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TRF5 · 24ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010415-78.2026.4.05.8302 AUTOR: JADIELMA NOGUEIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: EZANDRO GOMES DE FRANCA - RN9827 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Fundamentação a) Previsão legal O benefício do salário-maternidade, assegurado constitucionalmente (art. 7.º, XVIII, da CR/88), acha-se previsto no art. 71 da Lei n.º 8.231/91, "in verbis": "Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social. Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. Art. 73. Assegurado o valor de um salário mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas consistirá: I -em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; II -em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas". Observe-se que, para o trabalhador rural que labore em regime de economia familiar, considerado segurado especial nos termos do art. 11, VII, da LBPS, o benefício em questão obedece a regra especial, a contida no art. 39, parágrafo único, que reza: "Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I -de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou II -dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social. Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício". Entendo que a carência exigida é não a de doze meses, mas, por disposição do art. 93, § 2.º, do Decreto n.º 3.048/99, de 10 (dez) meses, e há que ser entendida não como tempo mínimo de contribuição, mas, em consonância ao previsto para a aposentadoria por idade, basta a comprovação do exercício da atividade rural pelo prazo previsto em lei, de dez meses, no período anterior ao parto, ou ao requerimento administrativo. De atentar-se, outrossim, à disciplina legal da comprovação do tempo de serviço rural, à qual não basta a mera prova testemunhal, exigindo-se o início razoável de prova documental contemporânea ao lapso examinado. Não é demais relembrar o teor da Súmula n.º 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Sobre os elementos de convicção, tem-se o seguinte. O art. 11, VII, da Lei n. 8.213/91 define como segurado especial a pessoa física residente em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar exerça labor rural e que cumpra alguns outros requisitos. Sendo assim, a residência em zona urbana, afastada do local em que se afirma desempenhar a atividade agrária, em princípio, afasta a caracterização do indivíduo como segurado especial, principalmente pelo custo pessoal e econômico do deslocamento e pelo custo de aquisição mais elevado de um imóvel urbano. Além disso, o próprio transporte da produção fica mais difícil em deslocamentos mais longos. O módulo fiscal corresponde à área mínima necessária de uma propriedade rural para que sua exploração seja economicamente viável. Nos Municípios que fazem parte da jurisdição da Subseção de Caruaru, o menor módulo fiscal é de 20 hectares1. É sabido que as características físicas do indivíduo dependem tanto do genótipo quanto das condições ambientais a que está exposto. Nesse ponto, é natural e esperado que pessoas submetidas a trabalhos braçais ao ar-livre, a exemplo da agricultura, apresentem calosidades nas mãos e a pele queimada pelo sol. Ainda sobre características físicas, o segurado especial goza de tratamento legal favorecido, mediante a concessão de benefícios previdenciários, no valor de um salário mínimo, independentemente de pagamento de contribuições, porque o exercício de agricultura de subsistência não permite lhe sobra financeira, isso implica diretamente a restrição à aquisição e, consequentemente, consumo de alimentos, o que reduz a ingestão calórica diária. Isso, aliado ao exercício de extenuante trabalho físico, acarreta baixo índice de massa corporal - IMC (decorrente da razão entre peso e altura) nesse tipo de trabalhadores. Certidão de nascimento do menor juntada aos autos. Sobre a qualidade de segurada especial, foram juntados documentos da Justiça eleitoral, da prefeitura de Caruaru - PE e do CAD - único, onde constam profissão de agricultor da parte autora e endereço rural. Não há comprovações de anotações na CTPS e no CNIS e o INSS não trouxe argumentos hábeis a afastar a qualidade de segurada especial. Em instrução concentrada, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural por mais de 12 meses, no Sítio Macambira, zona rural de Caruaru/PE, plantando milho e feijão. Assim, em conformidade com o material probatório coligido ao bojo dos autos, resta demonstrado que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo prazo de carência (10 meses antes do parto), como exige a legislação. 3. Dispositivo Pelo exposto, resolvo o mérito, para reconhecer a PROCEDÊNCIA do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de salário-maternidade à Autora, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal vigente na época do parto, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a título de atrasados, mediante RPV. Considerando ser um parto de fevereiro de 2025, condeno o INSS, a pagar à parte autora as parcelas vencidas com juros moratórios e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se na forma da Lei nº. 10.259/2001. Caruaru/PE, data da movimentação.
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