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TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ExTAC 0010383-47.2025.5.03.0165 EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EXECUTADO: SCA GERENCIAMENTO E PROJETOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aef2c96 proferida nos autos. DECISÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA I – RELATÓRIO O exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada SCA Gerenciamento e Administração Ltda, para a inclusão do sócio retirante MARCELO MATOS CORREIA PEREIRA CANÇADO no polo passivo da execução (ID a645bc6), tendo em vista que restaram infrutíferas as medidas executivas até então realizadas contra a devedora principal e o sócio remanescente Pedro Otávio Alfenas da Silva (ID f684fea). Instaurado o incidente, o sócio retirante foi regularmente citado (ID 7a195cd) e apresentou impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica cumulada com exceção de ilegitimidade passiva (ID 95c65d3), com juntada de documentos (ID c48dd97). Em síntese, sustentou: a) ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que o Termo de Ajuste de Conduta (TAC) foi firmado exclusivamente pela pessoa jurídica e que o sócio remanescente assumiu integralmente as responsabilidades em acordo extrajudicial particular; b) ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil (teoria maior), ausência de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou fraude; c) ausência de esgotamento dos meios executórios em face da sociedade devedora e do sócio atual; d) subsidiariamente, a aplicação do art. 10-A da CLT para fixar a responsabilidade de natureza estritamente subsidiária, com observância da ordem de preferência e direito de regresso; e) concessão dos benefícios da justiça gratuita. O Ministério Público do Trabalho apresentou manifestação (ID 4133ea9), pugnando pela rejeição da preliminar e de todas as insurgências meritórias, com o regular prosseguimento da execução em face do sócio retirante. Decido. II – FUNDAMENTOS Ilegitimidade Passiva Conforme ficha cadastral e 4ª Alteração Contratual da executada (ID ce3097c), nota-se que MARCELO MATOS CORREIA PEREIRA CANÇADO foi sócio da executada SCA Gerenciamento e Administração Ltda, tendo inclusive figurado como representante legal da empresa compromissada no momento da formalização do TAC nº 394.2023 perante o Ministério Público do Trabalho (ID b62ed77). A pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da execução é aferida em abstrato e encontra esteio expresso no art. 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 790, II, do CPC. Havendo previsão legal expressa de responsabilização do sócio e do sócio retirante pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela pessoa jurídica, a verificação concreta dos limites e do grau dessa responsabilidade constitui matéria de mérito. Rejeito. Mérito O inadimplemento das obrigações pela empresa executada, a não satisfação da execução nos prazos determinados judicialmente, bem como o insucesso de medidas constritivas, revelam insolvência da empresa executada ou resistência por parte desta e de seus dirigentes (sócios e ex sócios) no pagamento da execução, tratando-se de indício suficiente de gestão irregular da atividade empresarial. Assim, conquanto a pessoa física dos sócios e seus respectivos patrimônios sejam distintos da pessoa jurídica, através da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica permite-se a inclusão daqueles no polo passivo da execução, em virtude da sua responsabilização pelo crédito trabalhista. No mesmo sentido, segue jurisprudência deste Regional: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. No Processo do Trabalho, tem-se adotado a "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28 do CDC. Não é preciso a prova do abuso (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), bastando a constatação da má gestão. Isso significa que, uma vez frustrada a execução contra a empresa - pessoa jurídica -, é cabível o seu redirecionamento contra os seus sócios, cuja responsabilidade remanesce no caso, até mesmo porque, além de se beneficiar da prestação de serviços do empregado, sequer indicou, efetivamente, bens livres e desembaraçados da devedora principal, nos termos do art. 795, § 2º, do CPC. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0001110-19.2014.5.03.0104(APPS);" Disponibilização: 16/03/2022; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Des. Gisele de Cassia VD Macedo). Assevero ainda que é pacífica a possibilidade de inclusão do sócio retirante, quando este integrava a sociedade à época da constituição do débito ou da vigência do contrato. No caso dos autos, a executada celebrou o Termo de Ajuste de Conduta nº 394.2023 perante o MPT em 17/11/2023 (ID b62ed77), e as infrações às normas de segurança do trabalho que deflagraram as multas executadas foram fiscalizadas e apuradas em 12/06/2024 (ID dae288f). Conforme demonstrado pelos registros da JUCEMG sob o nº 12360460 (ID ce3097c), o sócio MARCELO MATOS CORREIA PEREIRA CANÇADO cedeu suas quotas ao sócio remanescente em instrumento firmado em 18/12/2024, cuja averbação formal na Junta Comercial ocorreu em 15/01/2025. Ademais, a presente execução de título extrajudicial foi ajuizada em 19/03/2025 (ID b2861f0), isto é, dentro do prazo bienal subsequente à averbação da modificação contratual. Ressalta-se que eventual "Termo de Acordo Extrajudicial e Outras Avenças" (ID c48dd97) celebrado particularmente entre os sócios possui eficácia restrita às partes pactuantes (res inter alios acta), sendo inoponível a terceiros ou ao exequente para afastar a responsabilidade decorrente de imperativo legal, remanescendo assegurado ao impugnante tão somente o direito de regresso em face do sócio remanescente pelas vias próprias. Outrossim, restaram amplamente demonstradas as tentativas infrutíferas de satisfação da dívida perante a sociedade executada (ID a757afb) e o sócio remanescente Pedro Otávio Alfenas da Silva (ID 04fc37a, ID 600380e, ID 86a6a24), mostrando-se legítimo o redirecionamento. Nesse contexto, a RECOMENDAÇÃO Nº 002/CGJT permite que a desconsideração seja realizada logo em seguida ao SISBAJUD que não tenha obtido êxito, não se exigindo o prévio e indefinido esgotamento de diligências inócuas em face da empresa. Conforme preconiza o art. 10-A do texto consolidado, o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, observada a ordem de preferência ali fixada (I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes). Com relação à responsabilidade de MARCELO MATOS CORREIA PEREIRA CANÇADO, veja-se o entendimento deste Regional: "AGRAVO DE PETIÇÃO. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE. Nos termos do art. 10-A da CLT, com a redação da Lei n. 13.467/17, "O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes". Não se trata, a responsabilidade do sócio retirante, de responsabilidade solidária, mas, sim, responsabilidade em terceiro grau, uma vez que, antes de ser atingido o patrimônio do sócio retirante, devem ser esgotadas todas as possibilidades de satisfação da dívida em face dos devedores principais e dos devedores secundários, quais sejam, os sócios atuais e/ou, por substituição, seus herdeiros". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010051-14.2018.5.03.0137 (AP); Disponibilização: 09/05/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1927; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a): Antonio Carlos R.Filho) Por todo o exposto, julgo procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada SCA Gerenciamento e Administração Ltda e determino o prosseguimento da execução em face do sócio retirante MARCELO MATOS CORREIA PEREIRA CANÇADO, que deverá responder de forma subsidiária pelas obrigações exequendas, respeitada a ordem legal de preferência. Justiça Gratuita Defiro os benefícios da justiça gratuita ao executado MARCELO MATOS CORREIA PEREIRA CANÇADO, nos termos da tese firmada no Tema 21 de Recursos Repetitivos pelo C. TST, diante da declaração de hipossuficiência econômica apresentada nos autos. Ressalvo, contudo, que a concessão da gratuidade de justiça não impede o prosseguimento dos atos executórios, permanecendo hígidas as medidas constritivas e patrimoniais futuras voltadas à satisfação do crédito exequendo. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da executada SCA GERENCIAMENTO E ADMINISTRAÇÃO LTDA e determino o prosseguimento da execução em face do sócio retirante MARCELO MATOS CORREIA PEREIRA CANÇADO, que deverá ser incluído no polo passivo para responder de forma subsidiária pelas obrigações do título exequendo (art. 10-A da CLT), deferindo-lhe a justiça gratuita, sem prejuízo da permanência das medidas constritivas e patrimoniais futuras. Intimem-se as partes. NOVA LIMA/MG, 11 de setembro de 2026. CRISTIANO DANIEL MUZZI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SCA GERENCIAMENTO E PROJETOS LTDA - ME - PEDRO OTAVIO ALFENAS DA SILVA - MARCELO MATOS CORREIA PEREIRA CANCADO
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