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0010394-87.2023.8.27.2700

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 0010394-87.2023.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000553-20.2014.8.27.2721/TO RELATOR: Desembargador NELSON COELHO FILHO AGRAVANTE: ANTONIO LEMOS NETO ADVOGADO(A): THIAGO PEREZ RODRIGUES DA SILVA (OAB TO004257) INTERESSADO: SUPERMERCADO GUARÁ LTDA ADVOGADO(A): THIAGO PEREZ RODRIGUES DA SILVA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXCLUSÃO DE COEXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PAGAMENTO ANTECIPADO DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA QUITAÇÃO INTEGRAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE SÓCIO NOMINADO NA CDA. SÚMULA 430 E TEMA 103 DO STJ. COMPATIBILIDADE. OMISSÕES CONFIGURADAS. EFEITOS INFRINGENTES APENAS QUANTO À SUCUMBÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em juízo de retratação que deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, para excluir João Batista Alves Cavalcante do polo passivo, por prova documental de que era sócio minoritário sem poderes de administração ou gerência, mantendo a subsistência do crédito tributário e Antônio Lemos Neto na execução. Os embargantes alegam omissões quanto à fixação de honorários pela exclusão do coexecutado, aos efeitos da antecipação de parcelas sobre os encargos financeiros e a quitação do crédito e à incidência da Súmula 430 do Superior Tribunal de Justiça sobre a responsabilidade de Antônio Lemos Neto, além de requererem prequestionamento e efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a exclusão de João Batista Alves Cavalcante do polo passivo da execução fiscal impõe a condenação do Estado do Tocantins em honorários advocatícios e estabelecer o respectivo critério de arbitramento; (ii) determinar se o acórdão foi omisso quanto à alegação de que o pagamento antecipado das parcelas exigia a exclusão dos encargos financeiros futuros e teria acarretado a quitação integral do crédito tributário; e (iii) estabelecer se a manutenção de Antônio Lemos Neto no polo passivo, em razão de seu nome constar da Certidão de Dívida Ativa, é compatível com a Súmula 430 e o Tema 103 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do Código de Processo Civil autoriza a integração do julgado quando o órgão jurisdicional deixa de apreciar pedido ou argumento relevante e potencialmente apto a interferir na solução da controvérsia. 4. A exclusão de João Batista Alves Cavalcante do polo passivo configura sucumbência do exequente nesse capítulo, pois somente foi alcançada após exceção de pré-executividade, agravo de instrumento e juízo de retratação, sendo cabíveis honorários advocatícios em favor dos patronos do coexecutado excluído, ainda que a execução prossiga contra os demais sujeitos passivos. 5. A exclusão de apenas um coexecutado, sem desconstituição ou redução do crédito tributário e sem extinção da execução em relação aos demais devedores, impede a identificação automática do valor integral da dívida com o proveito econômico individual obtido pelo excluído. 6. O Tema Repetitivo 1.265 do Superior Tribunal de Justiça admite, na hipótese de exclusão de coexecutado em exceção de pré-executividade sem impugnação quantitativa do crédito, a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, diante da impossibilidade de mensuração objetiva do proveito econômico. 7. A natureza tributária da controvérsia, a relevância da discussão sobre a responsabilidade pessoal do sócio, o trabalho desenvolvido desde a exceção de pré-executividade até o juízo de retratação, o tempo exigido, o resultado obtido e a solução baseada essencialmente em prova documental societária justificam a fixação equitativa dos honorários em R$ 5.000,00. 8. A existência de saldo residual registrado administrativamente não enfrenta integralmente a alegação de que a antecipação das parcelas poderia eliminar encargos financeiros vinculados ao período futuro, razão pela qual se configura omissão quanto a esse argumento. 9. A extinção integral do crédito em exceção de pré-executividade exige prova pré-constituída que demonstre, sem necessidade de instrução, a composição financeira do parcelamento, os critérios de amortização e atualização, as parcelas correspondentes ao principal e aos encargos futuros e o montante efetivamente necessário à liquidação na data da antecipação. 10. A emissão e o pagamento dos 156 DAREs constituem elementos relevantes para comprovar os recolhimentos antecipados, mas não demonstram, por si sós, a quitação integral do parcelamento nem que o saldo posteriormente apurado decorra exclusivamente de encargos financeiros futuros que deveriam ter sido eliminados. 11. A alegação de utilização da Tabela Price não permite concluir isoladamente pela inexistência do saldo residual, pois a demonstração pretendida exige a reconstrução da evolução financeira do parcelamento, providência incompatível com a exigência de prova pré-constituída própria da exceção de pré-executividade nas circunstâncias dos autos. 12. A Súmula 430 e o Tema 103 do Superior Tribunal de Justiça disciplinam aspectos distintos da responsabilidade tributária: a primeira afasta, no plano material, a responsabilidade pessoal do sócio-gerente fundada exclusivamente no mero inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade, enquanto o segundo atribui ao sócio nominalmente indicado na CDA o ônus de demonstrar a inexistência das hipóteses de responsabilização previstas no art. 135 do Código Tributário Nacional. 13. A circunstância de o crédito decorrer de tributo declarado e não recolhido impede que a responsabilidade pessoal se fundamente exclusivamente no inadimplemento, mas não determina a exclusão automática do sócio nominalmente indicado na CDA quando inexiste prova pré-constituída suficiente para afastar as hipóteses do art. 135 do Código Tributário Nacional. 14. Os documentos societários demonstram, quanto a João Batista Alves Cavalcante, que ele era sócio minoritário e jamais exerceu poderes de administração ou gerência, ao passo que inexiste prova documental equivalente em relação a Antônio Lemos Neto capaz de afastar, na via da exceção de pré-executividade, a presunção decorrente de sua inclusão nominal no título executivo. 15. As omissões relativas à antecipação das parcelas e à compatibilização da Súmula 430 com o Tema 103 exigem integração da fundamentação, mas não modificam a conclusão sobre a subsistência do crédito tributário e a permanência de Antônio Lemos Neto no polo passivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes exclusivamente quanto à sucumbência. Tese de julgamento: “1. A exclusão de coexecutado do polo passivo da execução fiscal por acolhimento de exceção de pré-executividade impõe honorários sucumbenciais em favor de seus patronos, ainda que a cobrança prossiga contra os demais executados. 2. A exclusão de apenas um coexecutado, sem redução ou extinção do crédito tributário, autoriza o arbitramento equitativo dos honorários quando não for objetivamente mensurável o proveito econômico individual obtido. 3. A alegação de quitação integral de parcelamento tributário mediante antecipação de parcelas exige prova pré-constituída da composição financeira do débito e do saldo efetivamente exigível na data do pagamento para ser acolhida em exceção de pré-executividade. 4. A emissão administrativa dos documentos de arrecadação e seu pagamento antecipado não comprovam, isoladamente, que eventual saldo residual corresponda exclusivamente a encargos financeiros futuros indevidos. 5. A Súmula 430 do Superior Tribunal de Justiça afasta a responsabilidade pessoal fundada exclusivamente no mero inadimplemento, enquanto o Tema 103 atribui ao sócio cujo nome consta da CDA o ônus de demonstrar a inexistência das hipóteses de responsabilidade previstas no art. 135 do Código Tributário Nacional” __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX; CTN, art. 135, III; CPC, arts. 85, inclusive § 8º, 86, 489, § 1º, IV, 927, III, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 430; STJ, Temas Repetitivos 103, 104, 108, 961 e 1.265. ACÓRDÃO A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para suprir as omissões do acórdão proferido em juízo de retratação e, com efeitos infringentes exclusivamente quanto ao capítulo da sucumbência, condenar o Estado do Tocantins ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de João Batista Alves Cavalcante, que arbitro, por apreciação equitativa, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil e da orientação firmada no Tema Repetitivo 1.265 do Superior Tribunal de Justiça, consideradas as particularidades da demanda, a natureza e a relevância da matéria, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para o serviço, e, sem efeitos infringentes quanto aos demais capítulos, integrar a fundamentação para consignar que a alegação de antecipação das parcelas, embora não suficientemente enfrentada no julgamento anterior, não vem acompanhada de prova pré-constituída capaz de demonstrar inequivocamente que o saldo administrativo decorra exclusivamente de encargos financeiros futuros e que tenha ocorrido a quitação integral do crédito tributário, bem como para esclarecer que a Súmula 430 do Superior Tribunal de Justiça não se contrapõe ao Tema 103, pois aquela afasta a responsabilidade pessoal fundada exclusivamente no mero inadimplemento, enquanto este disciplina o ônus probatório quando o nome do sócio consta da Certidão de Dívida Ativa, não havendo, quanto a Antônio Lemos Neto, prova pré-constituída suficiente para afastar, em exceção de pré-executividade, a presunção decorrente de sua inclusão no título. Mantêm-se, no mais, os demais termos do acórdão embargado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJTO · CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Outros

    CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 02 de setembro de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Agravo de Instrumento Nº 0010394-87.2023.8.27.2700/TO (Pauta: 498) RELATOR: Desembargador NELSON COELHO FILHO AGRAVANTE: ANTONIO LEMOS NETO ADVOGADO(A): THIAGO PEREZ RODRIGUES DA SILVA (OAB TO004257) AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): JAX JAMES GARCIA PONTES INTERESSADO: SUPERMERCADO GUARÁ LTDA ADVOGADO(A): THIAGO PEREZ RODRIGUES DA SILVA INTERESSADO: JOÃO BATISTA ALVES CAVALCANTE Publique-se e Registre-se. Palmas, 21 de agosto de 2026. Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA Presidente

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