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TST · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS EDCiv-Ag AIRR 0010414-77.2024.5.03.0076 EMBARGANTE: ELVIO GERALDO DA SILVA EMBARGADO: AMG BRASIL S.A. A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (847930d) proferido nos autos do processo 0010414-77.2024.5.03.0076 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0010414-77.2024.5.03.0076 A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMALR/GPR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. RECURSO INCABÍVEL. I. Conforme disposto no art. 896-A, § 4º, da CLT, não cabe recurso contra acórdão que mantém a decisão do Relator quanto à ausência de transcendência da causa. II. Embargos de declaração não conhecidos Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0010414-77.2024.5.03.0076, em que é EMBARGANTE ELVIO GERALDO DA SILVA e é EMBARGADO AMG BRASIL S.A. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido por esta Turma que negou provimento a agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, mantendo a decisão que não reconheceu a transcendência da causa. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conforme disposto no art. 896-A, § 4º, da CLT, não cabe recurso contra acórdão que mantém a decisão do relator quanto à ausência de transcendência da causa. Esclareça-se que tanto a doutrina quanto a jurisprudência são uníssonas no sentido de que os embargos de declaração são uma modalidade de recurso, de modo que até o Código de Processo Civil de 2015 os manteve inseridos no título que trata a respeito dos recursos, como se verifica do art. 994, IV, do CPC/2015. No caso dos autos, o acórdão ora embargado negou provimento ao agravo, mantendo a decisão que, por considerar ausente a transcendência da causa, negou provimento ao agravo de instrumento. Sendo assim, os embargos de declaração são incabíveis. Nessa diretriz, os seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMANTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. ACÓRDÃO TURMÁRIO EM QUE SE CONFIRMOU A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUANTO À NÃO TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ART. 896-A, §4º, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme os termos do art. 896-A, §4º, da CLT, incabível a oposição de embargos de declaração de decisão de Turma em que se confirma a decisão monocrática do relator quanto a não transcendência da causa. II. Embargos de declaração de que não se conhece. (ED-Ag-AIRR-191-85.2017.5.09.0127, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/02/2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - ART. 896-A, § 4ª, DA CLT - CONHECIMENTO APENAS EM RELAÇÃO À MULTA DO ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC/2015 - NÃO PROVIMENTO 1. Nos termos do art. 896-A, § 4º, da CLT, incabível a oposição de embargos de declaração de decisão de Turma em que se confirma a decisão monocrática do relator quanto à não transcendência da causa. Assim, não se conhecem dos embargos de declaração em relação às matérias decididas monocraticamente e mantidas por esta 4ª Turma no acórdão embargado. 2. No tocante à multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, os Embargos de Declaração alcançam conhecimento. Entretanto, a parte Embargante não indicou a existência de nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, mas somente manifestou o seu inconformismo com a decisão que lhe aplicou a referida penalidade. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e improvidos. (ED-Ag-AIRR-164-90.2021.5.22.0001, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/02/2023). Desse modo, não conheço dos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração. Brasília, 14 de agosto de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061015375932700000183589828. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061015375932700000183589828?instancia=3 ANA CLAUDIA DO AMARAL CARVALHO DINIZ Intimado(s) / Citado(s) - AMG BRASIL S.A.
TST · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS EDCiv-Ag AIRR 0010414-77.2024.5.03.0076 EMBARGANTE: ELVIO GERALDO DA SILVA EMBARGADO: AMG BRASIL S.A. A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (847930d) proferido nos autos do processo 0010414-77.2024.5.03.0076 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0010414-77.2024.5.03.0076 A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMALR/GPR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. RECURSO INCABÍVEL. I. Conforme disposto no art. 896-A, § 4º, da CLT, não cabe recurso contra acórdão que mantém a decisão do Relator quanto à ausência de transcendência da causa. II. Embargos de declaração não conhecidos Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0010414-77.2024.5.03.0076, em que é EMBARGANTE ELVIO GERALDO DA SILVA e é EMBARGADO AMG BRASIL S.A. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido por esta Turma que negou provimento a agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, mantendo a decisão que não reconheceu a transcendência da causa. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conforme disposto no art. 896-A, § 4º, da CLT, não cabe recurso contra acórdão que mantém a decisão do relator quanto à ausência de transcendência da causa. Esclareça-se que tanto a doutrina quanto a jurisprudência são uníssonas no sentido de que os embargos de declaração são uma modalidade de recurso, de modo que até o Código de Processo Civil de 2015 os manteve inseridos no título que trata a respeito dos recursos, como se verifica do art. 994, IV, do CPC/2015. No caso dos autos, o acórdão ora embargado negou provimento ao agravo, mantendo a decisão que, por considerar ausente a transcendência da causa, negou provimento ao agravo de instrumento. Sendo assim, os embargos de declaração são incabíveis. Nessa diretriz, os seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMANTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. ACÓRDÃO TURMÁRIO EM QUE SE CONFIRMOU A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUANTO À NÃO TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ART. 896-A, §4º, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme os termos do art. 896-A, §4º, da CLT, incabível a oposição de embargos de declaração de decisão de Turma em que se confirma a decisão monocrática do relator quanto a não transcendência da causa. II. Embargos de declaração de que não se conhece. (ED-Ag-AIRR-191-85.2017.5.09.0127, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/02/2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - ART. 896-A, § 4ª, DA CLT - CONHECIMENTO APENAS EM RELAÇÃO À MULTA DO ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC/2015 - NÃO PROVIMENTO 1. Nos termos do art. 896-A, § 4º, da CLT, incabível a oposição de embargos de declaração de decisão de Turma em que se confirma a decisão monocrática do relator quanto à não transcendência da causa. Assim, não se conhecem dos embargos de declaração em relação às matérias decididas monocraticamente e mantidas por esta 4ª Turma no acórdão embargado. 2. No tocante à multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, os Embargos de Declaração alcançam conhecimento. Entretanto, a parte Embargante não indicou a existência de nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, mas somente manifestou o seu inconformismo com a decisão que lhe aplicou a referida penalidade. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e improvidos. (ED-Ag-AIRR-164-90.2021.5.22.0001, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/02/2023). Desse modo, não conheço dos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração. Brasília, 14 de agosto de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061015375932700000183589828. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061015375932700000183589828?instancia=3 ANA CLAUDIA DO AMARAL CARVALHO DINIZ Intimado(s) / Citado(s) - ELVIO GERALDO DA SILVA
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