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TRT3 · Vara do Trabalho de Almenara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALMENARA ATSum 0010363-88.2026.5.03.0046 AUTOR: RAFAEL DA COSTA DANTAS RÉU: GESTSERVI - GESTAO & TERCERIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58c6484 proferido nos autos. C O N C L U S Ã O - PJe Certifico, para fins de atendimento ao disposto na Resolução Conjunta GP/GCR nº 136, de 27 de janeiro de 2020, a ausência de valores em contas judiciais no presente feito. Nesta data, faço os autos conclusos. ALMENARA/MG, 11 de setembro de 2026. MSP D E S P A C H O - PJe Vistos. Convalido a certidão supra, embora não assinada digitalmente. Registre-se o trânsito em julgado da sentença. No tocante aos honorários sucumbenciais a cargo do reclamante, fica suspensa a exigibilidade da obrigação, que somente poderá ser executada, por meio de ação própria (Cumprimento de Sentença - Classe 156, nos termos da RECOMENDAÇÃO Nº 3/GCGJT, de 24 de setembro de 2024). Ante ao que restou decidido, recolha-se o feito ao arquivo, de tudo certificando na forma de costume. ALMENARA/MG, 11 de setembro de 2026. RICARDO LUIS OLIVEIRA TUPY Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GESTSERVI - GESTAO & TERCERIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA - ME
TRT3 · Vara do Trabalho de Almenara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALMENARA ATSum 0010363-88.2026.5.03.0046 AUTOR: RAFAEL DA COSTA DANTAS RÉU: GESTSERVI - GESTAO & TERCERIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58c6484 proferido nos autos. C O N C L U S Ã O - PJe Certifico, para fins de atendimento ao disposto na Resolução Conjunta GP/GCR nº 136, de 27 de janeiro de 2020, a ausência de valores em contas judiciais no presente feito. Nesta data, faço os autos conclusos. ALMENARA/MG, 11 de setembro de 2026. MSP D E S P A C H O - PJe Vistos. Convalido a certidão supra, embora não assinada digitalmente. Registre-se o trânsito em julgado da sentença. No tocante aos honorários sucumbenciais a cargo do reclamante, fica suspensa a exigibilidade da obrigação, que somente poderá ser executada, por meio de ação própria (Cumprimento de Sentença - Classe 156, nos termos da RECOMENDAÇÃO Nº 3/GCGJT, de 24 de setembro de 2024). Ante ao que restou decidido, recolha-se o feito ao arquivo, de tudo certificando na forma de costume. ALMENARA/MG, 11 de setembro de 2026. RICARDO LUIS OLIVEIRA TUPY Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL DA COSTA DANTAS
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