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0010420-34.2019.5.15.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · DAM - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010420-34.2019.5.15.0009 AUTOR: ADILSON MENDES DA SILVA RÉU: HQ MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a7f3ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. ADILSON MENDES DA SILVA instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor de LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA RENNÓ, MATHEUS TONIN DUARTE, MHLZ PARTICIPAÇÕES LTDA. e SETAH PARTICIPAÇÕES S.A., pretendendo, ainda, o reconhecimento de grupo econômico com as empresas NTM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., HQZ COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., COMERCIAL HZ DE ALIMENTOS LTDA., COMERCIAL QZ DE ALIMENTOS LTDA. e COMERCIAL ZHQ DE ALIMENTOS LTDA. O exequente fundamenta sua pretensão na identidade de sócios e administradores, bem como na existência do denominado "Grupo Seta", citando a Portaria CR nº 15/2020 do TRT da 2ª Região, que determinou a reunião de execuções em face das referidas empresas e pessoas físicas (Id 67cdfe5). Os suscitados LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA RENNÓ e MATHEUS TONIN DUARTE apresentaram contestação (Id 1dc9051), arguindo, preliminarmente, a nulidade da instauração do incidente por ter ocorrido de ofício. No mérito, sustentam que figuram apenas como administradores não sócios da executada principal, HQ MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA., e que o encerramento das atividades decorreu de crise econômica, sem fraude ou abuso de direito. É o relatório. DECIDO Quanto à preliminar de nulidade, não assiste razão aos suscitados. A decisão de Id 25e5f6f expressamente consignou que a instauração do incidente ocorreu "ante o pedido do exequente", referindo-se expessamente às petições de Id d497f41 e Id 4c982d7. Ademais, o art. 855-A da CLT, ao remeter aos arts. 133 a 137 do CPC, exige o contraditório prévio, o qual foi plenamente assegurado aos suscitados, que apresentaram defesa tempestiva, inexistindo prejuízo processual (art. 794 da CLT). No mérito, a análise deve ser dividida em dois eixos: a responsabilidade das pessoas jurídicas (grupo econômico) e a responsabilidade das pessoas físicas (IDPJ). Em relação ao grupo econômico, as fichas cadastrais da JUCESP (Id 67cdfe5 e seguintes) revelam uma intrincada rede societária. A empresa NTM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. possui como sócias as empresas COMERCIAL HZ DE ALIMENTOS LTDA., COMERCIAL QZ DE ALIMENTOS LTDA., COMERCIAL ZHQ DE ALIMENTOS LTDA., HQ MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA. e HQZ COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Dito isso, recobro que a existência de grupo econômico no Direito do Trabalho (art. 2º, § 2º, da CLT) prescinde de relação de hierarquia, bastando a demonstração de interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. Some-se, no caso, a Portaria CR nº 15/2020 do TRT da 2ª Região (Id 67cdfe5) que é prova irrefutável da existência do "Grupo Seta", tendo o órgão correicional daquele Tribunal reconhecido a coordenação entre todas as empresas ora suscitadas para fins de reunião de execuções. A identidade de endereços e a participação cruzada de capital confirmam a unidade econômica e administrativa. Quanto à desconsideração da personalidade jurídica para atingir os bens de LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA RENNÓ e MATHEUS TONIN DUARTE, a ficha cadastral da executada principal, HQ MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA. (Id 67cdfe5 - página 9), indica que ambos figuram como "Procurador e Administrador", representando as sócias MHLZ PARTICIPAÇÕES LTDA. e SETAH PARTICIPAÇÕES S.A. Gize-se, que no processo do trabalho, adota-se a "teoria menor" da desconsideração (art. 28, § 5º, do CDC), segundo a qual a mera insuficiência patrimonial da devedora principal autoriza a execução dos responsáveis. Embora os suscitados aleguem ser apenas administradores, as fichas cadastrais demonstram que eles detêm o controle total do grupo, figurando como administradores de todas as empresas e representantes das holdings controladoras. Mesmo a alegação de que a responsabilidade do administrador não sócio exige prova de dolo ou culpa (art. 50 do Código Civil) não prospera quando o administrador atua com amplos poderes de gestão e controle, confundindo-se com a própria figura do titular do negócio, especialmente em um contexto de insolvência generalizada do grupo econômico que comandam. Enfim, a inércia no pagamento do débito e a ausência de bens livres e desembaraçados da pessoa jurídica (Id 25e5f6f) autorizam a medida. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de reconhecimento de grupo econômico e ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para declarar a responsabilidade solidária das empresas NTM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. (CNPJ 23.046.229/0001-62), HQZ COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. (CNPJ 07.910.959/0001-03), COMERCIAL HZ DE ALIMENTOS LTDA. (CNPJ 13.929.867/0001-78), COMERCIAL QZ DE ALIMENTOS LTDA. (CNPJ 15.920.066/0001-77) e COMERCIAL ZHQ DE ALIMENTOS LTDA. (CNPJ 22.459.088/0001-47), por integrarem o mesmo grupo econômico da executada principal. Sem prejuízo, ratifico a inclusão no polo passivo de LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA RENNÓ (CPF 277.820.758-90), MATHEUS TONIN DUARTE (CPF 039.359.686-98), MHLZ PARTICIPAÇÕES LTDA. (CNPJ 16.576.835/0001-24) e SETAH PARTICIPAÇÕES S.A. (CNPJ 13.735.656/0001-02), que passam a responder com seus bens particulares pela presente execução. Intimem-se e, em nada mais havendo, prossiga-se com os atos executórios em face dos suscitados, até a satisfação integral do crédito atualizado. cpgpcN JOAO BATISTA DE ABREU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA RENNO - MATHEUS TONIN DUARTE

  2. Intimação

    TRT15 · DAM - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010420-34.2019.5.15.0009 AUTOR: ADILSON MENDES DA SILVA RÉU: HQ MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a7f3ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. ADILSON MENDES DA SILVA instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor de LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA RENNÓ, MATHEUS TONIN DUARTE, MHLZ PARTICIPAÇÕES LTDA. e SETAH PARTICIPAÇÕES S.A., pretendendo, ainda, o reconhecimento de grupo econômico com as empresas NTM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., HQZ COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., COMERCIAL HZ DE ALIMENTOS LTDA., COMERCIAL QZ DE ALIMENTOS LTDA. e COMERCIAL ZHQ DE ALIMENTOS LTDA. O exequente fundamenta sua pretensão na identidade de sócios e administradores, bem como na existência do denominado "Grupo Seta", citando a Portaria CR nº 15/2020 do TRT da 2ª Região, que determinou a reunião de execuções em face das referidas empresas e pessoas físicas (Id 67cdfe5). Os suscitados LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA RENNÓ e MATHEUS TONIN DUARTE apresentaram contestação (Id 1dc9051), arguindo, preliminarmente, a nulidade da instauração do incidente por ter ocorrido de ofício. No mérito, sustentam que figuram apenas como administradores não sócios da executada principal, HQ MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA., e que o encerramento das atividades decorreu de crise econômica, sem fraude ou abuso de direito. É o relatório. DECIDO Quanto à preliminar de nulidade, não assiste razão aos suscitados. A decisão de Id 25e5f6f expressamente consignou que a instauração do incidente ocorreu "ante o pedido do exequente", referindo-se expessamente às petições de Id d497f41 e Id 4c982d7. Ademais, o art. 855-A da CLT, ao remeter aos arts. 133 a 137 do CPC, exige o contraditório prévio, o qual foi plenamente assegurado aos suscitados, que apresentaram defesa tempestiva, inexistindo prejuízo processual (art. 794 da CLT). No mérito, a análise deve ser dividida em dois eixos: a responsabilidade das pessoas jurídicas (grupo econômico) e a responsabilidade das pessoas físicas (IDPJ). Em relação ao grupo econômico, as fichas cadastrais da JUCESP (Id 67cdfe5 e seguintes) revelam uma intrincada rede societária. A empresa NTM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. possui como sócias as empresas COMERCIAL HZ DE ALIMENTOS LTDA., COMERCIAL QZ DE ALIMENTOS LTDA., COMERCIAL ZHQ DE ALIMENTOS LTDA., HQ MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA. e HQZ COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Dito isso, recobro que a existência de grupo econômico no Direito do Trabalho (art. 2º, § 2º, da CLT) prescinde de relação de hierarquia, bastando a demonstração de interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. Some-se, no caso, a Portaria CR nº 15/2020 do TRT da 2ª Região (Id 67cdfe5) que é prova irrefutável da existência do "Grupo Seta", tendo o órgão correicional daquele Tribunal reconhecido a coordenação entre todas as empresas ora suscitadas para fins de reunião de execuções. A identidade de endereços e a participação cruzada de capital confirmam a unidade econômica e administrativa. Quanto à desconsideração da personalidade jurídica para atingir os bens de LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA RENNÓ e MATHEUS TONIN DUARTE, a ficha cadastral da executada principal, HQ MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA. (Id 67cdfe5 - página 9), indica que ambos figuram como "Procurador e Administrador", representando as sócias MHLZ PARTICIPAÇÕES LTDA. e SETAH PARTICIPAÇÕES S.A. Gize-se, que no processo do trabalho, adota-se a "teoria menor" da desconsideração (art. 28, § 5º, do CDC), segundo a qual a mera insuficiência patrimonial da devedora principal autoriza a execução dos responsáveis. Embora os suscitados aleguem ser apenas administradores, as fichas cadastrais demonstram que eles detêm o controle total do grupo, figurando como administradores de todas as empresas e representantes das holdings controladoras. Mesmo a alegação de que a responsabilidade do administrador não sócio exige prova de dolo ou culpa (art. 50 do Código Civil) não prospera quando o administrador atua com amplos poderes de gestão e controle, confundindo-se com a própria figura do titular do negócio, especialmente em um contexto de insolvência generalizada do grupo econômico que comandam. Enfim, a inércia no pagamento do débito e a ausência de bens livres e desembaraçados da pessoa jurídica (Id 25e5f6f) autorizam a medida. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de reconhecimento de grupo econômico e ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para declarar a responsabilidade solidária das empresas NTM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. (CNPJ 23.046.229/0001-62), HQZ COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. (CNPJ 07.910.959/0001-03), COMERCIAL HZ DE ALIMENTOS LTDA. (CNPJ 13.929.867/0001-78), COMERCIAL QZ DE ALIMENTOS LTDA. (CNPJ 15.920.066/0001-77) e COMERCIAL ZHQ DE ALIMENTOS LTDA. (CNPJ 22.459.088/0001-47), por integrarem o mesmo grupo econômico da executada principal. Sem prejuízo, ratifico a inclusão no polo passivo de LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA RENNÓ (CPF 277.820.758-90), MATHEUS TONIN DUARTE (CPF 039.359.686-98), MHLZ PARTICIPAÇÕES LTDA. (CNPJ 16.576.835/0001-24) e SETAH PARTICIPAÇÕES S.A. (CNPJ 13.735.656/0001-02), que passam a responder com seus bens particulares pela presente execução. Intimem-se e, em nada mais havendo, prossiga-se com os atos executórios em face dos suscitados, até a satisfação integral do crédito atualizado. cpgpcN JOAO BATISTA DE ABREU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADILSON MENDES DA SILVA

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