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TRT15 · EXE4 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - BAURU ATOrd 0010373-09.2018.5.15.0005 AUTOR: PAULO CESAR GOMES DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE DUARTINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53865ae proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE BAURU DESPACHO Ante a informação de que o reclamante faleceu e uma vez que a sucessão na esfera trabalhista rege-se pela Lei 6858/80, em seu artigo 1º: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” Desta forma, inicialmente, esclareça o patrono da parte autora se há dependentes habilitados perante a Previdência Social. Se positivo, deverá juntar cópia da certidão expedida nos termos da Lei n.º 6858/80 e procuração dos dependentes, para regularização do polo ativo. Não havendo dependentes habilitados, deverá apresentar a certidão negativa expedida pelo órgão competente e habilitar os sucessores previstos na lei civil. Prazo: 20 (vinte) dias. Intime-se BAURU/SP, 19 de agosto de 2026 BRENO ORTIZ TAVARES COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR GOMES DA SILVA
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