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0010367-60.2026.5.03.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0010367-60.2026.5.03.0100 AUTOR: MAYCON GOMES DA SILVA MARTINS RÉU: VGX CONTACT CENTER NORTE MG S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b50d28c proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0010367-60.2026.5.03.0100 RECLAMANTE: MAYCON GOMES DA SILVA MARTINS RECLAMADA: VGX CONTACT CENTER NORTE MG S.A. SENTENÇA RELATÓRIO MAYCON GOMES DA SILVA MARTINS ajuizou reclamação trabalhista, pelo rito sumaríssimo, em face de VGX CONTACT CENTER NORTE MG S.A. Narrou que se inscreveu em processo seletivo da ré para a função de vendedor externo, com salário ajustado de R$ 2.000,00, e que avançou pelas etapas de prova, entrevista e envio de documentos pessoais, com exame admissional agendado para 23/10/2025. Na véspera do exame, recebeu comunicação de que não seguiria no certame. Sustentou que a ruptura das tratativas violou a boa-fé objetiva e frustrou expectativa legítima de contratação. Pediu indenização por dano moral de R$ 10.000,00, a gratuidade de justiça e honorários de 15%. A ré contestou. Impugnou a gratuidade de justiça e requereu a limitação da condenação aos valores atribuídos ao pedido. No mérito, negou a existência de promessa de contratação, afirmou que o autor foi reprovado em etapa eliminatória de avaliação interna e sustentou que a frustração de candidato em processo seletivo não configura dano moral. Pediu honorários de sucumbência e a exclusão da cota previdenciária patronal. O autor impugnou a defesa e os documentos que a acompanharam. Os autos vieram da 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde/GO, que acolheu a exceção de incompetência territorial oposta pela ré e determinou a remessa a Montes Claros. Na audiência inaugural as partes recusaram a conciliação. Na assentada de instrução o reclamante não compareceu, e este Juízo deferiu a pena de confissão requerida pela ré. A instrução encerrou-se sem outras provas, com razões finais orais e remissivas. Frustrou-se a conciliação. É o relatório. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL O reclamante pede indenização por dano moral de R$ 10.000,00. Narra que a ré o aprovou nas etapas do processo seletivo, pediu-lhe documentos para dar início à admissão, agendou exame médico e o convocou para treinamento, e que na véspera do exame comunicou que ele não seria contratado. Sustenta que a ruptura violou a boa-fé objetiva e frustrou expectativa legítima. A ré nega ter prometido contratação, afirma que o reclamante não foi selecionado em etapa interna de avaliação e sustenta que escolher quem admite é prerrogativa sua. Antes dos fatos, a confissão. Na audiência inaugural de 31 de março de 2026 o reclamante compareceu pessoalmente e ficou ciente de que deveria comparecer à instrução para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão (Id 5c2d061, pág. 2). As duas redesignações posteriores mantiveram expressamente a cominação (Ids fc65bdd e dd79c90). Em 8 de setembro de 2026 o reclamante não compareceu, e este Juízo deferiu a pena requerida pela ré (Id 2797091, pág. 2). Reúnem-se, assim, os pressupostos do art. 385, § 1º, do CPC e do item I da Súmula 74 do TST. Presumem-se verdadeiros os fatos afirmados na contestação. O item II da mesma Súmula fixa o alcance dessa presunção, ao admitir que a prova pré-constituída dos autos seja levada em conta no confronto com a confissão ficta. Os fatos desta causa estão documentados por peças que as duas partes trouxeram, e as decisivas saíram do sistema e do atendimento da própria ré, a quem são oponíveis. Por elas começa o exame. A confissão opera adiante, onde o documento não alcança, e o documento alcança o que nele está escrito, não a intenção de quem o escreveu. As fotografias da área do candidato no portal da ré, juntadas pelo reclamante (Id 67eb2f3, págs. 13 e 14), mostram cinco etapas vencidas: inscrição, disponibilidade, prova, entrevista e informações pessoais. Ao lado da entrevista lê-se “Boa! Entrevista aprovada.”. A etapa seguinte, de documentos, aparece como “Aguardando validação”, e restavam ainda o exame admissional e a assinatura do contrato. A vaga descrita é a de vendedor externo, em Governador Valadares, presencial. O restante da prova veio da própria ré (Id fc5dd7f, pág. 2). Em 21 de outubro de 2025 sua atendente comunicou ao reclamante a aprovação na segunda etapa, convocou-o para treinamento obrigatório nos dias 26 e 27 daquele mês, avisou que a empresa lhe forneceria chip corporativo e pediu, “para darmos início à sua admissão”, nome, documentos, endereço, tamanho de uniforme e chave PIX. Naquela mesma tarde marcou o exame médico admissional para o dia 23, às 13h, em clínica de Governador Valadares, com pedido de confirmação de presença (Id fc5dd7f, pág. 3). No dia 22, às 15h59, a ré informou que o perfil do reclamante não fora selecionado na avaliação interna e que a decisão não se alteraria (Id fc5dd7f, pág. 4). Na mesma mensagem do dia 21, a ré escreveu que o reclamante ainda se encontrava em processo seletivo e que a aprovação naquela fase não garantia a contratação, acrescentando que 99% dos candidatos que chegam até ali são efetivados. A esse quadro se aplicam os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, que o art. 8º, § 1º, da CLT recebe como fonte subsidiária. O art. 187 tem por ilícito o exercício de direito que exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, e não condiciona esse limite à existência de contrato: quem conduz tratativas responde pela ruptura que contraria a confiança por ele mesmo despertada. O que a lei não faz é transformar em obrigação de indenizar toda seleção terminada em recusa. Sem ilicitude na conduta, a frustração de quem não foi escolhido é risco de quem se candidata. A linha entre uma coisa e outra passa pelo momento em que o processo deixa de selecionar e passa a admitir. Reconhece-se esse momento por atos que só se explicam por contratação já resolvida, e não por atos que ainda pertencem à escolha: o exame admissional realizado, a carteira de trabalho entregue ou anotada, a conta-salário aberta, a despesa que a empresa impõe ao candidato, o pedido de demissão feito a convite dela. Nenhum deles se verificou. O exame foi agendado e desmarcado antes da data, sem que o reclamante chegasse a se deslocar. O treinamento estava previsto para dias que não chegaram. O contrato, que o próprio portal da ré listava como etapa final, não foi assinado. A ré tampouco silenciou sobre o que faltava. No mesmo ato em que pedia os documentos, declarou que o processo seletivo prosseguia e que a aprovação daquela fase não garantia a contratação. A recusa veio da etapa que aquela mensagem anunciava, e veio na véspera do exame, a tempo de poupar o deslocamento. Condição informada ao candidato e depois efetivamente verificada não é comportamento contraditório, e sim o cumprimento do que se anunciou. O percentual de 99% não altera essa leitura. A frase que o antecede diz, no mesmo ato, que a contratação não estava garantida, e número que exprime probabilidade não converte em certeza aquilo que a ressalva expressamente negou. Nada indica que o dado fosse falso, e a demonstração disso caberia a quem o alegasse, na forma do art. 818, I, da CLT. Some-se, como reforço, o que a confissão ficta já dava por verdadeiro. A contestação afirma que não houve promessa de contratação e que a eliminação decorreu de etapa avaliativa a cargo da ré. São afirmações sobre intenção e sobre causa, campo em que o documento nada resolve e a presunção permanece íntegra. Em caso de contornos mais favoráveis ao candidato do que os destes autos, porque lá houve pedido de demissão do emprego anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região recusou a indenização: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. PROMESSA DE CONTRATAÇÃO. QUEBRA DE EXPECTATIVA. DANO MORAL E MATERIAL. ATO ILÍCITO. NEXO CAUSAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO ORDINÁRIO. IMPROVIMENTO. I. Caso em Exame. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a sentença que indeferiu os pedidos de indenização por danos morais e materiais. O autor alega que sofreu danos em virtude da desistência da contratação pela reclamada, pois recebeu proposta firme que o levou a romper contrato de trabalho estável, ficando desempregado por culpa da ré. Argumenta que o nexo causal foi demonstrado. II. Questões em Discussão. Configuração de ato ilícito por parte da reclamada, que teria ensejado a quebra de expectativa de contratação e, consequentemente, danos morais e materiais ao reclamante. Necessidade de comprovação de promessa de contratação firme e inequívoca, culpa da empregadora e nexo causal entre a conduta e os danos alegados. III. Razões de Decidir. A prova dos autos não demonstra que a reclamada tenha praticado ato ilícito ou feito promessa de contratação firme e inequívoca que tenha induzido o reclamante a pedir demissão de seu emprego anterior. As mensagens trocadas e os depoimentos testemunhais indicam que o reclamante participou de um processo seletivo que avançou para fases posteriores, gerando uma expectativa de direito, mas não uma garantia de contratação. A realização de exames admissionais ou o envio de documentos, por si só, não configuram promessa de contratação. As testemunhas ouvidas não detinham conhecimento direto dos fatos, mas sim de relatos do próprio reclamante. Tal prova testemunhal fragiliza a comprovação das alegações fáticas e do suposto ato ilícito da reclamada. Não ficou demonstrada a culpa da reclamada. O pedido de demissão do emprego anterior ocorreu enquanto as fases de tratativas, negociações e exames estavam em andamento, sem que a reclamada tivesse praticado qualquer ato ilícito ou criado uma situação de risco que gerasse dano ao reclamante. Desta forma, ausente a culpa patronal e o nexo causal entre a conduta da reclamada e os danos alegados, impõe-se o indeferimento dos pedidos indenizatórios. IV. Dispositivo e Tese. Recurso ordinário desprovido. Tese de Julgamento: “A mera quebra de expectativa de contratação, em decorrência da participação em processo seletivo que avança para fases posteriores, mas não culmina na efetivação do vínculo empregatício, não gera direito à indenização por danos morais ou materiais, por ausência de ato ilícito, culpa patronal e nexo causal. É indispensável a comprovação de promessa de contratação firme e inequívoca, bem como de conduta culposa da empregadora que tenha causado dano ao candidato.” Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, 6ª Turma, Recurso Ordinário Trabalhista 0011403-85.2025.5.03.0064, Relator Desembargador Anemar Pereira Amaral, julgado em 9 de junho de 2026. Sobre os atos preparatórios em si, a 2ª Turma do mesmo Tribunal fixou tese de julgamento nestes termos: Atos preparatórios de recrutamento, inclusive a realização de exames médicos admissionais e entrega de documentos, não constituem promessa inequívoca de contratação e não geram obrigação de indenizar se o candidato não atende a todos os critérios objetivos de seleção. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, 2ª Turma, Recurso Ordinário Trabalhista 0010101-39.2026.5.03.0176, Relator Desembargador Manoel Barbosa da Silva, julgado em 16 de junho de 2026. Não se reconhece, pois, ato ilícito na conduta da ré. A esse fundamento este Juízo acrescenta outro, autônomo, que por si só bastaria ao indeferimento ainda que superada a conclusão anterior: falta prova do dano. A responsabilidade aqui discutida é a do Código Civil, e não a do regime tarifado da Consolidação, que pressupõe relação de emprego não formada neste caso. O que se repara é a lesão demonstrada, e a demonstração incumbia ao reclamante, na forma do art. 818, I, da CLT. O reclamante escreveu à atendente da ré, em 22 de outubro de 2025, que havia cancelado uma vaga para trabalhar com ela (Id fc5dd7f, pág. 4). A frase é dele e versa sobre fato dele. A prova da colocação recusada, ou do desligamento que a tivesse acompanhado, era encargo seu, e dele não se desincumbio. O que os autos revelam é o desgosto de quem chegou perto de uma vaga e não a obteve. Ele é real, e o próprio reclamante o exprimiu à atendente na noite daquele dia. Não é, porém, lesão a direito da personalidade, e dano dessa ordem não se presume fora das hipóteses em que a gravidade do ato o revela por si. Improcedente o pedido de indenização por dano moral. DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO A ré requereu que eventual condenação ficasse limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial (Id 4a9e18e, pág. 3). O requerimento pressupõe condenação, e não há nenhuma. O pedido deduzido nesta ação era único e foi julgado improcedente, de modo que não resta parcela a apurar em liquidação nem valor a limitar. Decidir sobre o teto de uma condenação que não existe seria pronunciar-se sobre hipótese. Prejudicado o requerimento, por falta de objeto. DA JUSTIÇA GRATUITA O reclamante requereu a gratuidade de justiça e declarou, na própria petição inicial, não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e do de sua família (Id aad0496, pág. 4). A procuração que instrui a inicial confere ao advogado poderes expressos para requerer o benefício e para firmar declaração de hipossuficiência econômica (Id f0a6e19, pág. 1). A ré impugnou o requerimento, ao argumento de que a reforma trabalhista afastou a presunção de veracidade da declaração e de que falta prova da insuficiência econômica (Id 4a9e18e, pág. 2). Esta ação foi ajuizada em 2 de janeiro de 2026. Aplica-se a ela o regime anterior ao marco fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 80, cujos efeitos alcançam somente os processos ajuizados a partir de 4 de setembro de 2026. Nesse regime, a gratuidade da pessoa natural repousa na declaração de hipossuficiência, que goza de presunção relativa de veracidade, na forma do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, do art. 99, § 3º, do CPC e do item I da Súmula 463 do TST. O reclamante é pessoa natural, e a circunstância de nunca ter chegado a ser contratado não o exclui: o benefício se dirige ao litigante que não pode custear o processo, e não à condição de empregado. A impugnação veio desacompanhada de prova. Ela opõe à declaração uma tese jurídica sobre o regime do benefício, e não elemento concreto sobre a capacidade econômica do reclamante. O art. 99, § 2º, do CPC só autoriza o indeferimento havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais da concessão, e eles não existem. Sem esse elemento a presunção não se desfaz, e nada há a determinar ao reclamante antes de decidir. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Rejeito a impugnação da ré. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A verba honorária de sucumbência rege-se pelo art. 791-A da CLT. O pedido único desta ação foi julgado improcedente, de sorte que a sucumbência é integral do reclamante. A ré não decaiu de parcela alguma, e por isso não há reciprocidade a repartir nem incidência do § 3º daquele artigo, que pressupõe procedência parcial. Pela mesma razão fica indeferido o pedido de honorários que o reclamante formulou em favor do seu próprio patrono. Sem condenação, não há valor de liquidação nem proveito econômico que sirva de base ao cálculo. A base é o valor atualizado do pedido rejeitado, que nesta ação de pedido único corresponde ao valor da causa. Passo aos critérios do § 2º do art. 791-A da CLT. O grau de zelo do profissional foi adequado: a defesa veio instruída com os documentos do processo seletivo, que decidiram a causa, e o patrono acompanhou as duas assentadas. O serviço foi prestado nesta jurisdição, em atuação telepresencial. A causa é de valor módico, com pedido único e matéria de fato resolvida somente por prova documental. O trabalho exigido correspondeu à leitura dos autos, à elaboração da defesa e ao acompanhamento do processo até o encerramento da instrução. É o valor módico que sustenta o percentual máximo da faixa do caput: sobre base pequena, percentual menor não remuneraria o serviço prestado. Arbitro os honorários advocatícios de sucumbência em 15% sobre o valor atualizado do pedido rejeitado, devidos pelo reclamante ao advogado da ré. Beneficiário o reclamante da justiça gratuita, a obrigação decorrente da sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderá ser executada se, nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício; decorrido esse prazo sem tal prova, a obrigação se extingue. É o que remanesce do art. 791-A, § 4º, da CLT depois de o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5766, declarar inconstitucional a expressão que permitia satisfazê-la com créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo. Vedado, por isso, o uso de créditos deste ou de qualquer outro processo para o pagamento da verba enquanto perdurar a insuficiência. DOS DEMAIS REQUERIMENTOS A ré requereu, no item IV da contestação, que eventual condenação excluísse a sua cota da contribuição previdenciária, ao argumento de que as empresas de teleatendimento recolhem sobre o faturamento. O requerimento foi deduzido para a hipótese de condenação, e ela não se verificou. Sem parcela deferida não há salário de contribuição a apurar, e o requerimento fica prejudicado por falta de objeto, sem que este Juízo se pronuncie sobre o regime de recolhimento que ele invoca. O reclamante requereu que as comunicações dos atos processuais se fizessem exclusivamente em nome do Dr. Jessé dos Santos Lima, OAB/PA 23.691. O art. 272, § 5º, do CPC dá ao pedido expresso essa eficácia, ao cominar de nulidade o desatendimento da indicação constante dos autos. O requerimento é anterior ao rol da inicial e nela consta com todas as letras, de modo que se defere, com a anotação correspondente. Requereu, ainda, que os alvarás judiciais fossem expedidos exclusivamente em seu nome. A improcedência do pedido único não deixa crédito a levantar, e alvará se expede sobre valor depositado. O requerimento fica prejudicado, pela mesma falta de objeto do primeiro. CONCLUSÃO Ante o exposto, e na forma da fundamentação, que integra este dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista movida por MAYCON GOMES DA SILVA MARTINS em face de VGX CONTACT CENTER NORTE MG S.A., decido: Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral por responsabilidade pré-contratual, na forma do capítulo próprio. Prejudicado, por falta de objeto, o requerimento da ré de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Prejudicado, pela mesma razão, o requerimento da ré de exclusão da sua cota da contribuição previdenciária. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita e rejeito a impugnação da ré. Honorários advocatícios de sucumbência de 15% sobre o valor atualizado do pedido rejeitado, devidos pelo reclamante ao advogado da ré, na forma do capítulo próprio, e sob a condição suspensiva de exigibilidade do art. 791-A, § 4º, da CLT. Indefiro o pedido de honorários de sucumbência formulado pelo reclamante em favor do seu próprio patrono, que a improcedência afasta. Defiro o requerimento de que as comunicações dos atos processuais se façam exclusivamente em nome do Dr. Jessé dos Santos Lima, OAB/PA 23.691, na forma do art. 272, § 5º, do CPC. Anote-se. Prejudicado o requerimento de expedição de alvarás em seu nome, por não haver crédito a levantar. Custas de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor atribuído à causa, pelo reclamante, na forma do art. 789, caput e inciso II, da CLT, isento por ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 790-A, caput, da CLT. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União. MONTES CLAROS/MG, 09 de setembro de 2026. RACHEL FERREIRA CAZOTTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VGX CONTACT CENTER NORTE MG S.A.

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0010367-60.2026.5.03.0100 AUTOR: MAYCON GOMES DA SILVA MARTINS RÉU: VGX CONTACT CENTER NORTE MG S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b50d28c proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0010367-60.2026.5.03.0100 RECLAMANTE: MAYCON GOMES DA SILVA MARTINS RECLAMADA: VGX CONTACT CENTER NORTE MG S.A. SENTENÇA RELATÓRIO MAYCON GOMES DA SILVA MARTINS ajuizou reclamação trabalhista, pelo rito sumaríssimo, em face de VGX CONTACT CENTER NORTE MG S.A. Narrou que se inscreveu em processo seletivo da ré para a função de vendedor externo, com salário ajustado de R$ 2.000,00, e que avançou pelas etapas de prova, entrevista e envio de documentos pessoais, com exame admissional agendado para 23/10/2025. Na véspera do exame, recebeu comunicação de que não seguiria no certame. Sustentou que a ruptura das tratativas violou a boa-fé objetiva e frustrou expectativa legítima de contratação. Pediu indenização por dano moral de R$ 10.000,00, a gratuidade de justiça e honorários de 15%. A ré contestou. Impugnou a gratuidade de justiça e requereu a limitação da condenação aos valores atribuídos ao pedido. No mérito, negou a existência de promessa de contratação, afirmou que o autor foi reprovado em etapa eliminatória de avaliação interna e sustentou que a frustração de candidato em processo seletivo não configura dano moral. Pediu honorários de sucumbência e a exclusão da cota previdenciária patronal. O autor impugnou a defesa e os documentos que a acompanharam. Os autos vieram da 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde/GO, que acolheu a exceção de incompetência territorial oposta pela ré e determinou a remessa a Montes Claros. Na audiência inaugural as partes recusaram a conciliação. Na assentada de instrução o reclamante não compareceu, e este Juízo deferiu a pena de confissão requerida pela ré. A instrução encerrou-se sem outras provas, com razões finais orais e remissivas. Frustrou-se a conciliação. É o relatório. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL O reclamante pede indenização por dano moral de R$ 10.000,00. Narra que a ré o aprovou nas etapas do processo seletivo, pediu-lhe documentos para dar início à admissão, agendou exame médico e o convocou para treinamento, e que na véspera do exame comunicou que ele não seria contratado. Sustenta que a ruptura violou a boa-fé objetiva e frustrou expectativa legítima. A ré nega ter prometido contratação, afirma que o reclamante não foi selecionado em etapa interna de avaliação e sustenta que escolher quem admite é prerrogativa sua. Antes dos fatos, a confissão. Na audiência inaugural de 31 de março de 2026 o reclamante compareceu pessoalmente e ficou ciente de que deveria comparecer à instrução para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão (Id 5c2d061, pág. 2). As duas redesignações posteriores mantiveram expressamente a cominação (Ids fc65bdd e dd79c90). Em 8 de setembro de 2026 o reclamante não compareceu, e este Juízo deferiu a pena requerida pela ré (Id 2797091, pág. 2). Reúnem-se, assim, os pressupostos do art. 385, § 1º, do CPC e do item I da Súmula 74 do TST. Presumem-se verdadeiros os fatos afirmados na contestação. O item II da mesma Súmula fixa o alcance dessa presunção, ao admitir que a prova pré-constituída dos autos seja levada em conta no confronto com a confissão ficta. Os fatos desta causa estão documentados por peças que as duas partes trouxeram, e as decisivas saíram do sistema e do atendimento da própria ré, a quem são oponíveis. Por elas começa o exame. A confissão opera adiante, onde o documento não alcança, e o documento alcança o que nele está escrito, não a intenção de quem o escreveu. As fotografias da área do candidato no portal da ré, juntadas pelo reclamante (Id 67eb2f3, págs. 13 e 14), mostram cinco etapas vencidas: inscrição, disponibilidade, prova, entrevista e informações pessoais. Ao lado da entrevista lê-se “Boa! Entrevista aprovada.”. A etapa seguinte, de documentos, aparece como “Aguardando validação”, e restavam ainda o exame admissional e a assinatura do contrato. A vaga descrita é a de vendedor externo, em Governador Valadares, presencial. O restante da prova veio da própria ré (Id fc5dd7f, pág. 2). Em 21 de outubro de 2025 sua atendente comunicou ao reclamante a aprovação na segunda etapa, convocou-o para treinamento obrigatório nos dias 26 e 27 daquele mês, avisou que a empresa lhe forneceria chip corporativo e pediu, “para darmos início à sua admissão”, nome, documentos, endereço, tamanho de uniforme e chave PIX. Naquela mesma tarde marcou o exame médico admissional para o dia 23, às 13h, em clínica de Governador Valadares, com pedido de confirmação de presença (Id fc5dd7f, pág. 3). No dia 22, às 15h59, a ré informou que o perfil do reclamante não fora selecionado na avaliação interna e que a decisão não se alteraria (Id fc5dd7f, pág. 4). Na mesma mensagem do dia 21, a ré escreveu que o reclamante ainda se encontrava em processo seletivo e que a aprovação naquela fase não garantia a contratação, acrescentando que 99% dos candidatos que chegam até ali são efetivados. A esse quadro se aplicam os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, que o art. 8º, § 1º, da CLT recebe como fonte subsidiária. O art. 187 tem por ilícito o exercício de direito que exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, e não condiciona esse limite à existência de contrato: quem conduz tratativas responde pela ruptura que contraria a confiança por ele mesmo despertada. O que a lei não faz é transformar em obrigação de indenizar toda seleção terminada em recusa. Sem ilicitude na conduta, a frustração de quem não foi escolhido é risco de quem se candidata. A linha entre uma coisa e outra passa pelo momento em que o processo deixa de selecionar e passa a admitir. Reconhece-se esse momento por atos que só se explicam por contratação já resolvida, e não por atos que ainda pertencem à escolha: o exame admissional realizado, a carteira de trabalho entregue ou anotada, a conta-salário aberta, a despesa que a empresa impõe ao candidato, o pedido de demissão feito a convite dela. Nenhum deles se verificou. O exame foi agendado e desmarcado antes da data, sem que o reclamante chegasse a se deslocar. O treinamento estava previsto para dias que não chegaram. O contrato, que o próprio portal da ré listava como etapa final, não foi assinado. A ré tampouco silenciou sobre o que faltava. No mesmo ato em que pedia os documentos, declarou que o processo seletivo prosseguia e que a aprovação daquela fase não garantia a contratação. A recusa veio da etapa que aquela mensagem anunciava, e veio na véspera do exame, a tempo de poupar o deslocamento. Condição informada ao candidato e depois efetivamente verificada não é comportamento contraditório, e sim o cumprimento do que se anunciou. O percentual de 99% não altera essa leitura. A frase que o antecede diz, no mesmo ato, que a contratação não estava garantida, e número que exprime probabilidade não converte em certeza aquilo que a ressalva expressamente negou. Nada indica que o dado fosse falso, e a demonstração disso caberia a quem o alegasse, na forma do art. 818, I, da CLT. Some-se, como reforço, o que a confissão ficta já dava por verdadeiro. A contestação afirma que não houve promessa de contratação e que a eliminação decorreu de etapa avaliativa a cargo da ré. São afirmações sobre intenção e sobre causa, campo em que o documento nada resolve e a presunção permanece íntegra. Em caso de contornos mais favoráveis ao candidato do que os destes autos, porque lá houve pedido de demissão do emprego anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região recusou a indenização: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. PROMESSA DE CONTRATAÇÃO. QUEBRA DE EXPECTATIVA. DANO MORAL E MATERIAL. ATO ILÍCITO. NEXO CAUSAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO ORDINÁRIO. IMPROVIMENTO. I. Caso em Exame. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a sentença que indeferiu os pedidos de indenização por danos morais e materiais. O autor alega que sofreu danos em virtude da desistência da contratação pela reclamada, pois recebeu proposta firme que o levou a romper contrato de trabalho estável, ficando desempregado por culpa da ré. Argumenta que o nexo causal foi demonstrado. II. Questões em Discussão. Configuração de ato ilícito por parte da reclamada, que teria ensejado a quebra de expectativa de contratação e, consequentemente, danos morais e materiais ao reclamante. Necessidade de comprovação de promessa de contratação firme e inequívoca, culpa da empregadora e nexo causal entre a conduta e os danos alegados. III. Razões de Decidir. A prova dos autos não demonstra que a reclamada tenha praticado ato ilícito ou feito promessa de contratação firme e inequívoca que tenha induzido o reclamante a pedir demissão de seu emprego anterior. As mensagens trocadas e os depoimentos testemunhais indicam que o reclamante participou de um processo seletivo que avançou para fases posteriores, gerando uma expectativa de direito, mas não uma garantia de contratação. A realização de exames admissionais ou o envio de documentos, por si só, não configuram promessa de contratação. As testemunhas ouvidas não detinham conhecimento direto dos fatos, mas sim de relatos do próprio reclamante. Tal prova testemunhal fragiliza a comprovação das alegações fáticas e do suposto ato ilícito da reclamada. Não ficou demonstrada a culpa da reclamada. O pedido de demissão do emprego anterior ocorreu enquanto as fases de tratativas, negociações e exames estavam em andamento, sem que a reclamada tivesse praticado qualquer ato ilícito ou criado uma situação de risco que gerasse dano ao reclamante. Desta forma, ausente a culpa patronal e o nexo causal entre a conduta da reclamada e os danos alegados, impõe-se o indeferimento dos pedidos indenizatórios. IV. Dispositivo e Tese. Recurso ordinário desprovido. Tese de Julgamento: “A mera quebra de expectativa de contratação, em decorrência da participação em processo seletivo que avança para fases posteriores, mas não culmina na efetivação do vínculo empregatício, não gera direito à indenização por danos morais ou materiais, por ausência de ato ilícito, culpa patronal e nexo causal. É indispensável a comprovação de promessa de contratação firme e inequívoca, bem como de conduta culposa da empregadora que tenha causado dano ao candidato.” Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, 6ª Turma, Recurso Ordinário Trabalhista 0011403-85.2025.5.03.0064, Relator Desembargador Anemar Pereira Amaral, julgado em 9 de junho de 2026. Sobre os atos preparatórios em si, a 2ª Turma do mesmo Tribunal fixou tese de julgamento nestes termos: Atos preparatórios de recrutamento, inclusive a realização de exames médicos admissionais e entrega de documentos, não constituem promessa inequívoca de contratação e não geram obrigação de indenizar se o candidato não atende a todos os critérios objetivos de seleção. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, 2ª Turma, Recurso Ordinário Trabalhista 0010101-39.2026.5.03.0176, Relator Desembargador Manoel Barbosa da Silva, julgado em 16 de junho de 2026. Não se reconhece, pois, ato ilícito na conduta da ré. A esse fundamento este Juízo acrescenta outro, autônomo, que por si só bastaria ao indeferimento ainda que superada a conclusão anterior: falta prova do dano. A responsabilidade aqui discutida é a do Código Civil, e não a do regime tarifado da Consolidação, que pressupõe relação de emprego não formada neste caso. O que se repara é a lesão demonstrada, e a demonstração incumbia ao reclamante, na forma do art. 818, I, da CLT. O reclamante escreveu à atendente da ré, em 22 de outubro de 2025, que havia cancelado uma vaga para trabalhar com ela (Id fc5dd7f, pág. 4). A frase é dele e versa sobre fato dele. A prova da colocação recusada, ou do desligamento que a tivesse acompanhado, era encargo seu, e dele não se desincumbio. O que os autos revelam é o desgosto de quem chegou perto de uma vaga e não a obteve. Ele é real, e o próprio reclamante o exprimiu à atendente na noite daquele dia. Não é, porém, lesão a direito da personalidade, e dano dessa ordem não se presume fora das hipóteses em que a gravidade do ato o revela por si. Improcedente o pedido de indenização por dano moral. DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO A ré requereu que eventual condenação ficasse limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial (Id 4a9e18e, pág. 3). O requerimento pressupõe condenação, e não há nenhuma. O pedido deduzido nesta ação era único e foi julgado improcedente, de modo que não resta parcela a apurar em liquidação nem valor a limitar. Decidir sobre o teto de uma condenação que não existe seria pronunciar-se sobre hipótese. Prejudicado o requerimento, por falta de objeto. DA JUSTIÇA GRATUITA O reclamante requereu a gratuidade de justiça e declarou, na própria petição inicial, não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e do de sua família (Id aad0496, pág. 4). A procuração que instrui a inicial confere ao advogado poderes expressos para requerer o benefício e para firmar declaração de hipossuficiência econômica (Id f0a6e19, pág. 1). A ré impugnou o requerimento, ao argumento de que a reforma trabalhista afastou a presunção de veracidade da declaração e de que falta prova da insuficiência econômica (Id 4a9e18e, pág. 2). Esta ação foi ajuizada em 2 de janeiro de 2026. Aplica-se a ela o regime anterior ao marco fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 80, cujos efeitos alcançam somente os processos ajuizados a partir de 4 de setembro de 2026. Nesse regime, a gratuidade da pessoa natural repousa na declaração de hipossuficiência, que goza de presunção relativa de veracidade, na forma do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, do art. 99, § 3º, do CPC e do item I da Súmula 463 do TST. O reclamante é pessoa natural, e a circunstância de nunca ter chegado a ser contratado não o exclui: o benefício se dirige ao litigante que não pode custear o processo, e não à condição de empregado. A impugnação veio desacompanhada de prova. Ela opõe à declaração uma tese jurídica sobre o regime do benefício, e não elemento concreto sobre a capacidade econômica do reclamante. O art. 99, § 2º, do CPC só autoriza o indeferimento havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais da concessão, e eles não existem. Sem esse elemento a presunção não se desfaz, e nada há a determinar ao reclamante antes de decidir. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Rejeito a impugnação da ré. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A verba honorária de sucumbência rege-se pelo art. 791-A da CLT. O pedido único desta ação foi julgado improcedente, de sorte que a sucumbência é integral do reclamante. A ré não decaiu de parcela alguma, e por isso não há reciprocidade a repartir nem incidência do § 3º daquele artigo, que pressupõe procedência parcial. Pela mesma razão fica indeferido o pedido de honorários que o reclamante formulou em favor do seu próprio patrono. Sem condenação, não há valor de liquidação nem proveito econômico que sirva de base ao cálculo. A base é o valor atualizado do pedido rejeitado, que nesta ação de pedido único corresponde ao valor da causa. Passo aos critérios do § 2º do art. 791-A da CLT. O grau de zelo do profissional foi adequado: a defesa veio instruída com os documentos do processo seletivo, que decidiram a causa, e o patrono acompanhou as duas assentadas. O serviço foi prestado nesta jurisdição, em atuação telepresencial. A causa é de valor módico, com pedido único e matéria de fato resolvida somente por prova documental. O trabalho exigido correspondeu à leitura dos autos, à elaboração da defesa e ao acompanhamento do processo até o encerramento da instrução. É o valor módico que sustenta o percentual máximo da faixa do caput: sobre base pequena, percentual menor não remuneraria o serviço prestado. Arbitro os honorários advocatícios de sucumbência em 15% sobre o valor atualizado do pedido rejeitado, devidos pelo reclamante ao advogado da ré. Beneficiário o reclamante da justiça gratuita, a obrigação decorrente da sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderá ser executada se, nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício; decorrido esse prazo sem tal prova, a obrigação se extingue. É o que remanesce do art. 791-A, § 4º, da CLT depois de o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5766, declarar inconstitucional a expressão que permitia satisfazê-la com créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo. Vedado, por isso, o uso de créditos deste ou de qualquer outro processo para o pagamento da verba enquanto perdurar a insuficiência. DOS DEMAIS REQUERIMENTOS A ré requereu, no item IV da contestação, que eventual condenação excluísse a sua cota da contribuição previdenciária, ao argumento de que as empresas de teleatendimento recolhem sobre o faturamento. O requerimento foi deduzido para a hipótese de condenação, e ela não se verificou. Sem parcela deferida não há salário de contribuição a apurar, e o requerimento fica prejudicado por falta de objeto, sem que este Juízo se pronuncie sobre o regime de recolhimento que ele invoca. O reclamante requereu que as comunicações dos atos processuais se fizessem exclusivamente em nome do Dr. Jessé dos Santos Lima, OAB/PA 23.691. O art. 272, § 5º, do CPC dá ao pedido expresso essa eficácia, ao cominar de nulidade o desatendimento da indicação constante dos autos. O requerimento é anterior ao rol da inicial e nela consta com todas as letras, de modo que se defere, com a anotação correspondente. Requereu, ainda, que os alvarás judiciais fossem expedidos exclusivamente em seu nome. A improcedência do pedido único não deixa crédito a levantar, e alvará se expede sobre valor depositado. O requerimento fica prejudicado, pela mesma falta de objeto do primeiro. CONCLUSÃO Ante o exposto, e na forma da fundamentação, que integra este dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista movida por MAYCON GOMES DA SILVA MARTINS em face de VGX CONTACT CENTER NORTE MG S.A., decido: Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral por responsabilidade pré-contratual, na forma do capítulo próprio. Prejudicado, por falta de objeto, o requerimento da ré de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Prejudicado, pela mesma razão, o requerimento da ré de exclusão da sua cota da contribuição previdenciária. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita e rejeito a impugnação da ré. Honorários advocatícios de sucumbência de 15% sobre o valor atualizado do pedido rejeitado, devidos pelo reclamante ao advogado da ré, na forma do capítulo próprio, e sob a condição suspensiva de exigibilidade do art. 791-A, § 4º, da CLT. Indefiro o pedido de honorários de sucumbência formulado pelo reclamante em favor do seu próprio patrono, que a improcedência afasta. Defiro o requerimento de que as comunicações dos atos processuais se façam exclusivamente em nome do Dr. Jessé dos Santos Lima, OAB/PA 23.691, na forma do art. 272, § 5º, do CPC. Anote-se. Prejudicado o requerimento de expedição de alvarás em seu nome, por não haver crédito a levantar. Custas de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor atribuído à causa, pelo reclamante, na forma do art. 789, caput e inciso II, da CLT, isento por ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 790-A, caput, da CLT. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União. MONTES CLAROS/MG, 09 de setembro de 2026. RACHEL FERREIRA CAZOTTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAYCON GOMES DA SILVA MARTINS

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