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TJSP · Foro de Marília - 3ª Vara Cível
Processo 0010379-64.2025.8.26.0344 (processo principal 1005311-58.2021.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda. - A executada foi intimada por edital para o pagamento voluntário do débito nos termos do art. 513, do Código de Processo Civil, bem como para querendo ofertar impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 18/19). Certificado o decurso de prazo (fls. 20), foi aberta vista à Defensoria Pública que apresentou embargos por negativa geral (fls. 24). A prerrogativa da impugnação por negativa geral em prol da Defensoria Pública, quando atua como curador especial, está limitada à contestação, a teor do disposto no art. 341, parágrafo único, do CPC. Desse modo, rejeito a impugnação ofertada às fls. 24, na qual não há qualquer exposição de fato ou fundamento para atacar o cumprimento de sentença, mas mera impugnação por negativa geral. Manifeste-se o exequente indicando bens da devedora passíveis de constrição. Prazo: 10 dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação dos interessados pelo prazo prescricional. Intime-se. - ADV: JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP)
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