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TRT3 · 29ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010432-31.2026.5.03.0108 AUTOR: JOAO VICTOR SOUZA SILVA RÉU: PADRAO MAQUINAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 366e4c7 proferida nos autos. SENTENÇA-PJE 1. RELATÓRIO Nos termos do art. 852-I, “caput”, da CLT, fica dispensado o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O reclamante afirma que trabalhava em locais e funções insalubres (em grau máximo) e perigosas, razão pela qual postula o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade ou, sucessivamente, o adicional de periculosidade. Por sua vez, a reclamada rechaça integralmente a pretensão autoral. Ao exame. O perito oficial, por meio do laudo de fls. 139/159, e após descrever os ex-locais de trabalho do autor e identificar as suas funções, descaracterizou a insalubridade e a periculosidade (vide fls. 158/159). Segundo o “expert”, em relação ao agente físico ruído de impacto, a avaliação quantitativa apurou o Nível de Exposição Normalizado (NEN) de 76,46 dB(A), valor inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) fixado no Anexo 1 da NR-15 (fls. 143/144). Quanto aos gases e monóxido de carbono, constatou que os testes de funcionamento das máquinas ocorriam em área distinta daquela em que o autor laborava, inexistindo exposição habitual (fls. 155 e 158). No que tange à umidade (Anexo 10 da NR-15), o perito esclareceu que o reclamante utilizava EPI´s fornecidos pela reclamada, dentre eles botina de PVC, luvas impermeáveis e vestimenta de proteção, os quais impediam o contato direto e permanente da umidade com a pele e as vestimentas (fl. 145). No tocante aos agentes químicos (Anexos 11 e 13 da NR-15), o perito verificou o manuseio dos produtos Desengraxante DX, Limp-Car e Lubrax Top Turbo mediante diluição em água e aplicação com borrifador, concluindo que os EPIs recomendados pelas Fichas de Dados de Segurança (FDS) e efetivamente disponibilizados pela reclamada mostraram-se adequados e eficazes para neutralizar a exposição ocupacional (fl. 146). Quanto à periculosidade, registrou o vistor que, embora houvesse a retirada temporária de óleo diesel dos tanques de geradores para posterior recolocação após a lavagem, a análise técnica das atividades não permitiu o enquadramento nas hipóteses do Anexo 2 da NR-16, tampouco foi constatada permanência em área de risco ou depósito de inflamáveis no local em condições periculosas (fls. 149 e 159). O perito aferiu ainda a ausência de intervenção em instalações elétricas energizadas ou ingresso em área de risco elétrico na forma do Anexo 4 da NR-16 (fls. 153 e 156). O reclamante, por sua vez, insurgiu-se contra o resultado da prova técnica (fls. 168/169), sustentando que a atividade com máquina de alta pressão caracterizaria ambiente encharcado, com exposição à umidade excessiva, graxa, óleo e ruído superior ao medido. No entanto, os argumentos lançados na impugnação não infirmam as conclusões periciais. O perito oficial fundamentou tecnicamente que o ruído apurado “in loco” (76,46 dB(A)) situou-se expressamente abaixo do limite de tolerância da NR-15 e que o contato com umidade e produtos químicos foi devidamente neutralizado pelos EPIs específicos (botina de PVC, luvas impermeáveis e vestimentas de proteção). Ele também constatou a inexistência de enquadramento na NR-16 para as atividades de lavagem e manuseio de combustível descritas. Já o reclamante não produziu provas contrárias ao laudo, ônus que lhe pertencia (art. 818, I, da CLT). A conclusão pericial, portanto, deve ser mantida, pois está em consonância com o quadro fático descrito e a legislação em vigor sobre a matéria. Ademais, se é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), também é inegável que, na espécie, não há fundamento para não se adotar a conclusão do especialista da confiança do Juízo. Isso posto, indeferem-se os pedidos de diferenças de adicional de insalubridade e de pagamento do adicional de periculosidade, bem como de todos os seus reflexos, que seguem a sorte do principal. 2.2 JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, concedem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, para isentá-lo do pagamento das custas e de outras e eventuais despesas processuais, haja vista que não há prova de que ele, atualmente, esteja empregado e recebendo salário (em sentido estrito) de valor superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (a decisão proferida pelo Excelso STF, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 80, somente é aplicável aos processos ajuizados a partir de 03/09/2026). 2.3 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, para declarar inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da CLT, mas nos embargos de declaração ficou assentada a tese de que a inconstitucionalidade abrange exclusivamente a expressão "desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Com efeito, uma vez que as decisões proferidas pelo STF em Ações Diretas de Inconstitucionalidade possuem efeito vinculante e "erga omnes" (art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999), o beneficiário da justiça gratuita deve arcar com os honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento. Na espécie, portanto, embora beneficiário da justiça gratuita, o reclamante arcará com os honorários de sucumbência em favor dos procuradores da parte contrária no importe de 10%, calculados sobre o valor da causa, porém suspensa a exigibilidade da cobrança por dois anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. 2.4 HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais, cujo valor se fixa em R$ 1.500,00, serão pagos nos termos da Súmula 457/TST e Resolução n. 247/2019, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, após o trânsito em julgado deste “decisum”. 3. CONCLUSÃO À vista de todo o exposto, na demanda trabalhista ajuizada por JOÃO VICTOR SOUZA SILVA contra PADRÃO MÁQUINAS LTDA, julgam-se IMPROCEDENTES todos os pedidos. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita, mas arcará com os honorários de sucumbência em favor dos procuradores da parte contrária no importe de 10%, calculados sobre o valor da causa, porém suspensa a exigibilidade da cobrança por dois anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Os honorários periciais, cujo valor se fixa em R$ 1.500,00, serão pagos conforme a Súmula 457/TST e Resolução n. 247/2019, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, após o trânsito em julgado. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Custas, pelo reclamante, ISENTO, no importe de R$ 102,30, calculadas sobre R$ 5.115,00, valor atribuído à causa. A indicação dos números das páginas feita ao longo desta decisão segue a numeração do processo em PDF. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 14 de setembro de 2026. ANDRE FIGUEIREDO DUTRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PADRAO MAQUINAS LTDA
TRT3 · 29ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010432-31.2026.5.03.0108 AUTOR: JOAO VICTOR SOUZA SILVA RÉU: PADRAO MAQUINAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 366e4c7 proferida nos autos. SENTENÇA-PJE 1. RELATÓRIO Nos termos do art. 852-I, “caput”, da CLT, fica dispensado o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O reclamante afirma que trabalhava em locais e funções insalubres (em grau máximo) e perigosas, razão pela qual postula o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade ou, sucessivamente, o adicional de periculosidade. Por sua vez, a reclamada rechaça integralmente a pretensão autoral. Ao exame. O perito oficial, por meio do laudo de fls. 139/159, e após descrever os ex-locais de trabalho do autor e identificar as suas funções, descaracterizou a insalubridade e a periculosidade (vide fls. 158/159). Segundo o “expert”, em relação ao agente físico ruído de impacto, a avaliação quantitativa apurou o Nível de Exposição Normalizado (NEN) de 76,46 dB(A), valor inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) fixado no Anexo 1 da NR-15 (fls. 143/144). Quanto aos gases e monóxido de carbono, constatou que os testes de funcionamento das máquinas ocorriam em área distinta daquela em que o autor laborava, inexistindo exposição habitual (fls. 155 e 158). No que tange à umidade (Anexo 10 da NR-15), o perito esclareceu que o reclamante utilizava EPI´s fornecidos pela reclamada, dentre eles botina de PVC, luvas impermeáveis e vestimenta de proteção, os quais impediam o contato direto e permanente da umidade com a pele e as vestimentas (fl. 145). No tocante aos agentes químicos (Anexos 11 e 13 da NR-15), o perito verificou o manuseio dos produtos Desengraxante DX, Limp-Car e Lubrax Top Turbo mediante diluição em água e aplicação com borrifador, concluindo que os EPIs recomendados pelas Fichas de Dados de Segurança (FDS) e efetivamente disponibilizados pela reclamada mostraram-se adequados e eficazes para neutralizar a exposição ocupacional (fl. 146). Quanto à periculosidade, registrou o vistor que, embora houvesse a retirada temporária de óleo diesel dos tanques de geradores para posterior recolocação após a lavagem, a análise técnica das atividades não permitiu o enquadramento nas hipóteses do Anexo 2 da NR-16, tampouco foi constatada permanência em área de risco ou depósito de inflamáveis no local em condições periculosas (fls. 149 e 159). O perito aferiu ainda a ausência de intervenção em instalações elétricas energizadas ou ingresso em área de risco elétrico na forma do Anexo 4 da NR-16 (fls. 153 e 156). O reclamante, por sua vez, insurgiu-se contra o resultado da prova técnica (fls. 168/169), sustentando que a atividade com máquina de alta pressão caracterizaria ambiente encharcado, com exposição à umidade excessiva, graxa, óleo e ruído superior ao medido. No entanto, os argumentos lançados na impugnação não infirmam as conclusões periciais. O perito oficial fundamentou tecnicamente que o ruído apurado “in loco” (76,46 dB(A)) situou-se expressamente abaixo do limite de tolerância da NR-15 e que o contato com umidade e produtos químicos foi devidamente neutralizado pelos EPIs específicos (botina de PVC, luvas impermeáveis e vestimentas de proteção). Ele também constatou a inexistência de enquadramento na NR-16 para as atividades de lavagem e manuseio de combustível descritas. Já o reclamante não produziu provas contrárias ao laudo, ônus que lhe pertencia (art. 818, I, da CLT). A conclusão pericial, portanto, deve ser mantida, pois está em consonância com o quadro fático descrito e a legislação em vigor sobre a matéria. Ademais, se é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), também é inegável que, na espécie, não há fundamento para não se adotar a conclusão do especialista da confiança do Juízo. Isso posto, indeferem-se os pedidos de diferenças de adicional de insalubridade e de pagamento do adicional de periculosidade, bem como de todos os seus reflexos, que seguem a sorte do principal. 2.2 JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, concedem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, para isentá-lo do pagamento das custas e de outras e eventuais despesas processuais, haja vista que não há prova de que ele, atualmente, esteja empregado e recebendo salário (em sentido estrito) de valor superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (a decisão proferida pelo Excelso STF, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 80, somente é aplicável aos processos ajuizados a partir de 03/09/2026). 2.3 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, para declarar inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da CLT, mas nos embargos de declaração ficou assentada a tese de que a inconstitucionalidade abrange exclusivamente a expressão "desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Com efeito, uma vez que as decisões proferidas pelo STF em Ações Diretas de Inconstitucionalidade possuem efeito vinculante e "erga omnes" (art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999), o beneficiário da justiça gratuita deve arcar com os honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento. Na espécie, portanto, embora beneficiário da justiça gratuita, o reclamante arcará com os honorários de sucumbência em favor dos procuradores da parte contrária no importe de 10%, calculados sobre o valor da causa, porém suspensa a exigibilidade da cobrança por dois anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. 2.4 HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais, cujo valor se fixa em R$ 1.500,00, serão pagos nos termos da Súmula 457/TST e Resolução n. 247/2019, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, após o trânsito em julgado deste “decisum”. 3. CONCLUSÃO À vista de todo o exposto, na demanda trabalhista ajuizada por JOÃO VICTOR SOUZA SILVA contra PADRÃO MÁQUINAS LTDA, julgam-se IMPROCEDENTES todos os pedidos. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita, mas arcará com os honorários de sucumbência em favor dos procuradores da parte contrária no importe de 10%, calculados sobre o valor da causa, porém suspensa a exigibilidade da cobrança por dois anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Os honorários periciais, cujo valor se fixa em R$ 1.500,00, serão pagos conforme a Súmula 457/TST e Resolução n. 247/2019, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, após o trânsito em julgado. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Custas, pelo reclamante, ISENTO, no importe de R$ 102,30, calculadas sobre R$ 5.115,00, valor atribuído à causa. A indicação dos números das páginas feita ao longo desta decisão segue a numeração do processo em PDF. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 14 de setembro de 2026. ANDRE FIGUEIREDO DUTRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOAO VICTOR SOUZA SILVA
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