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0010386-22.2026.5.03.0147

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Três Corações · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS CORAÇÕES ATOrd 0010386-22.2026.5.03.0147 AUTOR: PAMELA SUELEN BRITO SANTANA RÉU: VRS RECURSOS HUMANOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3096852 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO PÂMELA SUELEN BRITO SANTANA ajuizou, em 07/04/2026, ação trabalhista em face de VRS RECURSOS HUMANOS LTDA. e MANGELS INDUSTRIAL S.A., formulando os pedidos da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 65.000,00. As reclamadas apresentaram defesas, com documentos (fls. 112/117 e 139/153). A reclamante apresentou impugnações às contestações e aos documentos juntados pelas rés (fls. 194/198 e 199/204). Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Razões finais orais e conciliação final prejudicadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. A primeira reclamada impugnou o requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita pela reclamante. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares, no direito processual, correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais que impedem o conhecimento do mérito da demanda pelo julgador. Diante disso, a impugnação apresentada pela ré ao requerimento de gratuidade judiciária não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 337 do CPC. Por essa razão, não prospera, devendo seu exame ser remetido para a análise do mérito da causa. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. O valor estimado para a causa mostra-se condizente com o proveito econômico pretendido pela parte autora, motivo pelo qual não procede a impugnação feita pelas rés, mormente porque não apontaram o valor que entendem como correto para ser atribuído à causa, fazendo mera impugnação genérica. Rejeito. ESTABILIDADE GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE. A autora afirma que foi dispensada grávida pela primeira ré, real empregadora, fazendo jus à garantia provisória de emprego, mesmo em se tratando de contrato temporário, hipótese dos autos. Postula o pagamento de indenização substitutiva ao período de sua estabilidade. A parte empregadora contestou, sustentando, em síntese, a inaplicabilidade da garantia provisória de emprego à gestante nas contratações temporárias. Pois bem. O artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal veda expressamente a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Assim, a empregada gestante que é dispensada sem motivo justo tem direito de retornar ao emprego ou de receber indenização equivalente aos salários do período de garantia provisória. Alinhando-se a essa diretriz, o STF, ao julgar o Tema 497 de repercussão geral, fixou tese vinculante estabelecendo que, para a incidência da estabilidade da gestante, basta a anterioridade da gravidez à dispensa, sendo irrelevante a ciência prévia do estado gravídico pela trabalhadora ou pelo empregador. Anteriormente, o TST, por meio do julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5639-31.2013.5.12.0051 (Tema 2, da tabela de IAC, do TST), firmara entendimento no sentido da inaplicabilidade da referida garantia constitucional às empregadas submetidas ao regime de trabalho temporário, hipótese dos autos. Contudo, o STF, ao julgar o Recurso extraordinário (RE) 842844 (Tema 542), com repercussão geral reconhecida, fixou nova diretriz sobre a matéria, sinalizando a abrangência irrestrita da proteção à maternidade e ao nascituro, in verbis: “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado”. Diante desse novo paradigma estabelecido pela Suprema Corte, o TST instaurou o incidente de superação da tese vinculante sedimentada no IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051 (Tema 2), processado nos autos de Petição Cível (PetCiv) nº 1000059-12.2020.5.02.0382. E, em julgamento recente, publicado em 20/05/2026, a Corte Superior Trabalhista decidiu pela superação da referida tese, fixando, na sequência, o novo paradigma jurisprudencial sobre o tema, a saber: “A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 542 possui aderência e vincula o regime jurídico dos contratos de trabalho regidos pela Lei nº 6.019/1974, razão pela qual se aplica às trabalhadoras assim consideradas a garantia provisória prevista no art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”. No tocante à eficácia temporal do novo entendimento, o Tribunal Pleno do TST acolheu a modulação dos efeitos da decisão, definindo o dia 10/10/2023 (data da publicação da ata de julgamento do RE 842.844 - Tema 542 -, pelo STF) como o marco inicial para a superação da tese jurídica firmada no IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051 (Tema 2). Como se nota, portanto, a garantia da estabilidade provisória da gestante aplica-se também às trabalhadoras sob o regime de trabalho temporário (Lei 6.019/1974), segundo o atual entendimento do TST. No caso, é incontroverso, além de estar comprovado no processo (v. exame de fl. 25), que a autora encontrava-se grávida à época do término do seu contrato de trabalho temporário, sendo certo ainda que a extinção da relação contratual e a gestação da trabalhadora ocorreram em período posterior ao marco inicial fixado pelo TST (em 10/10/2023), para a incidência do novo precedente vinculante envolvendo a estabilidade da gestante nas contratações temporárias (v. PetCiv nº 1000059-12.2020.5.02.0382, do TST). Logo, ela faz jus à estabilidade conferida constitucionalmente à gestante, nos termos do artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido, para condenar a primeira reclamada, real empregadora, ao pagamento da indenização substitutiva correspondente aos salários do período da estabilidade provisória, desde 28/02/2026, dia posterior ao término do contrato de trabalho (v. TRCT de fl. 189), até cinco meses após o parto, devendo a reclamante, na fase de liquidação da sentença, comprovar a data efetiva do parto. Para o cálculo, deverá ser observado o último salário-base mensal da empregada. Rejeito o pedido de pagamento dos “reflexos em todas as verbas trabalhistas”, porque a parte não especificou quais seriam esses reflexos, fazendo nítido pedido genérico nesse ponto, o que contraria expressamente o estatuído no artigo 840, § 1º, da CLT, além de violar o contraditório e a ampla defesa. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA. É incontroverso nos autos que a reclamante foi contratada para prestar serviços em benefício da segunda reclamada, por todo o período contratual. Por sua vez, a segunda ré acostou aos autos o contrato de prestação de serviços celebrado entre as empresas demandadas, tendo por objeto a intermediação de trabalhadores temporários, na forma da Lei 6.019/1974 (fls. 118/125). Nesse sentido, constatado que a força de trabalho da autora reverteu para a segunda ré, tomadora de serviços, impõe-se o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, nos termos do artigo 10, § 7º, da Lei 6.019/1974, que estabelece que a contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, sendo despicienda a demonstração de culpa na escolha da empresa intermediadora de mão de obra ou de falta de fiscalização da relação de trabalho. No mais, a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação relativas ao período da prestação dos serviços, que, no caso, perdurou por todo o contrato de trabalho da reclamante. DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO. Não há relação recíproca de crédito e débito entre as partes, pelo que não há que se falar em compensação. Também nada há a ser deduzido, porquanto não comprovada a quitação de parcelas sob as mesmas rubricas daquelas ora acolhidas. JUSTIÇA GRATUITA. A parte reclamante juntou aos autos declaração de hipossuficiência econômica (fl. 10) que, firmada por pessoa natural, presume-se verdadeira (art. 99, §3º do CPC e Súmula nº 463 do TST), não tendo sido infirmada por outros elementos de convicção. Assim, está suficientemente comprovada a insuficiência financeira referida no art. 790, §4º, da CLT (cf. decidido pelo TST no IRR 21), ficando rejeitada a impugnação da reclamada, em sentido contrário. Portanto, a parte autora faz jus ao benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em face de sua sucumbência, deverá a parte ré arcar com o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, nos termos do art. 791-A, da CLT, e observada a OJ 348, da SDI-1/TST. A parte autora não sucumbiu integralmente em relação a nenhum de seus pedidos, pelo que descabe sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A correção monetária deverá observar o mês subsequente ao da prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente, a partir do dia 1º (art. 459, parágrafo 1º, CLT e Súmula 381 do TST). Para as demais parcelas, a correção monetária observará o vencimento da obrigação. No julgamento conjunto das ADCs 58, 59 e ADIs 5.867 e 6.021, e respectivos embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal decidiu, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, que até que sobrevenha alteração legislativa, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho observará, na fase pré-processual, o IPCA-e acrescido dos juros legais do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (cf. Reclamações n. 52.842, 49.508, 47.929, 49.310, 49.545, 47.929, 54.248 e 47.929) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária (art. 406 do CC). Por sua vez, a Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, tendo previsto o IPCA como índice geral de correção monetária, e alterado os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, em conformidade com as decisões proferidas pelo STF e com as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, haverá a incidência do IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial (art. 39, caput, Lei 8.177/91). Na fase judicial, haverá a atualização monetária pelo IPCA, e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. A parcela deferida na ação possui natureza indenizatória, não incidindo, portanto, os descontos fiscais ou previdenciários. LIMITAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. No processo do trabalho, ante os princípios de simplicidade e informalidade, a indicação do valor dos pedidos é meramente estimativa, independentemente do rito adotado (artigos 840, §1º, e 852-B, I, da CLT), e, portanto, não impede a apuração de importe superior em liquidação de sentença. Nesse sentido o artigo 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, bem assim a jurisprudência do mesmo tribunal superior. DISPOSITIVO Isso posto, decido, na Ação Trabalhista nº 0010386-22.2026.5.03.0147, ajuizada por PÂMELA SUELEN BRITO SANTANA em face de VRS RECURSOS HUMANOS LTDA. e MANGELS INDUSTRIAL S.A., rejeitar a preliminar e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para, observando-se os parâmetros da fundamentação, condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento da indenização substitutiva correspondente aos salários do período da estabilidade provisória, desde 28/02/2026, até cinco meses após o parto, devendo a reclamante, na fase de liquidação da sentença, comprovar a data efetiva do seu parto. Para o cálculo, deverá ser observado o último salário-base mensal da empregada. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e parâmetros de liquidação, conforme fundamentação. Não há recolhimentos fiscais e previdenciários sobre a parcela deferida na ação. Custas pelas Rés, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado à condenação. O recolhimento das custas processuais e do depósito recursal (se for o caso) deverá ser efetuado obrigatoriamente na forma do Ato TST.GP nº 158/2026, sob pena de não conhecimento. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União/PGF, nos termos da Portaria nº 47/2023 do Ministério da Fazenda. TRES CORACOES/MG, 02 de setembro de 2026. HENRIQUE MUSSIO FORNAZIER VOLPINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VRS RECURSOS HUMANOS LTDA. - MANGELS INDUSTRIAL S.A.

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Três Corações · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS CORAÇÕES ATOrd 0010386-22.2026.5.03.0147 AUTOR: PAMELA SUELEN BRITO SANTANA RÉU: VRS RECURSOS HUMANOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3096852 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO PÂMELA SUELEN BRITO SANTANA ajuizou, em 07/04/2026, ação trabalhista em face de VRS RECURSOS HUMANOS LTDA. e MANGELS INDUSTRIAL S.A., formulando os pedidos da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 65.000,00. As reclamadas apresentaram defesas, com documentos (fls. 112/117 e 139/153). A reclamante apresentou impugnações às contestações e aos documentos juntados pelas rés (fls. 194/198 e 199/204). Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Razões finais orais e conciliação final prejudicadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. A primeira reclamada impugnou o requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita pela reclamante. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares, no direito processual, correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais que impedem o conhecimento do mérito da demanda pelo julgador. Diante disso, a impugnação apresentada pela ré ao requerimento de gratuidade judiciária não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 337 do CPC. Por essa razão, não prospera, devendo seu exame ser remetido para a análise do mérito da causa. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. O valor estimado para a causa mostra-se condizente com o proveito econômico pretendido pela parte autora, motivo pelo qual não procede a impugnação feita pelas rés, mormente porque não apontaram o valor que entendem como correto para ser atribuído à causa, fazendo mera impugnação genérica. Rejeito. ESTABILIDADE GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE. A autora afirma que foi dispensada grávida pela primeira ré, real empregadora, fazendo jus à garantia provisória de emprego, mesmo em se tratando de contrato temporário, hipótese dos autos. Postula o pagamento de indenização substitutiva ao período de sua estabilidade. A parte empregadora contestou, sustentando, em síntese, a inaplicabilidade da garantia provisória de emprego à gestante nas contratações temporárias. Pois bem. O artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal veda expressamente a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Assim, a empregada gestante que é dispensada sem motivo justo tem direito de retornar ao emprego ou de receber indenização equivalente aos salários do período de garantia provisória. Alinhando-se a essa diretriz, o STF, ao julgar o Tema 497 de repercussão geral, fixou tese vinculante estabelecendo que, para a incidência da estabilidade da gestante, basta a anterioridade da gravidez à dispensa, sendo irrelevante a ciência prévia do estado gravídico pela trabalhadora ou pelo empregador. Anteriormente, o TST, por meio do julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5639-31.2013.5.12.0051 (Tema 2, da tabela de IAC, do TST), firmara entendimento no sentido da inaplicabilidade da referida garantia constitucional às empregadas submetidas ao regime de trabalho temporário, hipótese dos autos. Contudo, o STF, ao julgar o Recurso extraordinário (RE) 842844 (Tema 542), com repercussão geral reconhecida, fixou nova diretriz sobre a matéria, sinalizando a abrangência irrestrita da proteção à maternidade e ao nascituro, in verbis: “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado”. Diante desse novo paradigma estabelecido pela Suprema Corte, o TST instaurou o incidente de superação da tese vinculante sedimentada no IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051 (Tema 2), processado nos autos de Petição Cível (PetCiv) nº 1000059-12.2020.5.02.0382. E, em julgamento recente, publicado em 20/05/2026, a Corte Superior Trabalhista decidiu pela superação da referida tese, fixando, na sequência, o novo paradigma jurisprudencial sobre o tema, a saber: “A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 542 possui aderência e vincula o regime jurídico dos contratos de trabalho regidos pela Lei nº 6.019/1974, razão pela qual se aplica às trabalhadoras assim consideradas a garantia provisória prevista no art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”. No tocante à eficácia temporal do novo entendimento, o Tribunal Pleno do TST acolheu a modulação dos efeitos da decisão, definindo o dia 10/10/2023 (data da publicação da ata de julgamento do RE 842.844 - Tema 542 -, pelo STF) como o marco inicial para a superação da tese jurídica firmada no IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051 (Tema 2). Como se nota, portanto, a garantia da estabilidade provisória da gestante aplica-se também às trabalhadoras sob o regime de trabalho temporário (Lei 6.019/1974), segundo o atual entendimento do TST. No caso, é incontroverso, além de estar comprovado no processo (v. exame de fl. 25), que a autora encontrava-se grávida à época do término do seu contrato de trabalho temporário, sendo certo ainda que a extinção da relação contratual e a gestação da trabalhadora ocorreram em período posterior ao marco inicial fixado pelo TST (em 10/10/2023), para a incidência do novo precedente vinculante envolvendo a estabilidade da gestante nas contratações temporárias (v. PetCiv nº 1000059-12.2020.5.02.0382, do TST). Logo, ela faz jus à estabilidade conferida constitucionalmente à gestante, nos termos do artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido, para condenar a primeira reclamada, real empregadora, ao pagamento da indenização substitutiva correspondente aos salários do período da estabilidade provisória, desde 28/02/2026, dia posterior ao término do contrato de trabalho (v. TRCT de fl. 189), até cinco meses após o parto, devendo a reclamante, na fase de liquidação da sentença, comprovar a data efetiva do parto. Para o cálculo, deverá ser observado o último salário-base mensal da empregada. Rejeito o pedido de pagamento dos “reflexos em todas as verbas trabalhistas”, porque a parte não especificou quais seriam esses reflexos, fazendo nítido pedido genérico nesse ponto, o que contraria expressamente o estatuído no artigo 840, § 1º, da CLT, além de violar o contraditório e a ampla defesa. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA. É incontroverso nos autos que a reclamante foi contratada para prestar serviços em benefício da segunda reclamada, por todo o período contratual. Por sua vez, a segunda ré acostou aos autos o contrato de prestação de serviços celebrado entre as empresas demandadas, tendo por objeto a intermediação de trabalhadores temporários, na forma da Lei 6.019/1974 (fls. 118/125). Nesse sentido, constatado que a força de trabalho da autora reverteu para a segunda ré, tomadora de serviços, impõe-se o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, nos termos do artigo 10, § 7º, da Lei 6.019/1974, que estabelece que a contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, sendo despicienda a demonstração de culpa na escolha da empresa intermediadora de mão de obra ou de falta de fiscalização da relação de trabalho. No mais, a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação relativas ao período da prestação dos serviços, que, no caso, perdurou por todo o contrato de trabalho da reclamante. DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO. Não há relação recíproca de crédito e débito entre as partes, pelo que não há que se falar em compensação. Também nada há a ser deduzido, porquanto não comprovada a quitação de parcelas sob as mesmas rubricas daquelas ora acolhidas. JUSTIÇA GRATUITA. A parte reclamante juntou aos autos declaração de hipossuficiência econômica (fl. 10) que, firmada por pessoa natural, presume-se verdadeira (art. 99, §3º do CPC e Súmula nº 463 do TST), não tendo sido infirmada por outros elementos de convicção. Assim, está suficientemente comprovada a insuficiência financeira referida no art. 790, §4º, da CLT (cf. decidido pelo TST no IRR 21), ficando rejeitada a impugnação da reclamada, em sentido contrário. Portanto, a parte autora faz jus ao benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em face de sua sucumbência, deverá a parte ré arcar com o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, nos termos do art. 791-A, da CLT, e observada a OJ 348, da SDI-1/TST. A parte autora não sucumbiu integralmente em relação a nenhum de seus pedidos, pelo que descabe sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A correção monetária deverá observar o mês subsequente ao da prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente, a partir do dia 1º (art. 459, parágrafo 1º, CLT e Súmula 381 do TST). Para as demais parcelas, a correção monetária observará o vencimento da obrigação. No julgamento conjunto das ADCs 58, 59 e ADIs 5.867 e 6.021, e respectivos embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal decidiu, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, que até que sobrevenha alteração legislativa, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho observará, na fase pré-processual, o IPCA-e acrescido dos juros legais do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (cf. Reclamações n. 52.842, 49.508, 47.929, 49.310, 49.545, 47.929, 54.248 e 47.929) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária (art. 406 do CC). Por sua vez, a Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, tendo previsto o IPCA como índice geral de correção monetária, e alterado os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, em conformidade com as decisões proferidas pelo STF e com as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, haverá a incidência do IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial (art. 39, caput, Lei 8.177/91). Na fase judicial, haverá a atualização monetária pelo IPCA, e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. A parcela deferida na ação possui natureza indenizatória, não incidindo, portanto, os descontos fiscais ou previdenciários. LIMITAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. No processo do trabalho, ante os princípios de simplicidade e informalidade, a indicação do valor dos pedidos é meramente estimativa, independentemente do rito adotado (artigos 840, §1º, e 852-B, I, da CLT), e, portanto, não impede a apuração de importe superior em liquidação de sentença. Nesse sentido o artigo 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, bem assim a jurisprudência do mesmo tribunal superior. DISPOSITIVO Isso posto, decido, na Ação Trabalhista nº 0010386-22.2026.5.03.0147, ajuizada por PÂMELA SUELEN BRITO SANTANA em face de VRS RECURSOS HUMANOS LTDA. e MANGELS INDUSTRIAL S.A., rejeitar a preliminar e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para, observando-se os parâmetros da fundamentação, condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento da indenização substitutiva correspondente aos salários do período da estabilidade provisória, desde 28/02/2026, até cinco meses após o parto, devendo a reclamante, na fase de liquidação da sentença, comprovar a data efetiva do seu parto. Para o cálculo, deverá ser observado o último salário-base mensal da empregada. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e parâmetros de liquidação, conforme fundamentação. Não há recolhimentos fiscais e previdenciários sobre a parcela deferida na ação. Custas pelas Rés, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado à condenação. O recolhimento das custas processuais e do depósito recursal (se for o caso) deverá ser efetuado obrigatoriamente na forma do Ato TST.GP nº 158/2026, sob pena de não conhecimento. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União/PGF, nos termos da Portaria nº 47/2023 do Ministério da Fazenda. TRES CORACOES/MG, 02 de setembro de 2026. HENRIQUE MUSSIO FORNAZIER VOLPINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAMELA SUELEN BRITO SANTANA

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