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0010426-55.2024.5.15.0077

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID ROT 0010426-55.2024.5.15.0077 RECORRENTE: IVAN ALVINO DE OLIVEIRA RECORRIDO: SUPERMERCADOS CAVICCHIOLLI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3998e6e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010426-55.2024.5.15.0077 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SUPERMERCADOS CAVICCHIOLLI LTDA FELIPE SCHMIDT ZALAF (SP177270) Recorrido: Advogado(s): IVAN ALVINO DE OLIVEIRA EVERTON LUIZ DA CRUZ (SP488710) ROGERIO JULIO DOS SANTOS (SP174051) Interessado: GUSTAVO BERBEL FAIDIGA Interessado: MICHELLE DORNFELD ARRUDA RECURSO DE: SUPERMERCADOS CAVICCHIOLLI LTDA Id 138c9d5: à análise do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 07/04/2026 - Id 0848712; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id 15e853f). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Cumpre ressaltar que no dia 17/04/2026 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 2º do art. 10 da Lei 11.419/2006, pois nessa data se encerrava o prazo recursal. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 22/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id c4d1348 : R$ 100.000,00; Custas no acórdão, id 2800136 : R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 26d8002 : R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO TERMO INICIAL (“A QUO”) DO PRAZO PRESCRICIONAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS (EXTRAPATRIMONIAIS) DECORRENTES DE ACIDENTE OU DOENÇA OCUPACIONAL SÚMULA 278 DO EG. STJ E SÚMULA 230 DO EG. STF PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.183 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “O recorrente insiste na alegação de que a prescrição é parcial a contar do laudo médico produzido nos autos, e tem razão. Conforme disposições das Súmulas nºs 278 do STJ e 230 do STF, a contagem do prazo prescricional tem início apenas no momento da ciência inequívoca da extensão das lesões decorrentes do acidente de trabalho. Nesse sentido é também o precedente vinculante do TST, nº 183, a seguir transcrito: "O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão." Fixados esses pontos, remanesce a questão sobre a definição da ciência inequívoca, o que, no caso, não se caracterizou em um único momento, a considerar a evolução das sequelas e consequências decorrentes do acidente sofrido. (...) Dos exames supramencionados, é possível perceber que, após o acidente, o autor se submeteu à cirurgia para colocação de prótese, que resultou em "limitação de quadril direito, ossificação heterotópica" em 2018, dores persistentes em 2020 e "coxartrose à direita pós cirúrgico" em 2023. Desse modo, claramente, a extensão dos danos se prolongou no tempo. Ainda que o reclamante tenha retornado ao trabalho, o fez já com as sequelas e limitações que adquiriu, o que lhe impôs uma nova rotina e nova forma de trabalho, demonstrando a evolução e as consequências do acidente sofrido. Assim, no caso dos autos, a ciência inequívoca da lesão e suas extensões ocorreu apenas em 29/11/2024, com a elaboração do laudo pericial realizado nos autos, data em que não mais fluía prazo prescricional, observado ajuizamento desta ação, o que leva à conclusão de que não há prescrição a ser declarada em relação aos danos moral, material e estético decorrentes do acidente de trabalho. Provejo para afastar a prescrição pronunciada na Origem.” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N.183), Processo n. 0020943-79.2022.5.04.0406, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896-C, § 11, I, da CLT, 927, III, do CPC e 14, I, da IN 38/2015 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO ACIDENTE DE TRABALHO A v. decisão recorrida constatou que: "Portanto, diante dos riscos evidentes, do acidente incontroverso e da falta de provas quanto ao mal súbito ou doença pré-existente/degenerativa do autor, está devidamente comprovado que o acidente sofrido pelo autor decorreu do trabalho prestado sem as devidas cautelas tomadas. É patente a culpa da reclamada já que, nos termos do artigo 157 da CLT, incumbe à empregadora proporcionar um meio ambiente de trabalho seguro, do que não cuidou a contento, considerando que embora tenha sido oferecido EPI ao autor, como bota de borracha, por certo não impediu sua proteção em ambiente úmido e tampouco a queda que lhe ocasionou as sequelas já descritas. Diante de todo o exposto, ficou comprovada a omissão patronal acerca da adoção de medidas de segurança, conforme determina o art. 157 da CLT. Desse modo, há a presença de todos os elementos configuradores do ato ilícito passível de reparação, na forma do art. 186 do CC, para a responsabilidade civil: o dano, o nexo causal e a culpa da ré." Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 05 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jss) Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS CAVICCHIOLLI LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID ROT 0010426-55.2024.5.15.0077 RECORRENTE: IVAN ALVINO DE OLIVEIRA RECORRIDO: SUPERMERCADOS CAVICCHIOLLI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3998e6e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010426-55.2024.5.15.0077 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SUPERMERCADOS CAVICCHIOLLI LTDA FELIPE SCHMIDT ZALAF (SP177270) Recorrido: Advogado(s): IVAN ALVINO DE OLIVEIRA EVERTON LUIZ DA CRUZ (SP488710) ROGERIO JULIO DOS SANTOS (SP174051) Interessado: GUSTAVO BERBEL FAIDIGA Interessado: MICHELLE DORNFELD ARRUDA RECURSO DE: SUPERMERCADOS CAVICCHIOLLI LTDA Id 138c9d5: à análise do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 07/04/2026 - Id 0848712; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id 15e853f). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Cumpre ressaltar que no dia 17/04/2026 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 2º do art. 10 da Lei 11.419/2006, pois nessa data se encerrava o prazo recursal. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 22/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id c4d1348 : R$ 100.000,00; Custas no acórdão, id 2800136 : R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 26d8002 : R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO TERMO INICIAL (“A QUO”) DO PRAZO PRESCRICIONAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS (EXTRAPATRIMONIAIS) DECORRENTES DE ACIDENTE OU DOENÇA OCUPACIONAL SÚMULA 278 DO EG. STJ E SÚMULA 230 DO EG. STF PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.183 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “O recorrente insiste na alegação de que a prescrição é parcial a contar do laudo médico produzido nos autos, e tem razão. Conforme disposições das Súmulas nºs 278 do STJ e 230 do STF, a contagem do prazo prescricional tem início apenas no momento da ciência inequívoca da extensão das lesões decorrentes do acidente de trabalho. Nesse sentido é também o precedente vinculante do TST, nº 183, a seguir transcrito: "O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão." Fixados esses pontos, remanesce a questão sobre a definição da ciência inequívoca, o que, no caso, não se caracterizou em um único momento, a considerar a evolução das sequelas e consequências decorrentes do acidente sofrido. (...) Dos exames supramencionados, é possível perceber que, após o acidente, o autor se submeteu à cirurgia para colocação de prótese, que resultou em "limitação de quadril direito, ossificação heterotópica" em 2018, dores persistentes em 2020 e "coxartrose à direita pós cirúrgico" em 2023. Desse modo, claramente, a extensão dos danos se prolongou no tempo. Ainda que o reclamante tenha retornado ao trabalho, o fez já com as sequelas e limitações que adquiriu, o que lhe impôs uma nova rotina e nova forma de trabalho, demonstrando a evolução e as consequências do acidente sofrido. Assim, no caso dos autos, a ciência inequívoca da lesão e suas extensões ocorreu apenas em 29/11/2024, com a elaboração do laudo pericial realizado nos autos, data em que não mais fluía prazo prescricional, observado ajuizamento desta ação, o que leva à conclusão de que não há prescrição a ser declarada em relação aos danos moral, material e estético decorrentes do acidente de trabalho. Provejo para afastar a prescrição pronunciada na Origem.” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N.183), Processo n. 0020943-79.2022.5.04.0406, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896-C, § 11, I, da CLT, 927, III, do CPC e 14, I, da IN 38/2015 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO ACIDENTE DE TRABALHO A v. decisão recorrida constatou que: "Portanto, diante dos riscos evidentes, do acidente incontroverso e da falta de provas quanto ao mal súbito ou doença pré-existente/degenerativa do autor, está devidamente comprovado que o acidente sofrido pelo autor decorreu do trabalho prestado sem as devidas cautelas tomadas. É patente a culpa da reclamada já que, nos termos do artigo 157 da CLT, incumbe à empregadora proporcionar um meio ambiente de trabalho seguro, do que não cuidou a contento, considerando que embora tenha sido oferecido EPI ao autor, como bota de borracha, por certo não impediu sua proteção em ambiente úmido e tampouco a queda que lhe ocasionou as sequelas já descritas. Diante de todo o exposto, ficou comprovada a omissão patronal acerca da adoção de medidas de segurança, conforme determina o art. 157 da CLT. Desse modo, há a presença de todos os elementos configuradores do ato ilícito passível de reparação, na forma do art. 186 do CC, para a responsabilidade civil: o dano, o nexo causal e a culpa da ré." Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 05 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jss) Intimado(s) / Citado(s) - IVAN ALVINO DE OLIVEIRA

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