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TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM AP 0010411-53.2019.5.18.0053 AGRAVANTE: BK INFRAESTRUTURA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) AGRAVADO: RONALDO JOSE DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10e1d1b proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0010411-53.2019.5.18.0053 - 3ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. JOAO SILVA FILHO AURELIO FERNANDES PEIXOTO (GO36774) Recorrente: Advogado(s): 2. JOSE ELIAS ATTUX AURELIO FERNANDES PEIXOTO (GO36774) Recorrente: Advogado(s): 3. LOCPAR INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI AURELIO FERNANDES PEIXOTO (GO36774) Recorrente: Advogado(s): 4. QUANTUM INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI AURELIO FERNANDES PEIXOTO (GO36774) Recorrente: Advogado(s): 5. MACNARIUM ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL AURELIO FERNANDES PEIXOTO (GO36774) Recorrido: Advogado(s): RONALDO JOSE DOS SANTOS JULIANA BATISTA MARQUES DA SILVA (GO34907) RECURSO DE: JOAO SILVA FILHO (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/08/2026 - Id 349e482,1380579,b177384,a089f18,f2a87b6,f85a143; recurso apresentado em 01/09/2025 - Id 4181536). Representação processual regular (Id 2d115ca, 62b5d35). Não há necessidade de garantia do juízo (artigo 855-A, § 1º, II, da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Questão JT: IRR 00026 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC. Consta do acórdão (Id 9fe05ed): Trata-se de juízo de retratação instaurado em razão do retorno dos autos pela Presidência deste Eg. Tribunal, diante da tese firmada pelo Col. TST no Tema 26 dos recursos repetitivos, para reexame do capítulo relativo à desconsideração da personalidade jurídica e ao redirecionamento da execução aos sócios e às empresas do grupo econômico da devedora principal (em recuperação judicial). Verifico que, no acórdão anteriormente proferido (fls. 351 a 357), esta Eg. 3ª Turma manteve a desconsideração da personalidade jurídica da executada principal, empresa em recuperação judicial, adotando expressamente a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 28 do CDC, reputando suficiente a situação de insolvência e o obstáculo ao adimplemento do crédito trabalhista para autorizar o redirecionamento da execução aos sócios e às empresas do grupo econômico. Todavia, sobreveio o julgamento do Tema 26 pelo Col. TST, com fixação das seguintes teses: "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." Dessa forma, para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade sob recuperação judicial, mostra-se imprescindível a aplicação da Teoria Maior, consagrada no artigo 50 do Código Civil. Exige-se, portanto, a demonstração robusta de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, caracterizadores do abuso da personalidade jurídica. No caso concreto, o exame dos autos revela que o redirecionamento da execução em desfavor dos sócios e das empresas integrantes do grupo econômico deu-se unicamente em razão do inadimplemento e do processamento da recuperação judicial da devedora principal BK Infraestrutura Ltda. Não há nenhuma comprovação de fraude, abuso de direito, confusão patrimonial, desvio de finalidade ou atos de má-fé praticados pelos ora agravantes. Não havendo elementos concretos que amparem a incidência do artigo 50 do Código Civil, a manutenção da desconsideração com fulcro exclusivo na teoria menor afronta diretamente a tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 26. Diante desse cenário, em observância ao efeito vinculante do precedente lavrado pela Corte Superior Trabalhista, impõe-se, em juízo de retratação, a alteração do entendimento anterior para afastar a desconsideração da personalidade jurídica decretada na origem em desfavor de JOSÉ ELIAS ATTUX, JOÃO SILVA FILHO, MACNARIUM ENGENHARIA LTDA., QUANTUM INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI e LOCPAR INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI, e determinar sua exclusão do polo passivo da execução. Dou provimento aos agravos. Tendo em vista o juízo de retratação exercido pela Turma Regional - que deu provimento ao agravo de petição para reformar a sentença do IDPJ e afastar a responsabilidade dos recorrentes pelo pagamento dos créditos trabalhistas em execução -, resta prejudicado o recurso revista ante a perda superveniente de objeto. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: LOCPAR INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/08/2026 - Id 349e482,1380579,b177384,a089f18,f2a87b6,f85a143; recurso apresentado em 01/09/2025 - Id 2c56c72). Representação processual regular (Id 768e6c2, f0d7f84, 250a3c7). Não há necessidade de garantia do juízo (artigo 855-A, § 1º, II, da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Questão JT: IRR 00026 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC. Consta do acórdão (Id 9fe05ed): Trata-se de juízo de retratação instaurado em razão do retorno dos autos pela Presidência deste Eg. Tribunal, diante da tese firmada pelo Col. TST no Tema 26 dos recursos repetitivos, para reexame do capítulo relativo à desconsideração da personalidade jurídica e ao redirecionamento da execução aos sócios e às empresas do grupo econômico da devedora principal (em recuperação judicial). Verifico que, no acórdão anteriormente proferido (fls. 351 a 357), esta Eg. 3ª Turma manteve a desconsideração da personalidade jurídica da executada principal, empresa em recuperação judicial, adotando expressamente a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 28 do CDC, reputando suficiente a situação de insolvência e o obstáculo ao adimplemento do crédito trabalhista para autorizar o redirecionamento da execução aos sócios e às empresas do grupo econômico. Todavia, sobreveio o julgamento do Tema 26 pelo Col. TST, com fixação das seguintes teses: "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." Dessa forma, para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade sob recuperação judicial, mostra-se imprescindível a aplicação da Teoria Maior, consagrada no artigo 50 do Código Civil. Exige-se, portanto, a demonstração robusta de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, caracterizadores do abuso da personalidade jurídica. No caso concreto, o exame dos autos revela que o redirecionamento da execução em desfavor dos sócios e das empresas integrantes do grupo econômico deu-se unicamente em razão do inadimplemento e do processamento da recuperação judicial da devedora principal BK Infraestrutura Ltda. Não há nenhuma comprovação de fraude, abuso de direito, confusão patrimonial, desvio de finalidade ou atos de má-fé praticados pelos ora agravantes. Não havendo elementos concretos que amparem a incidência do artigo 50 do Código Civil, a manutenção da desconsideração com fulcro exclusivo na teoria menor afronta diretamente a tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 26. Diante desse cenário, em observância ao efeito vinculante do precedente lavrado pela Corte Superior Trabalhista, impõe-se, em juízo de retratação, a alteração do entendimento anterior para afastar a desconsideração da personalidade jurídica decretada na origem em desfavor de JOSÉ ELIAS ATTUX, JOÃO SILVA FILHO, MACNARIUM ENGENHARIA LTDA., QUANTUM INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI e LOCPAR INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI, e determinar sua exclusão do polo passivo da execução. Dou provimento aos agravos. Desse modo, tendo em vista o juízo de adequação acima transcrito, o recurso de revista interposto perdeu o seu objeto, no particular, uma vez que o Regional, aplicando a Tese Jurídica Vinculante do Tema 26, deu provimento ao agravo de petição para reformar a sentença e rejeitar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a exclusão das recorrentes do polo passivo da execução. CONCLUSÃO Denego seguimento. (mlbf) GOIANIA/GO, 01 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO JOSE DOS SANTOS
TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM AP 0010411-53.2019.5.18.0053 AGRAVANTE: BK INFRAESTRUTURA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) AGRAVADO: RONALDO JOSE DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10e1d1b proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0010411-53.2019.5.18.0053 - 3ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. JOAO SILVA FILHO AURELIO FERNANDES PEIXOTO (GO36774) Recorrente: Advogado(s): 2. JOSE ELIAS ATTUX AURELIO FERNANDES PEIXOTO (GO36774) Recorrente: Advogado(s): 3. LOCPAR INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI AURELIO FERNANDES PEIXOTO (GO36774) Recorrente: Advogado(s): 4. QUANTUM INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI AURELIO FERNANDES PEIXOTO (GO36774) Recorrente: Advogado(s): 5. MACNARIUM ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL AURELIO FERNANDES PEIXOTO (GO36774) Recorrido: Advogado(s): RONALDO JOSE DOS SANTOS JULIANA BATISTA MARQUES DA SILVA (GO34907) RECURSO DE: JOAO SILVA FILHO (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/08/2026 - Id 349e482,1380579,b177384,a089f18,f2a87b6,f85a143; recurso apresentado em 01/09/2025 - Id 4181536). Representação processual regular (Id 2d115ca, 62b5d35). Não há necessidade de garantia do juízo (artigo 855-A, § 1º, II, da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Questão JT: IRR 00026 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC. Consta do acórdão (Id 9fe05ed): Trata-se de juízo de retratação instaurado em razão do retorno dos autos pela Presidência deste Eg. Tribunal, diante da tese firmada pelo Col. TST no Tema 26 dos recursos repetitivos, para reexame do capítulo relativo à desconsideração da personalidade jurídica e ao redirecionamento da execução aos sócios e às empresas do grupo econômico da devedora principal (em recuperação judicial). Verifico que, no acórdão anteriormente proferido (fls. 351 a 357), esta Eg. 3ª Turma manteve a desconsideração da personalidade jurídica da executada principal, empresa em recuperação judicial, adotando expressamente a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 28 do CDC, reputando suficiente a situação de insolvência e o obstáculo ao adimplemento do crédito trabalhista para autorizar o redirecionamento da execução aos sócios e às empresas do grupo econômico. Todavia, sobreveio o julgamento do Tema 26 pelo Col. TST, com fixação das seguintes teses: "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." Dessa forma, para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade sob recuperação judicial, mostra-se imprescindível a aplicação da Teoria Maior, consagrada no artigo 50 do Código Civil. Exige-se, portanto, a demonstração robusta de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, caracterizadores do abuso da personalidade jurídica. No caso concreto, o exame dos autos revela que o redirecionamento da execução em desfavor dos sócios e das empresas integrantes do grupo econômico deu-se unicamente em razão do inadimplemento e do processamento da recuperação judicial da devedora principal BK Infraestrutura Ltda. Não há nenhuma comprovação de fraude, abuso de direito, confusão patrimonial, desvio de finalidade ou atos de má-fé praticados pelos ora agravantes. Não havendo elementos concretos que amparem a incidência do artigo 50 do Código Civil, a manutenção da desconsideração com fulcro exclusivo na teoria menor afronta diretamente a tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 26. Diante desse cenário, em observância ao efeito vinculante do precedente lavrado pela Corte Superior Trabalhista, impõe-se, em juízo de retratação, a alteração do entendimento anterior para afastar a desconsideração da personalidade jurídica decretada na origem em desfavor de JOSÉ ELIAS ATTUX, JOÃO SILVA FILHO, MACNARIUM ENGENHARIA LTDA., QUANTUM INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI e LOCPAR INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI, e determinar sua exclusão do polo passivo da execução. Dou provimento aos agravos. Tendo em vista o juízo de retratação exercido pela Turma Regional - que deu provimento ao agravo de petição para reformar a sentença do IDPJ e afastar a responsabilidade dos recorrentes pelo pagamento dos créditos trabalhistas em execução -, resta prejudicado o recurso revista ante a perda superveniente de objeto. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: LOCPAR INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/08/2026 - Id 349e482,1380579,b177384,a089f18,f2a87b6,f85a143; recurso apresentado em 01/09/2025 - Id 2c56c72). Representação processual regular (Id 768e6c2, f0d7f84, 250a3c7). Não há necessidade de garantia do juízo (artigo 855-A, § 1º, II, da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Questão JT: IRR 00026 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC. Consta do acórdão (Id 9fe05ed): Trata-se de juízo de retratação instaurado em razão do retorno dos autos pela Presidência deste Eg. Tribunal, diante da tese firmada pelo Col. TST no Tema 26 dos recursos repetitivos, para reexame do capítulo relativo à desconsideração da personalidade jurídica e ao redirecionamento da execução aos sócios e às empresas do grupo econômico da devedora principal (em recuperação judicial). Verifico que, no acórdão anteriormente proferido (fls. 351 a 357), esta Eg. 3ª Turma manteve a desconsideração da personalidade jurídica da executada principal, empresa em recuperação judicial, adotando expressamente a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 28 do CDC, reputando suficiente a situação de insolvência e o obstáculo ao adimplemento do crédito trabalhista para autorizar o redirecionamento da execução aos sócios e às empresas do grupo econômico. Todavia, sobreveio o julgamento do Tema 26 pelo Col. TST, com fixação das seguintes teses: "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." Dessa forma, para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade sob recuperação judicial, mostra-se imprescindível a aplicação da Teoria Maior, consagrada no artigo 50 do Código Civil. Exige-se, portanto, a demonstração robusta de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, caracterizadores do abuso da personalidade jurídica. No caso concreto, o exame dos autos revela que o redirecionamento da execução em desfavor dos sócios e das empresas integrantes do grupo econômico deu-se unicamente em razão do inadimplemento e do processamento da recuperação judicial da devedora principal BK Infraestrutura Ltda. Não há nenhuma comprovação de fraude, abuso de direito, confusão patrimonial, desvio de finalidade ou atos de má-fé praticados pelos ora agravantes. Não havendo elementos concretos que amparem a incidência do artigo 50 do Código Civil, a manutenção da desconsideração com fulcro exclusivo na teoria menor afronta diretamente a tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 26. Diante desse cenário, em observância ao efeito vinculante do precedente lavrado pela Corte Superior Trabalhista, impõe-se, em juízo de retratação, a alteração do entendimento anterior para afastar a desconsideração da personalidade jurídica decretada na origem em desfavor de JOSÉ ELIAS ATTUX, JOÃO SILVA FILHO, MACNARIUM ENGENHARIA LTDA., QUANTUM INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI e LOCPAR INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI, e determinar sua exclusão do polo passivo da execução. Dou provimento aos agravos. Desse modo, tendo em vista o juízo de adequação acima transcrito, o recurso de revista interposto perdeu o seu objeto, no particular, uma vez que o Regional, aplicando a Tese Jurídica Vinculante do Tema 26, deu provimento ao agravo de petição para reformar a sentença e rejeitar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a exclusão das recorrentes do polo passivo da execução. CONCLUSÃO Denego seguimento. (mlbf) GOIANIA/GO, 01 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOAO SILVA FILHO - JOSE ELIAS ATTUX - QUANTUM INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI - LOCPAR INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI - MACNARIUM ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - BK INFRAESTRUTURA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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