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TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURICIO DE ALMEIDA ROT 0010409-30.2025.5.15.0062 RECORRENTE: ROSANA APARECIDA DA SILVA RECORRIDO: HCS SERVICOS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31f9551 proferida nos autos. ROT 0010409-30.2025.5.15.0062 - 8ª Câmara Recorrente: 1. ESTADO DE SAO PAULO Recorrido: HCS SERVICOS DE LIMPEZA LTDA Recorrido: Advogado(s): ROSANA APARECIDA DA SILVA CIRO LOPES JUNIOR (SP122298) PAULO DANIEL DONHA DOS SANTOS JUNIOR (SP321164) RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 23/05/2026 - Id b3382e6; recurso apresentado em 22/05/2026 - Id c45c7ff). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo (2º reclamado) por constatar seu comportamento negligente na fiscalização do Contrato nº 031/2021, celebrado com a HCS Serviços de Limpeza Ltda. para prestação de serviços de limpeza em ambiente escolar, restando configurada sua culpa "in vigilando". Assentou o v. julgado que a reclamante juntou extrato do FGTS (Id 7f192dd) demonstrando a falta de recolhimento a partir de outubro de 2024, que a primeira reclamada foi revel e confessa quanto à mora salarial de novembro de 2024 e ao não pagamento das verbas rescisórias, e que a inércia administrativa se evidenciou pela adoção tardia das providências de rescisão unilateral, somente em janeiro de 2025, após a consumação dos prejuízos à trabalhadora. Insurge-se o recorrente com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, apontando violação dos arts. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/1993, 818, I, da CLT, 373, I, e 927, I e III, do CPC/2015 e 102, § 2º, da Constituição da República, além de divergência com aresto oriundo do E. TRT da 2ª Região. Sustenta o recorrente, em síntese, que o v. acórdão deixou de observar de forma estrita a tese vinculante do Tema 1118 da repercussão geral do E. STF, ao inverter o ônus da prova da demonstração do comportamento negligente e do nexo de causalidade, que incumbiria exclusivamente à parte autora. Argumenta que a presunção de legitimidade dos atos administrativos impõe à reclamante a comprovação cabal da falha na fiscalização, que não há prova de notificação formal prévia ao ente público acerca do descumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora e que a condenação, ao exigir da Administração a demonstração da ausência de culpa, contrariou o decidido pelo E. STF na ADC nº 16 e no RE 760.931, bem como divergiu da jurisprudência de outro Tribunal Regional. Quanto à responsabilização subsidiária do ente público, a v. decisão, além de ter se fundamentado nas provas (insuscetíveis de revisão, nos termos da Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do Eg. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Ademais, cumpre destacar os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por fim, cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), porque não se trata de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Assim sendo, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V, e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (agls) Intimado(s) / Citado(s) - ROSANA APARECIDA DA SILVA
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