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TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Varginha · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0010402-83.2026.5.03.0079 AUTOR: BETSABETH MILAGROS ROSILLO DIAZ RÉU: SC DISTRIBUICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c72677 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO BETSABETH MILAGROS ROSILLO DIAZ ajuizou reclamação trabalhista, sob o rito ordinário, em face de SC DISTRIBUIÇÃO LTDA. Alegou ter iniciado suas atividades em 03/07/2024 na função de auxiliar de logística, com o registro formal. Formulou pedidos constantes na petição inicial. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 65.000,00. Designada audiência inicial para 13/05/2026, às 09h10min, sem êxito na tentativa de conciliação. No mesmo ato, foi determinada a realização de perícia para apuração da insalubridade. A reclamada apresentou defesa escrita (ID bf5841d). Impugnou o pedido de concessão de justiça gratuita. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos formulados. As partes apresentaram quesitos periciais (ID’s 04868ee e 3b3e2e3) tendo a reclamada, no mesmo, indicado assistentes técnicos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 4352fd6). Apresentado o laudo técnico pericial (ID 68d2998), impugnado pela parte autora (ID 38b13c7). O perito prestou esclarecimentos periciais (ID 2658eb6). Realizada audiência de instrução (ID 0e28dd6), em que colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas uma testemunhas trazida pela reclamante. A parte reclamada não apresentou testemunhas. Sem outras provas a produzir, encerrada a instrução processual. As tentativas de conciliação restaram frustradas. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada requer que eventual condenação fique estritamente adstrita aos montantes apontados na petição inicial, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC. A exigência de indicação de valor a cada pedido, inserida pela Lei nº 13.467/2017 no artigo 840, § 1º, da CLT, tem a finalidade de fixar o rito processual e balizar a competência do órgão julgador, não se exigindo a liquidação exaustiva e definitiva na peça de ingresso. Trata-se de estimativa econômica formulada pela parte autora. Nesse sentido, o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo TST preconiza que o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, os artigos 291 a 293 do CPC. No mesmo trilho sedimentou-se a jurisprudência regional, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Egrégio Regional. Portanto, eventuais parcelas deferidas serão apuradas em regular liquidação de sentença por cálculos, não se vinculando estritamente aos valores meramente estimativos lançados na preambular. Rejeito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante alega ter laborado em condições insalubres, exposta a níveis de ruído superiores a 85dB, sem que lhe fossem fornecidos os EPI’s necessários. Requer o pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio e demais consectários legais. O pedido foi contestado. Considerando o disposto no artigo 195, da CLT e na Orientação Jurisprudencial nº 278, da SDI-1, do C. TST, foi determinada a realização de perícia técnica, sendo analisadas as condições de insalubridade, cuja conclusão foi a seguinte: “18. CONCLUSÃO PERICIAL Tendo como parâmetros o artigo 192 da CLT e a Portaria nº 3.214/78 do MTE, em especial a NR15, após entrevista com as partes, inspeção no posto de trabalho, avaliação quantitativa do ruído (dosimetria) e análise técnica e documental, este Perito Judicial conclui que: INSALUBRIDADE — NÃO CARACTERIZADA Este Perito Judicial conclui pela NÃO CARACTERIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE nas atividades da Reclamante Betsabeth Milagros Rosilio Dias, na função de Auxiliar de Logística. O único agente físico relevante — o RUÍDO (Anexo 1) — foi avaliado por dosimetria, resultando em Nível de Exposição (NE) de 69,1 dB(A), INFERIOR ao limite de tolerância de 85 dB(A). Os demais anexos da NR-15 não foram caracterizados, manuseando-se medicamentos em embalagens lacradas, sem agentes químicos ou biológicos. As METAS e o ritmo acelerado referidos constituem matéria ergonômica/organizacional (NR17), estranha à insalubridade. O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NÃO É DEVIDO”. (ID 68d2998). Durante a perícia, foram descritas minuciosamente as atividades desempenhadas pelo reclamante, além da verificação in loco das condições de trabalho. Essa análise detalhada demonstra o rigor técnico empregado pelo perito na elaboração do laudo. Nesse contexto, considerando que a prova pericial foi produzida por profissional habilitado e detentor do conhecimento técnico necessário à análise da matéria, ela deve ser prestigiada pelo julgador. O laudo pericial, nesse sentido, constitui um importante elemento de convicção, uma vez que apresenta informações técnicas e especializadas que auxiliam na formação do convencimento do juiz. É certo que o artigo 479 do Código de Processo Civil (CPC) permite ao magistrado não se vincular às conclusões apresentadas no laudo pericial. No entanto, essa possibilidade só se justifica quando houver nos autos outros elementos de prova que infirmem as conclusões periciais. No caso em tela, contudo, não houve a produção de qualquer prova que pudesse desconstituir as premissas fáticas consideradas pelo perito. Embora a autora tenha impugnado a conclusão do perito, esta limitou-se a apresentar suas irresignações em face das conclusões periciais, sem, contudo, apresentar elementos (orais ou documentais) que pudessem infirmar a análise técnica realizada. Nesse sentido, registro que em sede de esclarecimentos o perito tratou de rechaçar as impugnações aviadas pela reclamante, ratificando sua conclusão pericial originária. Ressalto, por oportuno, o disposto no item I da Súmula nº 448 do TST, segundo o qual não basta a alegação da parte, exigindo-se a constatação da atividade na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, nos moldes do artigo 190 da CLT. As tarefas de separação de medicamentos fechados não expõem a empregada a agentes biológicos ou químicos nocivos, e os aspectos de ritmo de trabalho e metas inserem-se no âmbito da ergonomia (NR-17), matéria que não enseja pagamento de adicional de insalubridade. Assim, acolho a conclusão do i. expert e entendo que, durante a prestação de serviços, não restou comprovada a exposição da parte trabalhadora a agentes insalubres. Improcede o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A autora sustenta que após ter passado por procedimento cirúrgico, restou impossibilitada de realizar suas funções e o desempenho de suas atividades laborais, tendo solicitado mudança de setor à reclamada e, esta, por sua vez, quedado-se inerte. Pretende, então, o pagamento de indenização por danos morais sob o argumento de ter havido conduta negligente e omissa por parte da reclamada, ante a ausência de adaptação do ambiente laboral e abalo psicológico, sustentando a configuração de atos ilícitos aptos a configurar lesão a direito da personalidade. O pedido foi contestado. Em audiência, a reclamante informou que: afastou-se do trabalho por causa da laqueadura; acha que voltou a trabalhar em março, nos primeiros dias de março deste ano; logo após retornar passou por exame médico de retorno com a médica do trabalho, Dra. Silva; as suas atividades mudaram após retornar ao trabalho; estava na parte de controlados, quando conversou com a líder pois estava fraca, tendo esta lhe dito para embalar alguma coisa, sendo que sua atividade anterior era a separação de remédios; foi direcionada para a embalagem pela líder, e posteriormente "Mar" a colocou na linha maior; a linha maior era a primeira linha; não sabe o motivo dessa alteração, pois apenas foi colocada na linha para separar remédio; foi para a linha maior no mesmo mês e no mesmo dia de seu retorno; a médica lhe deu 30 dias; conversou com o RH e informou que os 30 dias já haviam se cumprido, questionando o que deveria fazer; quando perguntada pelo RH se estava se sentindo bem, respondeu que sim; foi orientada a ir à médica para obter um papel para apresentar na empresa; realizou o exame médico antes de retornar; a médica não a examinou, apenas lhe fez o papel; sua médica particular foi a [inaudível]; aquela era sua médica particular; a sua médica particular a examinou e lhe disse que estava bem por enquanto, mas perguntou se queria retornar à empresa; respondeu que não queria, mas em casa não se faz o que se quer; depois foi à outra médica, da empresa, que apenas lhe deu o papel; a médica da empresa viu a folha trazida de sua médica particular; não apresentou à empresa documento médico indicando que não podia trabalhar como auxiliar de logística; após o retorno trabalhou por apenas 4 horas; começou a sentir muitas dores; conversou com "Magu" para colocá-la em outro lugar mais tranquilo; "Magu" estava ao telefone e lhe disse para ver se conseguia; continuou na linha de produção, mas não aguentou e saiu; não voltou a trabalhar após esse dia; compareceu no dia seguinte, uma sexta-feira (sendo o ocorrido na quinta-feira), à UPA; recebeu um atestado médico e foi orientada a procurar a médica gestora da empresa, mas esta não estava atendendo; não fez nenhuma reclamação formal na empresa sobre sua condição de trabalho, apenas informou que estava passando mal e solicitou ser colocada em outro local, tendo recebido como resposta para aguardar e ver o que poderia ser feito". (resumo do depoimento elaborado por esta Magistrada a partir da gravação de audiência) A preposta da reclamada, por sua vez, aduziu que: “a reclamante se afastou do trabalho; não sabe exatamente quando ocorreu o afastamento; a reclamante retornou no começo de março deste ano; não sabe se houve mudança de setor ou de atividades quando ela retornou; a reclamante realizou o exame de retorno, o qual é obrigatório para todos que se afastam; o exame de retorno não indicou nenhuma restrição; na época do retorno a reclamante possuía apenas um supervisor, o Sr. Amarildo; a reclamante não solicitou ao Sr. Amarildo a mudança de suas atividades após o retorno; a reclamante não solicitou essa adaptação a nenhum outro funcionário da empresa; na função da reclamante não se exigia força nem movimentos repetitivos; o exame de retorno não coloca restrição; a reclamante exercia a função de auxiliar de logística; na função de auxiliar de logística a reclamante fazia a separação de mercadorias; não havia manuseio ou movimentação de caixas por parte da reclamante, pois as caixas rodam pela linha de separação de forma automatizada (a linha as movimenta por si)". (resumo do depoimento elaborado por esta Magistrada a partir da gravação de audiência) A testemunha trazida pela reclamante, srª Meire, disse que: “trabalhou na empresa de dezembro de 2024 até maio de 2026; trabalhou em vários setores, principalmente na embalagem; seu cargo era de auxiliar de logística; trabalhou nos setores de embalagem de leite, de controlados e de psicotrópicos; trabalhou junto com a reclamante; trabalhou junto com a reclamante no setor de psicotrópicos; trabalhou junto com a reclamante em outubro e novembro de 2025; em novembro retornou ao setor de controlados e trabalhou até maio de 2026, quando se desligou; a reclamante se afastou do trabalho; não sabe ao certo quando ocorreu o afastamento, mas foi no final do ano; após o retorno a reclamante não mudou de setor, voltando para o setor de controlados (psicotrópicos); a depoente exercia a função de embaladora e a reclamante exercia outra função; a função da reclamante era de separação de medicamentos; a reclamante permaneceu pouco tempo após o retorno e foi retirada de lá para outro setor; a reclamante foi transferida para a linha de produção; a linha de produção é o setor de captação de medicamentos das gôndolas e de colocação das caixas na esteira com a medicação e o pedido do cliente; não sabe o motivo dessa alteração, supondo que talvez tenha sido por punição por ter ficado afastada por muito tempo; já se afastou por motivo médico no trabalho; não realizou exame médico de retorno quando voltou de seu afastamento; nas funções exercidas pela reclamante havia necessidade de uso de força e movimentos repetitivos; a exigência de força e movimentos repetitivos ocorria tanto na separação quanto na embalagem; a reclamante não trabalhava na embalagem, mas sim retirando medicamentos das prateleiras e completando os vidros embaixo na esteira; tem conhecimento de que a reclamante passou por cirurgia; após o retorno da cirurgia a reclamante ainda sentia dores; permaneceu afastada do trabalho por 14 dias; o seu afastamento não foi pelo INSS, pois foram apenas 14 dias, não chegando a abrir benefício previdenciário; não presenciou a reclamante fazendo solicitações ao superior sobre sua condição de saúde, mas soube do fato; a reclamante lhe contou sobre ter feito a solicitação ao superior; não sabe se a reclamante fez reclamação formal ao RH; não sabe se a reclamante solicitou mudança ou adaptação de função ao conversar com o superior dela em razão de sua condição de saúde". (resumo do depoimento elaborado por esta Magistrada a partir da gravação de audiência) O exame da prova documental e oral desautoriza a narrativa da petição inicial. Com efeito, a própria médica particular da autora, Dra. Mizia Cristina Costa Lourenzoni, emitiu relatório médico declarando textualmente que a paciente encontrava-se "apta para suas atividades laborais", sem consignar qualquer ressalva ou restrição de movimentos ou esforço. Em consonância com tal atestado, a médica examinadora da empresa atestou no Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) de retorno a conclusão de "Apto para a função", não assinalando o campo "Apto com restrições". Não havia, assim, determinação ou recomendação técnica formal de readaptação laboral imposta ao empregador. Ademais, em audiência, a autora declarou que trabalhou apenas cerca de quatro horas após o retorno, tendo saído da empresa e não mais retornado ao serviço a partir de então, admitindo que não formalizou nenhuma reclamação perante o setor competente. Por sua vez, o depoimento da testemunha Meire Aparecida de Carvalho Pinto, apresentada pela autora, revelou-se inábil para comprovar a alegada omissão ilícita da ré, haja vista ter declarado expressamente que "não presenciou a reclamante fazendo solicitações ao superior sobre sua condição de saúde, mas soube do fato; a reclamante lhe contou sobre ter feito a solicitação". Trata-se de testemunho meramente referencial (de ouvir dizer), desprovido de força probante para evidenciar a prática de ato ilícito atribuível à empregadora. Nos termos do artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC, incumbia à trabalhadora o ônus da prova quanto à conduta ilícita patronal e ao abalo moral suportado, encargo do qual não se desincumbiu. Improcede, portanto, o pedido de pagamento de indenização por danos morais. RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO CONTRAPOSTO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR INICIATIVA DA RECLAMANTE A reclamante pontua que a reclamada descumpriu várias de suas obrigações, como a ausência do pagamento do adicional de insalubridade. Sustenta que após ter realizado cirurgia de laqueadura, retornou ao posto de trabalho, impossibilitada de desempenhar as atividades inerentes à função que desempenhava, tendo a reclamada quedado-se inerte ante o relato da obreira e a solicitação para que lhe fosse alterado o setor de trabalho. Pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão de tais fatos. O pedido foi contestado. A rescisão indireta do contrato de trabalho é modalidade de resolução contratual, ou seja, quando há ato faltoso de uma das partes, in casu, o empregador, que comete uma das condutas previstas no artigo 483, da CLT. Diferentemente da dispensa por justa causa, que pode ser feita diretamente pelo empregador, para a rescisão indireta, é necessário pronunciamento judicial. Na lição do Ministro Maurício Godinho Delgado, devem ser demonstrados os requisitos objetivos (tipicidade da conduta patronal e gravidade da conduta), subjetivos (autoria empresarial da infração) e circunstanciais (nexo de causalidade entre a infração e a penalidade, adequação e proporcionalidade, imediaticidade da punição e ausência de perdão tácito). Os dois últimos requisitos circunstanciais (imediaticidade e ausência de perdão tácito) devem ser analisados com cautela, na medida em que a relação de emprego possui partes em situações assimétricas de poder: de um lado, o empregado, na maioria das vezes dependente da contraprestação salarial e, de outro lado, o empregador, detentor do poder econômico e exercente dos poderes que lhe são inerentes. O ônus da prova pertence ao trabalhador, que deverá demonstrar, de forma robusta, assim como se exige do empregador nos casos de dispensa por justa causa, a ocorrência da falta patronal, em respeito ao princípio da continuidade da relação de emprego, que milita em favor de ambas as partes. No caso concreto, os fatos apontados como causa de pedir do pedido de rescisão indireta não foram comprovados, tanto é que os pedidos foram julgados improcedentes. Diante da improcedência dos motivos alegados para a rescisão indireta, passa-se à análise da modalidade rescisória aplicável. A dicção do artigo 483, § 3º, da CLT autoriza o trabalhador a pleitear a rescisão indireta permanecendo ou não no serviço até a decisão final do processo. Quando o empregado opta pela continuidade da prestação de serviços, a jurisprudência consagra que a rejeição da rescisão indireta não redunda em conversão automática em demissão, prestigiando-se o princípio da continuidade da relação de emprego (Súmula nº 212 do TST). Diversa é a situação quando há a cessação imediata da prestação laboral por iniciativa da trabalhadora, manifestando inequívoco desinteresse na preservação do pacto. Conforme demonstrado nos autos e admitido em audiência de instrução, o último dia de labor presencial da obreira ocorreu em 05/03/2026. No dia imediatamente seguinte (06/03/2026), a autora apresentou atestado médico válido de 02 dias (fl. 28 do PDF), cobrindo o período de 06/03/2026 a 07/03/2026. Durante referido interregno, operou-se a interrupção do contrato de trabalho (artigo 473 da CLT c/c artigo 60, § 3º, da Lei nº 8.213/1991), sendo o período remunerado pela empregadora e computado para todos os efeitos legais. A partir de então, a reclamante não mais compareceu ao serviço. Assim, não configurada a falta patronal e ausente o retorno ao labor após o termo final do atestado médico por ato voluntário da obreira, afasto a tese de abandono de emprego (artigo 483, § 3º, da CLT) e acolho o pedido contraposto para declarar a extinção do contrato de trabalho em 07/03/2026, por iniciativa da reclamante. Em decorrência, são devidas exclusivamente as parcelas rescisórias compatíveis com o pedido de demissão, a saber: Saldo de salário de 07 dias do mês de março de 2026 (05 dias trabalhados e 02 dias de interrupção contratual remunerada por atestado médico);Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, à razão de 08/12 avos (período aquisitivo de 03/07/2025 a 07/03/2026);13º salário proporcional de 2026, à razão de 02/12 avos, porquanto no mês de março/2026 foram computados apenas 7 dias, não perfazendo a fração mínima de 15 dias preconizada pelo artigo 1º, § 2º, da Lei nº 4.090/1962;FGTS sobre as parcelas salariais deferidas nesta decisão (saldo de salário e 13º salário proporcional). Os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da trabalhadora, conforme Tema 68, vedado o saque, considerando a modalidade da extinção do contrato de trabalho. Em razão da modalidade rescisória reconhecida (iniciativa da obreira), julgo improcedentes os pedidos de aviso prévio indenizado, indenização compensatória de 40% do FGTS e entrega de guias para habilitação no seguro-desemprego ou indenização correspondente. Não haverá desconto do aviso prévio em desfavor da empregada, ante a ausência de pedido específico formulado pela reclamada na defesa e porque a definição do término decorre da presente sentença. Outrossim, julgo improcedentes as penalidades dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, porquanto a controvérsia sobre a modalidade extintiva e a própria definição do direito às parcelas decorrem do provimento jurisdicional, descabendo cogitar de verbas incontroversas ou mora rescisória culposa da reclamada. Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá proceder à anotação de baixa na CTPS digital da reclamante com data de saída em 07/03/2026, no prazo de 8 dias contados de intimação específica para essa obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 3.000,00, a reverter em prol da trabalhadora (artigo 536 do CPC c/c artigo 769 da CLT). Decorrido o prazo sem cumprimento, a Secretaria da Vara promoverá a anotação supletiva, sem prejuízo da execução da astreinte, vedada qualquer menção a esta ação judicial na CTPS. COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO A reclamante não é devedora da reclamada, não existindo compensação a ser efetivada. Defiro a dedução de todos os valores já quitados aos mesmos títulos dos da condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte obreira, desde que devidamente comprovados nos autos, nos termos das Súmulas 18 e 48, ambas do c. TST. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência (ID 03a5425). Requereu, assim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Não há lógica razoável para afastar a incidência do artigo 99, §3º, do CPC/15 ao processo laboral, sob pena de ferir o direito à igualdade e o direito ao acesso à justiça da pessoa humana trabalhadora. Deste modo, havendo declaração de hipossuficiência firmada e não havendo prova em sentido contrário, reconheço que a parte autora não possui condições financeiras de arcar com os custos do processo. Nesse sentido, é também o teor da Súmula 463, do C. TST e o julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21, da Tabela de Incidente de Recursos Repetitivos do C. TST). Ressalto que, no caso concreto, embora tenha havido impugnação das partes reclamadas, sequer houve comprovação de que a parte reclamante perceberia remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, valor estabelecido pelo artigo 790, §3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, como autorizador da concessão do benefício, inclusive de ofício. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Trata-se de ação trabalhista distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, de modo que incide a sistemática dos honorários advocatícios sucumbenciais por ela trazida. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença, a serem suportados pela parte reclamada. Considerando os mesmos critérios, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, conforme valores indicados na petição inicial, a serem suportados pela parte reclamante, mas a exigibilidade fica suspensa nos termos da lei, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente a reclamante no objeto do laudo médico pericial, deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais correspondentes, ora arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em favor do perito AILTON BERTOLDO. Todavia, considerando o benefício da justiça gratuita acima deferido, os honorários periciais serão requisitados ao e. TRT, observado o valor máximo previsto em ato normativo pertinente. Após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara deverá expedir a certidão necessária à requisição do pagamento. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA A liquidação de sentença será feita por cálculos. Ao julgar as ADC's nº 58 e 59 e ADI's nº 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal afastou a aplicação do art. 879, § 7º, da CLT no âmbito trabalhista, determinando a adoção dos mesmos critérios aplicáveis às condenações cíveis, conforme previsto no art. 406 do Código Civil. Referido artigo foi recentemente alterado pela Lei 14.905/2024. Assim, considerando a jurisprudência consolidada e as modificações legislativas, determino a observância dos critérios recentemente definidos pela Seção de Dissídios Individuais I, do C. TST: "(...) a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). A correção monetária incidirá a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, conforme Súmula 381, do TST. O marco temporal final de incidência de juros e correção monetária observará a Súmula 15 deste E. TRT da 3ª Região. Ou seja, não cessará com o depósito em dinheiro para garantia da execução, mas sim com o seu efetivo pagamento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS A contribuição previdenciária será calculada mediante apuração mensal (artigo 276, §4º, do Decreto 3.048/99 e Súmula nº 368, item III, do TST) e incidirá sobre as parcelas de natureza salarial que foram objeto de condenação (artigo 28, inciso I c/c § 9°, da Lei 8.212/91). A contribuição previdenciária de responsabilidade do empregado será deduzida do seu crédito (artigo 11, parágrafo único, a e d, da Lei 8.212/91), observando-se o limite máximo do salário de contribuição (art. 28, § 5°, da Lei 8.212/91). A contribuição previdenciária de responsabilidade do empregado e do empregador será executada juntamente com o crédito trabalhista, salvo nas hipóteses de recolhimento espontâneo e integral (artigo 878-A, da CLT) ou parcelamento da dívida obtida pelo interessado junto ao órgão previdenciário (artigo 889-A, §1°, da CLT), hipóteses essas que devem ser comprovadas nos autos. O imposto de renda (IRPF), observado o regime de competência, incidirá sobre as parcelas tributáveis componentes da condenação (artigo 46, da Lei 8.541/92 e Súmula 368, do TST) e não incidirá sobre as parcelas de natureza indenizatória, nem sobre os juros de mora (OJ 400, da SDI-1 do TST). III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por BETSABETH MILAGROS ROSILLO DIAZ em face de SC DISTRIBUIÇÃO LTDA. Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para, nos termos da fundamentação, condenar a parte ré a pagar à parte autora, no prazo legal e conforme apurado em liquidação de sentença: Saldo de salário de 07 dias do mês de março de 2026 (05 dias trabalhados e 02 dias de interrupção contratual remunerada por atestado médico);Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, à razão de 08/12 avos (período aquisitivo de 03/07/2025 a 07/03/2026);13º salário proporcional de 2026, à razão de 02/12 avos, porquanto no mês de março/2026 foram computados apenas 7 dias, não perfazendo a fração mínima de 15 dias preconizada pelo artigo 1º, § 2º, da Lei nº 4.090/1962;FGTS sobre as parcelas salariais deferidas nesta decisão (saldo de salário e 13º salário proporcional). Os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da trabalhadora, conforme Tema 68, vedado o saque, considerando a modalidade da extinção do contrato de trabalho. Determino que a reclamada anote, na CTPS DIGITAL da trabalhadora, a data de término do contrato em 07/03/2026, após o trânsito em julgado desta sentença, no prazo de 08 (oito) dias mediante intimação específica para tanto, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 1.000,00, limitada a R$ 3.000,00, em favor da parte trabalhadora, nos termos do artigo 536 do CPC (art. 769, da CLT). Atingido o limite máximo da astreinte fixada, sem o cumprimento da obrigação, a Secretaria Judicial deverá fazê-la, no que couber, sem prejuízo da execução da multa. Em nenhuma hipótese deverá ser feita menção a essa decisão judicial. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, conforme artigo 790, §3º, da CLT c/c artigo 99, §3º, do CPC/15. Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Juros e atualização monetária, conforme fundamentação. Contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos da fundamentação. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 60,00, calculadas sobre R$ 3.000,00, valor ora arbitrado à condenação (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. VARGINHA/MG, 14 de setembro de 2026. DENOELE TAISSA BECKER DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SC DISTRIBUICAO LTDA
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Varginha · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0010402-83.2026.5.03.0079 AUTOR: BETSABETH MILAGROS ROSILLO DIAZ RÉU: SC DISTRIBUICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c72677 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO BETSABETH MILAGROS ROSILLO DIAZ ajuizou reclamação trabalhista, sob o rito ordinário, em face de SC DISTRIBUIÇÃO LTDA. Alegou ter iniciado suas atividades em 03/07/2024 na função de auxiliar de logística, com o registro formal. Formulou pedidos constantes na petição inicial. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 65.000,00. Designada audiência inicial para 13/05/2026, às 09h10min, sem êxito na tentativa de conciliação. No mesmo ato, foi determinada a realização de perícia para apuração da insalubridade. A reclamada apresentou defesa escrita (ID bf5841d). Impugnou o pedido de concessão de justiça gratuita. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos formulados. As partes apresentaram quesitos periciais (ID’s 04868ee e 3b3e2e3) tendo a reclamada, no mesmo, indicado assistentes técnicos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 4352fd6). Apresentado o laudo técnico pericial (ID 68d2998), impugnado pela parte autora (ID 38b13c7). O perito prestou esclarecimentos periciais (ID 2658eb6). Realizada audiência de instrução (ID 0e28dd6), em que colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas uma testemunhas trazida pela reclamante. A parte reclamada não apresentou testemunhas. Sem outras provas a produzir, encerrada a instrução processual. As tentativas de conciliação restaram frustradas. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada requer que eventual condenação fique estritamente adstrita aos montantes apontados na petição inicial, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC. A exigência de indicação de valor a cada pedido, inserida pela Lei nº 13.467/2017 no artigo 840, § 1º, da CLT, tem a finalidade de fixar o rito processual e balizar a competência do órgão julgador, não se exigindo a liquidação exaustiva e definitiva na peça de ingresso. Trata-se de estimativa econômica formulada pela parte autora. Nesse sentido, o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo TST preconiza que o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, os artigos 291 a 293 do CPC. No mesmo trilho sedimentou-se a jurisprudência regional, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Egrégio Regional. Portanto, eventuais parcelas deferidas serão apuradas em regular liquidação de sentença por cálculos, não se vinculando estritamente aos valores meramente estimativos lançados na preambular. Rejeito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante alega ter laborado em condições insalubres, exposta a níveis de ruído superiores a 85dB, sem que lhe fossem fornecidos os EPI’s necessários. Requer o pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio e demais consectários legais. O pedido foi contestado. Considerando o disposto no artigo 195, da CLT e na Orientação Jurisprudencial nº 278, da SDI-1, do C. TST, foi determinada a realização de perícia técnica, sendo analisadas as condições de insalubridade, cuja conclusão foi a seguinte: “18. CONCLUSÃO PERICIAL Tendo como parâmetros o artigo 192 da CLT e a Portaria nº 3.214/78 do MTE, em especial a NR15, após entrevista com as partes, inspeção no posto de trabalho, avaliação quantitativa do ruído (dosimetria) e análise técnica e documental, este Perito Judicial conclui que: INSALUBRIDADE — NÃO CARACTERIZADA Este Perito Judicial conclui pela NÃO CARACTERIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE nas atividades da Reclamante Betsabeth Milagros Rosilio Dias, na função de Auxiliar de Logística. O único agente físico relevante — o RUÍDO (Anexo 1) — foi avaliado por dosimetria, resultando em Nível de Exposição (NE) de 69,1 dB(A), INFERIOR ao limite de tolerância de 85 dB(A). Os demais anexos da NR-15 não foram caracterizados, manuseando-se medicamentos em embalagens lacradas, sem agentes químicos ou biológicos. As METAS e o ritmo acelerado referidos constituem matéria ergonômica/organizacional (NR17), estranha à insalubridade. O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NÃO É DEVIDO”. (ID 68d2998). Durante a perícia, foram descritas minuciosamente as atividades desempenhadas pelo reclamante, além da verificação in loco das condições de trabalho. Essa análise detalhada demonstra o rigor técnico empregado pelo perito na elaboração do laudo. Nesse contexto, considerando que a prova pericial foi produzida por profissional habilitado e detentor do conhecimento técnico necessário à análise da matéria, ela deve ser prestigiada pelo julgador. O laudo pericial, nesse sentido, constitui um importante elemento de convicção, uma vez que apresenta informações técnicas e especializadas que auxiliam na formação do convencimento do juiz. É certo que o artigo 479 do Código de Processo Civil (CPC) permite ao magistrado não se vincular às conclusões apresentadas no laudo pericial. No entanto, essa possibilidade só se justifica quando houver nos autos outros elementos de prova que infirmem as conclusões periciais. No caso em tela, contudo, não houve a produção de qualquer prova que pudesse desconstituir as premissas fáticas consideradas pelo perito. Embora a autora tenha impugnado a conclusão do perito, esta limitou-se a apresentar suas irresignações em face das conclusões periciais, sem, contudo, apresentar elementos (orais ou documentais) que pudessem infirmar a análise técnica realizada. Nesse sentido, registro que em sede de esclarecimentos o perito tratou de rechaçar as impugnações aviadas pela reclamante, ratificando sua conclusão pericial originária. Ressalto, por oportuno, o disposto no item I da Súmula nº 448 do TST, segundo o qual não basta a alegação da parte, exigindo-se a constatação da atividade na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, nos moldes do artigo 190 da CLT. As tarefas de separação de medicamentos fechados não expõem a empregada a agentes biológicos ou químicos nocivos, e os aspectos de ritmo de trabalho e metas inserem-se no âmbito da ergonomia (NR-17), matéria que não enseja pagamento de adicional de insalubridade. Assim, acolho a conclusão do i. expert e entendo que, durante a prestação de serviços, não restou comprovada a exposição da parte trabalhadora a agentes insalubres. Improcede o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A autora sustenta que após ter passado por procedimento cirúrgico, restou impossibilitada de realizar suas funções e o desempenho de suas atividades laborais, tendo solicitado mudança de setor à reclamada e, esta, por sua vez, quedado-se inerte. Pretende, então, o pagamento de indenização por danos morais sob o argumento de ter havido conduta negligente e omissa por parte da reclamada, ante a ausência de adaptação do ambiente laboral e abalo psicológico, sustentando a configuração de atos ilícitos aptos a configurar lesão a direito da personalidade. O pedido foi contestado. Em audiência, a reclamante informou que: afastou-se do trabalho por causa da laqueadura; acha que voltou a trabalhar em março, nos primeiros dias de março deste ano; logo após retornar passou por exame médico de retorno com a médica do trabalho, Dra. Silva; as suas atividades mudaram após retornar ao trabalho; estava na parte de controlados, quando conversou com a líder pois estava fraca, tendo esta lhe dito para embalar alguma coisa, sendo que sua atividade anterior era a separação de remédios; foi direcionada para a embalagem pela líder, e posteriormente "Mar" a colocou na linha maior; a linha maior era a primeira linha; não sabe o motivo dessa alteração, pois apenas foi colocada na linha para separar remédio; foi para a linha maior no mesmo mês e no mesmo dia de seu retorno; a médica lhe deu 30 dias; conversou com o RH e informou que os 30 dias já haviam se cumprido, questionando o que deveria fazer; quando perguntada pelo RH se estava se sentindo bem, respondeu que sim; foi orientada a ir à médica para obter um papel para apresentar na empresa; realizou o exame médico antes de retornar; a médica não a examinou, apenas lhe fez o papel; sua médica particular foi a [inaudível]; aquela era sua médica particular; a sua médica particular a examinou e lhe disse que estava bem por enquanto, mas perguntou se queria retornar à empresa; respondeu que não queria, mas em casa não se faz o que se quer; depois foi à outra médica, da empresa, que apenas lhe deu o papel; a médica da empresa viu a folha trazida de sua médica particular; não apresentou à empresa documento médico indicando que não podia trabalhar como auxiliar de logística; após o retorno trabalhou por apenas 4 horas; começou a sentir muitas dores; conversou com "Magu" para colocá-la em outro lugar mais tranquilo; "Magu" estava ao telefone e lhe disse para ver se conseguia; continuou na linha de produção, mas não aguentou e saiu; não voltou a trabalhar após esse dia; compareceu no dia seguinte, uma sexta-feira (sendo o ocorrido na quinta-feira), à UPA; recebeu um atestado médico e foi orientada a procurar a médica gestora da empresa, mas esta não estava atendendo; não fez nenhuma reclamação formal na empresa sobre sua condição de trabalho, apenas informou que estava passando mal e solicitou ser colocada em outro local, tendo recebido como resposta para aguardar e ver o que poderia ser feito". (resumo do depoimento elaborado por esta Magistrada a partir da gravação de audiência) A preposta da reclamada, por sua vez, aduziu que: “a reclamante se afastou do trabalho; não sabe exatamente quando ocorreu o afastamento; a reclamante retornou no começo de março deste ano; não sabe se houve mudança de setor ou de atividades quando ela retornou; a reclamante realizou o exame de retorno, o qual é obrigatório para todos que se afastam; o exame de retorno não indicou nenhuma restrição; na época do retorno a reclamante possuía apenas um supervisor, o Sr. Amarildo; a reclamante não solicitou ao Sr. Amarildo a mudança de suas atividades após o retorno; a reclamante não solicitou essa adaptação a nenhum outro funcionário da empresa; na função da reclamante não se exigia força nem movimentos repetitivos; o exame de retorno não coloca restrição; a reclamante exercia a função de auxiliar de logística; na função de auxiliar de logística a reclamante fazia a separação de mercadorias; não havia manuseio ou movimentação de caixas por parte da reclamante, pois as caixas rodam pela linha de separação de forma automatizada (a linha as movimenta por si)". (resumo do depoimento elaborado por esta Magistrada a partir da gravação de audiência) A testemunha trazida pela reclamante, srª Meire, disse que: “trabalhou na empresa de dezembro de 2024 até maio de 2026; trabalhou em vários setores, principalmente na embalagem; seu cargo era de auxiliar de logística; trabalhou nos setores de embalagem de leite, de controlados e de psicotrópicos; trabalhou junto com a reclamante; trabalhou junto com a reclamante no setor de psicotrópicos; trabalhou junto com a reclamante em outubro e novembro de 2025; em novembro retornou ao setor de controlados e trabalhou até maio de 2026, quando se desligou; a reclamante se afastou do trabalho; não sabe ao certo quando ocorreu o afastamento, mas foi no final do ano; após o retorno a reclamante não mudou de setor, voltando para o setor de controlados (psicotrópicos); a depoente exercia a função de embaladora e a reclamante exercia outra função; a função da reclamante era de separação de medicamentos; a reclamante permaneceu pouco tempo após o retorno e foi retirada de lá para outro setor; a reclamante foi transferida para a linha de produção; a linha de produção é o setor de captação de medicamentos das gôndolas e de colocação das caixas na esteira com a medicação e o pedido do cliente; não sabe o motivo dessa alteração, supondo que talvez tenha sido por punição por ter ficado afastada por muito tempo; já se afastou por motivo médico no trabalho; não realizou exame médico de retorno quando voltou de seu afastamento; nas funções exercidas pela reclamante havia necessidade de uso de força e movimentos repetitivos; a exigência de força e movimentos repetitivos ocorria tanto na separação quanto na embalagem; a reclamante não trabalhava na embalagem, mas sim retirando medicamentos das prateleiras e completando os vidros embaixo na esteira; tem conhecimento de que a reclamante passou por cirurgia; após o retorno da cirurgia a reclamante ainda sentia dores; permaneceu afastada do trabalho por 14 dias; o seu afastamento não foi pelo INSS, pois foram apenas 14 dias, não chegando a abrir benefício previdenciário; não presenciou a reclamante fazendo solicitações ao superior sobre sua condição de saúde, mas soube do fato; a reclamante lhe contou sobre ter feito a solicitação ao superior; não sabe se a reclamante fez reclamação formal ao RH; não sabe se a reclamante solicitou mudança ou adaptação de função ao conversar com o superior dela em razão de sua condição de saúde". (resumo do depoimento elaborado por esta Magistrada a partir da gravação de audiência) O exame da prova documental e oral desautoriza a narrativa da petição inicial. Com efeito, a própria médica particular da autora, Dra. Mizia Cristina Costa Lourenzoni, emitiu relatório médico declarando textualmente que a paciente encontrava-se "apta para suas atividades laborais", sem consignar qualquer ressalva ou restrição de movimentos ou esforço. Em consonância com tal atestado, a médica examinadora da empresa atestou no Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) de retorno a conclusão de "Apto para a função", não assinalando o campo "Apto com restrições". Não havia, assim, determinação ou recomendação técnica formal de readaptação laboral imposta ao empregador. Ademais, em audiência, a autora declarou que trabalhou apenas cerca de quatro horas após o retorno, tendo saído da empresa e não mais retornado ao serviço a partir de então, admitindo que não formalizou nenhuma reclamação perante o setor competente. Por sua vez, o depoimento da testemunha Meire Aparecida de Carvalho Pinto, apresentada pela autora, revelou-se inábil para comprovar a alegada omissão ilícita da ré, haja vista ter declarado expressamente que "não presenciou a reclamante fazendo solicitações ao superior sobre sua condição de saúde, mas soube do fato; a reclamante lhe contou sobre ter feito a solicitação". Trata-se de testemunho meramente referencial (de ouvir dizer), desprovido de força probante para evidenciar a prática de ato ilícito atribuível à empregadora. Nos termos do artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC, incumbia à trabalhadora o ônus da prova quanto à conduta ilícita patronal e ao abalo moral suportado, encargo do qual não se desincumbiu. Improcede, portanto, o pedido de pagamento de indenização por danos morais. RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO CONTRAPOSTO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR INICIATIVA DA RECLAMANTE A reclamante pontua que a reclamada descumpriu várias de suas obrigações, como a ausência do pagamento do adicional de insalubridade. Sustenta que após ter realizado cirurgia de laqueadura, retornou ao posto de trabalho, impossibilitada de desempenhar as atividades inerentes à função que desempenhava, tendo a reclamada quedado-se inerte ante o relato da obreira e a solicitação para que lhe fosse alterado o setor de trabalho. Pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão de tais fatos. O pedido foi contestado. A rescisão indireta do contrato de trabalho é modalidade de resolução contratual, ou seja, quando há ato faltoso de uma das partes, in casu, o empregador, que comete uma das condutas previstas no artigo 483, da CLT. Diferentemente da dispensa por justa causa, que pode ser feita diretamente pelo empregador, para a rescisão indireta, é necessário pronunciamento judicial. Na lição do Ministro Maurício Godinho Delgado, devem ser demonstrados os requisitos objetivos (tipicidade da conduta patronal e gravidade da conduta), subjetivos (autoria empresarial da infração) e circunstanciais (nexo de causalidade entre a infração e a penalidade, adequação e proporcionalidade, imediaticidade da punição e ausência de perdão tácito). Os dois últimos requisitos circunstanciais (imediaticidade e ausência de perdão tácito) devem ser analisados com cautela, na medida em que a relação de emprego possui partes em situações assimétricas de poder: de um lado, o empregado, na maioria das vezes dependente da contraprestação salarial e, de outro lado, o empregador, detentor do poder econômico e exercente dos poderes que lhe são inerentes. O ônus da prova pertence ao trabalhador, que deverá demonstrar, de forma robusta, assim como se exige do empregador nos casos de dispensa por justa causa, a ocorrência da falta patronal, em respeito ao princípio da continuidade da relação de emprego, que milita em favor de ambas as partes. No caso concreto, os fatos apontados como causa de pedir do pedido de rescisão indireta não foram comprovados, tanto é que os pedidos foram julgados improcedentes. Diante da improcedência dos motivos alegados para a rescisão indireta, passa-se à análise da modalidade rescisória aplicável. A dicção do artigo 483, § 3º, da CLT autoriza o trabalhador a pleitear a rescisão indireta permanecendo ou não no serviço até a decisão final do processo. Quando o empregado opta pela continuidade da prestação de serviços, a jurisprudência consagra que a rejeição da rescisão indireta não redunda em conversão automática em demissão, prestigiando-se o princípio da continuidade da relação de emprego (Súmula nº 212 do TST). Diversa é a situação quando há a cessação imediata da prestação laboral por iniciativa da trabalhadora, manifestando inequívoco desinteresse na preservação do pacto. Conforme demonstrado nos autos e admitido em audiência de instrução, o último dia de labor presencial da obreira ocorreu em 05/03/2026. No dia imediatamente seguinte (06/03/2026), a autora apresentou atestado médico válido de 02 dias (fl. 28 do PDF), cobrindo o período de 06/03/2026 a 07/03/2026. Durante referido interregno, operou-se a interrupção do contrato de trabalho (artigo 473 da CLT c/c artigo 60, § 3º, da Lei nº 8.213/1991), sendo o período remunerado pela empregadora e computado para todos os efeitos legais. A partir de então, a reclamante não mais compareceu ao serviço. Assim, não configurada a falta patronal e ausente o retorno ao labor após o termo final do atestado médico por ato voluntário da obreira, afasto a tese de abandono de emprego (artigo 483, § 3º, da CLT) e acolho o pedido contraposto para declarar a extinção do contrato de trabalho em 07/03/2026, por iniciativa da reclamante. Em decorrência, são devidas exclusivamente as parcelas rescisórias compatíveis com o pedido de demissão, a saber: Saldo de salário de 07 dias do mês de março de 2026 (05 dias trabalhados e 02 dias de interrupção contratual remunerada por atestado médico);Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, à razão de 08/12 avos (período aquisitivo de 03/07/2025 a 07/03/2026);13º salário proporcional de 2026, à razão de 02/12 avos, porquanto no mês de março/2026 foram computados apenas 7 dias, não perfazendo a fração mínima de 15 dias preconizada pelo artigo 1º, § 2º, da Lei nº 4.090/1962;FGTS sobre as parcelas salariais deferidas nesta decisão (saldo de salário e 13º salário proporcional). Os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da trabalhadora, conforme Tema 68, vedado o saque, considerando a modalidade da extinção do contrato de trabalho. Em razão da modalidade rescisória reconhecida (iniciativa da obreira), julgo improcedentes os pedidos de aviso prévio indenizado, indenização compensatória de 40% do FGTS e entrega de guias para habilitação no seguro-desemprego ou indenização correspondente. Não haverá desconto do aviso prévio em desfavor da empregada, ante a ausência de pedido específico formulado pela reclamada na defesa e porque a definição do término decorre da presente sentença. Outrossim, julgo improcedentes as penalidades dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, porquanto a controvérsia sobre a modalidade extintiva e a própria definição do direito às parcelas decorrem do provimento jurisdicional, descabendo cogitar de verbas incontroversas ou mora rescisória culposa da reclamada. Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá proceder à anotação de baixa na CTPS digital da reclamante com data de saída em 07/03/2026, no prazo de 8 dias contados de intimação específica para essa obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 3.000,00, a reverter em prol da trabalhadora (artigo 536 do CPC c/c artigo 769 da CLT). Decorrido o prazo sem cumprimento, a Secretaria da Vara promoverá a anotação supletiva, sem prejuízo da execução da astreinte, vedada qualquer menção a esta ação judicial na CTPS. COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO A reclamante não é devedora da reclamada, não existindo compensação a ser efetivada. Defiro a dedução de todos os valores já quitados aos mesmos títulos dos da condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte obreira, desde que devidamente comprovados nos autos, nos termos das Súmulas 18 e 48, ambas do c. TST. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência (ID 03a5425). Requereu, assim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Não há lógica razoável para afastar a incidência do artigo 99, §3º, do CPC/15 ao processo laboral, sob pena de ferir o direito à igualdade e o direito ao acesso à justiça da pessoa humana trabalhadora. Deste modo, havendo declaração de hipossuficiência firmada e não havendo prova em sentido contrário, reconheço que a parte autora não possui condições financeiras de arcar com os custos do processo. Nesse sentido, é também o teor da Súmula 463, do C. TST e o julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21, da Tabela de Incidente de Recursos Repetitivos do C. TST). Ressalto que, no caso concreto, embora tenha havido impugnação das partes reclamadas, sequer houve comprovação de que a parte reclamante perceberia remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, valor estabelecido pelo artigo 790, §3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, como autorizador da concessão do benefício, inclusive de ofício. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Trata-se de ação trabalhista distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, de modo que incide a sistemática dos honorários advocatícios sucumbenciais por ela trazida. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença, a serem suportados pela parte reclamada. Considerando os mesmos critérios, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, conforme valores indicados na petição inicial, a serem suportados pela parte reclamante, mas a exigibilidade fica suspensa nos termos da lei, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente a reclamante no objeto do laudo médico pericial, deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais correspondentes, ora arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em favor do perito AILTON BERTOLDO. Todavia, considerando o benefício da justiça gratuita acima deferido, os honorários periciais serão requisitados ao e. TRT, observado o valor máximo previsto em ato normativo pertinente. Após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara deverá expedir a certidão necessária à requisição do pagamento. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA A liquidação de sentença será feita por cálculos. Ao julgar as ADC's nº 58 e 59 e ADI's nº 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal afastou a aplicação do art. 879, § 7º, da CLT no âmbito trabalhista, determinando a adoção dos mesmos critérios aplicáveis às condenações cíveis, conforme previsto no art. 406 do Código Civil. Referido artigo foi recentemente alterado pela Lei 14.905/2024. Assim, considerando a jurisprudência consolidada e as modificações legislativas, determino a observância dos critérios recentemente definidos pela Seção de Dissídios Individuais I, do C. TST: "(...) a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). A correção monetária incidirá a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, conforme Súmula 381, do TST. O marco temporal final de incidência de juros e correção monetária observará a Súmula 15 deste E. TRT da 3ª Região. Ou seja, não cessará com o depósito em dinheiro para garantia da execução, mas sim com o seu efetivo pagamento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS A contribuição previdenciária será calculada mediante apuração mensal (artigo 276, §4º, do Decreto 3.048/99 e Súmula nº 368, item III, do TST) e incidirá sobre as parcelas de natureza salarial que foram objeto de condenação (artigo 28, inciso I c/c § 9°, da Lei 8.212/91). A contribuição previdenciária de responsabilidade do empregado será deduzida do seu crédito (artigo 11, parágrafo único, a e d, da Lei 8.212/91), observando-se o limite máximo do salário de contribuição (art. 28, § 5°, da Lei 8.212/91). A contribuição previdenciária de responsabilidade do empregado e do empregador será executada juntamente com o crédito trabalhista, salvo nas hipóteses de recolhimento espontâneo e integral (artigo 878-A, da CLT) ou parcelamento da dívida obtida pelo interessado junto ao órgão previdenciário (artigo 889-A, §1°, da CLT), hipóteses essas que devem ser comprovadas nos autos. O imposto de renda (IRPF), observado o regime de competência, incidirá sobre as parcelas tributáveis componentes da condenação (artigo 46, da Lei 8.541/92 e Súmula 368, do TST) e não incidirá sobre as parcelas de natureza indenizatória, nem sobre os juros de mora (OJ 400, da SDI-1 do TST). III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por BETSABETH MILAGROS ROSILLO DIAZ em face de SC DISTRIBUIÇÃO LTDA. Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para, nos termos da fundamentação, condenar a parte ré a pagar à parte autora, no prazo legal e conforme apurado em liquidação de sentença: Saldo de salário de 07 dias do mês de março de 2026 (05 dias trabalhados e 02 dias de interrupção contratual remunerada por atestado médico);Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, à razão de 08/12 avos (período aquisitivo de 03/07/2025 a 07/03/2026);13º salário proporcional de 2026, à razão de 02/12 avos, porquanto no mês de março/2026 foram computados apenas 7 dias, não perfazendo a fração mínima de 15 dias preconizada pelo artigo 1º, § 2º, da Lei nº 4.090/1962;FGTS sobre as parcelas salariais deferidas nesta decisão (saldo de salário e 13º salário proporcional). Os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da trabalhadora, conforme Tema 68, vedado o saque, considerando a modalidade da extinção do contrato de trabalho. Determino que a reclamada anote, na CTPS DIGITAL da trabalhadora, a data de término do contrato em 07/03/2026, após o trânsito em julgado desta sentença, no prazo de 08 (oito) dias mediante intimação específica para tanto, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 1.000,00, limitada a R$ 3.000,00, em favor da parte trabalhadora, nos termos do artigo 536 do CPC (art. 769, da CLT). Atingido o limite máximo da astreinte fixada, sem o cumprimento da obrigação, a Secretaria Judicial deverá fazê-la, no que couber, sem prejuízo da execução da multa. Em nenhuma hipótese deverá ser feita menção a essa decisão judicial. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, conforme artigo 790, §3º, da CLT c/c artigo 99, §3º, do CPC/15. Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Juros e atualização monetária, conforme fundamentação. Contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos da fundamentação. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 60,00, calculadas sobre R$ 3.000,00, valor ora arbitrado à condenação (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. VARGINHA/MG, 14 de setembro de 2026. DENOELE TAISSA BECKER DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BETSABETH MILAGROS ROSILLO DIAZ
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