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TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATSum 0010357-78.2026.5.03.0144 AUTOR: ROSIANA DIAS MARTINS RÉU: SOH DICO RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e2c0eb proferida nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Intime-se a reclamada para indicar os dados bancários completos, para fins de devolução das custas, no prazo de 5 dias. Expeça-se ofício à SEÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CUSTAS, EMOLUMENTOS JUDICIAS E SUPRIMENTO DE FUNDOS (SRCSF), para que proceda à restituição das custas recolhidas pela reclamada SOH DICO RESTAURANTE LTDA, CNPJ: 50.767.712/0001-09, no importe de R$ 300,00, quando da interposição de recurso ordinário. Instrua-se com cópia da GRU de Id fe417c8 e comprovante de pagamento de Id 26b9fe4, esclarecendo que o acórdão de Id cab64a8 julgou totalmente improcedente a presente demanda, com inversão do ônus da sucumbência. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos definitivamente. PEDRO LEOPOLDO/MG, 11 de setembro de 2026. PAOLA BARBOSA DE MELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOH DICO RESTAURANTE LTDA
TRT3 · 07ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon RORSum 0010357-78.2026.5.03.0144 RECORRENTE: SOH DICO RESTAURANTE LTDA RECORRIDO: ROSIANA DIAS MARTINS Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010357-78.2026.5.03.0144, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 24 de agosto de 2026, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamado SOH DICO RESTAURANTE LTDA., porque próprio, tempestivo e firmado por procurador regularmente constituído (ID. e2a3671). O recorrente comprovou o recolhimento das custas processuais (ID. 26b9fe4) e substituiu o depósito recursal por seguro garantia judicial, na forma permitida pelo art. 899, §11, da CLT, conforme apólice de ID. 62d7255. No mérito, sem divergência, deu provimento ao apelo, para absolver o reclamado da condenação imposta, inclusive do pagamento de honorários advocatícios. Ficam invertidos os ônus de sucumbência com custas processuais, pela reclamante, no importe de R$ 645,29, calculadas com base no valor atribuído à causa, na petição inicial; ISENTA. Seguem as razões de decidir: HORAS EXTRAS O juízo singular condenou a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50%, e reflexos legais, com base na jornada de trabalho das 7:00 às 17:00 horas, com 10 minutos de intervalo intrajornada, seis vezes por semana, assim como ao pagamento de natureza indenizatória de 50 minutos diários, com o mesmo adicional, pela fruição parcial do intervalo intrajornada, na forma do art. 71, §4º, da CLT. A reclamada pede a reformada da decisão. Afirma que, por possuir menos de 20 empregados, não estava obrigada a manter registros de ponto dos empregados, na forma do art. 74, §2º, da CLT, de modo que competia à reclamante provar o fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, dada a fragilidade da prova oral por ela produzida. Assiste razão à reclamada. A reclamante trabalhou para o reclamado, como cozinheira, no período de 13/07/2023 a 04/11/2024, quando pediu demissão do emprego (ID. 676d038). Como constou da sentença, o reclamado comprovou possuir menos de 20 empregados, de modo que não estava obrigado a manter registros de ponto dos empregados, recaindo sobre a reclamante o ônus de comprovar o labor em sobrejornada, nos moldes alegados (art. 818, I, da CLT). No caso, a autora afirmou na petição inicial que trabalhava seis dias por semana das 7:00h às 17:00h, sem intervalo, enquanto o reclamado apontou, em contestação, jornada de trabalho das 8:00h às 16:20h, com uma hora de intervalo intrajornada. No entanto, a prova oral produzida não favorece a reclamante. De início, esclareço que não há controvérsia quanto à prestação de serviços em escala 6x1. Quanto à prova oral, a testemunha Izabela R. de Souza, ouvida a pedido da reclamante, afirmou ter trabalhado para o reclamado, com carteira assinada, no período de dois meses, de janeiro a fevereiro de 2023, e também em dias esparsos (principalmente finais de semana), por um lapso de 3 a 4 meses, como freelancer e declarou que a reclamante trabalhava das 7:00 às 19:00/19:30 horas, com 10 minutos de intervalo intrajornada (link de acesso à gravação da audiência, conforme certidão de ID. efad58e). Por seu turno, a testemunha Leandro R. Silva, indicada pelo reclamado, trabalhou no restaurante, como garçom, no período de 10/04/2023 a 29/07/2024 e aduziu que tanto ele quanto a reclamante trabalhavam das 8:00 às 16:00h, com uma hora de intervalo intrajornada. Quanto ao intervalo, declarou que paravam o mais cedo possível entre 11h e meio dia, tendo ainda afirmado que via a reclamante fazendo o intervalo, nos fundos do restaurante. O depoente ainda informou que a produção de refeições era encerrada na cozinha às 15h e que o restaurante fechava às 16h (link de acesso à gravação da audiência, conforme certidão de ID. efad58e). Diante do conjunto da prova, concluo que a reclamante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito às horas extras. Note-se que o período em que a testemunha Izabela R. de Souza trabalhou como empregada do reclamado é anterior à admissão da reclamante. Além disso, a referida testemunha informou jornada de trabalho diversa e mais extensa do que aquela apontada pela própria reclamante, o que invalida o seu depoimento. Lado outro, a testemunha indicada pelo demandado confirmou a jornada de trabalho apontada em defesa e a fruição regular do intervalo intrajornada pela reclamante. Os horários indicados ainda são condizentes com a ficha de registro da empregada (ID. 56d76e5) e as CAT emitidas pela empresa, que acusam o horário de início da jornada de trabalho às 8:00h (ID. 77a21a9 e ID. dc80758). Ademais, é importante notar que a reclamante sequer formulou pedido de pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada. Provejo o apelo, para absolver o reclamado da condenação imposta, ficando invertidos os ônus de sucumbência. Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Tomaram parte no julgamento: Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon (Relatora), Exmo. Desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho e Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Sustentação oral: Dr. Sérgio Augusto Alves. BELO HORIZONTE/MG, 25 de agosto de 2026. SUELEN SILVA RODRIGUES Intimado(s) / Citado(s) - ROSIANA DIAS MARTINS
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