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TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010407-47.2025.5.03.0142 AUTOR: PABLO FELIPE CAMARGOS BRUM RÉU: JUND ADT TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e00b09 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ATOrd 0010407-47.2025.5.03.0142) 1. RELATÓRIO A primeira reclamada, JUND ADT TRANSPORTES LTDA., opôs embargos de declaração com pedido de efeito modificativo (ID 415ada8) em face da sentença de mérito proferida por este Juízo (ID d001cc2). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente (ID 415ada8), subscritos por procuradores regularmente constituídos nos autos. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade previstos no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e nos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração aviados. 2.2. MÉRITO Os embargos de declaração constituem remédio processual de estrita integração e aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, tendo suas hipóteses de cabimento taxativamente delineadas no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Não se prestam os aclaratórios a viabilizar a rediscussão de matéria meritória soberanamente apreciada pelo juízo ou a revisão dos critérios valorativos da prova documental e oral colhida na instrução processual. A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a contradição interna, revelada pelo antagonismo inconciliável entre as proposições da própria decisão, entre a motivação e a conclusão ou entre premissas lógicas do raciocínio judicial, não se confundindo com o inconformismo da parte em relação ao resultado do julgamento ou com o confronto entre o entendimento do magistrado e teses defensivas. Nesse sentido, a jurisprudência da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho define os limites estritos do vício da contradição: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1 – A contradição mencionada nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC acontece quando uma decisão judicial não concorda com ela mesma. Ou seja, quando há uma falta de harmonia dentro da própria decisão, como se ela apresentasse ideias opostas ou um raciocínio que não leva à conclusão apresentada. 2 - Não há que se cogitar, pois, da alegada contradição quanto ao descumprimento do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, revelando-se, ao revés, mero inconformismo da parte com a decisão mediante a qual, ultrapassados os pressupostos de admissibilidade do art. 896, § 1.º-A, I e IV, da CLT, se concluiu por configurada a nulidade do acórdão dos embargos de declaração, por negativa de prestação jurisdicional. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0004213-63.2012.5.12.0036. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.) No caso em apreço, a sentença embargada (ID d001cc2) enfrentou de forma exaustiva, coerente e fundamentada todas as matérias submetidas a julgamento, solvendo integralmente a controvérsia posta em juízo. No tocante à fixação da remuneração mensal, a decisão embargada consignou expressamente que o reclamante postulava a média de R$ 7.500,00 e a ré defendia ganhos variáveis e inferiores. Diante da ausência de registros formais do contrato informal de trabalho, o Juízo sopesou a prova oral, as declarações das partes, o valor médio informado pela testemunha e os Recibos de Pagamento a Autônomo acostados aos autos, arbitrando a remuneração mensal média em R$ 6.500,00 para balizar as parcelas contratuais e rescisórias (ID d001cc2, fl. 4). A fixação do padrão remuneratório em valor intermediário e razoável insere-se no princípio do livre convencimento motivado e na valoração conjunta do conjunto probatório (artigos 371 do Código de Processo Civil e 852 da Consolidação das Leis do Trabalho), não havendo omissão nem contradição matemática a sanar. No que se refere às horas extras e à incidência da Súmula nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho, a decisão foi taxativa ao reconhecer o reclamante como comissionista puro que recebia por viagem realizada, deferindo exclusivamente o adicional de sobrejornada com divisor correspondente às horas efetivamente trabalhadas no mês. Os parâmetros de apuração, limites de 8ª diária e 44ª semanal não cumulativos e reflexos pertinentes foram todos fixados de modo cristalino e suficiente para a fase executória. Quanto à operacionalização da jornada de trabalho e à dedução de valores, a sentença estabeleceu a média semanal de três dias de percurso das 06h00 às 22h00 com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada e quatro dias sem ativação (ID d001cc2, fls. 5-6), autorizando de forma expressa a dedução dos valores pagos a idêntico título devidamente comprovados nos autos (ID d001cc2, fl. 17). Os pormenores contábeis constituem matéria afeta estritamente à fase de liquidação por cálculos, já devidamente determinada no comando sentencial. Relativamente à anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social e às cominações de estilo, restou expressamente consignado que a primeira ré deverá cumprir a obrigação de fazer no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado e sua regular intimação para tanto, sob pena de anotação substitutiva pela Secretaria da Vara, na forma do artigo 39, § 1º, da CLT, não existindo obscuridade ou lacuna procedimental. No que concerne ao valor arbitrado à condenação e aos limites dos pedidos, a sentença registrou a natureza estimativa dos valores declinados na petição inicial conforme a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista, sendo o valor provisório de R$ 50.000,00 fixado exclusivamente para fins de custas processuais e alçada recursal, vinculando-se a execução aos títulos deferidos no dispositivo. No que tange ao prazo para ressarcimento das multas de trânsito, assiste razão à embargante. Constata-se efetiva contradição entre a fundamentação da sentença, que fixou expressamente o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado para o pagamento dos valores relativos às infrações de trânsito (ID d001cc2, fl. 12), e a alínea "h" do dispositivo, que fez constar o prazo de 5 (cinco) dias (ID d001cc2, fl. 18). Acolhem-se os embargos nesse aspecto para, sanando a incongruência, determinar a prevalência do prazo de 15 (quinze) dias estabelecido na fundamentação. Por fim, quanto ao prequestionamento, ressalta-se que o julgador não está obrigado a rebater pontualmente cada um dos dispositivos invocados pelas partes quando adota fundamentação suficiente para dirimir a lide. Havendo tese jurídica explícita no pronunciamento judicial, reputam-se integralmente prequestionadas as matérias suscitadas, nos termos da Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do TST. Desse modo, resta evidente o mero inconformismo da embargante com os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, razão pela qual a rejeição integral dos aclaratórios é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por PABLO FELIPE CAMARGOS BRUM em face de JUND ADT TRANSPORTES LTDA., JAT TRANSPORTES E LOGISTICA S.A. e GPS TRANSPORTES E LOGISTICA S/A, nos termos e limites da fundamentação, conheço dos embargos de declaração opostos pela primeira reclamada, JUND ADT TRANSPORTES LTDA. (ID 415ada8) e, b) no mérito, julgo-os PROCEDENTES, EM PARTE, para, sanando a contradição apontada, retificar a alínea "h" do dispositivo da sentença de ID d001cc2, a qual passa a vigorar com a seguinte redação: "h) integral dos valores correspondentes às 6 (seis) multas de trânsito lavradas em 21/03/2024, no importe total de R$ 1.041,24, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado;", mantendo inalterados todos os demais capítulos da decisão embargada. Intimem-se as partes. BETIM/MG, 11 de setembro de 2026. VIVIANNE CELIA FERREIRA RAMOS CORREA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PABLO FELIPE CAMARGOS BRUM
TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010407-47.2025.5.03.0142 AUTOR: PABLO FELIPE CAMARGOS BRUM RÉU: JUND ADT TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e00b09 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ATOrd 0010407-47.2025.5.03.0142) 1. RELATÓRIO A primeira reclamada, JUND ADT TRANSPORTES LTDA., opôs embargos de declaração com pedido de efeito modificativo (ID 415ada8) em face da sentença de mérito proferida por este Juízo (ID d001cc2). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente (ID 415ada8), subscritos por procuradores regularmente constituídos nos autos. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade previstos no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e nos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração aviados. 2.2. MÉRITO Os embargos de declaração constituem remédio processual de estrita integração e aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, tendo suas hipóteses de cabimento taxativamente delineadas no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Não se prestam os aclaratórios a viabilizar a rediscussão de matéria meritória soberanamente apreciada pelo juízo ou a revisão dos critérios valorativos da prova documental e oral colhida na instrução processual. A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a contradição interna, revelada pelo antagonismo inconciliável entre as proposições da própria decisão, entre a motivação e a conclusão ou entre premissas lógicas do raciocínio judicial, não se confundindo com o inconformismo da parte em relação ao resultado do julgamento ou com o confronto entre o entendimento do magistrado e teses defensivas. Nesse sentido, a jurisprudência da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho define os limites estritos do vício da contradição: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1 – A contradição mencionada nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC acontece quando uma decisão judicial não concorda com ela mesma. Ou seja, quando há uma falta de harmonia dentro da própria decisão, como se ela apresentasse ideias opostas ou um raciocínio que não leva à conclusão apresentada. 2 - Não há que se cogitar, pois, da alegada contradição quanto ao descumprimento do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, revelando-se, ao revés, mero inconformismo da parte com a decisão mediante a qual, ultrapassados os pressupostos de admissibilidade do art. 896, § 1.º-A, I e IV, da CLT, se concluiu por configurada a nulidade do acórdão dos embargos de declaração, por negativa de prestação jurisdicional. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0004213-63.2012.5.12.0036. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.) No caso em apreço, a sentença embargada (ID d001cc2) enfrentou de forma exaustiva, coerente e fundamentada todas as matérias submetidas a julgamento, solvendo integralmente a controvérsia posta em juízo. No tocante à fixação da remuneração mensal, a decisão embargada consignou expressamente que o reclamante postulava a média de R$ 7.500,00 e a ré defendia ganhos variáveis e inferiores. Diante da ausência de registros formais do contrato informal de trabalho, o Juízo sopesou a prova oral, as declarações das partes, o valor médio informado pela testemunha e os Recibos de Pagamento a Autônomo acostados aos autos, arbitrando a remuneração mensal média em R$ 6.500,00 para balizar as parcelas contratuais e rescisórias (ID d001cc2, fl. 4). A fixação do padrão remuneratório em valor intermediário e razoável insere-se no princípio do livre convencimento motivado e na valoração conjunta do conjunto probatório (artigos 371 do Código de Processo Civil e 852 da Consolidação das Leis do Trabalho), não havendo omissão nem contradição matemática a sanar. No que se refere às horas extras e à incidência da Súmula nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho, a decisão foi taxativa ao reconhecer o reclamante como comissionista puro que recebia por viagem realizada, deferindo exclusivamente o adicional de sobrejornada com divisor correspondente às horas efetivamente trabalhadas no mês. Os parâmetros de apuração, limites de 8ª diária e 44ª semanal não cumulativos e reflexos pertinentes foram todos fixados de modo cristalino e suficiente para a fase executória. Quanto à operacionalização da jornada de trabalho e à dedução de valores, a sentença estabeleceu a média semanal de três dias de percurso das 06h00 às 22h00 com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada e quatro dias sem ativação (ID d001cc2, fls. 5-6), autorizando de forma expressa a dedução dos valores pagos a idêntico título devidamente comprovados nos autos (ID d001cc2, fl. 17). Os pormenores contábeis constituem matéria afeta estritamente à fase de liquidação por cálculos, já devidamente determinada no comando sentencial. Relativamente à anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social e às cominações de estilo, restou expressamente consignado que a primeira ré deverá cumprir a obrigação de fazer no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado e sua regular intimação para tanto, sob pena de anotação substitutiva pela Secretaria da Vara, na forma do artigo 39, § 1º, da CLT, não existindo obscuridade ou lacuna procedimental. No que concerne ao valor arbitrado à condenação e aos limites dos pedidos, a sentença registrou a natureza estimativa dos valores declinados na petição inicial conforme a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista, sendo o valor provisório de R$ 50.000,00 fixado exclusivamente para fins de custas processuais e alçada recursal, vinculando-se a execução aos títulos deferidos no dispositivo. No que tange ao prazo para ressarcimento das multas de trânsito, assiste razão à embargante. Constata-se efetiva contradição entre a fundamentação da sentença, que fixou expressamente o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado para o pagamento dos valores relativos às infrações de trânsito (ID d001cc2, fl. 12), e a alínea "h" do dispositivo, que fez constar o prazo de 5 (cinco) dias (ID d001cc2, fl. 18). Acolhem-se os embargos nesse aspecto para, sanando a incongruência, determinar a prevalência do prazo de 15 (quinze) dias estabelecido na fundamentação. Por fim, quanto ao prequestionamento, ressalta-se que o julgador não está obrigado a rebater pontualmente cada um dos dispositivos invocados pelas partes quando adota fundamentação suficiente para dirimir a lide. Havendo tese jurídica explícita no pronunciamento judicial, reputam-se integralmente prequestionadas as matérias suscitadas, nos termos da Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do TST. Desse modo, resta evidente o mero inconformismo da embargante com os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, razão pela qual a rejeição integral dos aclaratórios é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por PABLO FELIPE CAMARGOS BRUM em face de JUND ADT TRANSPORTES LTDA., JAT TRANSPORTES E LOGISTICA S.A. e GPS TRANSPORTES E LOGISTICA S/A, nos termos e limites da fundamentação, conheço dos embargos de declaração opostos pela primeira reclamada, JUND ADT TRANSPORTES LTDA. (ID 415ada8) e, b) no mérito, julgo-os PROCEDENTES, EM PARTE, para, sanando a contradição apontada, retificar a alínea "h" do dispositivo da sentença de ID d001cc2, a qual passa a vigorar com a seguinte redação: "h) integral dos valores correspondentes às 6 (seis) multas de trânsito lavradas em 21/03/2024, no importe total de R$ 1.041,24, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado;", mantendo inalterados todos os demais capítulos da decisão embargada. Intimem-se as partes. BETIM/MG, 11 de setembro de 2026. VIVIANNE CELIA FERREIRA RAMOS CORREA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JUND ADT TRANSPORTES LTDA - GPS TRANSPORTES E LOGISTICA S/A - JAT TRANSPORTES E LOGISTICA S.A
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