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TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010373-89.2026.5.15.0017 AUTOR: TATIANE PAIXAO SILVA RÉU: RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID abd4c34 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- Dispositivo Ante o exposto, pronuncio a prescrição dos créditos de natureza econômica anteriores a 18/02/2021, extinguindo-os com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; e julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar, como devedor principal, Ramos & Silva Soluções em Negócios LTDA em Recuperação Judicial e como devedor subsidiário, Banco Santander (Brasil) S/A a pagar em benefício de Tatiane Paixão Silva, as seguintes parcelas, nos termos da fundamentação supra: Integrar o salário não contabilizado no importe de R$ 1050,00 mensais, para todos os fins, e pagar-lhe repercussão em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro e FGTS ( 8+40%);FGTS e indenização de 40%;Saldo salarial de 19 dias, aviso prévio proporcional de 54 dias, 11/12 de décimo terceiro proporcional, férias integrais e 3/12 férias proporcionais, acrescidas de 1/3.Multa do art. 467 da CLT;Multa do art. 477,§8º da CLT. O reclamado Ramos & Silva Soluções em Negócios LTDA encontra-se sob o regime da Lei nº 11.101/2005. A execução deste julgado deverá observar as diretrizes do juízo universal da recuperação judicial. Eventual habilitação do crédito deverá ser feita naquele juízo após a liquidação definitiva nesta Justiça Especializada. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora e rejeito os demais pedidos formulados pelas partes. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação supra. Juros e correção monetária, conforme fundamentação supra. Contribuições Previdenciária e fiscal na forma da fundamentação supra. Custas processuais, pela parte ré, no importe de R$ 1500,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 75.000,00, sujeitas a complementação após a liquidação efetiva da sentença, com fixação do valor correto da condenação. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis. Intimem-se. Nada mais. RINALDO SOLDAN JOAZEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TATIANE PAIXAO SILVA
TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010373-89.2026.5.15.0017 AUTOR: TATIANE PAIXAO SILVA RÉU: RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID abd4c34 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- Dispositivo Ante o exposto, pronuncio a prescrição dos créditos de natureza econômica anteriores a 18/02/2021, extinguindo-os com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; e julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar, como devedor principal, Ramos & Silva Soluções em Negócios LTDA em Recuperação Judicial e como devedor subsidiário, Banco Santander (Brasil) S/A a pagar em benefício de Tatiane Paixão Silva, as seguintes parcelas, nos termos da fundamentação supra: Integrar o salário não contabilizado no importe de R$ 1050,00 mensais, para todos os fins, e pagar-lhe repercussão em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro e FGTS ( 8+40%);FGTS e indenização de 40%;Saldo salarial de 19 dias, aviso prévio proporcional de 54 dias, 11/12 de décimo terceiro proporcional, férias integrais e 3/12 férias proporcionais, acrescidas de 1/3.Multa do art. 467 da CLT;Multa do art. 477,§8º da CLT. O reclamado Ramos & Silva Soluções em Negócios LTDA encontra-se sob o regime da Lei nº 11.101/2005. A execução deste julgado deverá observar as diretrizes do juízo universal da recuperação judicial. Eventual habilitação do crédito deverá ser feita naquele juízo após a liquidação definitiva nesta Justiça Especializada. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora e rejeito os demais pedidos formulados pelas partes. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação supra. Juros e correção monetária, conforme fundamentação supra. Contribuições Previdenciária e fiscal na forma da fundamentação supra. Custas processuais, pela parte ré, no importe de R$ 1500,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 75.000,00, sujeitas a complementação após a liquidação efetiva da sentença, com fixação do valor correto da condenação. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis. Intimem-se. Nada mais. RINALDO SOLDAN JOAZEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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