÃO DE PRAZO O v. acórdão não conheceu do recurso ordinário interposto pela ora recorrente, por deserção, uma vez que deixou de juntar aos autos comprovante do pagamento das custas processuais. O Eg. TST firmou o entendimento de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal (art. 789, § 1º, da CLT e Súmula 245 do TST) e em relação a cada novo recurso (Súmula 128, I, do TST). Ademais, orienta-se no sentido de que a abertura de prazo para complementação do preparo recursal (art. 1007, § 2º, do CPC/2015 e OJ 140 da SBDI-1 do TST) aplicase apenas quando há insuficiência do depósito recursal ou das custas, circunstância que não se confunde com as hipóteses em que há ausência de comprovação do preparo. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-AIRR11185-98.2015.5.03.0002, 1ª Turma, Relator: Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/06/2017, Ag-AIRR-101581-14.2016.5.01.0012, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 17/03/2023, Ag-AIRR-100010-17.2018.5.01.0051, 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/12/2022, AIRR-264-26.2016.5.09.0084, 4ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT19/03/2021, Ag-RR-464-64.2016.5.20.0007, 5ª Turma, Relatora: Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023, Ag-AIRR-130257- 37.2015.5.13.0023, 6ª Turma, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 19/05 Assinado eletronicamente por: JOAO ALBERTO ALVES MACHADO - Juntado em: 31/01/2024 17:32:16 - 7b441db /2017, Ag-AIRR-20024-58.2020.5.04.0601, 7ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/04/2023, Ag-AIRR-100288- 12.2019.5.01.0462, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04/07/2022). Nesse contexto, inviável o apelo, inclusive quanto ao alegado cerceamento de defesa, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Na minuta de agravo, a Ré insiste na viabilidade do recurso em relação aos temas “nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional”, “deserção do recurso ordinário. custas processuais. ausência de comprovação do recolhimento no prazo do recurso”. Afirma que, “por um equívoco, não foi seguido do comprovante de pagamento das custas, muito embora tenha sido tempestivamente pago em 07/11/2022”, de forma que deveria ter sido intimado para a regularização, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC e da OJ 140 da SBDI-1/TST. Traz argumentação em torno do princípio da boa-fé processual e aponta violação do art. 5º, LV, da CR. Ao exame. A Ré não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Quanto à nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a matéria não fora sequer objeto de juízo prévio de admissibilidade, nem foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, conforme determina o art. 1º, § 1º, da IN 40/2016. Preclusa a matéria, é inviável o seu exame. No que se refere à deserção do recurso ordinário, decorrente da ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais, assim decidiu o Tribunal Regional: No caso, a Guia GRU apresentada à fl. 403, muito embora esteja preenchida com os dados necessários, não conta com a autenticação mecânica comprobatória do recolhimento das custas processuais ou de qualquer comprovante de seu pagamento, requisito extrínseco indispensável ao conhecimento de seu recurso ordinário. Não se trata de autenticação ilegível ou recolhimento de valor divergente, mas de absoluta inexistência da autenticação bancária ou de qualquer comprovante do pagamento das custas processuais, necessária à comprovação do recolhimento em conformidade com a legislação e a determinação contida em sentença. (...) Logo, porque configurada a irregularidade do preparo, pressuposto extrínseco de admissibilidade da insurgência, impõe-se o seu não conhecimento, por deserto. Ademais, o Juízo de admissibilidade ad quem não está vinculado àquele praticado na primeira instância. (págs. 410/411) No acórdão complementação por embargos de declaração: “Com efeito, o Acórdão adotou tese explícita a respeito da matéria, sendo certo que, na hipótese dos autos, não se trata de depósito insuficiente a ensejar a aplicação do disposto no §2ª do art. 1.007 do CPC, tampouco da OJ 140 da SDI-1 do TST, pois esses tratam da insuficiência do preparo e não da sua ausência, como ocorreu no caso em apreço.” (pág. 434) O v. acórdão regional está em conformidade com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte, na ocasião do julgamento do Tema 271: "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2.º, 4.º e 7.º, do CPC" Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e desprover o agravo. Brasília, 19 de agosto de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ROBERT DIEGO OLEGARIO SIMEAO

  2. Intimação

    TST · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE Ag AIRR 0010438-27.2020.5.15.0007 AGRAVANTE: VINGI INDUSTRIA TEXTIL LTDA AGRAVADO: ROBERT DIEGO OLEGARIO SIMEAO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010438-27.2020.5.15.0007 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/GP AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1º, § 1º, DA IN 40/2016 DO TST. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO DO RECURSO. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A TESE JURÍDICA FIXADA NO TEMA 271 DA TABELA DO IRR. Não desconstituídos os fundamentos da decisão agravada, conforme demonstrado no voto. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010438-27.2020.5.15.0007, em que é AGRAVANTE VINGI INDUSTRIA TEXTIL LTDA e é AGRAVADO ROBERT DIEGO OLEGARIO SIMEAO. Trata-se de agravo interno interposto pela Ré em face da decisão unipessoal deste Relator, que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO Este Relator, por meio de decisão unipessoal, negou seguimento ao agravo de instrumento da Ré, por não constatar os requisitos de admissibilidade descritos no art. 896 da CLT. Confirmou, assim, a decisão denegatória do recurso de revista que fora proferida pela autoridade regional nos seguintes termos: RESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/08/2023 - Id 2807698; recurso apresentado em 04/09/2023 - Id 3656f71). Cumpre ressaltar que no dia 24/08/2023 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 1º do art. 224 do CPC, pois nessa data se iniciava o prazo recursal. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 05/09/2023. Regular a representação processual. Preparo satisfeito (Id ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL INVIÁVEL A CONCESSÃO DE PRAZO O v. acórdão não conheceu do recurso ordinário interposto pela ora recorrente, por deserção, uma vez que deixou de juntar aos autos comprovante do pagamento das custas processuais. O Eg. TST firmou o entendimento de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal (art. 789, § 1º, da CLT e Súmula 245 do TST) e em relação a cada novo recurso (Súmula 128, I, do TST). Ademais, orienta-se no sentido de que a abertura de prazo para complementação do preparo recursal (art. 1007, § 2º, do CPC/2015 e OJ 140 da SBDI-1 do TST) aplicase apenas quando há insuficiência do depósito recursal ou das custas, circunstância que não se confunde com as hipóteses em que há ausência de comprovação do preparo. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-AIRR11185-98.2015.5.03.0002, 1ª Turma, Relator: Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/06/2017, Ag-AIRR-101581-14.2016.5.01.0012, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 17/03/2023, Ag-AIRR-100010-17.2018.5.01.0051, 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/12/2022, AIRR-264-26.2016.5.09.0084, 4ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT19/03/2021, Ag-RR-464-64.2016.5.20.0007, 5ª Turma, Relatora: Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023, Ag-AIRR-130257- 37.2015.5.13.0023, 6ª Turma, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 19/05 Assinado eletronicamente por: JOAO ALBERTO ALVES MACHADO - Juntado em: 31/01/2024 17:32:16 - 7b441db /2017, Ag-AIRR-20024-58.2020.5.04.0601, 7ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/04/2023, Ag-AIRR-100288- 12.2019.5.01.0462, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04/07/2022). Nesse contexto, inviável o apelo, inclusive quanto ao alegado cerceamento de defesa, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Na minuta de agravo, a Ré insiste na viabilidade do recurso em relação aos temas “nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional”, “deserção do recurso ordinário. custas processuais. ausência de comprovação do recolhimento no prazo do recurso”. Afirma que, “por um equívoco, não foi seguido do comprovante de pagamento das custas, muito embora tenha sido tempestivamente pago em 07/11/2022”, de forma que deveria ter sido intimado para a regularização, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC e da OJ 140 da SBDI-1/TST. Traz argumentação em torno do princípio da boa-fé processual e aponta violação do art. 5º, LV, da CR. Ao exame. A Ré não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Quanto à nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a matéria não fora sequer objeto de juízo prévio de admissibilidade, nem foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, conforme determina o art. 1º, § 1º, da IN 40/2016. Preclusa a matéria, é inviável o seu exame. No que se refere à deserção do recurso ordinário, decorrente da ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais, assim decidiu o Tribunal Regional: No caso, a Guia GRU apresentada à fl. 403, muito embora esteja preenchida com os dados necessários, não conta com a autenticação mecânica comprobatória do recolhimento das custas processuais ou de qualquer comprovante de seu pagamento, requisito extrínseco indispensável ao conhecimento de seu recurso ordinário. Não se trata de autenticação ilegível ou recolhimento de valor divergente, mas de absoluta inexistência da autenticação bancária ou de qualquer comprovante do pagamento das custas processuais, necessária à comprovação do recolhimento em conformidade com a legislação e a determinação contida em sentença. (...) Logo, porque configurada a irregularidade do preparo, pressuposto extrínseco de admissibilidade da insurgência, impõe-se o seu não conhecimento, por deserto. Ademais, o Juízo de admissibilidade ad quem não está vinculado àquele praticado na primeira instância. (págs. 410/411) No acórdão complementação por embargos de declaração: “Com efeito, o Acórdão adotou tese explícita a respeito da matéria, sendo certo que, na hipótese dos autos, não se trata de depósito insuficiente a ensejar a aplicação do disposto no §2ª do art. 1.007 do CPC, tampouco da OJ 140 da SDI-1 do TST, pois esses tratam da insuficiência do preparo e não da sua ausência, como ocorreu no caso em apreço.” (pág. 434) O v. acórdão regional está em conformidade com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte, na ocasião do julgamento do Tema 271: "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2.º, 4.º e 7.º, do CPC" Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e desprover o agravo. Brasília, 19 de agosto de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - VINGI INDUSTRIA TEXTIL LTDA

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