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0010398-76.2025.4.05.8108

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010398-76.2025.4.05.8108 RECORRENTE: MARIA LIDIANE DE SOUSA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RUBENS FERREIRA STUDART FILHO - CE16081-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. DOCUMENTOS DECLARATÓRIOS. LAUDO SOCIAL DESFAVORÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010398-76.2025.4.05.8108 RECORRENTE: MARIA LIDIANE DE SOUSA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RUBENS FERREIRA STUDART FILHO - CE16081-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010398-76.2025.4.05.8108 RECORRENTE: MARIA LIDIANE DE SOUSA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RUBENS FERREIRA STUDART FILHO - CE16081-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO A condição legal de segurada especial, apta a conferir o direito à percepção do benefício de Salário Maternidade, depende de um conjunto harmônico de provas em que haja, no mínimo, um início de documentos consistentes, o qual, adicionado à prova testemunhal compatível e não contraditória com os documentos trazidos, demonstre que a parte autora detinha a condição de segurado(a) especial ao tempo do nascimento da criança. A jurisprudência da TNU, órgão máximo na hierarquia do microssistema jurídico dos Juizados Especiais Federais, com competência uniformizante para a interpretação da disciplina legal respectiva, têm conferido destacada consideração à dificuldade da trabalhadora rural/segurada especial de documentar-se acerca de seu labor. Com esse sentir, tem-se admitido como início de prova material um vasto rol de documentos, dentre eles sindicais, certidões de casamento/nascimento/óbito, comprovantes de propriedade ou posse de terra, notas fiscais de compras de insumos agrícolas, documentos de participação em programas voltados aos trabalhadores do campo, os quais, in casu, não se fizeram presente de sorte a amparar o decreto de procedência guerreado. Acerca do tema, a reiterada jurisprudência já se encontra cristalizada em súmulas do entendimento do Colegiado Superior Uniformizante, v.g., Súmulas TNU nº 6 "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola"; nº 14 "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício"; nº 30 "Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar" ; nº 41 "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto"; nº 46 "O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto". Destaque-se que circunstâncias como (a) acervo formado exclusivamente por documentos em nomes de terceiros estranhos ao núcleo familiar; (b) parte autora residente em zona urbana; (c) documentos não contemporâneos ao período de carência; (d) existência de vínculos urbanos duradouros ou consecutivos no CNIS, em nome da autora ou do consorte; (e) registros como contribuinte individual/empresário; (f) prova testemunhal contraditória com versão autoral, várias destas verificadas no caso ora em julgamento, têm o condão de obstar o decreto de procedência perseguido. No caso sub examinem, o juízo monocrático restou consignado na sentença prolatada (ID 24835117): "a) Certidão de casamento em que consta a profissão da autora como agricultora, datada de 30/07/2021 (ID 123624411, fl. 1). No caso em apreço, entendo que a documentação juntada aos autos constitui início razoável de prova material. Embora o referido documento não comprove, de forma plena, o exercício da atividade rural durante todo o período de carência, cumpre ressaltar que trabalhadores rurais e pescadores enfrentam notórias dificuldades na produção de provas documentais, em razão do avanço da idade e da limitada acessibilidade a políticas públicas de fomento à atividade rural, tais como o DAP, o seguro-defeso e o programa Hora de Plantar. Nessas circunstâncias, foi determinada perícia social (ID 137702499) a fim de verificar a condição de segurada especial. Ocorre que o laudo social juntado sob o ID 140159972 é categórico ao indicar que a parte autora não exerce atividade rurícola, conclusão alcançada a partir da análise de seu contexto de vida, bem como dos depoimentos colhidos junto à vizinhança." Passo à análise do mérito. Maternidade A maternidade foi comprovada por meio da certidão de nascimento do(a) filho(a) da promovente, em 05/09/2023 (ID 24834988). Qualidade de segurada No caso sub examinem, o juízo monocrático afastou a qualidade de segurado especial da demandante à época do fato gerador. Analisando detidamente a prova dos autos, observa-se que a documentação rural é insuficiente. Em autodeclaração de segurado especial, a autora argumenta o exercício de atividade rural individualmente entre 01/01/2021 e 14/03/2024 (ID 24834991). Entretanto, a narrativa não encontra corroboração em depoimento colhido durante a perícia social. Para fins de comprovação da atividade rural, a parte demandante apresentou Certidão de Casamento datada de 21/07/2021 em que consta a profissão da autora como agricultora, ficha médica, declaração hospitalar, ITR de 2021 em nome de terceiro e Cadastro Único do grupo familiar. Observa-se, portanto, que a documentação rural juntada, em quase sua totalidade, é de caráter meramente declaratório. Além da escassez do conjunto probatório colacionado, o laudo social apresentou conclusão desfavorável por não ter sido possível identificar elementos que comprovem o exercício de atividade rural pela parte autora. Nesse sentido, colaciono alguns trechos relevantes da conclusão pericial (ID 24835111): "[...] 2.1 Das entrevistas com moradores Foram realizadas entrevistas informais com moradores da localidade supracitada, os quais forneceram as seguintes informações: Em entrevista com moradores da localidade, as pessoas ouvidas afirmaram desconhecer qualquer vínculo atual da autora com atividade rural, declararam que ela não exerce atividade campesina na região. Detalharam ainda, que não a viram transitar pela localidade com ferramentas em punho ou chegar com colheitas. Tais declarações demonstram um desconhecimento generalizado, por parte dos moradores da localidade onde a autora reside, e evidenciam ainda, a ausência de qualquer indício de exercício de atividade rural por parte da requerente, indicando que, nos dias atuais, não há inserção ou vínculo habitual dela com o meio rural local, sendo afirmado que conhecem vínculo rural somente de seu marido, o senhor Ricardo Braga da Silva. [...] A senhora afirma que a família possui uma motocicleta Honda Bros 160, ano 2025. Ressalto que, na residência, também foi encontrada uma motocicleta Honda Pop, sem placa, que inicialmente a requerente detalhou pertencer a sua cunhada. Entretanto, a motocicleta possui o nome da autora adesivado. Ao ser questionada sobre o fato, a senhora relatou primeiramente, que sua cunhada possui o mesmo nome que ela e, posteriormente, que a cunhada estaria tentando financiar a motocicleta em nome da autora. [...] 2.2.4. Quanto à atividade rural/pesca e subsistência da família: A autora não apresentou qualquer relato detalhado acerca de atividade agrícola, tampouco soube especificar com exatidão, as culturas exploradas. Não há qualquer confirmação da participação da autora em atividades rurais. Nenhum dos moradores entrevistados afirmou tê-la visto exercendo atividade campesina atualmente. A subsistência da família não é garantida por renda proveniente de atividade rural, mas sim por benefícios sociais, como o Bolsa Família, Programa Mais Infância e por renda informal. [...]" Assim, não restou comprovado o exercício do labor rural na data do nascimento da criança, de sorte que, à luz dos ditames traçados pela lei, pela doutrina e pela jurisprudência uniformizante da TNU já referida, tudo conflui para o julgamento pela improcedência do pedido, da exata forma como restou decidido pelo juízo monocrático, cujos fundamentos ora são tomados de empréstimo como razão de decidir para o presente julgamento. Por tal razão, deve o julgado ser mantido em todos os seus termos e pelos próprios fundamentos, na forma prevista no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), suspensa a execução enquanto litigar sob o pálio da Justiça Gratuita. É como voto. Fortaleza/CE, data da sessão. RODRIGO PARENTE PAIVA BENTEMULLER JUIZ FEDERAL - 3.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE mo ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010398-76.2025.4.05.8108 RECORRENTE: MARIA LIDIANE DE SOUSA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RUBENS FERREIRA STUDART FILHO - CE16081-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil e Rodrigo Parente Paiva Bentemuller. Fortaleza/CE, data da sessão. RODRIGO PARENTE PAIVA BENTEMULLER JUIZ FEDERAL - 3.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE

  2. Intimação

    TRF5 · 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal do Ceará · Intimação de pauta

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TURMA RECURSAL DO CEARÁ JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0010398-76.2025.4.05.8108 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MARIA LIDIANE DE SOUSA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBENS FERREIRA STUDART FILHO - CE16081-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Ordinária (SESSÃO DA 2ª TURMA RECURSAL LINK: https://w.jfce.jus.br/s/sxR8X OU https://www.jfce.jus.br/audiencias ID da Reunião: 237 644 390 310 75 Senha: 2zb6nT9P), designada para o dia 10/09/2026, às 08:30, na sala SALA DE SESSÃO DA 2ª TURMA RECURSAL - 2025. 21 de agosto de 2026

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