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0010388-43.2017.8.19.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Barra Mansa- Cartório da 1ª Vara Cível · Sentença

    Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança ajuizada por EDIR ALVES DE SOUZA em face de MAURICIO JOSÉ GONÇALVES, OZIEL DA SILVA GONÇALVES e ELEN FIGUEIREDO DA SILVA. Alegou o autor, em síntese, a existência de relação locatícia comercial e o inadimplemento dos aluguéis, requerendo o despejo e a condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas até a efetiva desocupação. A inicial indicou, à época do ajuizamento, débito de R$ 4.605,00. Diante da posterior entrega das chaves, o pedido de despejo foi extinto, prosseguindo o feito quanto à cobrança (id. 128). O réu Mauricio José Gonçalves apresentou contestação no id. 143, na qual reconheceu a existência do débito e formulou proposta de pagamento parcelado. Réplica apresentada no id. 169 (autor não aceitou a proposta). A ação foi extinta em relação à ré Elen Figueiredo da Silva, diante da desistência formulada pelo autor (id. 291). O réu Oziel da Silva Gonçalves, regularmente citado, não apresentou contestação, tendo sido decretada sua revelia (id. 324). As partes declararam não possuir outras provas a produzir (ids. 302 e 311) e apresentaram suas manifestações finais (ids. 327 e 334). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo a prova documental suficiente para o deslinde da controvérsia. Inicialmente, defiro ao réu Mauricio os benefícios da gratuidade de justiça, diante da declaração de hipossuficiência apresentada, corroborada pela assistência da Defensoria Pública, inexistindo nos autos elementos capazes de afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC. No mérito, a relação locatícia encontra-se comprovada pelo contrato juntado aos autos, no qual foi estipulado aluguel mensal inicialmente no valor de R$ 1.500,00. A obrigação de pagamento dos aluguéis decorre, ainda, do art. 23, I, da Lei nº 8.245/91. O inadimplemento restou suficientemente demonstrado. Com efeito, em 06/12/2017, por ocasião da entrega das chaves, foi firmada confissão de dívida no valor de R$ 11.647,50 (id. 74), referente a sete meses de aluguéis, já acrescidos de juros e multa, instrumento subscrito por Mauricio José Gonçalves e Oziel da Silva Gonçalves. A obrigação, ademais, não foi substancialmente controvertida por Mauricio. Em sua contestação, o réu reconheceu a existência do débito, limitando-se a alegar dificuldades financeiras e a propor seu pagamento de forma parcelada. A impossibilidade financeira do devedor, contudo, não afasta a exigibilidade da obrigação assumida. Quanto a Oziel, embora revel, sua responsabilidade não decorre apenas dos efeitos da revelia, mas da documentação constante dos autos, inclusive do contrato de locação por ele celebrado e da posterior confissão de dívida por ele subscrita. Ressalte-se que não há julgamento além do pedido, uma vez que a inicial, embora tenha indicado os aluguéis então vencidos, requereu expressamente a cobrança também das parcelas e encargos vincendos até a efetiva desocupação do imóvel. Desse modo, impõe-se a procedência da pretensão de cobrança. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido remanescente, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar MAURICIO JOSÉ GONÇALVES e OZIEL DA SILVA GONÇALVES, solidariamente, ao pagamento de R$ 11.647,50, correspondente ao débito consolidado na confissão de dívida de 06/12/2017. Sobre o valor de R$ 11.647,50 incidirá correção monetária conforme a tabela oficial da CGJ/TJRJ, a partir de 06/12/2017, data da consolidação do débito na confissão de dívida. Os juros de mora incidirão a partir da mesma data, à taxa de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. A partir de então, observarão o art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela referida lei, correspondendo à taxa legal (Selic deduzido o índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil), até o efetivo pagamento, vedada a capitalização. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Em relação ao réu Mauricio José Gonçalves, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Mantêm-se as extinções anteriormente pronunciadas quanto ao pedido de despejo e em relação à ré Elen Figueiredo da Silva. P.I. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.

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