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TJTO · 2º Juizado Especial Cível de Araguaína · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0010413-70.2026.8.27.2706/TO AUTOR: RICARDO VICENTE ADVOGADO(A): JULIANA APARECIDA BASTOS ARANHA FERNANDES (OAB GO042977) AUTOR: CLAUDIANA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A): JULIANA APARECIDA BASTOS ARANHA FERNANDES (OAB GO042977) RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) SENTENÇA Vistos e etc. 1 RELATÓRIO RICARDO VICENTE e CLAUDIANA RIBEIRO DA SILVA VICENTE ingressaram com pedido de Indenização por Danos Morais contra AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (Evento 1). A petição inicial foi recebida, oportunidade em que se determinou a emenda da inicial para especificação probatória (Evento 5), manifestando-se os autores (Evento 10) e sendo deferida a inversão do ônus da prova (Evento 12). A demandada requereu a habilitação de seus advogados nos autos (Evento 29). Devidamente citada (Evento 21), a ré apresentou contestação sem arguir questões preliminares ou prejudiciais de mérito (Evento 33). Em audiência de conciliação realizada perante o CEJUSC em 18 de agosto de 2026, as partes não chegaram a um acordo, tendo a ré reiterado seus termos de defesa e pugnado pelo julgamento antecipado da lide (Evento 36). Os autores apresentaram réplica à contestação (Evento 46), concordando expressamente com o julgamento no estado em que se encontra o feito (Evento 40 e Evento 46). É o relatório. 2 FUNDAMENTAÇÃO Os Juizados Especiais são Juízos Especializados os quais são regidos por normas específicas que trazem ao mundo fático o rito sumaríssimo. As partes manifestaram expressamente o requerimento de julgamento antecipado da lide, por não terem outras provas a produzir, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições para o exercício regular do direito de ação. Portanto, passo diretamente à análise do mérito. Os Autores narram em sua peça inicial, que são consumidores dos serviços prestados pela parte Demandada, tendo adquirido bilhetes de passagem aérea da Requerida para o voo direto AD2806, com partida de São Paulo/Viracopos (VCP) com destino a Palmas/TO (PMW), previsto para o dia 28 de abril de 2026, às 08h05, e chegada programada para as 10h20. O motivo da viagem era a comemoração do aniversário da neta deles. Segundo os autores, a aeronave sofreu atraso excessivo ainda em solo no pátio do aeroporto de origem, tendo o desembarque em Palmas ocorrido apenas às 14h39, perfazendo atraso de mais de quatro horas que culminou na perda substancial do evento comemorativo familiar planejado. Por fim, pugnam pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Por sua vez, a Ré, em sua defesa, alega que as alterações no itinerário decorreram de procedimentos extraordinários para garantia da segurança do voo e que o atraso verificado consistiria em contratempo tolerável, sustentando a ausência de dano moral indenizável. Pugna pelo não reconhecimento das pretensões autorais e pelo julgamento improcedente dos requerimentos iniciais. 2.1 DOS PONTOS INCONTROVERSOS Ao analisar o feito, verifica-se que são incontroversos os seguintes fatos: a formação de relação jurídica de consumo entre as partes, consubstanciada na contratação de serviço de transporte aéreo pela parte autora; a aquisição de passagens aéreas para o trecho Campinas/Viracopos a Palmas no voo direto AD2806; o atraso na execução do transporte aéreo originalmente contratado, com desembarque efetivo ocorrido apenas às 14h39 do dia 28 de abril de 2026; e a não execução do contrato nos exatos termos e horários inicialmente avençados, totalizando um atraso confesso de quatro horas e dezenove minutos. Tais circunstâncias decorrem, inclusive, de admissão expressa da parte requerida em sede de contestação (Evento 33). 2.2 DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Por outro lado, constituem pontos controvertidos: a existência de causa justificadora para o atraso do voo, notadamente se decorrente de fato alheio à vontade da companhia aérea, apto a afastar sua responsabilidade; a adequação e suficiência da assistência informacional e material prestada aos passageiros em razão do atraso; a configuração de falha na prestação do serviço; e a ocorrência de danos morais indenizáveis, bem como o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os prejuízos extrapatrimoniais alegados pela parte autora. 2.3 MÉRITO A parte autora, ao ingressar com a ação, indica a falha de prestação de serviço por parte da Ré em contrato de transporte aéreo. Descreve situação em que, devido ao atraso excessivo da decolagem e à retenção dos passageiros dentro da aeronave em solo, no aeroporto de Viracopos, por várias horas, o desembarque em Palmas/TO ocorreu somente às 14h39, culminando na perda de quase a totalidade da festa de aniversário da neta dos autores, planejada com antecedência. Segundo suas alegações, a demandada reteve os consumidores no interior da aeronave, sem fornecer esclarecimentos adequados ou suporte material tempestivo, impondo desgaste físico e emocional que frustrou a finalidade da viagem comemorativa familiar. A demandada, por sua vez, afirma de forma genérica, que as alterações no itinerário decorreram de procedimentos de segurança e complexidades operacionais inerentes ao setor aéreo. Entretanto, não trouxe aos autos qualquer prova de suas alegações, apresentando defesa desacompanhada de elementos probatórios idôneos sobre a alegada necessidade operacional. Em se tratando de transporte aéreo, é razoável exigir da companhia ré a apresentação de documentação idônea para demonstrar a ocorrência de fato externo apto a justificar a alteração da operação, tal como NOTAM, relatório de manutenção, comunicação aeroportuária oficial, registro de contingência ou boletim meteorológico. Nada disso foi produzido pela empresa aérea. Deste modo, os Autores comprovam a contratação e o atraso excessivo mediante os bilhetes emitidos (Evento 1, COMP8 e COMP9) e registros fotográficos datados e geolocalizados que demonstram a aeronave parada no pátio em Campinas às 11h58 (Evento 1, COMP10). A parte Ré não comprova a regular execução do contrato nem qualquer causa excludente de responsabilidade. Embora seja razoável entender que possam existir fatores que influenciam a malha aérea e a dinâmica dos voos, o risco do empreendimento pertence à Demandada, não podendo ser redistribuído para o consumidor o efeito das falhas operacionais internas. O art. 734 do Código Civil estabelece que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas, salvo motivo de força maior. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade objetiva da transportadora aérea e o dever indenizatório nos casos de atraso injustificado associado ao desamparo do consumidor: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA AÉREA. CONTRATO DE TRANSPORTE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. SUPERIOR A QUATRO HORAS. PASSAGEIRO DESAMPARADO. PERNOITE NO AEROPORTO. ABALO PSÍQUICO. CONFIGURAÇÃO. CAOS AÉREO. FORTUITO INTERNO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2. O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3. A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4. O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5. Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.280.372/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 10/10/2014.) Ratificando esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça reafirma a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a configuração de danos morais quando a postergação da viagem e a deficiência de assistência superam o mero aborrecimento: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. ATRASO EM VOO INTERNACIONAL. ATRASO SUPERIOR A 36 HORAS. ASSISTÊNCIA INSUFICIENTE AO PASSAGEIRO. APLICAÇÃO DO CDC AOS DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO PROVIDO. 1. Não cabe em sede de recurso especial a apreciação de norma constitucional, por se tratar de matéria de competência do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso dos autos, o autor teve três voos cancelados consecutivamente, sofreu atraso superior a trinta e seis horas até chegar ao destino final e teve sua bagagem extraviada por dezessete dias, sem receber a assistência devida da companhia aérea. 3. Os eventos vivenciados pelo autor excedem o mero aborrecimento cotidiano, razão pela qual é plenamente justificável a indenização pleiteada. 4. O fato de a companhia aérea ter fornecido assistência mínima, por si só, não tem o condão de afastar a configuração do dano moral, mas apenas de influenciar na sua quantificação. 5. A controvérsia posta no presente feito não diz respeito à limitação da indenização por danos materiais, mas à própria configuração - ou não - de dano moral indenizável em decorrência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo internacional. Nessa perspectiva, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 210 da repercussão geral, a prevalência das Convenções de Varsóvia e de Montreal restringe-se às pretensões indenizatórias de natureza material, aplicando-se às indenizações por danos extrapatrimoniais as normas do Código de Defesa do Consumidor. 6. A responsabilidade civil da companhia aérea e a indenização por danos morais, em casos como o presente, decorrem diretamente do descumprimento contratual e da falha na prestação do serviço, nos termos dos arts. 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. 7. O fato de o voo ter se iniciado no exterior não afasta, por si, a aplicação da legislação consumerista, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. 8. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão de fls. 607/608 e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.999.881/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 13/3/2026.) Não prospera a tese defensiva fundada no art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica. No transporte aéreo doméstico, o Código de Defesa do Consumidor e o dever de reparação integral insculpido em seu art. 14 incidem plenamente, não subsistindo óbice ao pleito indenizatório quando o abalo moral está alicerçado em elementos fáticos concretos e documentalmente demonstrados nos autos. Na hipótese, a prova produzida comprova a retenção dos consumidores confinados no interior da aeronave em solo por quase quatro horas e o desembarque substancialmente tardio no destino, frustrando a participação em evento comemorativo familiar, circunstâncias objetivas que suplantam a mera alegação abstrata. Destarte, resta evidenciada a falha na prestação do serviço por parte da requerida, impondo-se o reconhecimento do dever de reparar os danos morais suportados pelos autores. 2.3.1 Do dano moral Os autores buscam indenização por danos morais em razão da falha da prestação do serviço decorrente do atraso superior a quatro horas na chegada ao destino final e da retenção prolongada em aeronave. A conduta ilícita apontada consiste na prestação defeituosa do serviço de transporte. O abalo moral alegado decorre da angústia vivenciada pelos demandantes ao permanecerem retidos na aeronave por longo período em solo, somada à frustração do planejamento da viagem comemorativa, haja vista terem chegado ao evento de aniversário de sua neta quando grande parte da festividade já havia transcorrido. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, sendo independente de culpa. Havendo a falha na execução do serviço e não sendo demonstrada a culpa exclusiva de terceiros ou do próprio consumidor, o transportador responde pelos prejuízos causados. No caso concreto, o atraso de quatro horas e dezenove minutos na chegada ao destino, aliado à retenção dos autores em solo sem a devida assistência material e informacional por parte da companhia aérea, causou transtornos, aflição e desgaste que ultrapassam os dissabores normais da vida cotidiana. A verossimilhança das alegações autorais, aliada às regras de experiência comum admitidas pelo art. 5º da Lei nº 9.099/1995, evidencia que um voo com chegada prevista para as 10h20 cujo desembarque ocorreu apenas às 14h39 em município diverso da residência dos passageiros inviabilizou a participação regular no almoço comemorativo de aniversário programado para o início da tarde. Ademais, a longa retenção confinada na aeronave estacionada no pátio, desacompanhada de suporte imediato, constitui situação geradora de aflição e abalo anímico autônomo. Destarte, reconheço a existência de dano moral indenizável. Em relação ao montante da indenização, a quantia deve ser estipulada pelo magistrado de forma equitativa, de modo que não seja excessiva a ponto de implicar enriquecimento sem causa, nem irrisória, para que cumpra o caráter pedagógico, preventivo e compensatório do instituto. Para tanto, ponderam-se a capacidade econômica da demandada (empresa de grande porte no setor de aviação civil), a gravidade da conduta consistente na falta de amparo eficaz aos passageiros retidos em solo, a duração do atraso superior a quatro horas e a repercussão negativa na esfera afetivo-familiar dos autores. A legislação pátria estabelece que a indenização deve ser pautada com base na extensão do dano, cabendo ao prudente arbítrio judicial a fixação do valor correspondente. Observadas as circunstâncias fáticas, o tempo de atraso verificado no destino e os transtornos suportados pelos passageiros, entendo razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos autores, totalizando a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor condizente com a proporcionalidade e com a função desestimuladora da responsabilidade civil. Por último, visto que a parte autora indicou a pretensão condenatória inicial por danos morais no montante de R$ 15.000,00 para cada demandante (totalizando R$ 30.000,00), e tendo este juízo reconhecido o dever de indenizar no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada promovente, o pleito deve ser julgado parcialmente procedente. 3 DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR a parte requerida AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 09.296.295/0001-60, ao pagamento aos autores RICARDO VICENTE, inscrito no CPF sob o nº 928.785.981-72, e CLAUDIANA RIBEIRO DA SILVA VICENTE, inscrita no CPF sob o nº 013.149.641-78, da seguinte obrigação: a) o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada autor, a título de indenização por danos morais, verba que deve ser paga de uma só vez, com atualização monetária pelo IPCA a partir desta data de arbitramento e juros de mora pela taxa legal a partir da citação, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Araguaína, Estado do Tocantins. KILBER CORREIA LOPES Juiz de Direito
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