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TRT3 · 6ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010348-90.2025.5.03.0164 AUTOR: GILMAR LUCIO DO CARMO RÉU: SELF CLEAN LAVANDERIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1027005 proferida nos autos. I – RELATÓRIO GILMAR LUCIO DO CARMO ajuizou ação trabalhista em face de SELF CLEAN LAVANDERIA LTDA, relatando, em síntese: ter sido admitido em 11/05/2023 para exercer a função de Operador de Caldeira, sendo dispensado sem justa causa em 29/02/2024. Afirmou que recebia além do salário, o valor de R$ 480,00 mensais "por fora" do contracheque. Requereu a condenação da reclamada ao pagamento de salário extrafolha, acúmulo de função, diferenças pelo grau de insalubridade ou adicional de periculosidade, horas extras, intervalo intrajornada e diferenças de FGTS. Juntou procuração e documentos. Atribui à causa o valor de R$ 123.396,03. A reclamada apresentou contestação (id bf5d9bb), na qual requereu a total improcedência dos pedidos. Na audiência inicial realizada no dia 30/05/2025(id f80623a), rejeitada a primeira proposta de conciliação, foi designada perícia de insalubridade e periculosidade, nomeando-se como perito o sr. Dênis Medeiros da Silva, bem como concedido prazo para manifestação sobre a defesa. O reclamante apresentou impugnação à defesa (id fb9e6dc), na qual, expressamente, renunciou ao pedido de diferenças de FGTS, impugnou os cartões de ponto e reiterou os termos da inicial. Prova pericial técnica ambiental juntada aos autos (id b0c425c), com esclarecimentos periciais apresentados (id af3a024). Na audiência de instrução realizada no dia 04/08/2026(id 6cd303d), colheu-se o depoimento pessoal do preposto da reclamada e não foram ouvidas testemunhas, declarando as partes não terem outras provas a produzir. Encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTOS IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica dos documentos juntados pelas partes, sem a efetiva demonstração da existência de vícios de forma ou conteúdo, é insuficiente para afastar a presunção de autenticidade da prova documental. Rejeito. RENÚNCIA Em réplica, o reclamante renunciou ao pedido de diferenças de FGTS. Logo, homologo a renúncia requerida, julgando extinto o processo quanto a tal pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “c” do CPC. SALÁRIO EXTRAFOLHA O reclamante alega que, além do salário anotado na CTPS, recebia R$480,00 extrafolha de forma habitual. Requer a integração desse valor ao contrato de trabalho. A reclamada, em contraponto, impugna integralmente a tese inicial, afirmando categoricamente que o autor jamais percebeu qualquer valor extraoficial. Sustenta que todas as parcelas remuneratórias foram devidamente lançadas nos contracheques anexados aos autos. Analiso. A alegação de recebimento de salário extrafolha constitui fato constitutivo do direito vindicado, recaindo sobre a parte autora o ônus de demonstrá-lo, em obediência às regras de distribuição do encargo probatório insculpidas no art. 818, I, da CLT. Da análise detida do acervo probatório, verifico que o reclamante não se desvencilhou de seu ônus. O autor não produziu prova documental que indicasse transferências bancárias ou recibos paralelos nesse valor. Ademais, na audiência de instrução, o reclamante não produziu prova testemunhal. O único elemento probatório oral colhido foi o depoimento da preposta da reclamada, que ratificou a tese defensiva ao asseverar, expressamente: "que a empresa não possui a conduta de realizar pagamentos por fora em nenhuma função". Inexistindo prova cabal do pagamento de valores extraoficiais à margem dos contracheques, julgo improcedente o pedido de integração do alegado salário "por fora" e, por corolário, todos os seus reflexos acessórios. ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante ampara seu pleito de adicional por acúmulo de função, sob o fundamento de que, embora contratado como Operador de Caldeira, era compelido pela empregadora a desempenhar atividades próprias de Auxiliar de Operação, notadamente tarefas de recebimento, armazenamento, preparo, carregamento e empilhamento de serragem, configurando violação ao art. 483, "a", da CLT. A ré repele a pretensão. Assevera que o autor exercia exclusivamente as atribuições inerentes à operação da caldeira. Alega inexistir o cargo de Auxiliar de Operação em seus quadros e aponta a irrealidade das alegações autorais, visto que a caldeira da lavanderia não opera com serragem, mas sim com lenha. Examino. O acúmulo de função se caracteriza quando o empregador no curso do contrato de trabalho estipula o exercício de novas tarefas em acréscimos àquela exercidas pelo trabalhador, seja de forma quantitativa ou qualitativa. O art. 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) legitima o incremento dos serviços determinados pelo empregador, ao prever que “a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. De acordo com a doutrina, os limites para variação funcional são: limitações físicas e intelectuais, pela exigência de serviços superiores à capacidade física/intelectual do empregado; limitação horária, pela imposição de jornada superior à contratada para desempenhar as funções agregadas e limitações contratuais, quando há previsão contratual de restrição especificada do feixe de atribuições do empregado. Nesse contexto, somente em casos excepcionais, quando há prova robusta de que o empregado passou a realizar, de forma concomitante, funções totalmente alheias às contratadas e incompatíveis com a sua condição pessoal, será admitido o pagamento do adicional por acúmulo de função. Os elementos probatórios rechaçam a tese obreira. Inicialmente, o laudo pericial constatou que a alimentação da caldeira ocorre mediante "toras de madeira", desconstituindo a premissa de descarregamento e manuseio de "serragem" (id b0c425c). Além disso, o reclamante não apresentou testemunhas para corroborar suas afirmações. Assim, por não verificar as condições necessárias para a configuração do acúmulo de função que gere direito a um salário adicional, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de acúmulo de função e seus reflexos. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O autor requer a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo ou adicional de periculosidade, o que for mais favorável. Argumenta que, no exercício da função, mantinha contato habitual com agentes perigosos, com risco de explosão, por produtos inflamáveis, e agentes químicos, gases, vapores e calor excessivo sem os adequados Equipamentos de Proteção Individual. A reclamada, em contraponto, impugna as alegações. Aduz que o autor operava caldeira abastecida exclusivamente a lenha. Quanto à insalubridade, atesta o fornecimento e a fiscalização dos EPIs, afirmando ser correto o pagamento já realizado a título de insalubridade em grau médio oriundo de exposição a ruído e calor. À análise. A caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade exige a elaboração de prova técnica específica, conforme comando imperativo do art. 195, §2º, da CLT. O laudo pericial (id b0c425c), elaborado por perito de confiança do Juízo, após minuciosa diligência in loco, trouxe conclusões que fulminam ambos os pleitos autorais. Conforme conclusões do laudo pericial: “Com base nas informações recebidas, dados colhidos durante a diligência pericial e na análise dos agentes de insalubridade definidos na Portaria MTb 3.214 de 08 de junho de 1978, NR-15 e seus Anexos, É DE ENTENDIMENTO TÉCNICO DESTE PERITO OFICIAL QUE NÃO HÁ CARACTERIZAÇÃO DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%) DURANTE TODO O PERÍODO LABORAL DO RECLAMANTE, conforme fundamentado no item de nº 8 – Avaliação de Insalubridade do presente Laudo Técnico Pericial.(...) Pelos fatos apurados e mencionados acima durante a diligência pericial e na análise dos agentes periculosos definidos na Portaria MTb 3.214 de 08 de junho de 1978, NR-16 e seus É DE ENTENDIMENTO TÉCNICO DESTE PERITO OFICIAL QUE NÃO HÁ CARACTERIZAÇÃO DE PERICULOSIDADE DURANTE TODO O PERÍODO LABORAL DO RECLAMANTE, conforme fundamentado no item 9 – Avaliação de Periculosidade do presente Laudo Pericial.” Sobre a exposição a agentes químicos, o laudo pontuou que os produtos que o reclamante tinha contato não apresentavam risco à saúde (fl. 239 - id b0c425c). No tocante à periculosidade, o expert aferiu as condições da caldeira operada pelo autor, destacando que "Caldeiras a lenha não se enquadram nos anexos da NR-16, uma vez que não utilizam materiais explosivos ou inflamáveis em sua alimentação, sendo o combustível empregado toras de madeira"(fl. 240 - id b0c425c). O expert confirmou ainda que a reclamada comprovou a entrega, o treinamento e a fiscalização de EPIs. Nos termos do art. 479 do CPC, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo, a prova técnica goza de presunção relativa de veracidade que somente pode ser afastada por elementos probatórios robustos em sentido contrário. O autor não produziu qualquer prova, documental ou oral, capaz de infirmar as conclusões da prova pericial ambiental. Pelo exposto, não havendo demonstração de trabalho em condições que ensejem a periculosidade, nem insalubridade além do grau médio já remunerado pela empresa, julgo improcedentes os pedidos de adicional de periculosidade e de diferenças de adicional de insalubridade, com seus respectivos reflexos. JORNADA DE TRABALHO - ESCALA 12x36 - HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante postula a descaracterização do regime 12x36 a que estava submetido. Invoca a invalidade dos cartões de ponto e o gozo de apenas 20 minutos de intervalo. Requer horas extras após a 8ª diária e 44ª semanal e pela supressão do intervalo intrajornada. A reclamada sustenta a eficácia e validade do controle eletrônico biométrico, bem como a escala 12x36. Aduz que todo o labor prestado foi regularmente registrado nos cartões encartados aos autos e tempestivamente pago nos recibos salariais. Decido. A reclamada anexou os cartões de ponto (id 1320d6f), que possuem horários variáveis de entrada e saída, inclusive a marcação do intervalo intrajornada. O reclamante impugnou os documentos alegando que não correspondem à realidade, transferindo a si o ônus de desconstituí-los (art. 818, I, CLT). No entanto, o reclamante não produziu prova testemunhal, encerrando a instrução probatória exclusivamente com o depoimento da preposta da ré. Esta, declarou rigoroso funcionamento do controle: "que o registro de ponto é digital, mediante biometria, sendo necessário para gerar o pagamento; que tudo era registrado, inclusive as horas extras, quando ocorriam; que a empresa não possui a conduta de registrar o ponto em outro local que não o sistema digital”. Diante da ausência absoluta de provas em sentido oposto, tenho por integralmente fidedignos os controles de ponto biométricos fornecidos pela reclamada. Quanto à suposta nulidade por "horas extras habituais", afasto a tese obreira por imposição da redação do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, o qual pacificou que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada ou banco de horas. Em impugnação à contestação, o reclamante apontou a efetiva supressão de alguns minutos de intervalo intrajornada no período de 26/07/2023 a 25/08/2023, não quitados no contracheque. Assim, julgo improcedente o pedido de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal decorrentes da alegada invalidade da escala 12x36 e procedente em parte o pedido, para condenar a reclamada no pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada, observando-se exclusivamente os dias em que os controles de ponto registram fruição inferior ao intervalo mínimo legal, conforme controles de ponto juntados aos autos, com acréscimo do adicional de 50% legal ou convencional (o que for mais benéfico). Ante a natureza indenizatória conferida pelo §4º do art. 71 da CLT, indevidos quaisquer reflexos legais. ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES JUNTO AO INSS. Não há que se falar em determinação para anotações na CTPS digital ou informações junto ao INSS, via Módulo Web-Judiciário do eSocial, porquanto a decisão judicial não importa em alteração de dados contratuais em CTPS ou Órgão Previdenciário. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante requer a concessão da gratuidade da justiça. O art. 5º, LXXIV, CF/88, estabelece a obrigação do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Com a publicação da Lei nº 13.467/2017, os §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT passaram a regular inteiramente a matéria, afastando os termos, no aspecto, disciplinados pela Lei n. 5.584/70, no art. 14, § 1º, conforme dispõe o art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Os §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT possuem a seguinte redação: “Art. 790. (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” E, nos termos da Súmula 463 do c. Tribunal Superior do Trabalho (TST), para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física basta a declaração de hipossuficiência econômica, conforme a redação do verbete: “SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI- 1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. No caso vertente, o reclamante declarou não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, conforme declaração de hipossuficiência (id 736e637), em atendimento ao § 3º do art. 790, CLT. Tal declaração é o bastante para a concessão do benefício, salvo prova em contrário produzida pela parte contrária (CLT, art. 818, II), o que não ocorreu na hipótese dos autos, conforme Tese Vinculante fixada pelo C. TST no IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, nos seguintes termos: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, cabia à parte reclamada a contraprova de que o reclamante detém condições de suportar as custas do processo, e, ao contrário do alegado, o reclamante trouxe aos autos a declaração de hipossuficiência. Por tal razão, a parte reclamante faz jus ao benefício da Justiça gratuita e, assim, a isenção do pagamento de despesas processuais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os honorários sucumbenciais devem ser fixados considerando o grau e zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, assim como o tempo despendido para o trabalho (CLT, art. 791-A). No caso, entende-se que se trata de demanda de média complexidade, com produção de prova oral. E, nestes termos, deverá a parte reclamada pagar, ao procurador do reclamante, honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10%, sobre o valor apurado da condenação em liquidação de sentença (OJ 348 da SDI, TST), excluindo-se da base de cálculo a cota-parte da contribuição previdenciária do empregador, conforme TPJ4 deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3), in verbis: “TJP 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE DO EMPREGADOR. (EDITADA. IUJ n. 01071-2013-025-03-00-2 - RA 192/2015, DEJT/TRT3/Cad. Jud. 25, 26 e 27/08/2015). A cota-parte de contribuição previdenciária do empregador não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto não constitui crédito do empregado, já que se trata de obrigação tributária do empregador junto à União.” (SÚM. 37 e OJ-2ª SDI 5 TRT3 e SÚMs. 219, 368 e OJs-SDI1-348, 376 TST). Do mesmo modo, cabe o pagamento de honorários de sucumbência pela parte reclamante no importe de 10% aos procuradores da reclamada, cuja base de cálculo consiste no valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, em interpretação analógica da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujos termos reproduz-se “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na petição inicial não implica em sucumbência recíproca”. Nada obstante, considerando que a reclamante é parte beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais ao seu encargo permanecerá sob condição suspensiva, autorizando-se a execução somente se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta demanda, os credores demonstrarem a alteração da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação se ultrapassado tal prazo, consoante ADI 5766 do STF. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando ter sido o reclamante sucumbente na matéria da perícia realizada, os honorários periciais serão por ele devidos, ora fixados em R$ 1.500,00. Tratando-se de beneficiário da Justiça Gratuita, os honorários serão pagos pela União, tendo em vista a decisão proferida pelo STF na ADI 5.766, que declarou inconstitucionais o “caput” e o § 4º do artigo 790-B da CLT, com redações dadas pela Lei 13.467/17. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Com base na decisão do STF tomada nas ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, devem ser aplicados os índices de correção monetária e juros atualmente vigentes para condenações cíveis em geral. Dessa forma, na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-e e juros, conforme o art. 39 da Lei n. 8.177/91 (calculados pela TR). Já na fase judicial, a contar da data do ajuizamento desta ação, deve ser aplicada a taxa SELIC, que já compreende os juros e a correção monetária. Nada obstante, ainda na fase judicial, a partir do início da vigência da Lei n. 14.905/2024, deve-se observar o tratamento conferido pelo legislador à matéria, aplicando-se o IPCA para fins de correção monetária e a taxa SELIC para fins de apuração dos juros de mora deduzido desta o índice IPCA, conforme redação atual do art. 389, parágrafo único c/c 406, § 1º do CC e da diretriz fixada pelo STF no julgado da ADC 58. Observando-se, por fim que, “Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência”, nos moldes do atual art. 406, § 3º do CC. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS No tocante aos recolhimentos previdenciários e fiscais devem ser observadas as seguintes diretrizes: i) os cálculos serão realizados em liquidação de sentença; ii) os descontos referentes ao imposto de renda deverão observar a tabela progressiva estabelecida no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 e os termos do item VI da Súmula 368 do TST, da OJ 400 da SBDI-1 do TST e da Súmula 386 do STJ; iii) as contribuições previdenciárias devidas pelo empregado e pelo empregador (cotas-partes) sobre as verbas de natureza salarial, observarão ao disposto no artigo 22, § 2°, e art. 28, § 9°, da Lei n. 8.212/91, e no § 4° do artigo 276 do Decreto n. 3.048/99, com dedução das parcelas ao encargo do trabalhador; iv) é de responsabilidade do empregador (parte reclamada) o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante dos créditos oriundos da condenação, autorizando-se o desconto dos créditos do reclamante da cota-parte referente à contribuição previdenciária e ao valor a título de imposto de renda, na forma do item II da Súmula 368 do TST; v) os juros de mora e multa ficam ao encargo exclusivo da reclamada, diante da sua responsabilidade pela ausência dos recolhimentos previdenciários na época própria. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO A reclamada requer, na hipótese de condenação, que os valores pleiteados pelo autor sejam o teto máximo para eventual condenação. Já o reclamante indica que os valores são mera estimativa e não limitam o valor da condenação. Assim, não há falar em limitação da condenação ao montante declinado na peça de ingresso, conforme entendimento vinculante proferido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do c. TST: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrário sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1ºfi, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (EARR- 10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Logo, os valores dos pedidos objeto de condenação serão regularmente apurados em liquidação de sentença, assegurada às partes a apresentação de cálculos e observado o contraditório. Rejeito. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DE VALORES A compensação pressupõe que as partes sejam reciprocamente credoras e devedoras uma das outras, na forma do art. 368 do Código Civil (CC). Na hipótese, a reclamada não comprova a existência de créditos devidos pela reclamante em seu favor a autorizar a compensação. Por outro lado, autoriza-se a dedução de valores pagos sob o mesmo título dos deferidos nesta decisão, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 3 – DISPOSITIVO PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial da presente demanda trabalhista, movida por GILMAR LUCIO DO CARMO, para homologar a renúncia quanto ao pedido de diferenças de FGTS, julgando extinto o processo quanto a tal pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “c” do CPC e CONDENAR a reclamada SELF CLEAN LAVANDERIA LTDA, nas seguintes obrigações em favor da parte reclamante, no prazo legal, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: – período suprimido do intervalo intrajornada, conforme controles de ponto juntados aos autos, com acréscimo do adicional de 50% legal ou convencional, sem reflexos, ante a natureza indenizatória. As verbas acima deferidas deverão ser calculadas de acordo com todos os parâmetros e critérios estabelecidos nos fundamentos quando do julgamento dos respectivos pedidos (art. 489, § 3º, do CPC). CONCEDO à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, isentando-a do pagamento de despesas processuais. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da fundamentação. Honorários periciais, a cargo da União, devendo ser expedida requisição em favor do perito DENIS MEDEIROS DA SILVA. Juros e correção monetária conforme fundamentação. Contribuições previdenciárias e imposto de renda, no que couberem, conforme fundamentação. Custas processuais no valor de R$100,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$5.000,00 a ser satisfeita pela parte reclamada. Liquidação por cálculos. Intime-se a União apenas na hipótese de se verificarem contribuições previdenciárias cujo valor seja igual ou superior ao indicado na Portaria AGU/PGF nº 47, de 07 de julho de 2023 (CLT, art. 832, § 5º). PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE, após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. CONTAGEM/MG, 25 de agosto de 2026. PAULA DE ALMEIDA PIRES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SELF CLEAN LAVANDERIA LTDA
TRT3 · 6ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010348-90.2025.5.03.0164 AUTOR: GILMAR LUCIO DO CARMO RÉU: SELF CLEAN LAVANDERIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1027005 proferida nos autos. I – RELATÓRIO GILMAR LUCIO DO CARMO ajuizou ação trabalhista em face de SELF CLEAN LAVANDERIA LTDA, relatando, em síntese: ter sido admitido em 11/05/2023 para exercer a função de Operador de Caldeira, sendo dispensado sem justa causa em 29/02/2024. Afirmou que recebia além do salário, o valor de R$ 480,00 mensais "por fora" do contracheque. Requereu a condenação da reclamada ao pagamento de salário extrafolha, acúmulo de função, diferenças pelo grau de insalubridade ou adicional de periculosidade, horas extras, intervalo intrajornada e diferenças de FGTS. Juntou procuração e documentos. Atribui à causa o valor de R$ 123.396,03. A reclamada apresentou contestação (id bf5d9bb), na qual requereu a total improcedência dos pedidos. Na audiência inicial realizada no dia 30/05/2025(id f80623a), rejeitada a primeira proposta de conciliação, foi designada perícia de insalubridade e periculosidade, nomeando-se como perito o sr. Dênis Medeiros da Silva, bem como concedido prazo para manifestação sobre a defesa. O reclamante apresentou impugnação à defesa (id fb9e6dc), na qual, expressamente, renunciou ao pedido de diferenças de FGTS, impugnou os cartões de ponto e reiterou os termos da inicial. Prova pericial técnica ambiental juntada aos autos (id b0c425c), com esclarecimentos periciais apresentados (id af3a024). Na audiência de instrução realizada no dia 04/08/2026(id 6cd303d), colheu-se o depoimento pessoal do preposto da reclamada e não foram ouvidas testemunhas, declarando as partes não terem outras provas a produzir. Encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTOS IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica dos documentos juntados pelas partes, sem a efetiva demonstração da existência de vícios de forma ou conteúdo, é insuficiente para afastar a presunção de autenticidade da prova documental. Rejeito. RENÚNCIA Em réplica, o reclamante renunciou ao pedido de diferenças de FGTS. Logo, homologo a renúncia requerida, julgando extinto o processo quanto a tal pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “c” do CPC. SALÁRIO EXTRAFOLHA O reclamante alega que, além do salário anotado na CTPS, recebia R$480,00 extrafolha de forma habitual. Requer a integração desse valor ao contrato de trabalho. A reclamada, em contraponto, impugna integralmente a tese inicial, afirmando categoricamente que o autor jamais percebeu qualquer valor extraoficial. Sustenta que todas as parcelas remuneratórias foram devidamente lançadas nos contracheques anexados aos autos. Analiso. A alegação de recebimento de salário extrafolha constitui fato constitutivo do direito vindicado, recaindo sobre a parte autora o ônus de demonstrá-lo, em obediência às regras de distribuição do encargo probatório insculpidas no art. 818, I, da CLT. Da análise detida do acervo probatório, verifico que o reclamante não se desvencilhou de seu ônus. O autor não produziu prova documental que indicasse transferências bancárias ou recibos paralelos nesse valor. Ademais, na audiência de instrução, o reclamante não produziu prova testemunhal. O único elemento probatório oral colhido foi o depoimento da preposta da reclamada, que ratificou a tese defensiva ao asseverar, expressamente: "que a empresa não possui a conduta de realizar pagamentos por fora em nenhuma função". Inexistindo prova cabal do pagamento de valores extraoficiais à margem dos contracheques, julgo improcedente o pedido de integração do alegado salário "por fora" e, por corolário, todos os seus reflexos acessórios. ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante ampara seu pleito de adicional por acúmulo de função, sob o fundamento de que, embora contratado como Operador de Caldeira, era compelido pela empregadora a desempenhar atividades próprias de Auxiliar de Operação, notadamente tarefas de recebimento, armazenamento, preparo, carregamento e empilhamento de serragem, configurando violação ao art. 483, "a", da CLT. A ré repele a pretensão. Assevera que o autor exercia exclusivamente as atribuições inerentes à operação da caldeira. Alega inexistir o cargo de Auxiliar de Operação em seus quadros e aponta a irrealidade das alegações autorais, visto que a caldeira da lavanderia não opera com serragem, mas sim com lenha. Examino. O acúmulo de função se caracteriza quando o empregador no curso do contrato de trabalho estipula o exercício de novas tarefas em acréscimos àquela exercidas pelo trabalhador, seja de forma quantitativa ou qualitativa. O art. 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) legitima o incremento dos serviços determinados pelo empregador, ao prever que “a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. De acordo com a doutrina, os limites para variação funcional são: limitações físicas e intelectuais, pela exigência de serviços superiores à capacidade física/intelectual do empregado; limitação horária, pela imposição de jornada superior à contratada para desempenhar as funções agregadas e limitações contratuais, quando há previsão contratual de restrição especificada do feixe de atribuições do empregado. Nesse contexto, somente em casos excepcionais, quando há prova robusta de que o empregado passou a realizar, de forma concomitante, funções totalmente alheias às contratadas e incompatíveis com a sua condição pessoal, será admitido o pagamento do adicional por acúmulo de função. Os elementos probatórios rechaçam a tese obreira. Inicialmente, o laudo pericial constatou que a alimentação da caldeira ocorre mediante "toras de madeira", desconstituindo a premissa de descarregamento e manuseio de "serragem" (id b0c425c). Além disso, o reclamante não apresentou testemunhas para corroborar suas afirmações. Assim, por não verificar as condições necessárias para a configuração do acúmulo de função que gere direito a um salário adicional, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de acúmulo de função e seus reflexos. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O autor requer a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo ou adicional de periculosidade, o que for mais favorável. Argumenta que, no exercício da função, mantinha contato habitual com agentes perigosos, com risco de explosão, por produtos inflamáveis, e agentes químicos, gases, vapores e calor excessivo sem os adequados Equipamentos de Proteção Individual. A reclamada, em contraponto, impugna as alegações. Aduz que o autor operava caldeira abastecida exclusivamente a lenha. Quanto à insalubridade, atesta o fornecimento e a fiscalização dos EPIs, afirmando ser correto o pagamento já realizado a título de insalubridade em grau médio oriundo de exposição a ruído e calor. À análise. A caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade exige a elaboração de prova técnica específica, conforme comando imperativo do art. 195, §2º, da CLT. O laudo pericial (id b0c425c), elaborado por perito de confiança do Juízo, após minuciosa diligência in loco, trouxe conclusões que fulminam ambos os pleitos autorais. Conforme conclusões do laudo pericial: “Com base nas informações recebidas, dados colhidos durante a diligência pericial e na análise dos agentes de insalubridade definidos na Portaria MTb 3.214 de 08 de junho de 1978, NR-15 e seus Anexos, É DE ENTENDIMENTO TÉCNICO DESTE PERITO OFICIAL QUE NÃO HÁ CARACTERIZAÇÃO DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%) DURANTE TODO O PERÍODO LABORAL DO RECLAMANTE, conforme fundamentado no item de nº 8 – Avaliação de Insalubridade do presente Laudo Técnico Pericial.(...) Pelos fatos apurados e mencionados acima durante a diligência pericial e na análise dos agentes periculosos definidos na Portaria MTb 3.214 de 08 de junho de 1978, NR-16 e seus É DE ENTENDIMENTO TÉCNICO DESTE PERITO OFICIAL QUE NÃO HÁ CARACTERIZAÇÃO DE PERICULOSIDADE DURANTE TODO O PERÍODO LABORAL DO RECLAMANTE, conforme fundamentado no item 9 – Avaliação de Periculosidade do presente Laudo Pericial.” Sobre a exposição a agentes químicos, o laudo pontuou que os produtos que o reclamante tinha contato não apresentavam risco à saúde (fl. 239 - id b0c425c). No tocante à periculosidade, o expert aferiu as condições da caldeira operada pelo autor, destacando que "Caldeiras a lenha não se enquadram nos anexos da NR-16, uma vez que não utilizam materiais explosivos ou inflamáveis em sua alimentação, sendo o combustível empregado toras de madeira"(fl. 240 - id b0c425c). O expert confirmou ainda que a reclamada comprovou a entrega, o treinamento e a fiscalização de EPIs. Nos termos do art. 479 do CPC, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo, a prova técnica goza de presunção relativa de veracidade que somente pode ser afastada por elementos probatórios robustos em sentido contrário. O autor não produziu qualquer prova, documental ou oral, capaz de infirmar as conclusões da prova pericial ambiental. Pelo exposto, não havendo demonstração de trabalho em condições que ensejem a periculosidade, nem insalubridade além do grau médio já remunerado pela empresa, julgo improcedentes os pedidos de adicional de periculosidade e de diferenças de adicional de insalubridade, com seus respectivos reflexos. JORNADA DE TRABALHO - ESCALA 12x36 - HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante postula a descaracterização do regime 12x36 a que estava submetido. Invoca a invalidade dos cartões de ponto e o gozo de apenas 20 minutos de intervalo. Requer horas extras após a 8ª diária e 44ª semanal e pela supressão do intervalo intrajornada. A reclamada sustenta a eficácia e validade do controle eletrônico biométrico, bem como a escala 12x36. Aduz que todo o labor prestado foi regularmente registrado nos cartões encartados aos autos e tempestivamente pago nos recibos salariais. Decido. A reclamada anexou os cartões de ponto (id 1320d6f), que possuem horários variáveis de entrada e saída, inclusive a marcação do intervalo intrajornada. O reclamante impugnou os documentos alegando que não correspondem à realidade, transferindo a si o ônus de desconstituí-los (art. 818, I, CLT). No entanto, o reclamante não produziu prova testemunhal, encerrando a instrução probatória exclusivamente com o depoimento da preposta da ré. Esta, declarou rigoroso funcionamento do controle: "que o registro de ponto é digital, mediante biometria, sendo necessário para gerar o pagamento; que tudo era registrado, inclusive as horas extras, quando ocorriam; que a empresa não possui a conduta de registrar o ponto em outro local que não o sistema digital”. Diante da ausência absoluta de provas em sentido oposto, tenho por integralmente fidedignos os controles de ponto biométricos fornecidos pela reclamada. Quanto à suposta nulidade por "horas extras habituais", afasto a tese obreira por imposição da redação do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, o qual pacificou que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada ou banco de horas. Em impugnação à contestação, o reclamante apontou a efetiva supressão de alguns minutos de intervalo intrajornada no período de 26/07/2023 a 25/08/2023, não quitados no contracheque. Assim, julgo improcedente o pedido de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal decorrentes da alegada invalidade da escala 12x36 e procedente em parte o pedido, para condenar a reclamada no pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada, observando-se exclusivamente os dias em que os controles de ponto registram fruição inferior ao intervalo mínimo legal, conforme controles de ponto juntados aos autos, com acréscimo do adicional de 50% legal ou convencional (o que for mais benéfico). Ante a natureza indenizatória conferida pelo §4º do art. 71 da CLT, indevidos quaisquer reflexos legais. ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES JUNTO AO INSS. Não há que se falar em determinação para anotações na CTPS digital ou informações junto ao INSS, via Módulo Web-Judiciário do eSocial, porquanto a decisão judicial não importa em alteração de dados contratuais em CTPS ou Órgão Previdenciário. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante requer a concessão da gratuidade da justiça. O art. 5º, LXXIV, CF/88, estabelece a obrigação do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Com a publicação da Lei nº 13.467/2017, os §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT passaram a regular inteiramente a matéria, afastando os termos, no aspecto, disciplinados pela Lei n. 5.584/70, no art. 14, § 1º, conforme dispõe o art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Os §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT possuem a seguinte redação: “Art. 790. (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” E, nos termos da Súmula 463 do c. Tribunal Superior do Trabalho (TST), para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física basta a declaração de hipossuficiência econômica, conforme a redação do verbete: “SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI- 1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. No caso vertente, o reclamante declarou não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, conforme declaração de hipossuficiência (id 736e637), em atendimento ao § 3º do art. 790, CLT. Tal declaração é o bastante para a concessão do benefício, salvo prova em contrário produzida pela parte contrária (CLT, art. 818, II), o que não ocorreu na hipótese dos autos, conforme Tese Vinculante fixada pelo C. TST no IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, nos seguintes termos: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, cabia à parte reclamada a contraprova de que o reclamante detém condições de suportar as custas do processo, e, ao contrário do alegado, o reclamante trouxe aos autos a declaração de hipossuficiência. Por tal razão, a parte reclamante faz jus ao benefício da Justiça gratuita e, assim, a isenção do pagamento de despesas processuais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os honorários sucumbenciais devem ser fixados considerando o grau e zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, assim como o tempo despendido para o trabalho (CLT, art. 791-A). No caso, entende-se que se trata de demanda de média complexidade, com produção de prova oral. E, nestes termos, deverá a parte reclamada pagar, ao procurador do reclamante, honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10%, sobre o valor apurado da condenação em liquidação de sentença (OJ 348 da SDI, TST), excluindo-se da base de cálculo a cota-parte da contribuição previdenciária do empregador, conforme TPJ4 deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3), in verbis: “TJP 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE DO EMPREGADOR. (EDITADA. IUJ n. 01071-2013-025-03-00-2 - RA 192/2015, DEJT/TRT3/Cad. Jud. 25, 26 e 27/08/2015). A cota-parte de contribuição previdenciária do empregador não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto não constitui crédito do empregado, já que se trata de obrigação tributária do empregador junto à União.” (SÚM. 37 e OJ-2ª SDI 5 TRT3 e SÚMs. 219, 368 e OJs-SDI1-348, 376 TST). Do mesmo modo, cabe o pagamento de honorários de sucumbência pela parte reclamante no importe de 10% aos procuradores da reclamada, cuja base de cálculo consiste no valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, em interpretação analógica da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujos termos reproduz-se “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na petição inicial não implica em sucumbência recíproca”. Nada obstante, considerando que a reclamante é parte beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais ao seu encargo permanecerá sob condição suspensiva, autorizando-se a execução somente se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta demanda, os credores demonstrarem a alteração da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação se ultrapassado tal prazo, consoante ADI 5766 do STF. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando ter sido o reclamante sucumbente na matéria da perícia realizada, os honorários periciais serão por ele devidos, ora fixados em R$ 1.500,00. Tratando-se de beneficiário da Justiça Gratuita, os honorários serão pagos pela União, tendo em vista a decisão proferida pelo STF na ADI 5.766, que declarou inconstitucionais o “caput” e o § 4º do artigo 790-B da CLT, com redações dadas pela Lei 13.467/17. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Com base na decisão do STF tomada nas ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, devem ser aplicados os índices de correção monetária e juros atualmente vigentes para condenações cíveis em geral. Dessa forma, na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-e e juros, conforme o art. 39 da Lei n. 8.177/91 (calculados pela TR). Já na fase judicial, a contar da data do ajuizamento desta ação, deve ser aplicada a taxa SELIC, que já compreende os juros e a correção monetária. Nada obstante, ainda na fase judicial, a partir do início da vigência da Lei n. 14.905/2024, deve-se observar o tratamento conferido pelo legislador à matéria, aplicando-se o IPCA para fins de correção monetária e a taxa SELIC para fins de apuração dos juros de mora deduzido desta o índice IPCA, conforme redação atual do art. 389, parágrafo único c/c 406, § 1º do CC e da diretriz fixada pelo STF no julgado da ADC 58. Observando-se, por fim que, “Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência”, nos moldes do atual art. 406, § 3º do CC. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS No tocante aos recolhimentos previdenciários e fiscais devem ser observadas as seguintes diretrizes: i) os cálculos serão realizados em liquidação de sentença; ii) os descontos referentes ao imposto de renda deverão observar a tabela progressiva estabelecida no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 e os termos do item VI da Súmula 368 do TST, da OJ 400 da SBDI-1 do TST e da Súmula 386 do STJ; iii) as contribuições previdenciárias devidas pelo empregado e pelo empregador (cotas-partes) sobre as verbas de natureza salarial, observarão ao disposto no artigo 22, § 2°, e art. 28, § 9°, da Lei n. 8.212/91, e no § 4° do artigo 276 do Decreto n. 3.048/99, com dedução das parcelas ao encargo do trabalhador; iv) é de responsabilidade do empregador (parte reclamada) o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante dos créditos oriundos da condenação, autorizando-se o desconto dos créditos do reclamante da cota-parte referente à contribuição previdenciária e ao valor a título de imposto de renda, na forma do item II da Súmula 368 do TST; v) os juros de mora e multa ficam ao encargo exclusivo da reclamada, diante da sua responsabilidade pela ausência dos recolhimentos previdenciários na época própria. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO A reclamada requer, na hipótese de condenação, que os valores pleiteados pelo autor sejam o teto máximo para eventual condenação. Já o reclamante indica que os valores são mera estimativa e não limitam o valor da condenação. Assim, não há falar em limitação da condenação ao montante declinado na peça de ingresso, conforme entendimento vinculante proferido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do c. TST: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrário sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1ºfi, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (EARR- 10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Logo, os valores dos pedidos objeto de condenação serão regularmente apurados em liquidação de sentença, assegurada às partes a apresentação de cálculos e observado o contraditório. Rejeito. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DE VALORES A compensação pressupõe que as partes sejam reciprocamente credoras e devedoras uma das outras, na forma do art. 368 do Código Civil (CC). Na hipótese, a reclamada não comprova a existência de créditos devidos pela reclamante em seu favor a autorizar a compensação. Por outro lado, autoriza-se a dedução de valores pagos sob o mesmo título dos deferidos nesta decisão, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 3 – DISPOSITIVO PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial da presente demanda trabalhista, movida por GILMAR LUCIO DO CARMO, para homologar a renúncia quanto ao pedido de diferenças de FGTS, julgando extinto o processo quanto a tal pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “c” do CPC e CONDENAR a reclamada SELF CLEAN LAVANDERIA LTDA, nas seguintes obrigações em favor da parte reclamante, no prazo legal, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: – período suprimido do intervalo intrajornada, conforme controles de ponto juntados aos autos, com acréscimo do adicional de 50% legal ou convencional, sem reflexos, ante a natureza indenizatória. As verbas acima deferidas deverão ser calculadas de acordo com todos os parâmetros e critérios estabelecidos nos fundamentos quando do julgamento dos respectivos pedidos (art. 489, § 3º, do CPC). CONCEDO à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, isentando-a do pagamento de despesas processuais. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da fundamentação. Honorários periciais, a cargo da União, devendo ser expedida requisição em favor do perito DENIS MEDEIROS DA SILVA. Juros e correção monetária conforme fundamentação. Contribuições previdenciárias e imposto de renda, no que couberem, conforme fundamentação. Custas processuais no valor de R$100,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$5.000,00 a ser satisfeita pela parte reclamada. Liquidação por cálculos. Intime-se a União apenas na hipótese de se verificarem contribuições previdenciárias cujo valor seja igual ou superior ao indicado na Portaria AGU/PGF nº 47, de 07 de julho de 2023 (CLT, art. 832, § 5º). PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE, após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. CONTAGEM/MG, 25 de agosto de 2026. PAULA DE ALMEIDA PIRES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GILMAR LUCIO DO CARMO
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