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TRT3 · Vara do Trabalho de Paracatu · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARACATU ATOrd 0010393-09.2026.5.03.0084 AUTOR: MARCIO VASCONCELOS DA SILVA E OUTROS (2) RÉU: RCS ENGENHARIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3debf3 proferida nos autos. RELATÓRIO MARCIO VASCONCELOS DA SILVA, RONICLEI PEREIRA MUNIZ e ENIO CARVALHO VASCONCELOS ajuizaram reclamação trabalhista em face de RCS ENGENHARIA E SERVICOS LTDA e KINROSS BRASIL MINERACAO S/A, na qual, após narrativas fáticas e jurídicas declinadas na exordial, formularam os pedidos arrolados no respectivo rol. A 1ª reclamada apresentou defesa e reconvenção no Id c0ec188, com documentos, enquanto a 2ª reclamada apresentou defesa no Id c25368e, com documentos, ambas requerendo a improcedência dos pedidos. Na audiência de Id 91f0a04, foi ouvido o depoimento do reclamante Márcio Vasconcelos da Silva. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas pelas partes. Proposta conciliatória final prejudicada. É o relatório. FUNDAMENTOS JUÍZO 100% DIGITAL Autorizo a adoção do Juízo 100% Digital, regulamentado pela Resolução 345/2020 do CNJ e pela Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR nº 204/2021 do TRT da 3ª Região, na forma dos textos normativos citados. INCOMPETÊNCIA MATERIAL A 1ª reclamada argui a incompetência material deste Juízo, sob a alegação de inexistência de relação empregatícia. Consoante precedentes do e. STF e do e. TST, diante da causa de pedir e do pedido é que se identifica a natureza da relação jurídica e, por conseguinte, o órgão jurisdicional competente para apreciá-la. Considerando os elementos da ação acima citados, verifica-se que os autores postulam o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento das verbas inerentes em face das reclamadas. Sendo assim, a competência desta especializada emerge diante do previsto no art. 114, I, da CR/88. Rejeito a preliminar. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO A 1ª reclamada se insurge em face do litisconsórcio ativo facultativo. Examino. Dispõe o art. 842 da CLT que “Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento”. Ademais, na presente demanda, uma vez que são apenas 3 reclamantes, não se vislumbra a hipótese de comprometimento da rápida solução da lide e/ou dificuldade na defesa das rés, o que autorizaria a limitação do número de litisconsortes. Rejeito a preliminar. LIMITAÇÃO DE VALORES A atribuição de valores aos pedidos na peça de ingresso se presta tão somente a justificar o valor da causa, fixando o rito processual, bem como o montante das custas e honorários sucumbenciais em caso de improcedência total. Esta providência não tem o condão de limitar a envergadura das parcelas efetivamente devidas aos reclamantes, sob pena de afronta ao princípio da indisponibilidade do crédito trabalhista. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Embora inserida no rol das questões preliminares, conforme artigo 337, inciso VIII, do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT, o exame dos requisitos legais autorizadores da gratuidade da justiça confunde-se com o mérito, devendo em tal seara ser dirimido. Rejeito. VÍNCULO DE EMPREGO Os reclamantes alegam que foram admitidos em 25/10/2024 para exercer as funções de encarregado de obras (Márcio), meio oficial de carpinteiro (Roniclei) e carpinteiro (Enio) e pediram demissão em 1º/04/2025. A primeira reclamada aduz que a relação entre as partes possuía natureza civil (contrato de empreitada global) sendo que o reclamante Márcio atuava como empreiteiro e os demais, Roniclei e Enio, eram seus sócios. Afirma que os reclamantes foram registrados pela 1ª ré, uma vez que o serviço seria realizado nas dependências da segunda reclamada, tomadora de serviços, a qual exigia o registro formal dos trabalhadores. Examino. Para a caracterização do liame empregatício se faz necessária a presença concomitante dos pressupostos traçados no caput dos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, a prestação de serviços por pessoa física, a subordinação jurídica, a pessoalidade, a não eventualidade e a onerosidade. Negada a relação empregatícia, mas admitida a prestação de serviço, incumbia à parte ré o ônus de provar a natureza da relação de trabalho mantida, consoante ônus da prova, por invocar fato modificativo do direito dos reclamantes, nos termos do art. 818, II, da CLT, encargo do qual se desincumbiu satisfatoriamente. Vejamos. O autor Márcio Vasconcelos da Silva, em depoimento pessoal, confirmou a troca de mensagens com Guilherme, anexada com a defesa, bem como a tese defensiva da 1ª reclamada. Nessas mensagens, inicialmente, o autor menciona a necessidade de visita para fins de orçamento solicitado por Guilherme. Posteriormente, ainda na troca de mensagens com este, o autor apresenta o orçamento, no importe de R$127.000,00, sem calha e sem imboque, ou R$140.000,00 para deixar tudo pronto. Esclareceu o autor, ainda, que iria conversar com seus sócios, Roniclei e Enio (2º e 3º reclamantes, respectivamente), a fim de avaliar acerca da possibilidade de orçamento no importe de R$130.000,00, valor este que foi fechado entre as partes para a execução do serviço de telhado. O autor Márcio confirmou também que pediu R$20.000,00 a Guilherme e que reclamou com este acerca da obra parada há duas semanas; relatou prejuízos financeiros e alertou acerca da retirada dos sócios em caso de parada por falta de atividade ou problemas de segurança. Em seguida, questionado por esta magistrada, o autor Márcio confirmou que ele, junto aos sócios Roniclei e Enio, pegaram um serviço de telhado para fazer, pelo valor de R$130.000,00, sendo que o autor e os sócios entrariam com parte das ferramentas elétricas e a ré forneceria o mooc e a plataforma elevatória. Ainda em depoimento, o autor afirmou que os problemas com a parte ré iniciaram porque o material não estava adequado e também porque teve que aguardar duas semanas para a madeira ser lixada. Disse, ainda, que, por várias vezes, chegavam para trabalhar e não havia condições de executar o serviço em face de problemas de segurança, como, por exemplo, trava quedas, guarda a vida e ponto de ancoragem. Portanto, depreende-se do depoimento pessoal do reclamante Márcio que este orientava a execução de serviços. Finalmente, reiterou que o combinado foi o pagamento de R$130.000,00 para a realização do serviço, mas, para executar a obra, tinha que registrar os empregados. Afirmou que realizou outros pequenos trabalhos no período, juntamente a Roniclei e Enio, mas ficava de “prontidão” para voltar quando as reclamadas chamavam (“liberavam”). Esclareceu que, do valor líquido (o que sobrasse dos R$130.000,00 após gastos com a obra, inclusive empregados por eles contratados e materiais que teriam que fornecer), pactuou a porcentagem de 40% para ele próprio, 40% para o sócio Enio (2.o reclamante) e 20% para o sócio Roniclei (3.o reclamante). Confirmou que, por conta da questão fictícia que foi feita para viabilizar a integração na 2ª ré (Kinross), a 1ª ré (RCS) efetuava o pagamento a Fernando e Ivan (empregados contratados pelos ora autores, que eram sócios na empreitada contratada pela 1.a ré) e descontava dos R$140.000,00 (o valor foi alterado, em virtude de prejuízos) porque isso seria encargo do depoente e dos seus sócios, Roniclei e Enio. Finalizaram a obra em março, mas a parte ré efetuou o pagamento de apenas R$90.000,00, quantia esta depositada na conta bancária do depoente. Dessarte, a prova oral é no sentido de que os reclamantes, na condição de empreiteiros autônomos, formalizaram um contrato de empreitada com a 1ª reclamada, com valor fixo, cabendo àqueles a contratação de dois ajudantes (Fernando e Ivan), sendo que a 1ª ré efetuava o pagamento a estes dois ajudantes e posteriormente deduzia esses valores dos R$140.000,00 pactuados. Também era responsabilidade dos autores o fornecimento de parte dos materiais da obra e, ao final, dividiam o lucro entre si. Também merece destaque o fato de que os reclamantes recebiam por empreitada, não tendo sido pactuado salário fixo mensal nem gratificação; tampouco estavam submetidos ao cumprimento de jornada fixa e não recebiam ordens das rés, ao contrário do alegado na inicial. Diante do exposto, não reconheço a existência de vínculo de emprego entre as partes, razão pela qual julgo improcedentes todos os pedidos formulados, eis que dele decorrentes. RECONVENÇÃO A 1ª ré formulou pedido reconvencional ao fundamento de que efetuou pagamentos aos autores no importe total de R$157.973,59, sendo a empreitada no valor pactuado de R$130.000,00, e, por esse motivo, requer sejam os autores condenados ao pagamento da quantia excedente, no importe de R$27.973,59. Sem razão a reclamada. Com efeito, as fotografias insertas no ID. 6b1ace7 não comprovam que os animais nelas registrados pertencem ao reconvinte, não constituindo, ainda, elemento probatório do nexo de causalidade entre a suposta conduta omissiva do autor (não comprovada pelo réu) e os danos alegados em sede de reconvenção. De igual sorte, as “notas de compras” colacionados no ID. 233c07d não possuem sequer a assinatura do reclamante/reconvindo, razão pela qual não dispõem da eficácia probatória almejada pelo reclamado/reconvinte. Ante o exposto, rejeito o pleito reconvencional. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A mera propositura da ação não configura má-fé, mas, sim, o pleno exercício de uma garantia constitucional (direito de ação). A controvérsia que se estabeleceu entre as partes é própria do litígio, não ocorrendo a alegada litigância de má-fé pelo autor. Rejeito. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMANTE Os reclamantes pedem a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntam aos autos as declarações de hipossuficiência de Id. 72e7d73, Id. df144da e Id. e835e77 , que se presumem verdadeiras, assim como ocorre no âmbito do CPC. A legislação comum não pode ser interpretada de forma mais protetiva do que a legislação trabalhista, sob pena de discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na Justiça Comum. O artigo 99 do CPC/2015 presume verdadeira “a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. As reclamadas não trouxeram aos autos elementos contrários a invalidar a presunção de veracidade da declaração. Neste sentido: “EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. Inclusive após a nova redação dos parágrafos 3º e 4º, do art. 790 da CLT, conferida pela Lei 13.467/2017, para fins de concessão da gratuidade judiciária e consequente isenção de custas, o que continua podendo ser conferida inclusive de ofício, a declaração de hipossuficiência econômica é suficiente (id fa96fc7), mesmo porque não foi elidida por qualquer prova em contrário (CPC, art. 99, § 3º, aplicável de forma supletiva). Decisão de origem reformada para deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Recurso provido”. Assim sendo, considerando que essa declaração foi apresentada nos autos, tenho como preenchidos os requisitos legais pertinentes ao benefício. Além disso, inexiste nos autos prova que desqualifique tal declaração. Desta feita, na linha do entendimento esposado pelo TST no processo: RR-1002229-50.2017.5.02.0385, defiro o pedido de Justiça Gratuita aos reclamantes. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tratando-se de improcedência dos pleitos autorais, fixo honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados da reclamada, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 791-A da CLT. Os ônus sucumbenciais fixados em desfavor do reclamante permanecem com exigibilidade suspensa, por 2 anos, contados do trânsito em julgado, em decorrência da gratuidade judiciária ora deferida, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, respeitada a declaração parcial de inconstitucionalidade do referido dispositivo legal pelo Supremo Tribunal Federal (inconstitucionalidade apenas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por MARCIO VASCONCELOS DA SILVA, RONICLEI PEREIRA MUNIZ e ENIO CARVALHO VASCONCELOS em face de RCS ENGENHARIA E SERVICOS LTDA e KINROSS BRASIL MINERACAO S/A, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma da fundamentação supra, parte integrante deste decisum. Julgo IMPROCEDENTE também o pedido formulado na reconvenção. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Custas a cargo dos reclamantes, no valor R$ 4.452,86, correspondentes a 2% sobre o valor da causa, de R$222.642,92. Isentos. Intimem-se as partes. PARACATU/MG, 14 de setembro de 2026. STELLA FIUZA CANCADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KINROSS BRASIL MINERACAO S/A - RCS ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
TRT3 · Vara do Trabalho de Paracatu · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARACATU ATOrd 0010393-09.2026.5.03.0084 AUTOR: MARCIO VASCONCELOS DA SILVA E OUTROS (2) RÉU: RCS ENGENHARIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3debf3 proferida nos autos. RELATÓRIO MARCIO VASCONCELOS DA SILVA, RONICLEI PEREIRA MUNIZ e ENIO CARVALHO VASCONCELOS ajuizaram reclamação trabalhista em face de RCS ENGENHARIA E SERVICOS LTDA e KINROSS BRASIL MINERACAO S/A, na qual, após narrativas fáticas e jurídicas declinadas na exordial, formularam os pedidos arrolados no respectivo rol. A 1ª reclamada apresentou defesa e reconvenção no Id c0ec188, com documentos, enquanto a 2ª reclamada apresentou defesa no Id c25368e, com documentos, ambas requerendo a improcedência dos pedidos. Na audiência de Id 91f0a04, foi ouvido o depoimento do reclamante Márcio Vasconcelos da Silva. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas pelas partes. Proposta conciliatória final prejudicada. É o relatório. FUNDAMENTOS JUÍZO 100% DIGITAL Autorizo a adoção do Juízo 100% Digital, regulamentado pela Resolução 345/2020 do CNJ e pela Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR nº 204/2021 do TRT da 3ª Região, na forma dos textos normativos citados. INCOMPETÊNCIA MATERIAL A 1ª reclamada argui a incompetência material deste Juízo, sob a alegação de inexistência de relação empregatícia. Consoante precedentes do e. STF e do e. TST, diante da causa de pedir e do pedido é que se identifica a natureza da relação jurídica e, por conseguinte, o órgão jurisdicional competente para apreciá-la. Considerando os elementos da ação acima citados, verifica-se que os autores postulam o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento das verbas inerentes em face das reclamadas. Sendo assim, a competência desta especializada emerge diante do previsto no art. 114, I, da CR/88. Rejeito a preliminar. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO A 1ª reclamada se insurge em face do litisconsórcio ativo facultativo. Examino. Dispõe o art. 842 da CLT que “Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento”. Ademais, na presente demanda, uma vez que são apenas 3 reclamantes, não se vislumbra a hipótese de comprometimento da rápida solução da lide e/ou dificuldade na defesa das rés, o que autorizaria a limitação do número de litisconsortes. Rejeito a preliminar. LIMITAÇÃO DE VALORES A atribuição de valores aos pedidos na peça de ingresso se presta tão somente a justificar o valor da causa, fixando o rito processual, bem como o montante das custas e honorários sucumbenciais em caso de improcedência total. Esta providência não tem o condão de limitar a envergadura das parcelas efetivamente devidas aos reclamantes, sob pena de afronta ao princípio da indisponibilidade do crédito trabalhista. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Embora inserida no rol das questões preliminares, conforme artigo 337, inciso VIII, do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT, o exame dos requisitos legais autorizadores da gratuidade da justiça confunde-se com o mérito, devendo em tal seara ser dirimido. Rejeito. VÍNCULO DE EMPREGO Os reclamantes alegam que foram admitidos em 25/10/2024 para exercer as funções de encarregado de obras (Márcio), meio oficial de carpinteiro (Roniclei) e carpinteiro (Enio) e pediram demissão em 1º/04/2025. A primeira reclamada aduz que a relação entre as partes possuía natureza civil (contrato de empreitada global) sendo que o reclamante Márcio atuava como empreiteiro e os demais, Roniclei e Enio, eram seus sócios. Afirma que os reclamantes foram registrados pela 1ª ré, uma vez que o serviço seria realizado nas dependências da segunda reclamada, tomadora de serviços, a qual exigia o registro formal dos trabalhadores. Examino. Para a caracterização do liame empregatício se faz necessária a presença concomitante dos pressupostos traçados no caput dos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, a prestação de serviços por pessoa física, a subordinação jurídica, a pessoalidade, a não eventualidade e a onerosidade. Negada a relação empregatícia, mas admitida a prestação de serviço, incumbia à parte ré o ônus de provar a natureza da relação de trabalho mantida, consoante ônus da prova, por invocar fato modificativo do direito dos reclamantes, nos termos do art. 818, II, da CLT, encargo do qual se desincumbiu satisfatoriamente. Vejamos. O autor Márcio Vasconcelos da Silva, em depoimento pessoal, confirmou a troca de mensagens com Guilherme, anexada com a defesa, bem como a tese defensiva da 1ª reclamada. Nessas mensagens, inicialmente, o autor menciona a necessidade de visita para fins de orçamento solicitado por Guilherme. Posteriormente, ainda na troca de mensagens com este, o autor apresenta o orçamento, no importe de R$127.000,00, sem calha e sem imboque, ou R$140.000,00 para deixar tudo pronto. Esclareceu o autor, ainda, que iria conversar com seus sócios, Roniclei e Enio (2º e 3º reclamantes, respectivamente), a fim de avaliar acerca da possibilidade de orçamento no importe de R$130.000,00, valor este que foi fechado entre as partes para a execução do serviço de telhado. O autor Márcio confirmou também que pediu R$20.000,00 a Guilherme e que reclamou com este acerca da obra parada há duas semanas; relatou prejuízos financeiros e alertou acerca da retirada dos sócios em caso de parada por falta de atividade ou problemas de segurança. Em seguida, questionado por esta magistrada, o autor Márcio confirmou que ele, junto aos sócios Roniclei e Enio, pegaram um serviço de telhado para fazer, pelo valor de R$130.000,00, sendo que o autor e os sócios entrariam com parte das ferramentas elétricas e a ré forneceria o mooc e a plataforma elevatória. Ainda em depoimento, o autor afirmou que os problemas com a parte ré iniciaram porque o material não estava adequado e também porque teve que aguardar duas semanas para a madeira ser lixada. Disse, ainda, que, por várias vezes, chegavam para trabalhar e não havia condições de executar o serviço em face de problemas de segurança, como, por exemplo, trava quedas, guarda a vida e ponto de ancoragem. Portanto, depreende-se do depoimento pessoal do reclamante Márcio que este orientava a execução de serviços. Finalmente, reiterou que o combinado foi o pagamento de R$130.000,00 para a realização do serviço, mas, para executar a obra, tinha que registrar os empregados. Afirmou que realizou outros pequenos trabalhos no período, juntamente a Roniclei e Enio, mas ficava de “prontidão” para voltar quando as reclamadas chamavam (“liberavam”). Esclareceu que, do valor líquido (o que sobrasse dos R$130.000,00 após gastos com a obra, inclusive empregados por eles contratados e materiais que teriam que fornecer), pactuou a porcentagem de 40% para ele próprio, 40% para o sócio Enio (2.o reclamante) e 20% para o sócio Roniclei (3.o reclamante). Confirmou que, por conta da questão fictícia que foi feita para viabilizar a integração na 2ª ré (Kinross), a 1ª ré (RCS) efetuava o pagamento a Fernando e Ivan (empregados contratados pelos ora autores, que eram sócios na empreitada contratada pela 1.a ré) e descontava dos R$140.000,00 (o valor foi alterado, em virtude de prejuízos) porque isso seria encargo do depoente e dos seus sócios, Roniclei e Enio. Finalizaram a obra em março, mas a parte ré efetuou o pagamento de apenas R$90.000,00, quantia esta depositada na conta bancária do depoente. Dessarte, a prova oral é no sentido de que os reclamantes, na condição de empreiteiros autônomos, formalizaram um contrato de empreitada com a 1ª reclamada, com valor fixo, cabendo àqueles a contratação de dois ajudantes (Fernando e Ivan), sendo que a 1ª ré efetuava o pagamento a estes dois ajudantes e posteriormente deduzia esses valores dos R$140.000,00 pactuados. Também era responsabilidade dos autores o fornecimento de parte dos materiais da obra e, ao final, dividiam o lucro entre si. Também merece destaque o fato de que os reclamantes recebiam por empreitada, não tendo sido pactuado salário fixo mensal nem gratificação; tampouco estavam submetidos ao cumprimento de jornada fixa e não recebiam ordens das rés, ao contrário do alegado na inicial. Diante do exposto, não reconheço a existência de vínculo de emprego entre as partes, razão pela qual julgo improcedentes todos os pedidos formulados, eis que dele decorrentes. RECONVENÇÃO A 1ª ré formulou pedido reconvencional ao fundamento de que efetuou pagamentos aos autores no importe total de R$157.973,59, sendo a empreitada no valor pactuado de R$130.000,00, e, por esse motivo, requer sejam os autores condenados ao pagamento da quantia excedente, no importe de R$27.973,59. Sem razão a reclamada. Com efeito, as fotografias insertas no ID. 6b1ace7 não comprovam que os animais nelas registrados pertencem ao reconvinte, não constituindo, ainda, elemento probatório do nexo de causalidade entre a suposta conduta omissiva do autor (não comprovada pelo réu) e os danos alegados em sede de reconvenção. De igual sorte, as “notas de compras” colacionados no ID. 233c07d não possuem sequer a assinatura do reclamante/reconvindo, razão pela qual não dispõem da eficácia probatória almejada pelo reclamado/reconvinte. Ante o exposto, rejeito o pleito reconvencional. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A mera propositura da ação não configura má-fé, mas, sim, o pleno exercício de uma garantia constitucional (direito de ação). A controvérsia que se estabeleceu entre as partes é própria do litígio, não ocorrendo a alegada litigância de má-fé pelo autor. Rejeito. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMANTE Os reclamantes pedem a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntam aos autos as declarações de hipossuficiência de Id. 72e7d73, Id. df144da e Id. e835e77 , que se presumem verdadeiras, assim como ocorre no âmbito do CPC. A legislação comum não pode ser interpretada de forma mais protetiva do que a legislação trabalhista, sob pena de discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na Justiça Comum. O artigo 99 do CPC/2015 presume verdadeira “a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. As reclamadas não trouxeram aos autos elementos contrários a invalidar a presunção de veracidade da declaração. Neste sentido: “EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. Inclusive após a nova redação dos parágrafos 3º e 4º, do art. 790 da CLT, conferida pela Lei 13.467/2017, para fins de concessão da gratuidade judiciária e consequente isenção de custas, o que continua podendo ser conferida inclusive de ofício, a declaração de hipossuficiência econômica é suficiente (id fa96fc7), mesmo porque não foi elidida por qualquer prova em contrário (CPC, art. 99, § 3º, aplicável de forma supletiva). Decisão de origem reformada para deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Recurso provido”. Assim sendo, considerando que essa declaração foi apresentada nos autos, tenho como preenchidos os requisitos legais pertinentes ao benefício. Além disso, inexiste nos autos prova que desqualifique tal declaração. Desta feita, na linha do entendimento esposado pelo TST no processo: RR-1002229-50.2017.5.02.0385, defiro o pedido de Justiça Gratuita aos reclamantes. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tratando-se de improcedência dos pleitos autorais, fixo honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados da reclamada, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 791-A da CLT. Os ônus sucumbenciais fixados em desfavor do reclamante permanecem com exigibilidade suspensa, por 2 anos, contados do trânsito em julgado, em decorrência da gratuidade judiciária ora deferida, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, respeitada a declaração parcial de inconstitucionalidade do referido dispositivo legal pelo Supremo Tribunal Federal (inconstitucionalidade apenas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por MARCIO VASCONCELOS DA SILVA, RONICLEI PEREIRA MUNIZ e ENIO CARVALHO VASCONCELOS em face de RCS ENGENHARIA E SERVICOS LTDA e KINROSS BRASIL MINERACAO S/A, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma da fundamentação supra, parte integrante deste decisum. Julgo IMPROCEDENTE também o pedido formulado na reconvenção. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Custas a cargo dos reclamantes, no valor R$ 4.452,86, correspondentes a 2% sobre o valor da causa, de R$222.642,92. Isentos. Intimem-se as partes. PARACATU/MG, 14 de setembro de 2026. STELLA FIUZA CANCADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ENIO CARVALHO VASCONCELOS - RONICLEI PEREIRA MUNIZ - MARCIO VASCONCELOS DA SILVA
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