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0010380-66.2026.5.15.0119

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010380-66.2026.5.15.0119 AUTOR: FERNANDO GOMES RÉU: DEODE INOVACAO E EFICIENCIA EM ENERGIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23f16ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o que dos autos consta, homologo a desistência do reclamante e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC, quanto ao pedido de adicional de periculosidade e seus reflexos; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FERNANDO GOMES em face de DEODE INOVAÇÃO E EFICIÊNCIA EM ENERGIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e, de forma subsidiária, em face de DELTA ENERGIA USFV TATAUBA SPE LTDA., para condenar as rés a pagarem ao autor, conforme se apurar em liquidação de sentença, observada a dedução de quantias já satisfeitas sob o mesmo título, os seguintes títulos: diferenças salariais a partir de 01/05/2025 até a rescisão contratual, em razão do piso salarial normativo de R$ 2.664,75, com reflexos em saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS com 40%;indenização substitutiva do tíquete-refeição por dia útil efetivamente trabalhado, conforme cartões de ponto, nos valores fixados em CCT, com o abatimento da coparticipação convencional de 5%;verbas rescisórias: saldo de salário de 15 dias, aviso prévio indenizado de 30 dias, décimo terceiro salário proporcional de 2025 (10/12) e férias proporcionais (11/12) com 1/3, calculadas com base na remuneração normativa reajustada;multa do artigo 477, § 8º, da CLT;multa do artigo 467 da CLT sobre as verbas rescisórias incontroversas (saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º proporcional e férias proporcionais com 1/3);depósitos de FGTS pendentes e sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, acrescidos da indenização compensatória de 40%;após o trânsito em julgado, a expedição de alvará judicial para soerguimento do saldo da conta vinculada do FGTS e encaminhamento perante o órgão do Seguro-Desemprego. Deferido o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Deduções, juros, correção e recolhimentos conforme fundamentação. Honorários advocatícios ao patrono da parte autora, pelas rés, no percentual de 10% do valor líquido da condenação. Honorários advocatícios pelo reclamante, no importe de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, em favor do advogado das reclamadas, cuja exigibilidade ficará suspensa, na forma da fundamentação. A liquidação será realizada por simples cálculos. Custas processuais pelas reclamadas no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. DANIELLE GUERRA FLORENTINO LOPES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DEODE INOVACAO E EFICIENCIA EM ENERGIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010380-66.2026.5.15.0119 AUTOR: FERNANDO GOMES RÉU: DEODE INOVACAO E EFICIENCIA EM ENERGIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23f16ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o que dos autos consta, homologo a desistência do reclamante e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC, quanto ao pedido de adicional de periculosidade e seus reflexos; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FERNANDO GOMES em face de DEODE INOVAÇÃO E EFICIÊNCIA EM ENERGIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e, de forma subsidiária, em face de DELTA ENERGIA USFV TATAUBA SPE LTDA., para condenar as rés a pagarem ao autor, conforme se apurar em liquidação de sentença, observada a dedução de quantias já satisfeitas sob o mesmo título, os seguintes títulos: diferenças salariais a partir de 01/05/2025 até a rescisão contratual, em razão do piso salarial normativo de R$ 2.664,75, com reflexos em saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS com 40%;indenização substitutiva do tíquete-refeição por dia útil efetivamente trabalhado, conforme cartões de ponto, nos valores fixados em CCT, com o abatimento da coparticipação convencional de 5%;verbas rescisórias: saldo de salário de 15 dias, aviso prévio indenizado de 30 dias, décimo terceiro salário proporcional de 2025 (10/12) e férias proporcionais (11/12) com 1/3, calculadas com base na remuneração normativa reajustada;multa do artigo 477, § 8º, da CLT;multa do artigo 467 da CLT sobre as verbas rescisórias incontroversas (saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º proporcional e férias proporcionais com 1/3);depósitos de FGTS pendentes e sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, acrescidos da indenização compensatória de 40%;após o trânsito em julgado, a expedição de alvará judicial para soerguimento do saldo da conta vinculada do FGTS e encaminhamento perante o órgão do Seguro-Desemprego. Deferido o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Deduções, juros, correção e recolhimentos conforme fundamentação. Honorários advocatícios ao patrono da parte autora, pelas rés, no percentual de 10% do valor líquido da condenação. Honorários advocatícios pelo reclamante, no importe de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, em favor do advogado das reclamadas, cuja exigibilidade ficará suspensa, na forma da fundamentação. A liquidação será realizada por simples cálculos. Custas processuais pelas reclamadas no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. DANIELLE GUERRA FLORENTINO LOPES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO GOMES

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