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0010402-60.2026.5.03.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010402-60.2026.5.03.0022 AUTOR: JACQUELINE ORIANA COSTA SILVA RÉU: HOTEL PAMPULHA NEGOCIOS HOTELEIROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce9257e proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO HOTEL PAMPULHA NEGÓCIOS HOTELEIROS LTDA opõe embargos de declaração (ID. 326d408) à sentença (ID. 7eec0ba) proferida na ação trabalhista que lhe move JACQUELINE ORIANA COSTA SILVA. Aponta contradição e omissão quanto às férias integrais do período aquisitivo 2025/2026 e omissão quanto: a) à aplicação da Súmula 439 do TST à atualização da indenização por danos morais; b) à correção do FGTS pelos índices próprios do fundo; c) à conciliação entre a tese vinculante das ADCs 58 e 59 do STF e a Lei 14.905/2024. Requer o acolhimento dos embargos, inclusive com efeito modificativo, e a concessão de vista à parte contrária. Decido. Conheço dos embargos, porque cabíveis, tempestivos e dispensados de preparo, regular a representação processual. Nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia pronunciar-se e corrigir erro material. Não se prestam à revisão do julgado. A contradição que autoriza os embargos é a interna, entre proposições da própria decisão, e não a que a parte enxerga entre a decisão e a prova dos autos ou a sua tese. A omissão, por sua vez, supõe questão suscitada no momento próprio e não enfrentada; a decisão que examina a questão e lhe dá solução diversa da pretendida pela parte não é omissa. Examino os tópicos na ordem dos embargos. FÉRIAS DO PERÍODO AQUISITIVO 2025/2026 A embargante sustenta que a sentença, ao reconhecer o gozo de férias entre dezembro de 2025 e fevereiro de 2026, não poderia ter deferido as férias do período aquisitivo 2025/2026, e que cabia examinar pormenorizadamente os contracheques, recibos e avisos de férias que indica. Não há contradição nem omissão. A sentença examinou expressamente os registros funcionais e deles extraiu conclusão coerente: "Os registros funcionais evidenciam gozo de férias entre dezembro de 2025 e fevereiro de 2026 (ID. 5dc2daf), imputável a período aquisitivo anterior; já o período aquisitivo 2025/2026, completado em 06/04/2026, não conta com registro de gozo ou quitação nos autos, e a prova do pagamento ou da concessão de férias, fato extintivo, incumbia à Reclamada (art. 818, II, da CLT), que detém os recibos e deles não se desincumbiu" (ID. 7eec0ba, capítulo da rescisão indireta). No capítulo da exibição de documentos, a sentença reiterou que essa lacuna foi resolvida pelas regras de distribuição do ônus da prova. Se o gozo das férias ocorreu entre dezembro de 2025 e fevereiro de 2026, deu-se antes de completado o período aquisitivo 2025/2026, em 06/04/2026, quando o direito a essas férias ainda não havia sido adquirido (art. 130 da CLT), e dentro do período concessivo do período aquisitivo anterior (art. 134 da CLT). De mais a mais, a defesa não alegou o gozo nem a quitação das férias do período aquisitivo 2025/2026 (ID. 3431ce4), de modo que não havia tese defensiva sobre o ponto a enfrentar. Quanto ao risco de pagamento em duplicidade, a sentença já o afastou, ao ressalvar a dedução em caso de comprovação de gozo ou quitação do período e ao autorizar a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título (ID. 7eec0ba, capítulo da dedução). Saber se os documentos indicados pela embargante demonstram antecipação ou pagamento das férias do período aquisitivo 2025/2026 é questão de valoração da prova, própria do recurso ordinário. Não há omissão, contradição ou obscuridade a sanar; a parte embargante pretende, na verdade, a rediscussão do julgado, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. Rejeito os embargos, neste tópico. SÚMULA 439 DO TST. ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A embargante afirma que requereu, na contestação, a observância da Súmula 439 do TST e que a sentença silenciou sobre o verbete. Não houve, contudo, omissão. A sentença enfrentou especificamente a questão do termo inicial dos juros e da correção monetária da indenização por danos morais e adotou tese explícita a respeito: "Alinhado ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (ADCs 58 e 59) e em observância ao disposto no art. 883 da CLT, o marco inicial para a incidência de ambos os consectários legais é a data de ajuizamento da demanda" (ID. 7eec0ba, capítulo da correção monetária e juros de mora). Ao fixar o mesmo marco para os dois consectários, a sentença afastou, por fundamento expresso, a cisão prevista na Súmula 439 do TST, que situa a correção monetária na data do arbitramento e os juros na data do ajuizamento. O fundamento declarado foi o precedente vinculante do STF nas ADCs 58 e 59, de observância obrigatória (art. 927, I, do CPC), posterior ao verbete e hierarquicamente superior a ele. A indicação desse fundamento é a demonstração da superação do entendimento invocado pela parte, a que se refere o art. 489, § 1º, VI, do CPC. A solução adotada está em harmonia com a jurisprudência deste Regional, que reconhece a superação do verbete e fixa no ajuizamento o termo inicial da atualização da indenização por danos morais nas ações propostas após a vigência da Lei 14.905/2024: "CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 439 DO TST. ADCs 58 E 59 DO STF. LEI Nº 14.905/2024. Superado o entendimento consagrado na Súmula 439 do TST em razão do julgamento das ADCs 58 e 59 pelo STF, a atualização da indenização por danos morais deve observar os critérios atualmente vigentes. Para ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, incide, a partir do ajuizamento da ação, o IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA-E, na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011952-14.2025.5.03.0091 (ROT); Disponibilização: 18/08/2026; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Flavio Vilson da Silva Barbosa) A matéria está, pois, prequestionada, porque adotada tese explícita a respeito (Súmula 297, I, do TST e OJ 118 da SDI-1 do TST). O que a embargante pretende é a substituição da tese adotada pela que lhe é favorável. Não há omissão, contradição ou obscuridade a sanar; a parte embargante pretende, na verdade, a rediscussão do julgado, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. Rejeito os embargos. FGTS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO A Reclamada requereu, na contestação, que a atualização das parcelas de FGTS eventualmente deferidas observasse os índices das tabelas do FGTS (ID. 3431ce4, capítulo da correção monetária e juros de mora). A sentença fixou os critérios de atualização dos créditos da condenação, mas não se pronunciou sobre esse requerimento específico. Os valores de FGTS deferidos nesta ação, inclusive a multa de 40%, são créditos decorrentes de condenação judicial e seguem os índices dos débitos trabalhistas em geral, e não os da conta vinculada. É a diretriz da OJ 302 da SDI-1 do TST: "Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas." Assim, acolho os embargos, neste tópico, para suprir a omissão e indeferir o requerimento defensivo, esclarecendo que o FGTS e a multa de 40% deferidos serão atualizados pelos mesmos critérios fixados no capítulo "CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA" da sentença. O suprimento não altera o resultado do julgado, que já submetia todos os créditos da condenação a esses critérios. LEI 14.905/2024. ADCs 58 E 59 DO STF A embargante sustenta que a sentença não enfrentou a subsistência da tese vinculante das ADCs 58 e 59, notadamente quanto à aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir do ajuizamento, nem a aparente antinomia com a Lei 14.905/2024. A sentença dedicou à matéria o capítulo "CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA" (ID. 7eec0ba) e tratou exatamente da relação entre o precedente e a lei nova. Consignou que os parâmetros fixados pelo STF "devem ser aplicados aos períodos não alcançados pela nova lei" e que, com o advento da Lei 14.905/2024, "inaugurou-se regime jurídico para a matéria a partir de sua vigência". Daí extraiu a sistemática adotada: IPCA-E e juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial; IPCA e juros pela taxa legal na fase processual, porque a ação foi ajuizada em 28/04/2026, já sob a vigência da nova disciplina. Não há antinomia a resolver. O próprio STF, nas ADCs 58 e 59, determinou a aplicação dos índices das condenações cíveis em geral até que sobreviesse solução legislativa, e a Lei 14.905/2024 alterou precisamente esses índices no Código Civil (arts. 389 e 406). Como a ação foi ajuizada depois do início de vigência da lei nova, não há, nestes autos, fase processual anterior a ela em que pudesse incidir a taxa SELIC com exclusividade. Não há omissão, contradição ou obscuridade a sanar; a parte embargante pretende, na verdade, a rediscussão do julgado, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. Rejeito os embargos. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por HOTEL PAMPULHA NEGÓCIOS HOTELEIROS LTDA e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, sem efeito modificativo, para suprir a omissão relativa aos índices de atualização do FGTS deferido, que observará os mesmos critérios fixados na sentença para os débitos trabalhistas (OJ 302 da SDI-1 do TST), e REJEITÁ-LOS quanto aos demais tópicos, tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Mantida, no mais, a sentença. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 14 de setembro de 2026. RONALDO ANTONIO MESSEDER FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HOTEL PAMPULHA NEGOCIOS HOTELEIROS LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010402-60.2026.5.03.0022 AUTOR: JACQUELINE ORIANA COSTA SILVA RÉU: HOTEL PAMPULHA NEGOCIOS HOTELEIROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce9257e proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO HOTEL PAMPULHA NEGÓCIOS HOTELEIROS LTDA opõe embargos de declaração (ID. 326d408) à sentença (ID. 7eec0ba) proferida na ação trabalhista que lhe move JACQUELINE ORIANA COSTA SILVA. Aponta contradição e omissão quanto às férias integrais do período aquisitivo 2025/2026 e omissão quanto: a) à aplicação da Súmula 439 do TST à atualização da indenização por danos morais; b) à correção do FGTS pelos índices próprios do fundo; c) à conciliação entre a tese vinculante das ADCs 58 e 59 do STF e a Lei 14.905/2024. Requer o acolhimento dos embargos, inclusive com efeito modificativo, e a concessão de vista à parte contrária. Decido. Conheço dos embargos, porque cabíveis, tempestivos e dispensados de preparo, regular a representação processual. Nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia pronunciar-se e corrigir erro material. Não se prestam à revisão do julgado. A contradição que autoriza os embargos é a interna, entre proposições da própria decisão, e não a que a parte enxerga entre a decisão e a prova dos autos ou a sua tese. A omissão, por sua vez, supõe questão suscitada no momento próprio e não enfrentada; a decisão que examina a questão e lhe dá solução diversa da pretendida pela parte não é omissa. Examino os tópicos na ordem dos embargos. FÉRIAS DO PERÍODO AQUISITIVO 2025/2026 A embargante sustenta que a sentença, ao reconhecer o gozo de férias entre dezembro de 2025 e fevereiro de 2026, não poderia ter deferido as férias do período aquisitivo 2025/2026, e que cabia examinar pormenorizadamente os contracheques, recibos e avisos de férias que indica. Não há contradição nem omissão. A sentença examinou expressamente os registros funcionais e deles extraiu conclusão coerente: "Os registros funcionais evidenciam gozo de férias entre dezembro de 2025 e fevereiro de 2026 (ID. 5dc2daf), imputável a período aquisitivo anterior; já o período aquisitivo 2025/2026, completado em 06/04/2026, não conta com registro de gozo ou quitação nos autos, e a prova do pagamento ou da concessão de férias, fato extintivo, incumbia à Reclamada (art. 818, II, da CLT), que detém os recibos e deles não se desincumbiu" (ID. 7eec0ba, capítulo da rescisão indireta). No capítulo da exibição de documentos, a sentença reiterou que essa lacuna foi resolvida pelas regras de distribuição do ônus da prova. Se o gozo das férias ocorreu entre dezembro de 2025 e fevereiro de 2026, deu-se antes de completado o período aquisitivo 2025/2026, em 06/04/2026, quando o direito a essas férias ainda não havia sido adquirido (art. 130 da CLT), e dentro do período concessivo do período aquisitivo anterior (art. 134 da CLT). De mais a mais, a defesa não alegou o gozo nem a quitação das férias do período aquisitivo 2025/2026 (ID. 3431ce4), de modo que não havia tese defensiva sobre o ponto a enfrentar. Quanto ao risco de pagamento em duplicidade, a sentença já o afastou, ao ressalvar a dedução em caso de comprovação de gozo ou quitação do período e ao autorizar a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título (ID. 7eec0ba, capítulo da dedução). Saber se os documentos indicados pela embargante demonstram antecipação ou pagamento das férias do período aquisitivo 2025/2026 é questão de valoração da prova, própria do recurso ordinário. Não há omissão, contradição ou obscuridade a sanar; a parte embargante pretende, na verdade, a rediscussão do julgado, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. Rejeito os embargos, neste tópico. SÚMULA 439 DO TST. ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A embargante afirma que requereu, na contestação, a observância da Súmula 439 do TST e que a sentença silenciou sobre o verbete. Não houve, contudo, omissão. A sentença enfrentou especificamente a questão do termo inicial dos juros e da correção monetária da indenização por danos morais e adotou tese explícita a respeito: "Alinhado ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (ADCs 58 e 59) e em observância ao disposto no art. 883 da CLT, o marco inicial para a incidência de ambos os consectários legais é a data de ajuizamento da demanda" (ID. 7eec0ba, capítulo da correção monetária e juros de mora). Ao fixar o mesmo marco para os dois consectários, a sentença afastou, por fundamento expresso, a cisão prevista na Súmula 439 do TST, que situa a correção monetária na data do arbitramento e os juros na data do ajuizamento. O fundamento declarado foi o precedente vinculante do STF nas ADCs 58 e 59, de observância obrigatória (art. 927, I, do CPC), posterior ao verbete e hierarquicamente superior a ele. A indicação desse fundamento é a demonstração da superação do entendimento invocado pela parte, a que se refere o art. 489, § 1º, VI, do CPC. A solução adotada está em harmonia com a jurisprudência deste Regional, que reconhece a superação do verbete e fixa no ajuizamento o termo inicial da atualização da indenização por danos morais nas ações propostas após a vigência da Lei 14.905/2024: "CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 439 DO TST. ADCs 58 E 59 DO STF. LEI Nº 14.905/2024. Superado o entendimento consagrado na Súmula 439 do TST em razão do julgamento das ADCs 58 e 59 pelo STF, a atualização da indenização por danos morais deve observar os critérios atualmente vigentes. Para ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, incide, a partir do ajuizamento da ação, o IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA-E, na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011952-14.2025.5.03.0091 (ROT); Disponibilização: 18/08/2026; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Flavio Vilson da Silva Barbosa) A matéria está, pois, prequestionada, porque adotada tese explícita a respeito (Súmula 297, I, do TST e OJ 118 da SDI-1 do TST). O que a embargante pretende é a substituição da tese adotada pela que lhe é favorável. Não há omissão, contradição ou obscuridade a sanar; a parte embargante pretende, na verdade, a rediscussão do julgado, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. Rejeito os embargos. FGTS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO A Reclamada requereu, na contestação, que a atualização das parcelas de FGTS eventualmente deferidas observasse os índices das tabelas do FGTS (ID. 3431ce4, capítulo da correção monetária e juros de mora). A sentença fixou os critérios de atualização dos créditos da condenação, mas não se pronunciou sobre esse requerimento específico. Os valores de FGTS deferidos nesta ação, inclusive a multa de 40%, são créditos decorrentes de condenação judicial e seguem os índices dos débitos trabalhistas em geral, e não os da conta vinculada. É a diretriz da OJ 302 da SDI-1 do TST: "Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas." Assim, acolho os embargos, neste tópico, para suprir a omissão e indeferir o requerimento defensivo, esclarecendo que o FGTS e a multa de 40% deferidos serão atualizados pelos mesmos critérios fixados no capítulo "CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA" da sentença. O suprimento não altera o resultado do julgado, que já submetia todos os créditos da condenação a esses critérios. LEI 14.905/2024. ADCs 58 E 59 DO STF A embargante sustenta que a sentença não enfrentou a subsistência da tese vinculante das ADCs 58 e 59, notadamente quanto à aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir do ajuizamento, nem a aparente antinomia com a Lei 14.905/2024. A sentença dedicou à matéria o capítulo "CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA" (ID. 7eec0ba) e tratou exatamente da relação entre o precedente e a lei nova. Consignou que os parâmetros fixados pelo STF "devem ser aplicados aos períodos não alcançados pela nova lei" e que, com o advento da Lei 14.905/2024, "inaugurou-se regime jurídico para a matéria a partir de sua vigência". Daí extraiu a sistemática adotada: IPCA-E e juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial; IPCA e juros pela taxa legal na fase processual, porque a ação foi ajuizada em 28/04/2026, já sob a vigência da nova disciplina. Não há antinomia a resolver. O próprio STF, nas ADCs 58 e 59, determinou a aplicação dos índices das condenações cíveis em geral até que sobreviesse solução legislativa, e a Lei 14.905/2024 alterou precisamente esses índices no Código Civil (arts. 389 e 406). Como a ação foi ajuizada depois do início de vigência da lei nova, não há, nestes autos, fase processual anterior a ela em que pudesse incidir a taxa SELIC com exclusividade. Não há omissão, contradição ou obscuridade a sanar; a parte embargante pretende, na verdade, a rediscussão do julgado, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. Rejeito os embargos. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por HOTEL PAMPULHA NEGÓCIOS HOTELEIROS LTDA e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, sem efeito modificativo, para suprir a omissão relativa aos índices de atualização do FGTS deferido, que observará os mesmos critérios fixados na sentença para os débitos trabalhistas (OJ 302 da SDI-1 do TST), e REJEITÁ-LOS quanto aos demais tópicos, tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Mantida, no mais, a sentença. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 14 de setembro de 2026. RONALDO ANTONIO MESSEDER FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JACQUELINE ORIANA COSTA SILVA

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