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TRT15 · 6ª Câmara · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: RENATO HENRY SANT ANNA ROT 0010361-91.2026.5.15.0044 RECORRENTE: ROSANGELA VIRGENS DA SILVA RECORRIDO: DAVID CESAR GARCIA PINATTI 3ª TURMA - 6ª CÂMARA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) PROCESSO Nº 0010361-91.2026.5.15.0044 RECORRENTE: ROSANGELA VIRGENS DA SILVA RECORRIDO: DAVID CESAR GARCIA PINATTI ORIGEM: CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO JUIZ SENTENCIANTE: SIDNEY PONTES BRAGA GABRHS/abc Sentença improcedente. Inconformada, a Reclamante recorre quanto às seguintes matérias: a) Vínculo empregatício; b) Valoração da prova testemunhal; c) Dispensa discriminatória e danos morais; d) Verbas rescisórias e CTPS; e) Honorários sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas pelo Reclamado Processo não encaminhado à Procuradoria. Relatados. VOTO CONHECIMENTO Conheço do recurso interposto, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. CONTRATO DE TRABALHO O vínculo de trabalho pretendido compreende o período de 20/11/2020 a 23/02/2024. A Autora alega ter exercido a função de faxineira, com prestação de serviços em residência, clínica veterinária e chácara do Réu. PRELIMINAR VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. DEFERIMENTO DE CONTRADITA Não se conforma a Recorrente com o baixo valor probatório atribuído ao depoimento de sua testemunha, ouvida como informante por amizade íntima. O inconformismo recursal não prospera. Isso porque o Juízo de Origem agiu conforme o princípio do livre convencimento motivado (Art. 371 do CPC). A amizade íntima confessada pela própria testemunha autoriza a oitiva da pessoa apenas como informante, cabendo ao Magistrado que colheu a prova, sob o crivo da imediatidade, valorar a credibilidade das declarações em confronto com os demais elementos dos autos. Não se vislumbra ilegalidade no procedimento adotado. Rejeito. VÍNCULO EMPREGATÍCIO A Reclamante busca a reforma da sentença quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício. Alega que a decisão incorreu em equívoco ao tratar de forma idêntica o trabalho prestado na residência e na clínica, aplicando critérios de trabalho doméstico eventual. Sustenta que o conceito de diarista autônoma se aplica exclusivamente ao âmbito residencial, conforme o art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015, e que a prestação de serviços em estabelecimento comercial rege-se pelo art. 3º da CLT. Cita precedentes do TST que reconhecem o vínculo de emprego para diaristas em escritórios comerciais. Pondera que os serviços na clínica integram a atividade-fim do estabelecimento, caracterizando a não eventualidade. Argumenta que a não eventualidade também se demonstra pelos quase quatro anos de serviços ininterruptos, mesmo considerando o trabalho residencial. Menciona o art. 818, II, da CLT e o art. 373, II, do CPC, aduzindo que cabia ao Reclamado provar o fato impeditivo do direito, ônus do qual não se desincumbiu. Frisa que a sentença desconsiderou o depoimento da informante da Reclamante apenas pela amizade, sem analisar o conteúdo, o que configura cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. Destaca que a subordinação e a onerosidade foram demonstradas, pois a Reclamante não recebia quando doente, evidenciando a precariedade da relação. Conclui que todos os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT estão presentes para o reconhecimento do vínculo. A r. sentença decidiu a matéria nos seguintes termos: "Incumbia à parte reclamada a prova de suas alegações, neste particular, por arguir fato impeditivo do direito do reclamante, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. A informante ouvida a requerimento da parte autora não merece crédito como prova, já que declarou ser muito amiga da reclamante, não havendo isenção de ânimo para depor, portanto. E as testemunhas ouvida a pedido do reclamado comprovaram que a reclamante atuava como diarista, de forma eventual, ora na residência do reclamado, ora em sua clínica, recebendo apenas pelos dias trabalhados, inclusive a própria reclamante declarou que quando ficou sem trabalhar por doença apenas deixou de receber pelos dias trabalhados, comprovando que a prestação de serviços ocorreu de forma autônoma e eventual, não havendo no presente caso, portanto, os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT. Por todo o exposto, declara-se a inexistência de vínculo empregatício entre as partes, restando improcedentes os pedidos formulados na presente ação. Não restando caracterizado nenhum ato ilícito por parte do reclamado em face da parte autora, haja vista o não reconhecimento do vínculo empregatício pretendido, indefere-se a indenização por danos morais postulada." Pois bem. Reconhecida a prestação de serviços, o ônus de comprovar a ausência do vínculo de emprego passa a ser do Reclamado, nos termos do art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC. Ao analisar o depoimento da Sra. Eliana, 1ª testemunha da Ré, verifico ser de seu conhecimento que a Reclamante prestava serviços na residência do Reclamado às segundas e sextas-feiras, bem como no segundo andar da clínica veterinária de forma quinzenal. Afirmou que nesse segundo andar apenas havia um quarto e cozinha, o que leva este Órgão Colegiado a crer que tal local não estava voltado à finalidade lucrativa do estabelecimento. Também declarou que a Autora laborava na chácara do Réu, não sabendo precisar a frequência, embora tenha feito menção ao labor quinzenal ou mensal. Em que pese o deferimento da contradita da Sra. Antônia, testemunha da Reclamante, o depoimento da Sra. Eliana corrobora as declarações da informante que afirmou que a Autora laborava para o Reclamado pelo menos três vezes na semana, sendo na residência às segundas e sextas-feiras, na chácara do Réu às quintas-feiras e quinzenalmente na clínica. A Lei Complementar nº 150, de 01/06/2015, é clara ao fixar que trabalhador doméstico é aquele que presta serviços "de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa", no âmbito residencial, por mais de dois dias da semana. No caso, restou clara a movimentação do trabalho da Reclamante entre as residências do Reclamado e, pior, na atividade econômica, onde sequer caberia falar-se em trabalho doméstico. Conclui-se, portanto, que o Reclamado não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo do direito pleiteado pela Autora, restando comprovada a condição de empregada doméstica da Reclamante, a qual laborava por três vezes na semana para o Réu, sendo duas vezes em sua residência e quinzenalmente na chácara e no segundo andar da clínica de modo alternado. Por consequência, nos limites do pedido, reconheço o vínculo de emprego da Autora no período de 20/11/2020 (no limite da exordial) a 23/02/2024, com salário mensal de R$ 1.800,00 (calculado a partir do que foi dito no depoimento pessoal da Reclamante - diária de R$ 150,00), o qual deverá ser anotado em CTPS pelo Reclamado após o trânsito em julgado da presente decisão, no prazo de 30 dias contado da intimação para tanto. Reconhecido o vínculo, são devidos os consectários legais. Dou provimento para condenar o Réu ao pagamento de: a) saldo de salário de fevereiro de 2024; b) 13º salários integrais e proporcionais; c) férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3; d) depósitos de FGTS; e) multa do Art. 477 da CLT. Tendo em vista que, em depoimento pessoal, a Autora afirmou ter parado de trabalhar no Reclamado por iniciativa própria, indefiro os pedidos de aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre os depósitos de FGTS. Apelo parcialmente provido. DANO MORAL Insiste a Reclamante na condenação a título de indenização por danos morais. Alega que o indeferimento inicial decorreu da ausência de reconhecimento do vínculo empregatício. Sustenta que o trabalho sem registro, por quase quatro anos, privou a Autora de direitos fundamentais como FGTS, INSS, férias e 13º salário, causando-lhe prejuízo extrapatrimonial. Parcial razão assiste à Recorrente. Isso porque a manutenção da trabalhadora sem registro durante tratamento oncológico severo impediu-lhe o acesso ao benefício previdenciário de auxílio-doença, obrigando-a a laborar em condições de extrema vulnerabilidade física e emocional. Tal omissão configura ato ilícito que atenta contra a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde (Art. 1º, III, e Art. 6º, ambos da CF). O sofrimento imposto à trabalhadora, privada da proteção social básica no momento de maior necessidade, caracteriza dano moral in re ipsa. Considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico, fixo a indenização em R$ 10.000,00, valor que reputo justo e razoável diante da hipervulnerabilidade da Autora. Apelo parcialmente provido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM REVERSÃO Em razão da reversão da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da patrona da Autora, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (OJ 348 do C. TST), por entender condizente com a complexidade da causa e o zelo prestado. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Desnecessário dizer o quão importante é a definição dos critérios de liquidação de um título judicial no que se refere à manutenção do seu real valor no curso do tempo. A experiência mostra que, infelizmente, não é incomum que surja um longo lapso de tempo entre a data da correta quitação de uma obrigação e seu adimplemento efetivo pelo devedor, o que, muitas vezes, só ocorre com medidas de execução forçada via Poder Judiciário. Depois de alguma incerteza nos julgamentos das Cortes Superiores, temos a decisão proferida na ADC 58, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, transitada em julgado em 02/02/2022. Referida ação foi julgada pelo Pleno do E. STF em 18/12/2020, complementada pelos esclarecimentos prestados nos Embargos de Declaração, julgados em 25/10/2021, decidindo-se que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) (...)". Conforme consignado nos itens 6 e 7 da ementa do respectivo acórdão: "6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem." Os efeitos da decisão foram modulados nos seguintes termos: "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), (...)". Importante ressaltar, ainda, o teor da decisão proferida em embargos de declaração, julgados na ADC 58, na data de 25/10/2021: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Luiz Fux, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, não conhecer dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitar os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolher, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator." Diante da eficácia erga omnes e do efeito vinculante da decisão do STF, na ADC 58, segundo a qual a atualização dos créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral (art. 406 do CC), devida a observância dos seguintes critérios: a) fase pré-judical - aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária e dos juros previstos no art. 39, caput, a Lei nº 8.177/91; b) fase judicial (ajuizamento da ação) - aplicação da taxa SELIC, que engloba os juros de mora e correção monetária. Após a vigência da Lei nº 14.905/2024, em 30/08/2024, a atualização será pelo IPCA, acrescida da taxa legal (Selic menos o IPCA), conforme a nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente do C. TST: "(...)III - RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL À DECISÃO VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA ADC 58. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024.1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput , da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0000417-51.2018.5.12.0037, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/10/2024). Determina-se, ainda, a observância da Súmula 381 do TST. PREQUESTIONAMENTO Inviolados e prequestionados os preceitos legais e constitucionais aplicáveis às matérias. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO, AFASTAR A PRELIMINAR ARGUIDA E, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer o vínculo empregatício entre as partes de 20/11/2020 a 23/02/2024, com salário mensal de R$ 1.800,00, e condenar o Reclamado ao pagamento de: a) saldo de salário de fevereiro de 2024; b) 13º salários integrais e proporcionais; c) férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3; d) depósitos de FGTS; e) multa do Art. 477 da CLT; f) indenização por danos morais (R$ 10.000,00); g) honorários sucumbenciais em favor da Autora (10%), tudo nos termos da fundamentação. O vínculo de emprego ora reconhecido deverá ser anotado em CTPS pelo Réu após o trânsito em julgado da presente decisão, no prazo de 30 dias contado da intimação para tanto. Custas pelo Reclamado, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, ora arbitrado à condenação. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 18 de agosto de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargador do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. Adiado de 23/06/2026. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação por maioria, vencido o Desembargador do Trabalho João Batista da Silva que declarou o voto nos seguintes termos: "DECLARAÇÃO DE VOTO, PARCIALMENTE, DIVERGENTE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO NO ÂMBITO DOMÉSTICO Na peça de ingresso, a reclamante busca o reconhecimento de vínculo empregatício como doméstica, alegando que trabalhou por mais de três anos sem o devido registro em sua carteira profissional (negritei). Pois bem. Conforme Lei 5.859/72, empregado doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família em âmbito residencial, enquanto a Lei Complementar 150, que entrou em vigor, a partir de 1.6.2015, em seu art. 1º, estabelece, como requisitos da relação de emprego doméstico, a prestação de serviços por mais de 2 (dois) dias por semana, além de continuidade, subordinação, onerosidade, pessoalidade e a natureza não lucrativa da atividade do empregador, como requisitos para o reconhecimento da figura do empregado doméstico (negritei). Mesmo admitida a prestação de serviços, em se tratando de trabalho doméstico, o simples reconhecimento da prestação de serviços não importa presunção de vínculo empregatício, havendo necessidade de sopesar todo o conjunto probatório, ante a aplicação do princípio da igualdade das partes em matéria de ônus da prova, uma vez que a discussão envolvendo o trabalho doméstico dá-se no âmbito familiar, cuja intimidade dificulta o conhecimento dos fatos por terceiros, às partes, diretamente, envolvidas na controvérsia, conforme sufragado na jurisprudência deste Egrégio Regional, "in verbis": "VÍNCULO DE EMPREGO. TRABALHO DOMÉSTICO. ÔNUS DA PROVA. Na hipótese de trabalho doméstico, o simples reconhecimento da prestação de serviço não importa na presunção de vínculo empregatício. Há necessidade de sopesamento de todo o conjunto probatório, ante a aplicação plena do princípio da igualdade das partes em matéria de ônus da prova (Ac. 42078/00 - TRT/15ª Região, 5ª T - Proc. 30406/00-ROS - DOE 06/11/00, pág. 33, Rel. OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI, Decisão por unanimidade, acompanhada pela Juíza Helena Rosa Monaco da Silva Lins Coelho).", in EMENTÁRIO DE JULGADOS TRABALHISTAS SELECIONADOS, de OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI e ANTONIO TADEU GOMIERI, Impressora Catanduvense, Catanduva-SP: 2004, p.561(negritei). "VÍNCULO DE TRABALHO. SOPESAMENTO DAS PROVAS. Envolvendo a discussão trabalho doméstico, impõe-se ao julgador uma postura particular quanto às provas produzidas, pois, em face de suas especificidades, tal relação de trabalho se dá no âmbito familiar, cuja intimidade dificulta o conhecimento dos fatos por terceiros, limitando-o às partes diretamente envolvidas na controvérsia. Tal contexto impõe a busca da verdade em todo o conjunto probatório, com o sopesamento de todos os elementos colhidos e a aplicação do princípio da igualdade das partes em matéria de ônus da prova.(Ac. 1540/02 - Proc. 36717/01-ROS - TRT 15ª Região, 5ª T. - DOE 6/05/02, pág.42. Rel. OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI) - Nesse mesmo sentido: Ac. 1133/03-PATR. DOE 30/04/03, pág.26; Ac. 1543/02, DOE 16/05/02, pág.41.", in EMENTÁRIO DE JULGADOS TRABALHISTAS SELECIONADOS, de OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI e ANTONIO TADEU GOMIERI, Impressora Catanduvense, Catanduva-SP: 2004, p.561 (negritei). Desta forma, em se tratando de pedido de reconhecimento de vínculo empregatício como trabalhadora doméstica, entendo não haver que se falar em inversão do ônus da prova e, in casu, da detida análise do conjunto probatório, entendo que a reclamante desincumbiu-se de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, pois, a análise conjunta da prova oral revela que o labor ocorria em frequência superior a duas vezes por semana: a primeira testemunha patronal, malgrado tenha tentado sustentar a tese de diarista, admitiu que a reclamante limpava a residência do reclamado às segundas e sextas-feiras, bem como, o segundo andar da clínica (onde existia cozinha e um quatro) quinzenalmente, além de, também, laborar na chácara (com frequência quinzenal ou mensal), o que acabou, ao fim, por corroborar o depoimento da informante da reclamante, destacando, quanto ao labor na clínica, que a limpeza de um cômodo, no andar superior, no qual havia apenas um quarto e uma cozinha, não permite concluir pela inserção na atividade-fim do empreendimento, não havendo mínimo indício de que tal cômodo estivesse vinculado à finalidade lucrativa da clínica e ademais, oportuno destacar, que, na exordial, o pleito é específico de reconhecimento de vínculo empregatício doméstico, amparado na LC 150/2015 (confira-se fls. 03/04 - negritei). Nesse sentido, como mencionado, a Lei Complementar 150/2015 define o empregado doméstico como aquele que presta serviços por mais de dois dias na semana no âmbito residencial e sem finalidade lucrativa e, no caso, a soma do labor na residência, na chácara e no segundo andar da clínica (que possuía finalidade habitacional, com quarto e cozinha) evidencia a não eventualidade e a continuidade, afastando, por completo, a natureza de "trabalho doméstico eventual". A onerosidade e a pessoalidade são patentes, e a subordinação manifesta-se pela inserção da trabalhadora na rotina e necessidades do tomador, sendo que o fato de a reclamante não receber, quando doente, apenas destaca a fragilidade da relação mantida à margem da lei, não afastando o vínculo. Assim sendo, no caso, ora objeto de análise, concluo que a reclamante desincumbiu-se de seu ônus processual, demonstrando que foi empregada doméstica do reclamado, razão pela qual, e com o presente acréscimo às razões de decidir do voto, acompanho a proposição do Eminente Relator, para reformar a r. sentença, reconhecendo-se o vínculo empregatício." RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 24 de agosto de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA VIRGENS DA SILVA
TRT15 · 6ª Câmara · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: RENATO HENRY SANT ANNA ROT 0010361-91.2026.5.15.0044 RECORRENTE: ROSANGELA VIRGENS DA SILVA RECORRIDO: DAVID CESAR GARCIA PINATTI 3ª TURMA - 6ª CÂMARA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) PROCESSO Nº 0010361-91.2026.5.15.0044 RECORRENTE: ROSANGELA VIRGENS DA SILVA RECORRIDO: DAVID CESAR GARCIA PINATTI ORIGEM: CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO JUIZ SENTENCIANTE: SIDNEY PONTES BRAGA GABRHS/abc Sentença improcedente. Inconformada, a Reclamante recorre quanto às seguintes matérias: a) Vínculo empregatício; b) Valoração da prova testemunhal; c) Dispensa discriminatória e danos morais; d) Verbas rescisórias e CTPS; e) Honorários sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas pelo Reclamado Processo não encaminhado à Procuradoria. Relatados. VOTO CONHECIMENTO Conheço do recurso interposto, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. CONTRATO DE TRABALHO O vínculo de trabalho pretendido compreende o período de 20/11/2020 a 23/02/2024. A Autora alega ter exercido a função de faxineira, com prestação de serviços em residência, clínica veterinária e chácara do Réu. PRELIMINAR VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. DEFERIMENTO DE CONTRADITA Não se conforma a Recorrente com o baixo valor probatório atribuído ao depoimento de sua testemunha, ouvida como informante por amizade íntima. O inconformismo recursal não prospera. Isso porque o Juízo de Origem agiu conforme o princípio do livre convencimento motivado (Art. 371 do CPC). A amizade íntima confessada pela própria testemunha autoriza a oitiva da pessoa apenas como informante, cabendo ao Magistrado que colheu a prova, sob o crivo da imediatidade, valorar a credibilidade das declarações em confronto com os demais elementos dos autos. Não se vislumbra ilegalidade no procedimento adotado. Rejeito. VÍNCULO EMPREGATÍCIO A Reclamante busca a reforma da sentença quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício. Alega que a decisão incorreu em equívoco ao tratar de forma idêntica o trabalho prestado na residência e na clínica, aplicando critérios de trabalho doméstico eventual. Sustenta que o conceito de diarista autônoma se aplica exclusivamente ao âmbito residencial, conforme o art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015, e que a prestação de serviços em estabelecimento comercial rege-se pelo art. 3º da CLT. Cita precedentes do TST que reconhecem o vínculo de emprego para diaristas em escritórios comerciais. Pondera que os serviços na clínica integram a atividade-fim do estabelecimento, caracterizando a não eventualidade. Argumenta que a não eventualidade também se demonstra pelos quase quatro anos de serviços ininterruptos, mesmo considerando o trabalho residencial. Menciona o art. 818, II, da CLT e o art. 373, II, do CPC, aduzindo que cabia ao Reclamado provar o fato impeditivo do direito, ônus do qual não se desincumbiu. Frisa que a sentença desconsiderou o depoimento da informante da Reclamante apenas pela amizade, sem analisar o conteúdo, o que configura cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. Destaca que a subordinação e a onerosidade foram demonstradas, pois a Reclamante não recebia quando doente, evidenciando a precariedade da relação. Conclui que todos os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT estão presentes para o reconhecimento do vínculo. A r. sentença decidiu a matéria nos seguintes termos: "Incumbia à parte reclamada a prova de suas alegações, neste particular, por arguir fato impeditivo do direito do reclamante, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. A informante ouvida a requerimento da parte autora não merece crédito como prova, já que declarou ser muito amiga da reclamante, não havendo isenção de ânimo para depor, portanto. E as testemunhas ouvida a pedido do reclamado comprovaram que a reclamante atuava como diarista, de forma eventual, ora na residência do reclamado, ora em sua clínica, recebendo apenas pelos dias trabalhados, inclusive a própria reclamante declarou que quando ficou sem trabalhar por doença apenas deixou de receber pelos dias trabalhados, comprovando que a prestação de serviços ocorreu de forma autônoma e eventual, não havendo no presente caso, portanto, os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT. Por todo o exposto, declara-se a inexistência de vínculo empregatício entre as partes, restando improcedentes os pedidos formulados na presente ação. Não restando caracterizado nenhum ato ilícito por parte do reclamado em face da parte autora, haja vista o não reconhecimento do vínculo empregatício pretendido, indefere-se a indenização por danos morais postulada." Pois bem. Reconhecida a prestação de serviços, o ônus de comprovar a ausência do vínculo de emprego passa a ser do Reclamado, nos termos do art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC. Ao analisar o depoimento da Sra. Eliana, 1ª testemunha da Ré, verifico ser de seu conhecimento que a Reclamante prestava serviços na residência do Reclamado às segundas e sextas-feiras, bem como no segundo andar da clínica veterinária de forma quinzenal. Afirmou que nesse segundo andar apenas havia um quarto e cozinha, o que leva este Órgão Colegiado a crer que tal local não estava voltado à finalidade lucrativa do estabelecimento. Também declarou que a Autora laborava na chácara do Réu, não sabendo precisar a frequência, embora tenha feito menção ao labor quinzenal ou mensal. Em que pese o deferimento da contradita da Sra. Antônia, testemunha da Reclamante, o depoimento da Sra. Eliana corrobora as declarações da informante que afirmou que a Autora laborava para o Reclamado pelo menos três vezes na semana, sendo na residência às segundas e sextas-feiras, na chácara do Réu às quintas-feiras e quinzenalmente na clínica. A Lei Complementar nº 150, de 01/06/2015, é clara ao fixar que trabalhador doméstico é aquele que presta serviços "de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa", no âmbito residencial, por mais de dois dias da semana. No caso, restou clara a movimentação do trabalho da Reclamante entre as residências do Reclamado e, pior, na atividade econômica, onde sequer caberia falar-se em trabalho doméstico. Conclui-se, portanto, que o Reclamado não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo do direito pleiteado pela Autora, restando comprovada a condição de empregada doméstica da Reclamante, a qual laborava por três vezes na semana para o Réu, sendo duas vezes em sua residência e quinzenalmente na chácara e no segundo andar da clínica de modo alternado. Por consequência, nos limites do pedido, reconheço o vínculo de emprego da Autora no período de 20/11/2020 (no limite da exordial) a 23/02/2024, com salário mensal de R$ 1.800,00 (calculado a partir do que foi dito no depoimento pessoal da Reclamante - diária de R$ 150,00), o qual deverá ser anotado em CTPS pelo Reclamado após o trânsito em julgado da presente decisão, no prazo de 30 dias contado da intimação para tanto. Reconhecido o vínculo, são devidos os consectários legais. Dou provimento para condenar o Réu ao pagamento de: a) saldo de salário de fevereiro de 2024; b) 13º salários integrais e proporcionais; c) férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3; d) depósitos de FGTS; e) multa do Art. 477 da CLT. Tendo em vista que, em depoimento pessoal, a Autora afirmou ter parado de trabalhar no Reclamado por iniciativa própria, indefiro os pedidos de aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre os depósitos de FGTS. Apelo parcialmente provido. DANO MORAL Insiste a Reclamante na condenação a título de indenização por danos morais. Alega que o indeferimento inicial decorreu da ausência de reconhecimento do vínculo empregatício. Sustenta que o trabalho sem registro, por quase quatro anos, privou a Autora de direitos fundamentais como FGTS, INSS, férias e 13º salário, causando-lhe prejuízo extrapatrimonial. Parcial razão assiste à Recorrente. Isso porque a manutenção da trabalhadora sem registro durante tratamento oncológico severo impediu-lhe o acesso ao benefício previdenciário de auxílio-doença, obrigando-a a laborar em condições de extrema vulnerabilidade física e emocional. Tal omissão configura ato ilícito que atenta contra a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde (Art. 1º, III, e Art. 6º, ambos da CF). O sofrimento imposto à trabalhadora, privada da proteção social básica no momento de maior necessidade, caracteriza dano moral in re ipsa. Considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico, fixo a indenização em R$ 10.000,00, valor que reputo justo e razoável diante da hipervulnerabilidade da Autora. Apelo parcialmente provido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM REVERSÃO Em razão da reversão da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da patrona da Autora, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (OJ 348 do C. TST), por entender condizente com a complexidade da causa e o zelo prestado. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Desnecessário dizer o quão importante é a definição dos critérios de liquidação de um título judicial no que se refere à manutenção do seu real valor no curso do tempo. A experiência mostra que, infelizmente, não é incomum que surja um longo lapso de tempo entre a data da correta quitação de uma obrigação e seu adimplemento efetivo pelo devedor, o que, muitas vezes, só ocorre com medidas de execução forçada via Poder Judiciário. Depois de alguma incerteza nos julgamentos das Cortes Superiores, temos a decisão proferida na ADC 58, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, transitada em julgado em 02/02/2022. Referida ação foi julgada pelo Pleno do E. STF em 18/12/2020, complementada pelos esclarecimentos prestados nos Embargos de Declaração, julgados em 25/10/2021, decidindo-se que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) (...)". Conforme consignado nos itens 6 e 7 da ementa do respectivo acórdão: "6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem." Os efeitos da decisão foram modulados nos seguintes termos: "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), (...)". Importante ressaltar, ainda, o teor da decisão proferida em embargos de declaração, julgados na ADC 58, na data de 25/10/2021: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Luiz Fux, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, não conhecer dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitar os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolher, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator." Diante da eficácia erga omnes e do efeito vinculante da decisão do STF, na ADC 58, segundo a qual a atualização dos créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral (art. 406 do CC), devida a observância dos seguintes critérios: a) fase pré-judical - aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária e dos juros previstos no art. 39, caput, a Lei nº 8.177/91; b) fase judicial (ajuizamento da ação) - aplicação da taxa SELIC, que engloba os juros de mora e correção monetária. Após a vigência da Lei nº 14.905/2024, em 30/08/2024, a atualização será pelo IPCA, acrescida da taxa legal (Selic menos o IPCA), conforme a nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente do C. TST: "(...)III - RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL À DECISÃO VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA ADC 58. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024.1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput , da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0000417-51.2018.5.12.0037, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/10/2024). Determina-se, ainda, a observância da Súmula 381 do TST. PREQUESTIONAMENTO Inviolados e prequestionados os preceitos legais e constitucionais aplicáveis às matérias. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO, AFASTAR A PRELIMINAR ARGUIDA E, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer o vínculo empregatício entre as partes de 20/11/2020 a 23/02/2024, com salário mensal de R$ 1.800,00, e condenar o Reclamado ao pagamento de: a) saldo de salário de fevereiro de 2024; b) 13º salários integrais e proporcionais; c) férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3; d) depósitos de FGTS; e) multa do Art. 477 da CLT; f) indenização por danos morais (R$ 10.000,00); g) honorários sucumbenciais em favor da Autora (10%), tudo nos termos da fundamentação. O vínculo de emprego ora reconhecido deverá ser anotado em CTPS pelo Réu após o trânsito em julgado da presente decisão, no prazo de 30 dias contado da intimação para tanto. Custas pelo Reclamado, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, ora arbitrado à condenação. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 18 de agosto de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargador do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. Adiado de 23/06/2026. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação por maioria, vencido o Desembargador do Trabalho João Batista da Silva que declarou o voto nos seguintes termos: "DECLARAÇÃO DE VOTO, PARCIALMENTE, DIVERGENTE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO NO ÂMBITO DOMÉSTICO Na peça de ingresso, a reclamante busca o reconhecimento de vínculo empregatício como doméstica, alegando que trabalhou por mais de três anos sem o devido registro em sua carteira profissional (negritei). Pois bem. Conforme Lei 5.859/72, empregado doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família em âmbito residencial, enquanto a Lei Complementar 150, que entrou em vigor, a partir de 1.6.2015, em seu art. 1º, estabelece, como requisitos da relação de emprego doméstico, a prestação de serviços por mais de 2 (dois) dias por semana, além de continuidade, subordinação, onerosidade, pessoalidade e a natureza não lucrativa da atividade do empregador, como requisitos para o reconhecimento da figura do empregado doméstico (negritei). Mesmo admitida a prestação de serviços, em se tratando de trabalho doméstico, o simples reconhecimento da prestação de serviços não importa presunção de vínculo empregatício, havendo necessidade de sopesar todo o conjunto probatório, ante a aplicação do princípio da igualdade das partes em matéria de ônus da prova, uma vez que a discussão envolvendo o trabalho doméstico dá-se no âmbito familiar, cuja intimidade dificulta o conhecimento dos fatos por terceiros, às partes, diretamente, envolvidas na controvérsia, conforme sufragado na jurisprudência deste Egrégio Regional, "in verbis": "VÍNCULO DE EMPREGO. TRABALHO DOMÉSTICO. ÔNUS DA PROVA. Na hipótese de trabalho doméstico, o simples reconhecimento da prestação de serviço não importa na presunção de vínculo empregatício. Há necessidade de sopesamento de todo o conjunto probatório, ante a aplicação plena do princípio da igualdade das partes em matéria de ônus da prova (Ac. 42078/00 - TRT/15ª Região, 5ª T - Proc. 30406/00-ROS - DOE 06/11/00, pág. 33, Rel. OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI, Decisão por unanimidade, acompanhada pela Juíza Helena Rosa Monaco da Silva Lins Coelho).", in EMENTÁRIO DE JULGADOS TRABALHISTAS SELECIONADOS, de OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI e ANTONIO TADEU GOMIERI, Impressora Catanduvense, Catanduva-SP: 2004, p.561(negritei). "VÍNCULO DE TRABALHO. SOPESAMENTO DAS PROVAS. Envolvendo a discussão trabalho doméstico, impõe-se ao julgador uma postura particular quanto às provas produzidas, pois, em face de suas especificidades, tal relação de trabalho se dá no âmbito familiar, cuja intimidade dificulta o conhecimento dos fatos por terceiros, limitando-o às partes diretamente envolvidas na controvérsia. Tal contexto impõe a busca da verdade em todo o conjunto probatório, com o sopesamento de todos os elementos colhidos e a aplicação do princípio da igualdade das partes em matéria de ônus da prova.(Ac. 1540/02 - Proc. 36717/01-ROS - TRT 15ª Região, 5ª T. - DOE 6/05/02, pág.42. Rel. OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI) - Nesse mesmo sentido: Ac. 1133/03-PATR. DOE 30/04/03, pág.26; Ac. 1543/02, DOE 16/05/02, pág.41.", in EMENTÁRIO DE JULGADOS TRABALHISTAS SELECIONADOS, de OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI e ANTONIO TADEU GOMIERI, Impressora Catanduvense, Catanduva-SP: 2004, p.561 (negritei). Desta forma, em se tratando de pedido de reconhecimento de vínculo empregatício como trabalhadora doméstica, entendo não haver que se falar em inversão do ônus da prova e, in casu, da detida análise do conjunto probatório, entendo que a reclamante desincumbiu-se de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, pois, a análise conjunta da prova oral revela que o labor ocorria em frequência superior a duas vezes por semana: a primeira testemunha patronal, malgrado tenha tentado sustentar a tese de diarista, admitiu que a reclamante limpava a residência do reclamado às segundas e sextas-feiras, bem como, o segundo andar da clínica (onde existia cozinha e um quatro) quinzenalmente, além de, também, laborar na chácara (com frequência quinzenal ou mensal), o que acabou, ao fim, por corroborar o depoimento da informante da reclamante, destacando, quanto ao labor na clínica, que a limpeza de um cômodo, no andar superior, no qual havia apenas um quarto e uma cozinha, não permite concluir pela inserção na atividade-fim do empreendimento, não havendo mínimo indício de que tal cômodo estivesse vinculado à finalidade lucrativa da clínica e ademais, oportuno destacar, que, na exordial, o pleito é específico de reconhecimento de vínculo empregatício doméstico, amparado na LC 150/2015 (confira-se fls. 03/04 - negritei). Nesse sentido, como mencionado, a Lei Complementar 150/2015 define o empregado doméstico como aquele que presta serviços por mais de dois dias na semana no âmbito residencial e sem finalidade lucrativa e, no caso, a soma do labor na residência, na chácara e no segundo andar da clínica (que possuía finalidade habitacional, com quarto e cozinha) evidencia a não eventualidade e a continuidade, afastando, por completo, a natureza de "trabalho doméstico eventual". A onerosidade e a pessoalidade são patentes, e a subordinação manifesta-se pela inserção da trabalhadora na rotina e necessidades do tomador, sendo que o fato de a reclamante não receber, quando doente, apenas destaca a fragilidade da relação mantida à margem da lei, não afastando o vínculo. Assim sendo, no caso, ora objeto de análise, concluo que a reclamante desincumbiu-se de seu ônus processual, demonstrando que foi empregada doméstica do reclamado, razão pela qual, e com o presente acréscimo às razões de decidir do voto, acompanho a proposição do Eminente Relator, para reformar a r. sentença, reconhecendo-se o vínculo empregatício." RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 24 de agosto de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DAVID CESAR GARCIA PINATTI
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