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TRF5 · 2ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010427-11.2025.4.05.8308 RECORRENTE: TAINARA DOS SANTOS BARROS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KAELYNNE FALCAO SILVA DE AMORIM - PE34259-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0010427-11.2025.4.05.8308 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PAGAMENTO INTEMPESTIVO DE CONTRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. RECURSO DESPROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso interposto pela demandante contra a sentença que rejeitou os pedidos concernentes ao benefício de salário-maternidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A condição de segurada da demandante, à época do nascimento da filha, para fins de concessão de salário-maternidade. 1. NULIDADE. Não há nulidade da sentença, a qual, embora concisa, contém no discurso justificativo todas as premissas de fato e de direito pelas quais atingiu a inferência, com a explicitação das razões desenvolvidas pelo juízo singular, sob os aspectos da legalidade e de sua consonância com os valores previstos no ordenamento positivo. Há, com efeito, no ato, a análise das questões, com a justificação da relação entre o contexto factual e a norma, assim como dos critérios, mediante juízo de valor, que conduziu à adoção de uma premissa quanto à matéria ao invés de outra. Deve-se considerar que a sentença veicula fundamentação a respeito do não atendimento ao requisito da condição de segurada, a partir dos elementos de cognição disponíveis. Por conseguinte, não cabe falar em nulidade por ausência de fundamentação, de modo que a preliminar deve ser rejeitada. 2. PRESSUPOSTOS LEGAIS O salário-maternidade é devido "devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade." (art. 71 da Lei nº 8.213/91). Deste modo, o direito ao benefício de salário-maternidade da segurada da Previdência Social está condicionado ao atendimento de dois requisitos: i. a condição de segurada; ii. a maternidade. Não se exige carência, independentemente da categoria de filiação (ADI nº 2.110). 3. VERIFICAÇÃO DO ATENDIMENTO AO REQUISITO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. Os informes do "Sistema CNIS" indicam recolhimentos correspondentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2025, como segurada facultativa, cujos pagamentos se verificaram em 07/10/2025 (Id. 28161470). Quando se trata de segurado facultativo, a condição de segurado é mantida por "até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições", conforme dispõe o inciso VI, do art. 15, da Lei nº 8.213/91. Visto que a exigibilidade da contribuição previdenciária se implementa no mês subsequente, o denominado "período de graça" tem como termo inicial o dia seguinte ao prazo máximo para o recolhimento da contribuição, isto é, quando efetivamente cessam as contribuições para a Previdência Social, conforme o prazo estabelecido no inciso II, do artigo 30, da Lei nº 8.212/91. Ou seja, a contagem do denominado "período de graça" tem como termo inicial o dia seguinte ao prazo máximo para o recolhimento da contribuição correspondente, conforme definido pela Turma Nacional de Uniformização no PUIL nº 0162102-48.2017.4.02.5151/RJ, j. 16/08/2023. No caso de segurado facultativo, o termo inicial recai no dia dezesseis (16) do mês seguinte àquele em que se verificou a última contribuição, conforme a previsão do art. 15, § 4º, da Lei nº 8.213/91, c./c. o art. 30, inc. II, da Lei nº 8.212/91. Deve-se ter bem presente que os pagamentos, quanto aos meses de julho e agosto de 2025, se verificaram somente em 07/10/2025, isto é, de maneira intempestiva (Depois do décimo quinto do mês seguinte ao da competência). De fato, o art. 30, inc. II, da Lei n.º 8.212/1991 dispõe o seguinte: "II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)." Faz-se mister ressaltar que para se adquirir ou readquirir a condição de segurado desde o primeiro dia do mês da competência objeto de recolhimento, é essencial a prova quanto ao pagamento regular da contribuição até o dia quinze (15) do mês seguinte ao da competência. Nada obstante, não há prova de pagamento regular quanto à competência correspondente ao mês de julho de 2025, visto que o pagamento se verificou somente em 07/10/2025. Por consequência, o recolhimento referente ao mês julho de 2025, cujo pagamento foi efetuado a destempo e somente depois da data do nascimento da filha, não é apto a ensejar a aquisição retroativa da "condição de segurada". Mencione-se que o recolhimento referente ao mês de setembro de 2025, uma vez que posterior ao nascimento da filha (Fato gerador), não deve ser considerado para a aferição da condição de segurada. Convém fixar bem estes pontos: o fato gerador do benefício em questão decorre do nascimento do filho, de modo que, deve existir a condição de segurada, quanto à beneficiária, na data do parto. Cumpre destacar, à vista dos argumentos da recorrente, que o fato de, eventualmente, as competências dos meses de julho e agosto de 2025 terem integrado guia de contribuição trimestral, não afasta o fato de que, quanto aos referidos meses, o pagamento foi efetuado sem observância do prazo previsto no art. 30, inc. II, da Lei n.º 8.212/1991. Por outros termos, não se identica pagamento regular quanto aos meses de julho e agosto de 2025, haja vista que não fora observado o prazo previsto no art. 30, inc. II, da Lei n.º 8.212/1991, de modo que não existia a condição de segurada, à época do fato gerador. Em resumo, e no essencial, infere-se que a demandante não dispunha da condição de segurada à época do nascimento da filha (18/07/2025), de modo que o recurso deve ser desprovido. IV. DISPOSITIVO. Voto para desprover o recurso. Honorários da sucumbência a cargo da demandante, os quais são fixados no montante correspondente a dez por cento (10%) do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade ficará suspensa, enquanto perdurar a situação econômico-financeira que justificou a concessão da gratuidade processual, nos termos do § 3º, do art. 98, do Código de Processo Civil. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Federal Relator ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, por unanimidade, acompanhar o voto do relator. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com baixa na distribuição. Recife, data do julgamento. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Federal Relator RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010427-11.2025.4.05.8308 RECORRENTE: TAINARA DOS SANTOS BARROS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KAELYNNE FALCAO SILVA DE AMORIM - PE34259-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010427-11.2025.4.05.8308 RECORRENTE: TAINARA DOS SANTOS BARROS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KAELYNNE FALCAO SILVA DE AMORIM - PE34259-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO . ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010427-11.2025.4.05.8308 RECORRENTE: TAINARA DOS SANTOS BARROS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KAELYNNE FALCAO SILVA DE AMORIM - PE34259-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO .
TRF5 · 2ª Relatoria da 2ª TR/PE · Intimação de pauta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TURMA RECURSAL DE PERNAMBUCO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0010427-11.2025.4.05.8308 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: TAINARA DOS SANTOS BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAELYNNE FALCAO SILVA DE AMORIM - PE34259-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A SESSAO ESTAO DISPONIVEIS NO LINK: https://encurte.jfpe.jus.br/6oam5), designada para o dia 08/09/2026, às 12:00, na sala SESSÃO VIRTUAL 2ªTRPE. 21 de agosto de 2026
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