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0010410-15.2025.5.15.0062

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0010410-15.2025.5.15.0062 AGRAVANTE: ESTADO DE SAO PAULO AGRAVADO: SONIA CRISTINA NASCIMENTO ESPERANCIN E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (20b7816) proferida nos autos do processo 0010410-15.2025.5.15.0062 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010410-15.2025.5.15.0062 AGRAVANTE: ESTADO DE SAO PAULO AGRAVADA: SONIA CRISTINA NASCIMENTO ESPERANCIN ADVOGADO: Dr. PAULO DANIEL DONHA DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO: Dr. CIRO LOPES JUNIOR AGRAVADA: HCS SERVICOS DE LIMPEZA LTDA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GPVMF/nj D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo prosseguimento normal do feito. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: “RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/01/2026 - Id 828081c; recurso apresentado em 02/02/2026 - Id 5a9ef12). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO / ÔNUS DA PROVA / TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Consta do v. acórdão: "(...) Posteriormente, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 760931/DF, o Plenário do STF confirmou o entendimento adotado na ADC 16, que veda a responsabilização automática do ente público, o qual apenas poderá ser responsabilizado se houver prova inequívoca da conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos (Tema 246, de repercussão geral). Nesse contexto, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Ente Público pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela contratada não implica afronta ao art. 97 da CF, contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF ou à decisão prolatada na ADC nº 16. Isso porque não resulta na declaração, via transversa, de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Insta consignar que a nova Lei de Licitações 14.133/2021 (vigente a partir de 1º de abril de 2021), cujo artigo 121, caput e §§ 1º e 2º, tem teor semelhante ao do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 (antiga Lei de Licitações). Logo, as razões de decidir do RE nº 760.931 prevalecem, assim como a diretriz estabelecida no Tema nº 246, de Repercussão Geral. Em sede de embargos de declaração, ao rejeitar a solução proposta pelo Relator, o E. STF deixou claro que não fixou tese quanto à definição do ônus da prova referente à efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, por se tratar de matéria infraconstitucional. Nessa esteira, a SBDI-1 do C. TST, no julgamento dos TST E-RR 925-07.2016.5.05.0281, assentou que caberia a esta Justiça Especializada resolver a aludida questão jurídica e definiu ser do tomador o encargo de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, o que inclui tanto o cumprimento do objeto principal como o das obrigações daí advindas, como a de quitação dos encargos trabalhistas dos trabalhadores contratados pela empresa. Da análise dos autos, verifica-se que o ente público não apresentou prova de fiscalização eficaz a revelar que a empregadora cumpria com suas obrigações trabalhistas, motivo pelo qual deve responder subsidiariamente pelo adimplemento dos créditos deferidos. Não há qualquer prova de adoção de medidas efetivas para salvaguardar os direitos do trabalhador. Logo, forçoso o reconhecimento da culpa in vigilando a autorizar a responsabilização do reclamado pelos créditos devidos. Quanto à questão da responsabilidade subsidiária imputada pela parte reclamante ao ente público tomador de serviços, é de se invocar o teor da decisão proferida no STF aos 13/02/2025 nos autos do RE 1298647, que ensejou a fixação do Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Egrégia Corte e, bem assim, fixou a seguinte Tese (g.n.): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Neste sentido, o ente público não logrou cumprir o constante no item 4, II, do referido Tema 1118, qual seja, "adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Não há prova nos autos de que o pagamento à contratada foi condicionado à comprovação das obrigações trabalhistas. Em outras palavras, mesmo diante das ilicitudes praticadas, o pagamento às empresas ocorria normalmente. Aliás, em relação ao Tema 1118 do E.STF, analisadas as circunstâncias especificamente verificadas nos presentes autos, verifica-se que, no caso, a prova atinente à existência de fiscalização efetiva pelo ente pública é exclusivamente documental e que quem figura no polo ativo da reclamação trabalhista é a própria empregada, que se ativou sempre na função de auxiliar de limpeza e que, portanto, não teve jamais acesso à documentação produzida pelas reclamadas relativamente à questão em foco. Com efeito, há de se observar, no caso específico da presente ação, que a imposição do encargo probatório respectivo à parte reclamante não se mostra viável, uma vez que de acordo com a Teoria da Aptidão para a Prova, aplicável no processo trabalhista, o ônus de produzir a prova incumbe à parte que mais dispõe de meios para produzi-la. No caso ora analisado, na verdade, não se cuida sequer da existência de uma maior dificuldade para a parte reclamante produzir a prova, mas sim da absoluta impossibilidade de produzi-la ("prova diabólica"). Dessa forma, nas condições mencionadas, exigir da parte empregada a apresentação de documentos aos quais jamais poderia ter acesso esbarraria na proibição de se impor à parte o ônus de produzir prova nitidamente impossível. Por outro lado, é evidente que o reclamado sempre dispôs de ampla liberdade e capacidade plena de documentação da relação mantida entre si, donde possuem evidente aptidão para a produção da prova em questão. Assim, considerando-se a absoluta ausência de aptidão da parte reclamante para a produção da mencionada prova documental, competia ao ente público o ônus de comprovar que, de fato, procedeu à fiscalização efetiva e eficaz da observância das normas trabalhistas, o que não ocorreu. Na hipótese ora analisada, observa-se que a parte reclamante se desincumbiu satisfatoriamente de seu encargo probatório quanto à demonstração da existência de nexo de causalidade entre o dano por ela sofrido e a conduta do ente público, uma vez que os autos revelam sobejamente a omissão do ente público tomador de serviços ao menos quanto à obrigação expressamente indicada na própria decisão vinculante do STF ("adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior"), enquanto o conjunto probatório demonstra suficientemente a existência do dano decorrente, consubstanciado na própria sonegação de direitos trabalhistas. No caso dos autos, destaca-se a ausência de pagamento de saldo salarial, verbas rescisórias, depósitos fundiários, cestas básicas, multa normativas. Não há prova nos autos de que o pagamento à contratada foi condicionado à comprovação das obrigações trabalhistas. Logo, forçoso o reconhecimento da culpa in vigilando a autorizar a responsabilização do ente público pelos créditos devidos". No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.“ Nas razões do agravo de instrumento, constata-se que os argumentos trazidos não impugnam precisamente o fundamento da decisão negativa de admissibilidade, qual seja a aplicação dos óbices processuais previstos no artigo 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT. Saliente-se que para a parte obter sucesso com o agravo de instrumento, ela deve combater exatamente os motivos indicados na decisão denegatória de admissibilidade, apresentando as razões pelas quais a decisão está incorreta, o que não ocorreu. Esse divórcio entre as razões recursais e os fundamentos consignados na decisão do Tribunal a quo é indicativo da deficiência de fundamentação do recurso e atrai a incidência da Súmula n.º 422 do TST, inabilitando a cognição da matéria nesta Corte. O apelo, portanto, encontra-se desfundamentado. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26091018080600300000203875611. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26091018080600300000203875611?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - SONIA CRISTINA NASCIMENTO ESPERANCIN

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