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0010396-42.2026.5.03.0058

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Formiga · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA ATOrd 0010396-42.2026.5.03.0058 AUTOR: NEY ROBSON AZARIAS RÉU: BALDINI ARMAZENS GERAIS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68764cc proferido nos autos. DESPACHO - PJE Vistos. Homologo o cálculo de ID 45e988d. Integro o cálculo, bem como este despacho, à sentença já proferida no feito. Registre-se a retirada do sigilo da sentença e do laudo pericial. Arbitro os honorários periciais do(a) contador(a), Auxiliar da Justiça, em R$ 1.200,00..., os quais acresço à condenação, em virtude da sucumbência da parte reclamada na causa, em consonância com a determinação do art. 4º da Recomendação nº 4/GCGJT e art. 790-B/CLT. A sentença é líquida, cujo valor da condenação ora é fixado em R$ 14.373,88, atualizados até 10/09/2026, já incluídos os honorários periciais contábeis ora arbitrados. Custas no importe de R$287,47 (2% sobre o valor da condenação fixado no parágrafo acima - art. 789, I/CLT). Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo(a) reclamante, no importe de R$ 6.198,96, suspensa a exigibilidade (art. 791-A, §4º/CLT), conforme sentença, devendo ser observada a recomendação n. 3/GCJT, de 24 de setembro de 2024, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. A sentença e sua liquidação estão nos exatos termos da Recomendação Nº 4/2018, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 26 de setembro de 2018. Intimem-se as partes para tomar ciência da sentença , nos termos do ID d76d418 (da qual também fazem parte a liquidação e este despacho) para fins do disposto no art. 895, I/CLT. POR RAZÕES DE BOA-FÉ PROCESSUAL, ORIENTO AS PARTES QUE A IMPUGNAÇÃO DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA LÍQUIDA DEVE SER FEITA QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.(Recomendação n. 04/2018 CSJT, art. 1º, §1º). FORMIGA/MG, 11 de setembro de 2026. REINALDO DE SOUZA PINTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALOR AGRONEGOCIO LTDA - BALDINI PARTICIPACOES LTDA - BALDINI ALIMENTOS S/A - BALDINI ARMAZENS GERAIS LTDA - ANTONIO EUSTAQUIO SILVEIRA

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Formiga · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA ATOrd 0010396-42.2026.5.03.0058 AUTOR: NEY ROBSON AZARIAS RÉU: BALDINI ARMAZENS GERAIS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68764cc proferido nos autos. DESPACHO - PJE Vistos. Homologo o cálculo de ID 45e988d. Integro o cálculo, bem como este despacho, à sentença já proferida no feito. Registre-se a retirada do sigilo da sentença e do laudo pericial. Arbitro os honorários periciais do(a) contador(a), Auxiliar da Justiça, em R$ 1.200,00..., os quais acresço à condenação, em virtude da sucumbência da parte reclamada na causa, em consonância com a determinação do art. 4º da Recomendação nº 4/GCGJT e art. 790-B/CLT. A sentença é líquida, cujo valor da condenação ora é fixado em R$ 14.373,88, atualizados até 10/09/2026, já incluídos os honorários periciais contábeis ora arbitrados. Custas no importe de R$287,47 (2% sobre o valor da condenação fixado no parágrafo acima - art. 789, I/CLT). Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo(a) reclamante, no importe de R$ 6.198,96, suspensa a exigibilidade (art. 791-A, §4º/CLT), conforme sentença, devendo ser observada a recomendação n. 3/GCJT, de 24 de setembro de 2024, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. A sentença e sua liquidação estão nos exatos termos da Recomendação Nº 4/2018, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 26 de setembro de 2018. Intimem-se as partes para tomar ciência da sentença , nos termos do ID d76d418 (da qual também fazem parte a liquidação e este despacho) para fins do disposto no art. 895, I/CLT. POR RAZÕES DE BOA-FÉ PROCESSUAL, ORIENTO AS PARTES QUE A IMPUGNAÇÃO DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA LÍQUIDA DEVE SER FEITA QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.(Recomendação n. 04/2018 CSJT, art. 1º, §1º). FORMIGA/MG, 11 de setembro de 2026. REINALDO DE SOUZA PINTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NEY ROBSON AZARIAS

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