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TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO CumSen 0010413-92.2022.5.03.0034 EXEQUENTE: HUMBERTO SANTOS DA SILVA ROSADO EXECUTADO: RESENDE CARNEIRO MARQUES ENGENHARIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 668875e proferida nos autos. Vistos. Com a concordância da 1ª reclamada, aprovo a atualização dos cálculos elaborada pelo autor (id. b8861d5), acrescidos dos honorários periciais contábeis arbitrados em 16/08/2022 (id. b80d0ac) e fixo o valor total da execução em R$42.714,62, atualizado até 24/02/2026 (data do pedido da recuperação judicial), relativo a: Crédito do reclamante: R$34.927,76;Honorários devidos ao procurador do autor: R$1.790,45;Honorários pericias contábeis : R$1.500,00 eContribuição previdenciária: R$4.496,41. Estando os cálculos de liquidação devidamente homologados e o crédito devidamente individualizado, a execução trabalhista deve seguir o rito da Lei de Recuperação e Falência. Diante disso, DETERMINO que a Secretaria da Vara proceda à imediata expedição da Certidão de Habilitação de Crédito Trabalhista, observando os valores discriminados acima. Expedida a certidão, intimem-se as partes, sendo o exequente para que providencie a regular habilitação de seu crédito e o da perita MAYRA COELHO COSTA perante o Juízo da Recuperação Judicial. Dê-se ciência à perita. Quanto à contribuição previdenciária, com valor inferior ao teto estipulado na Portaria 582/13 do MF, editada em 11/12/2013, tendo exaurido, em vão, os meios de coerção do devedor faço as seguintes ponderações: 1-O Ministério da Fazenda, visando não acionar a máquina administrativa para recebimento em favor da União de quantias de pequeno valor e comprovada inexequibilidade, editou a Portaria nº75 de 22/03/2012, desobrigando a inscrição na Dívida Ativa da União e os atos de execução de créditos inferiores, respectivamente, à R$ 1.000,00 e R$ 20.000,00. 2-O Provimento 01/2004 do TRT, determina que os débitos de contribuições previdenciárias, judicialmente liquidados, de importância igual ou inferior ao valor-piso fixado pela Diretoria-Colegiada do INSS, nos termos do art. 9º da Portaria nº 516/03 do Ministério da Previdência Social, não serão objeto de execução imediata, exceto nas hipóteses que especifica. 3 - A Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, por sua vez, dispensou a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciária e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$40.000,00. 4-A parte executada foi intimada a pagar as contribuições previdenciárias, mas não o fez, restando frustrado o procedimento judicial para a execução. Assim, não se vislumbra razoável prosseguir com outros atos executivos, que, ao fim e ao cabo, se revelarão mais onerosos que o valor que se objetiva arrecadar. De par com isso, com fulcro na Portaria nº 582/13 de 11/12/2013, deixo de prosseguir a execução das contribuições previdenciárias. Desnecessária a intimação da União - PGF, nos termos Portaria MF nº 582/13 Tendo em vista a expedição de certidão de habilitação do crédito perante o Juízo da recuperação judicial, julgo extinto o presente feito, determinando o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Ressalte-se que o arquivamento ora determinado não acarretará prejuízo às partes, especialmente ao exequente, uma vez que a satisfação do crédito deverá ser buscada no âmbito do processo de recuperação judicial, nos termos do plano e das deliberações daquele Juízo. Com efeito, caso o crédito não venha a ser satisfeito no Juízo da recuperação judicial, poderá o exequente, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento destes autos, demonstrando a ausência de pagamento e indicando, de forma concreta, os meios executivos efetivos para o prosseguimento da execução. CORONEL FABRICIANO/MG, 14 de setembro de 2026. LUCIANA JACOB MONTEIRO DE CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GERALDO CARNEIRO DE SOUZA - RESENDE CARNEIRO MARQUES ENGENHARIA LTDA - MARCUS VINICIUS COSTA MARQUES
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO CumSen 0010413-92.2022.5.03.0034 EXEQUENTE: HUMBERTO SANTOS DA SILVA ROSADO EXECUTADO: RESENDE CARNEIRO MARQUES ENGENHARIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) De ordem do MM. Juiz e na forma do § 4º, do art. 203 do CPC e Portaria 01/05 desta Vara, dei prosseguimento aos autos na forma que se segue: Dando ciência ao reclamante das Certidões de Habilitação de Crédito de ids. 83d186b e c9dc4f1. CORONEL FABRICIANO/MG, 14 de setembro de 2026. ANNIE LARA GOMES SATHLER BERBERT Intimado(s) / Citado(s) - HUMBERTO SANTOS DA SILVA ROSADO
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