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TRT3 · Vara do Trabalho de Santa Luzia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA CSAC 0010390-21.2026.5.03.0095 REQUERENTE: ANA MARA SILVEIRA RAMOS REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b922cf2 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO CAIXA ECONOMICA FEDERAL opôs Embargos à Execução, expondo suas razões no ID. 365888c. ANA MARA SILVEIRA RAMOS, por sua vez, opôs Impugnação à Sentença de Liquidação, expondo suas razões no ID. af57bc4 A exequente manifestou-se nos ID. 5fba7fd. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade A embargante/executada sustenta que a decisão homologatória dos cálculos de liquidação incorreu em excesso de execução, ao manter reflexos das horas extras sobre a Participação nos Lucros e Resultados, a despeito de o título executivo ter expressamente excluído tal incidência. Alega, ainda, que os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicados pela perícia — TR até 25/03/2015, IPCA-E a partir de então e juros de 1% ao mês desde o ajuizamento — mostram-se incompatíveis com a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, que determinou a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, sem cumulação com qualquer outro índice. Sustenta, por fim, a necessidade de redistribuição proporcional dos honorários periciais, ao argumento de que a impugnação anteriormente apresentada pela executada teria sido substancialmente acolhida em pontos relevantes da liquidação. Analisados os autos, constata-se que as partes foram intimadas a manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela perita, indicando, de forma fundamentada, os itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879, §2º, da CLT, consoante intimação datada de 27/05/2026 (ID. 3e1f70c). Todavia, a executada permaneceu silente, não ofertando qualquer impugnação no prazo que lhe foi assinado. Nesse contexto, a partir da interpretação sistemática dos artigos 879, § 2° e 884, § 3°, ambos da CLT, deduz-se que, caso seja oferecida oportunidade às partes para se manifestarem sobre a conta de liquidação, com expressa menção à pena de preclusão, caberá ao interessado não apenas impugnar especificamente os itens e valores objetos da discordância, como também, se não for acolhida a manifestação, renovar as razões pela via da impugnação à sentença de liquidação. Desse modo, se a parte permanece silente no prazo concedido no § 2° do art. 879 da CLT, tem-se como materializada a preclusão quanto aos tópicos não impugnados naquele momento processual. A propósito, as seguintes jurisprudências do Egrégio TRT-3ª. Região: “PRECLUSÃO - FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS NO LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. As matérias impugnadas no Agravo de Petição das Executadas estão preclusas, porque estas foram intimadas para impugnar os cálculos de liquidação apresentados pelo Perito Oficial, como determina o parágrafo 2º, artigo 879 da CLT, mas não o impugnaram de forma específica, razão pela qual estes foram regularmente homologados”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010671-41.2021.5.03.0098 (AP); Disponibilização: 17/02/2022; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim). “CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - PRECLUSÃO - IMPUGNAÇÃO - Uma vez que o d. Juízo condutor da execução, em 1ª instância, abriu vista às partes, para se manifestarem sobre o laudo pericial, nos termos do art. 879, §2º, da CLT, sob pena de preclusão, e tendo as partes permanecido inertes, não mais poderão impugnar a conta, já que permitiram que se operasse a preclusão”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011212-53.2020.5.03.0084 (AP); Disponibilização: 21/11/2023; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Jorge Berg de Mendonca). Logo, a matéria sob enfoque encontra-se protegida pelos efeitos da preclusão temporal, uma vez que a embargante/executada não expressou sua discordância no momento oportuno, razão pela qual não se conhece dos presentes embargos à execução. Por outro lado, encontrando-se garantido o Juízo e estando presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conhece-se da Impugnação à Sentença de Liquidação opostos. Mérito IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Reflexos em APIP A exequente sustenta que a perícia deixou de considerar a totalidade dos dias de APIP usufruídos, computando apenas os convertidos em pecúnia, e não os registrados sob a modalidade de gozo, apontando que os normativos internos da executada asseguram remuneração integral durante qualquer afastamento. Examina-se. O título executivo judicial, tanto na sentença de origem (ID. 5bd4e5b) quanto no acórdão que a confirmou nesse ponto (ID. 8fdb660), limitou expressamente os reflexos das horas extras nos APIP's e na licença-prêmio às parcelas convertidas e indenizadas, sem qualquer menção aos períodos de gozo efetivo. A conversão em pecúnia e o gozo do descanso constituem institutos de natureza distinta: apenas a primeira modalidade gera pagamento em espécie cuja base é passível de majoração pela integração das horas extras deferidas. Ainda que a regulamentação interna da executada assegure remuneração integral durante o afastamento, essa circunstância não autoriza a ampliação do que restou decidido no título exequendo, que restringiu de forma inequívoca o alcance da condenação. Rejeita-se. Contribuição previdenciária complementar (FUNCEF) Sustenta a exequente que a perícia deveria apurar reflexos também sobre a contribuição à entidade de previdência privada complementar, com fundamento no comando genérico do título executivo relativo aos recolhimentos previdenciários. Examina-se. O título executivo determinou que a executada providencie os recolhimentos previdenciários e fiscais eventualmente devidos, disposição que se refere à contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e ao imposto de renda. Não há, em nenhuma passagem do título executivo, referência específica à previdência complementar, entidade sujeita a regime jurídico próprio, de natureza facultativa e contratual, distinto do regime geral de previdência social. A ausência de comando expresso sobre a matéria impede que se determine, em fase de liquidação, a inclusão de parcela não contemplada pelo título exequendo. Rejeita-se. Base de cálculo do FGTS Insurge-se, ainda, a exequente contra a metodologia adotada pela perícia, que teria apurado o FGTS apenas sobre a parcela principal de horas extras, sem estender a incidência às demais parcelas salariais deferidas na condenação. Com razão. O título executivo estabeleceu a incidência de reflexos das horas extras sobre o FGTS já na sentença de origem (ID. 5bd4e5b), tendo essa base sido ampliada pelo acórdão proferido na Ação Civil Pública (ID. 8fdb660), que estendeu a condenação para incluir reflexos também na Participação nos Lucros e Resultados e nos APIP's e licença-prêmio convertidos e indenizados, inclusive para as substituídas com contrato de trabalho em vigor. O recolhimento do Fundo de Garantia sobre parcelas salariais decorre do determinado pelo art. 15 da Lei nº 8.036/90, sendo, pois, impositiva sua observância sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial já deferidas no título, incluindo repouso semanal remunerado, férias + 1/3, 13º salário, PLR e APIP/licença-prêmio convertidos e indenizados. Desse modo, deverá a auxiliar do Juízo adequar os cálculos de liquidação e incluir na base de cálculo do FGTS a integralidade das parcelas de natureza salarial deferidas no título executivo, com seus respectivos reflexos. CONCLUSÃO Pelos fundamentos expostos, NÃO SE CONHECE dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por CAIXA ECONOMICA FEDERAL e conhece-se da IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO oposta ANA MARA SILVEIRA RAMOS, no mérito, julgam-se PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos nela deduzidos, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Oportunamente, intime-se a perita para adequação dos cálculos. Custas pela executada, no importe de R$ 55,35, conforme art. 789-A, VII, da CLT. Intimem-se as partes. phs SANTA LUZIA/MG, 11 de setembro de 2026. JULIO CORREA DE MELO NETO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
TRT3 · Vara do Trabalho de Santa Luzia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA CSAC 0010390-21.2026.5.03.0095 REQUERENTE: ANA MARA SILVEIRA RAMOS REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b922cf2 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO CAIXA ECONOMICA FEDERAL opôs Embargos à Execução, expondo suas razões no ID. 365888c. ANA MARA SILVEIRA RAMOS, por sua vez, opôs Impugnação à Sentença de Liquidação, expondo suas razões no ID. af57bc4 A exequente manifestou-se nos ID. 5fba7fd. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade A embargante/executada sustenta que a decisão homologatória dos cálculos de liquidação incorreu em excesso de execução, ao manter reflexos das horas extras sobre a Participação nos Lucros e Resultados, a despeito de o título executivo ter expressamente excluído tal incidência. Alega, ainda, que os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicados pela perícia — TR até 25/03/2015, IPCA-E a partir de então e juros de 1% ao mês desde o ajuizamento — mostram-se incompatíveis com a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, que determinou a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, sem cumulação com qualquer outro índice. Sustenta, por fim, a necessidade de redistribuição proporcional dos honorários periciais, ao argumento de que a impugnação anteriormente apresentada pela executada teria sido substancialmente acolhida em pontos relevantes da liquidação. Analisados os autos, constata-se que as partes foram intimadas a manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela perita, indicando, de forma fundamentada, os itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879, §2º, da CLT, consoante intimação datada de 27/05/2026 (ID. 3e1f70c). Todavia, a executada permaneceu silente, não ofertando qualquer impugnação no prazo que lhe foi assinado. Nesse contexto, a partir da interpretação sistemática dos artigos 879, § 2° e 884, § 3°, ambos da CLT, deduz-se que, caso seja oferecida oportunidade às partes para se manifestarem sobre a conta de liquidação, com expressa menção à pena de preclusão, caberá ao interessado não apenas impugnar especificamente os itens e valores objetos da discordância, como também, se não for acolhida a manifestação, renovar as razões pela via da impugnação à sentença de liquidação. Desse modo, se a parte permanece silente no prazo concedido no § 2° do art. 879 da CLT, tem-se como materializada a preclusão quanto aos tópicos não impugnados naquele momento processual. A propósito, as seguintes jurisprudências do Egrégio TRT-3ª. Região: “PRECLUSÃO - FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS NO LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. As matérias impugnadas no Agravo de Petição das Executadas estão preclusas, porque estas foram intimadas para impugnar os cálculos de liquidação apresentados pelo Perito Oficial, como determina o parágrafo 2º, artigo 879 da CLT, mas não o impugnaram de forma específica, razão pela qual estes foram regularmente homologados”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010671-41.2021.5.03.0098 (AP); Disponibilização: 17/02/2022; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim). “CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - PRECLUSÃO - IMPUGNAÇÃO - Uma vez que o d. Juízo condutor da execução, em 1ª instância, abriu vista às partes, para se manifestarem sobre o laudo pericial, nos termos do art. 879, §2º, da CLT, sob pena de preclusão, e tendo as partes permanecido inertes, não mais poderão impugnar a conta, já que permitiram que se operasse a preclusão”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011212-53.2020.5.03.0084 (AP); Disponibilização: 21/11/2023; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Jorge Berg de Mendonca). Logo, a matéria sob enfoque encontra-se protegida pelos efeitos da preclusão temporal, uma vez que a embargante/executada não expressou sua discordância no momento oportuno, razão pela qual não se conhece dos presentes embargos à execução. Por outro lado, encontrando-se garantido o Juízo e estando presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conhece-se da Impugnação à Sentença de Liquidação opostos. Mérito IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Reflexos em APIP A exequente sustenta que a perícia deixou de considerar a totalidade dos dias de APIP usufruídos, computando apenas os convertidos em pecúnia, e não os registrados sob a modalidade de gozo, apontando que os normativos internos da executada asseguram remuneração integral durante qualquer afastamento. Examina-se. O título executivo judicial, tanto na sentença de origem (ID. 5bd4e5b) quanto no acórdão que a confirmou nesse ponto (ID. 8fdb660), limitou expressamente os reflexos das horas extras nos APIP's e na licença-prêmio às parcelas convertidas e indenizadas, sem qualquer menção aos períodos de gozo efetivo. A conversão em pecúnia e o gozo do descanso constituem institutos de natureza distinta: apenas a primeira modalidade gera pagamento em espécie cuja base é passível de majoração pela integração das horas extras deferidas. Ainda que a regulamentação interna da executada assegure remuneração integral durante o afastamento, essa circunstância não autoriza a ampliação do que restou decidido no título exequendo, que restringiu de forma inequívoca o alcance da condenação. Rejeita-se. Contribuição previdenciária complementar (FUNCEF) Sustenta a exequente que a perícia deveria apurar reflexos também sobre a contribuição à entidade de previdência privada complementar, com fundamento no comando genérico do título executivo relativo aos recolhimentos previdenciários. Examina-se. O título executivo determinou que a executada providencie os recolhimentos previdenciários e fiscais eventualmente devidos, disposição que se refere à contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e ao imposto de renda. Não há, em nenhuma passagem do título executivo, referência específica à previdência complementar, entidade sujeita a regime jurídico próprio, de natureza facultativa e contratual, distinto do regime geral de previdência social. A ausência de comando expresso sobre a matéria impede que se determine, em fase de liquidação, a inclusão de parcela não contemplada pelo título exequendo. Rejeita-se. Base de cálculo do FGTS Insurge-se, ainda, a exequente contra a metodologia adotada pela perícia, que teria apurado o FGTS apenas sobre a parcela principal de horas extras, sem estender a incidência às demais parcelas salariais deferidas na condenação. Com razão. O título executivo estabeleceu a incidência de reflexos das horas extras sobre o FGTS já na sentença de origem (ID. 5bd4e5b), tendo essa base sido ampliada pelo acórdão proferido na Ação Civil Pública (ID. 8fdb660), que estendeu a condenação para incluir reflexos também na Participação nos Lucros e Resultados e nos APIP's e licença-prêmio convertidos e indenizados, inclusive para as substituídas com contrato de trabalho em vigor. O recolhimento do Fundo de Garantia sobre parcelas salariais decorre do determinado pelo art. 15 da Lei nº 8.036/90, sendo, pois, impositiva sua observância sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial já deferidas no título, incluindo repouso semanal remunerado, férias + 1/3, 13º salário, PLR e APIP/licença-prêmio convertidos e indenizados. Desse modo, deverá a auxiliar do Juízo adequar os cálculos de liquidação e incluir na base de cálculo do FGTS a integralidade das parcelas de natureza salarial deferidas no título executivo, com seus respectivos reflexos. CONCLUSÃO Pelos fundamentos expostos, NÃO SE CONHECE dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por CAIXA ECONOMICA FEDERAL e conhece-se da IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO oposta ANA MARA SILVEIRA RAMOS, no mérito, julgam-se PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos nela deduzidos, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Oportunamente, intime-se a perita para adequação dos cálculos. Custas pela executada, no importe de R$ 55,35, conforme art. 789-A, VII, da CLT. Intimem-se as partes. phs SANTA LUZIA/MG, 11 de setembro de 2026. JULIO CORREA DE MELO NETO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANA MARA SILVEIRA RAMOS
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